sábado, 29 de dezembro de 2018

EXAME DE ENDOSCOPIA REALIZADO SEM SEDAÇÃO GERA DANO MORAL A PACIENTE

por AF — publicado em 21/12/2018 14:55

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve, por maioria, condenação de clínica para indenizar paciente que fez exame de endoscopia sem sedação. De acordo com a Turma, houve falha na prestação dos serviços. “Na forma do art. 14, CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor”.

A autora relatou que compareceu à clínica para exame de endoscopia, sendo que recebeu sedação às 8h e acordou duas horas depois sem a realização do exame, em razão da quebra do aparelho. O exame foi, então, realizado depois de mais uma hora de espera, quando a autora já havia acordado e sem nova sedação. Diante de sua aflição, um enfermeiro a segurou para que o procedimento fosse feito. Diante do exposto, pediu a condenação da clínica ao pagamento dos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré alegou que apenas a médica responsável pelo exame poderia atestar a necessidade de nova sedação. Por outro lado, não foram juntados ao processo nenhuma prova ou prontuário médico informando a aptidão da autora em fazer o exame três horas após a sedação. Após recurso das partes, a Turma Recursal manteve a condenação de 1ª Instância, mas reduziu a indenização. “Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500,00”, afirmou o relator do recurso, no voto vencedor.

Pje: 0727044-06.2018.8.07.0016

Fonte:
TJDF - Exame de endoscopia realizado sem sedação gera dano moral a cliente

Loja será indenizada por problemas nas vendas com cartão

24/12/2018

Empresas pagarão pelos danos materiais e morais.

        Duas empresas que comercializam software para meios de pagamento eletrônico deverão indenizar uma loja da Comarca de Registro em razão de problemas técnicos, que inviabilizaram as vendas com cartão de crédito e débito. Eles deverão ressarcir os danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, além dos danos morais, fixados em R$ 10 mil, e multa contratual. A decisão é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        De acordo com os autos, a loja, que comercializa brinquedos, teve problemas com as vendas por cartão de débito e de crédito na véspera do Dia das Crianças. Tentaram por diversas vezes a solução da questão, sem êxito. A autora afirmou que, por ser uma das datas mais importantes para sua atividade comercial, perdeu muitas vendas e que o problema também teria causado dano moral, uma vez que a imagem da loja perante os clientes foi prejudicada.

        O relator do recurso, desembargador Mourão Neto, destacou em seu voto trecho da sentença, proferida pelo juiz Raphael Ernane Neves, que abordou a reparação de lucros cessantes: “É certo que os lucros cessantes, para serem devidos, devem fundar-se em bases seguras, não podendo ser aqueles meramente hipotéticos. Mas, no caso vertente, não se trata de mera suposição de lucro, como querem fazer crer as rés. Não se ignora que no atual estado da economia, no setor comercial, grande parte das operações de compra e venda são realizadas por meio de cartão de débito/crédito. Sendo assim, é intuitivo que a autora, impedida de oferecer aos seus clientes a opção de compra com uso do cartão de crédito/débito, deixou de lucrar”.

        O desembargador também abordou a questão dos danos morais, ressaltando que a pessoa jurídica pode sofrê-lo quando há abalo em sua imagem junto aos consumidores. “Se a autora ficou indevidamente privada de oferecer aos seus clientes a opção de compra com o uso de cartão na véspera do ‘Dia das Crianças’, de rigor o reconhecimento de que teve sua atividade prejudicada e, consequentemente, abalado foi o seu conceito perante clientes (pois é isso o que ordinariamente acontece quando uma empresa não consegue bem prestar os serviços aos quais se obriga), mormente considerando que se trata de uma loja de brinquedos.”

        O julgamento do recurso, ocorrido no último dia 19, teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Ana Catarina Strauch.


        Apelação nº 0002678-36.2015.8.26.0495

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55408&pagina=2

Mantido bloqueio de perfil em rede social por violação de direito autoral

22/12/2018

Pedido de indenização do usuário foi negado.

        A 11ª Vara Cível Central de São Paulo manteve bloqueio de uma conta na rede social Instagram por violações de direitos de propriedade intelectual. O dono do perfil, utilizado para veicular informações sobre a vida de artistas, publicou imagens sem autorização dos fotógrafos.

        A conta, criada em 2014, tinha aproximadamente quatro milhões de seguidores e o Instagram afirmou que o bloqueio ocorreu após reiteradas denúncias de violação de direitos. O dono da conta ingressou com a ação na Justiça pedindo liberação do perfil e indenização por danos morais em razão de prejuízos materiais que teria sofrido. Alegava que o caso deveria ser julgado com base no Código de Defesa do Consumidor.

        O juiz Christopher Alexander Roisin afirmou em sua decisão que o regime jurídico aplicável ao processo é o de Direito Civil e não o de Direito do Consumidor. “Se com a sua página, que o autor afirma rentável a ponto de ter tido prejuízos materiais decorrentes de não recebimento de patrocinadores que não tiveram sua publicidade ou propaganda revelada, exerce a mercancia, não é consumidor dos serviços da ré, mas verdadeiro empresário”, escreveu o magistrado na sentença.

        Sobre o bloqueio, Roisin destacou que o dono do perfil confessou que errou ao utilizar as imagens sem a devida autorização. Também afirmou que, ao ingressar na rede social, o autor aceitou respeitar as regras impostas e que, por descumpri-las, deve se sujeitar às consequências. “Não tendo a empresa praticado qualquer ato ilícito e não havendo qualquer direito do autor fora dos limites normativos que governa a relação privada entre as partes, os pedidos são improcedentes”, concluiu o magistrado.

        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 1092065-61.2018.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br


Fonte:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55405&pagina=2

Embriaguez do condutor não afasta dever da seguradora de indenizar terceiro vítima de acidente

DECISÃO
24/12/2018 06:58

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Tokio Marine Seguradora e manteve a indenização a terceiro que teve o caminhão atingido pelo veículo do segurado, conduzido por motorista alcoolizado, na condição de preposto. Condenada solidariamente com o segurado a indenizar o prejuízo material do terceiro, a Tokio Marine requereu que apenas o segurado fosse responsabilizado pela reparação.

O colegiado, entretanto, entendeu que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, “deve ser dotada de ineficácia para terceiros” a cláusula do contrato que exclui da cobertura securitária a hipótese de acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado ou da pessoa a quem ele tenha confiado a direção do veículo. “Solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”, completou.

Colisão frontal

O motorista que dirigia o caminhão do segurado apresentava embriaguez de 0,46 ml de álcool por litro de ar. Ele invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com outro caminhão que transitava no sentido oposto. Alegando perda total do cavalo mecânico, o terceiro ajuizou ação requerendo reparação do prejuízo, avaliado em R$ 164 mil.

O juízo de primeiro grau entendeu não ter sido comprovado que a ingestão de álcool tenha contribuído para a ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a indenização. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantendo a condenação no valor da apólice do seguro, ressaltou que, mesmo se comprovada a embriaguez, a seguradora tem a obrigação de cobrir os prejuízos causados a terceiros.

No recurso especial ao STJ, a Tokyo Marine sustentou que, devido ao estado de embriaguez do condutor do veículo do segurado, deveria ser aplicada a cláusula contratual de exclusão. Para a seguradora, a direção sob efeito de álcool violou a boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no artigo 768 do Código Civil.

Nova reflexão

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a Terceira Turma já havia adotado o entendimento segundo o qual a direção por condutor alcoolizado, seja o segurado ou outro motorista, já representa agravamento do risco contratado, tornando lícita a exclusão de cobertura securitária. No entanto, o caso dos autos não se refere à reparação ao próprio segurado, mas à cobertura de responsabilidade civil, também presente nos seguros de automóvel.

“O tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.
Destaques de hoje
STJ mantém suspensão de repasses às empresas de transporte coletivo no Rio de Janeiro
Decisões sobre direito penal em 2018 geram reflexos na política nacional
Teses firmadas no direito público afetam milhares de processos no país
Internet, medicamentos e temas inéditos marcam julgamentos do STJ na área do direito privado
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1738247

Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Embriaguez-do-condutor-n%C3%A3o-afasta-dever-da-seguradora-de-indenizar-terceiro-v%C3%ADtima-de-acidente

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

TECHIE-LAWYERS: ELES NÃO SÃO TI NEM ADVOGADOS

01/11/2018

Eduarda Chacon Rosas

Imagine tecnologia como idioma. O direito como linguagem. O que seria falar, naturalmente, em ambas as línguas simultaneamente? Sentir-se em casa nos dois mundos? Viver em um único lugar, exatamente no centro desses dois locais? Algumas pessoas já fazem isso e são elas que estão moldando o futuro. São os techie-lawyers (advogados da tecnologia). Nem TI, nem advogados. Algo novo.

O que faz um techie-lawyers? A verdade é que ainda não há uma resposta definitiva a essa pergunta. Exceto que são profissionais que trabalham para a Tecnologia e com a Tecnologia; não contra ela ou para desafiá-la. Realmente a absorvem e aceitam como a realidade que ela é e será, mais e mais a cada dia. Assim, diferentemente dos advogados especializados, como tributaristas ou criminalistas, os advogados da tecnologia podem trabalhar com qualquer dos tradicionais ramos do direito – como tributário e penal, trabalhista ou constitucional – autonomamente ou simultaneamente. Podem se concentrar na proteção de dados em geral, ou aplicar esse conhecimento em dada área jurídica, ou se concentrar nos limites técnicos e filosóficos da proteção de dados em abstrato. A única coisa clara é que o advogado da tecnologia deve entender e aceitar um novo mundo onde a dicotomia da lei (legal ou ilegal) deixa de ser a mais absoluta quando confrontada com a dicotomia tecnológica (1 ou 0, sim ou não) que não se curva a nada.

Se um advogado só se preocupa com litígios e reclama da falta de regulamentação da Internet, ele não é um advogado da tecnologia, a techie-lawyer, mas um advogado-advogado que, naquele momento, está enfrentando ou trabalhando com matérias conexas a tecnologia. Somente o advogado que percebe como a tecnologia está pulverizada em todo o ecossistema do direito irá encontrar soluções onde os demais veem vácuo legislativo-normativo.

O advogado da tecnologia é a pessoa que tornará possível para o advogado-advogado entender os motivos por trás das questões prementes de tecnologia relacionadas às circunstâncias legais da sua demanda. Guiará o aplicador do direito a extrair da situação um significado jurídico conciliável com as normas vigentes e que viabilize a concreção dos resultados desejados. O techie-lawyer será o liaison entre a Tecnologia e o Direito. O profissional capaz de traduzir bits e determinismo em legalês; e juridiquês em algoritmos.

Neste momento, há questões de tecnologia, internet e dados que demandam energia e atenção jurídicas. Eu apontaria, dentre elas, as regras de transferência internacional de informações, os contratos de manipulação de dados, as regras internacionais vinculativas no tratamento de dados, a presumida extraterritorialidade das leis que versam sobre direito e tecnologia, a natureza jurídica da função de DPO (data protection officer ou encarregado); e a natureza constitucional da proteção à privacidade em uma época na qual as pessoas simplesmente despejam seus dados pessoais nas mídias sociais diariamente.

Como lidar com uma realidade na qual dados pessoais valem tanto? Na qual ganham cada dia mais proteção legal? E, ainda assim, em um cenário no qual as pessoas não parecem se importar em distribuir informações privadas sem nenhuma razão aparente? E por que cargas d´água todo mundo se irrita tanto quando esses dados que foram jogados fora, são, finalmente, utilizados com propósitos comerciais? Como conciliar essa incongruência sociológica com o fato inquietante, inegável e inflexível de que o futuro da propaganda e do comércio eletrônico depende do tratamento de dados de geolocalização e da realização de profiling dos consumidores? Como teoria (privacidade como valor absoluto) e prática (necessidade de exploração econômica dos dados pessoais) acabaram seguindo caminhos tão diferentes?

Muito em breve, senão já, ter um advogado ou um analista de TI não será suficiente. Naturalmente, esses profissionais são indispensáveis para lidar com as demandas judiciais e regulatórias e para atendê-las. Para manter os motores rugindo. Fazer o que já fazem. São bombeiros. Apagam incêndios. Mas acabam se mostrando insuficientes quando os problemas se apresentam para além das fronteiras físicas e da zona de conforto convencionais. Estou falando das nuvens. Literalmente. Do cyber espaço. Do momento em que empresários, governos e empreendedores se dão conta de que precisam de pessoas que impeçam problemas de sequer acontecerem em um lugar que se mantem à margem de qualquer jurisdição. Não há condições de se combater um incêndio na nuvem. E esse é um desafio completamente inusitado.

O fogo continuará sendo um problema no mundo físico paralelo – tão longe, por vezes, que remeterá a uma vida completamente diferente, deixada parcialmente para trás. Mas apesar desse distanciamento, as pessoas continuarão transitando entre mundos. Daí a necessidade de garantir que as eternas instituições sigam funcionando perfeitamente: sociedade, economia, política, ciências, ordenamento jurídico…. tudo a pleno vapor. A necessidade por uma atuação diferente se expressará, aí, com força máxima. Serão convocados gigantes, capazes de alcançar o céu enquanto caminham entre os homens. Sonhadores, que mantenham a cabeça nas nuvens e os pés plantados na terra ao mesmo tempo. Criaturas aladas que só precisem bater as asas para ir de casa às estrelas.

Será preciso indivíduos que pensem criativamente, mas com compreensão da lei e da tecnologia. Eles trabalharão juntos, lado a lado, com os advogados-advogados e técnicos. Serão o canal com o marketing, recursos humanos, compliance, chefes, analistas, terceiros… Pessoas que farão o que precisa ser feito. Solucionadores de problemas. Arrojados, inovadores, cidadãos do mundo. Indivíduos que prosperam no inusitado, crescem na disrupção, evoluem perante o desconhecido e ignoram o conceito de impossibilidade. Membros de uma comunidade internacional, mentes aptas a funcionar de maneira universal. Será uma vantagem se forem engraçados e sociáveis (ou essa é minha torcida, somente um ideal). Fato é que, de alguma forma, ser excepcional terá mais valor do que ser sisudo.

Vive-se um tempo de transição em que não basta saber o que está acontecendo, quando se pode estar fazendo acontecer. Formando opinião. Estudar é importante? Claro. Sempre. Mas, mais do que nunca, a criatividade é um diferencial. Trazer mudança. Ser novidade. Causar rachaduras nas velhas instituições que se tornaram obsoletas. Preservar as instituição que se mantêm fundamentais, mas sem ser prisioneiro delas em todas as coisas.

Então, por fim, o que significa ser um advogado da tecnologia (techie-lawyer)? A resposta é trabalho em construção. Uma conclusão para amanhã a respeito de uma jornada que já começou.

Fonte:
https://www.lexmachinae.com/2018/11/01/techie-lawyers-nem-ti-nem-advogados/

Brasil e Dinamarca discutem cooperação em PI

por
Última modificação: 20/12/2018 18h12
INPI recebe embaixador da Dinamarca

No dia 20 de dezembro, no Rio de Janeiro, o presidente do INPI, Luiz Otávio Pimentel, e o diretor executivo, Mauro Maia, receberam o embaixador da Dinamarca, Nicolai Priytz. A reunião foi para tratar da cooperação bilateral em Propriedade Industrial.

Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/embaixador-da-dinamarca-visita-inpi

INPI apresenta quarto boletim trimestral do IBEPI

por
Última modificação: 20/12/2018 18h08

O INPI apresenta nesta quinta-feira, 20 de dezembro, o 4º Boletim Trimestral de 2018 referente à gestão do Brasil enquanto Presidência Pro-Tempore do Programa Iberoamericano de Propriedade Industrial (IBEPI). A partir de 2019, esta função será exercida pela Colômbia, por meio da Sub-Delegacia para Propriedade Intelectual da Superintendência de Indústria e Comércio daquele país.

Neste último boletim de 2018, destaca-se o desenvolvimento do Plano Operativo Anual para 2019, com atividades principalmente voltadas para o atendimento ao usuário via uso da informação tecnológica contida em documentos de patentes. Neste trimestre, o IBEPI também teve avanços no plano estratégico de divulgação do programa, viabilizando-se, por processo seletivo, a identificação de uma consultoria para reforçar as ações de comunicação, especialmente nas mídias sociais. Tal consultoria deverá ser desenvolvida no decorrer do ano de 2019.

O IBEPI tem como objetivo promover o desenvolvimento, a inovação e o bem-estar dos povos da Iberoamérica através do uso estratégico da propriedade industrial, em apoio às políticas públicas e como instrumento de competitividade dos setores industrial, comercial e de pesquisa da região, contando atualmente com 14 países membros: Argentina, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Espanha, Guatemala, México, Paraguai, Peru, Portugal, República Dominicana e Uruguai.

Confira a versão em português do boletim.

Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/inpi-apresenta-quarto-boletim-trimestral-do-ibepi

Empresa de transportes do sul da Bahia é obrigada a contratar jovens aprendizes

A Vara do Trabalho de Eunápolis, no sul do estado, concedeu liminar em Ação Civil Pública obrigando a E omitido., empresa de transportes, a contratar o percentual legal de jovens aprendizes (entre 5% e 15%), conforme previsto na Lei de Aprendizagem (nº 10.097/2000) e nos artigos 428 e 429 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O juiz Jeferson de Castro Almeida, autor da decisão, também proibiu a empresa de propor na convenção coletiva cláusula que a isente, total ou parcialmente, do cumprimento da cota de aprendizagem. Caso a liminar não seja imediatamente cumprida, a empresa terá de arcar com multas, que vão desde R$ 40 mil por cada aprendiz não contratado a R$ 100 mil por inclusão de cláusula na convenção coletiva que a isente de tal obrigação.

A Ação Civil  é movida pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT/BA) após reiteradas infrações por parte da E, que aconteciam pelo menos desde 2012. Repetidas medidas disciplinares e multas administrativas foram aplicadas pelos órgãos fiscalizadores, mas não surtiram efeito, e a empresa prosseguiu burlando e descumprindo a legislação. De acordo com a denúncia da Procuradoria do Trabalho de Eunápolis, a E "chegou ao extremo de tramar conluio com o ex-presidente do Sindicato dos Rodoviários do E da Bahia (Sindirod), com vistas a burlar o cumprimento de seu dever legal", inserindo na convenção duas cláusulas que a autorizava a desconsiderar a contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência, para efeito de cálculo da cota de contratação na função de motorista de ônibus.

Em sua decisão, o magistrado avaliou a aprendizagem profissional instituída pela Lei nº 10.097/2000 como um importante instrumento de inclusão social dos jovens e adolescentes brasileiros no mercado de trabalho. "Trata-se de mecanismo de alta relevância para rompimento do ciclo excludente de pobreza, sobretudo quando viabiliza a qualificação para o labor de pessoas em situação de vulnerabilidade social", afirmou, ao ressaltar a importância da cota legal ser obedecida, a fim de propiciar a formação profissional dos jovens e adolescentes, bem como a busca pelo pleno emprego.

Durante as negociações com o MPT/BA, a E confessou que não computava os funcionários que exerciam as funções de motorista e cobrador na base de cálculo da cota de aprendizagem. A empresa alegou posteriormente "dificuldades práticas para alocar aprendizes dentro de seus ônibus" e prometeu se ajustar, mas nunca chegou a firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) perante o MPT baiano.

(ACP 0000746-91.2018.5.05.0511)

Secom TRT5-BA (Lázaro Britto) - 19/12/2018

Fonte:
https://www.trt5.jus.br/noticias/empresa-transportes-sul-bahia-obrigada-contratar-jovens-aprendizes

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Rede social é condenada a indenizar vítima de perfil falso

18/12/2018

Página utilizou indevidamente nomes de médico e clínica.

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Americana que condenou a rede social Facebook a remover um perfil falso alusivo a médico e a pagar indenização à vítima no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

        Consta dos autos que o autor ajuizou a ação pretendendo a remoção da página que utilizava seu nome e de sua clínica médica com informações inverídicas e postagens de usuários que se diziam clientes hostilizando seu trabalho e colocando em dúvida sua ética profissional. O requerente alegou que já havia denunciado o perfil e enviado notificação à ré, mas não obteve resposta que solucionasse a questão, causando-lhe desgaste físico e moral.

        Em sua decisão, a relatora da apelação, desembargadora Christine Santini, afirmou que, como regra geral, os provedores de aplicação não exercem controle editorial sobre o teor das publicações de seus usuários, mas, “quando notificado acerca do caráter lesivo de determinado conteúdo disponibilizado por seus usuários, permanece inerte, mantendo o teor abusivo acessível, restará configurada sua responsabilidade, decorrente de tal omissão”, disse.

         “É evidente que a inércia da apelante na remoção da página na qual veiculadas informações de caráter ofensivo ao autor e sua clínica veio a prejudicar sua imagem e reputação profissional, sofrendo o autor danos em sua integridade moral, razão pela qual se mostra imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, escreveu a magistrada.

        O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Eduardo Loureiro.

        Apelação nº 1005716-75.2016.8.26.0019

        Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br


Fonte:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55385&pagina=1

Limite do cheque especial, por pertencer ao banco, não pode ser penhorado de cliente

18/12/2018 11:04

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso de um consumidor para desbloquear o valor de seu cheque especial, de pouco mais de R$ 5 mil, tornado indisponível após penhora online do sistema Bacenjud. O juiz da comarca negou pedido de desbloqueio solicitado pela defesa do correntista.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo de instrumento interposto pelo executado, entendeu subsistentes seus argumentos no sentido de que o bloqueio dos valores é indevido, já que a quantia decorre de limite de crédito que, embora constantes em conta corrente de sua titularidade, em verdade pertencem à cooperativa filiada ao sistema Unicred, abarcado pelo instituto da impenhorabilidade.

"O dinheiro disponível na conta do devedor na verdade não pertence ao mesmo, mas, sim , à instituição financeira onde a conta corrente do recorrente foi aberta", esclareceu o relator. O correntista alegou, com razão, que o fato de fazer uso do limite, não indica que a verba lhe pertença, pois são cobrados juros a cada novo mês de uso sobre os valores movimentados, até o teto do que é disponibilizado por contrato. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 4021817-98.2018.8.24.0900).


Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/limite-do-cheque-especial-por-pertencer-ao-banco-nao-pode-ser-penhorado-de-cliente?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_keywords%3D%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_delta%3D20%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_cur%3D2%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_andOperator%3Dtrue

Tribunais regionais derrubam pontos da reforma trabalhista

18/12/2018 às 05h00 4 

Por Beatriz Olivon |

De São Paulo Professor Ricardo Calcini: "Até o STF definir as questões, o TST e os tribunais regionais podem continuar julgando contra a reforma trabalhista Pontos da reforma trabalhista não estão sendo aplicados em alguns Estados. Pelo menos cinco

Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link https://www.valor.com.br/legislacao/6030667/tribunais-regionais-derrubam-pontos-da-reforma-trabalhista ou as ferramentas oferecidas na página.

PRIVACY BY DESIGN (PBD) EM SISTEMAS, SERVIÇOS E PRODUTOS EXISTENTES: É POSSÍVEL?

09/12/2018

Angela Rosso

A preocupação com a proteção da privacidade tem sido uma constante na sociedade e como consequência dos debates construídos em torno do tema tivemos o desenvolvimento de abordagens e modelos principiológicos que contemplam e servem como melhores práticas na implementação do conceito. As primeiras regulamentações a tratarem do assunto determinavam que a garantia da privacidade dos dados pessoais passava pelo respeito aos Princípios FIPs (Fair Information Practices):

1 – Especificação da finalidade e uso limitado (Purpose Specification and Use Limitation);

2 – Participação do usuário e transparência (User Participation and Transparency);

3 – Segurança forte (Strong Security).

Quando esses Princípios foram adotados, na década de 90, eram tidos como requisito suficiente para preservar a privacidade dos indivíduos até porque o padrão de utilização dos dados pessoais era muito diferente do que o padrão atual. Contudo, diante da evolução tecnológica constante, em que céu é o limite para as possibilidades de utilização de informações pessoais, os três princípios, embora ainda essenciais, já não se mostram mais suficientes para garantir a proteção da privacidade dos indivíduos. Com o tempo teve-se a percepção de que por melhor empregados que fossem chegava-se inevitavelmente no dilema: quanto mais privacidade era fornecida, menos inovação se tornava possível e quanto mais se privilegiava a inovação menor o nível de privacidade oferecido – o que é entendido como soma zero – porque ao se contemplar um aspecto necessariamente abre-se a mão de outro tão importante quanto, o quê, em se tratando de sistemas, serviços ou produtos caracteriza uma entrega ruim.

Estar exposto a esse dilema eleva o nível de risco ao qual qual a organização está exposta, porque, por exemplo, se o nível de proteção à privacidade contemplado no sistema não é o suficiente a organização pode estar descumprindo alguma lei, expondo-se a situações de violação de dados (data breachs) e ainda sobrecarregando o proprietário dos dados com grande parte da responsabilidade pela garantia da privacidade de suas informações pessoais. O reconhecimento de que é temeroso esse cenário em que o usuário/cliente é o maior responsável pela proteção da própria privacidade, que é o acontece em ambientes modelados considerando a abordagem FIPs veio com o passar do tempo, ficou claro que exigir do titular do dado que ele tivesse capacidade para compreender as longas e por vezes indecifráveis políticas de privacidade adotadas pelas organizações, e a partir dessa compreensão, muitas vezes nebulosa, consentisse em permitir a utilização de seus dados não é o melhor caminho.  Da mesma forma se tencionar garantir um maior nível de privacidade pode diminuir as possibilidades de crescimento e consequentemente de conquista de mercado de modo a afetar o desenvolvimento e a própria sustentabilidade da organização.

Nesse contexto em que se precisa – e se deve – proteger mais a informação pessoal e tornar mais clara a utilização de dados, em que se deseja retirar do usuário a responsabilidade exclusiva pela proteção das próprias informações e ainda equilibrar a relação inovação e proteção de dados em uma relação ganha-ganha em que um objetivo não precisa ser sacrificado pelo outro é que tomou forma a metodologia PbD.

A PbD, engloba em seus princípios as práticas previstas pelo FIPs adotando uma abordagem evolutiva em que a proteção à privacidade deixa de ser uma mera questão de compliance (época dos FIPs) para se tornar uma questão de negócio e que atinge hoje o patamar de diferencial competitivo: produtos e serviços desenvolvidos contemplando os 7 princípios de PbD fazem com que o indivíduo olhe para a organização que o implementa com confiança. O usuário/cliente passa a confiar que seus dados recebem o tratamento adequado e que isso independe de qualquer atitude sua, enquanto ele não se posicione acerca do uso de suas informações para uma determinada finalidade, nada será feito pela organização com os dados, porque há toda uma estrutura preventiva de proteção da privacidade. Somente depois de conhecer claramente a finalidade (marketing, pesquisa, profiling) para a qual o seu dado será utilizado e então por sua livre escolha CONSENTIR com a utilização de seus dados, é que existirá o tratamento, antes disso, nada será feito (exceção feita ao legítimo interesse e às bases legais de tratamento que dispensam o consentimento). A adoção do modelo PbD tem o condão de gerar uma relação de confiança entre o controlador dos dados e seu usuário/cliente, porque calcada na total transparência, fidelizando-o de modo que a relação se perpetue.

Para o controlador de dados há ainda mais ganho se considerarmos que eventos de quebra da privacidade (privacy breaches) podem ter uma capacidade altamente destrutiva para a organização, uma vez que, além de serem causa de grandes prejuízos para as organizações – as legislações têm previsto sanções cada vez mais severas – impactando nas finanças: multas, processos judiciais por danos materiais ou morais ainda tem o poder de marcar a imagem da organização perante a sociedade, ou seja, o prejuízo além de econômico é social e por vezes irreparável, é preciso lembrar sempre: não há como desfazer um data breach, se os dados caíram na rede eles ficarão por lá.

Ocorre que a orientação pela utilização de PbD é recente e mais ainda o é a sua obrigatoriedade. No Brasil, por exemplo, somente com a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) é que se começou a olhar a metodologia com mais cuidado e, embora, o modelo seja realmente desejável, fica a pergunta: o que fazer nas circunstâncias atuais em que muitos dos serviços e produtos sequer atendem ao FIPs? É possível adequar sistemas, produtos e serviços a essa regulamentação que prevê que a utilização de PbD é obrigatória? É possível incorporar PbD e utilizar isso como um diferencial competitivo diante de um mercado que cada vez mais demonstra estar preocupado com isso?

A raiz do PbD está no comportamento preventivo e não no reativo, é característica da abordagem, e é o seu primeiro princípio, de modo que, embarcá-la no projeto desde o início é, sem dúvidas, a alternativa mais fácil, menos onerosa e mais viável, contudo, precisamos reconhecer que não há a menor possibilidade de se refazer tudo, mas, a boa notícia é que é possível incorporar PbD em produtos, sistemas e serviços já existentes. A concretização dessa adequação passa pela consecução de alguns pontos os quais considero que podem auxiliar a aplicar PbD nos processos já existentes. Vários deles constam como Princípios de Ética para Ciência de Dados no modelo adotado pelo governo da Inglaterra, vamos a eles:

1 – Estabelecer claramente quais as necessidades do usuário/cliente e quais os benefícios para ele: o que o meu cliente/usuário ganha ao consentir com o tratamento que eu faço dos dados?

2 – Minimizar a coleta de dados: quais dados eu preciso para atingir o objetivo de atender as necessidades do meu usuário/cliente? Quais dados eu preciso tratar para atingir a finalidade do meu negócio (legítimo interesse)? Quais dados eu posso (e preciso) coletar para atender aos requisitos legais. Somente os dados necessários devem ser coletados, nada além disso;

3 – Criar modelos consistentes de Ciências de Dados – é importante que não existam lacunas nesses modelos, eles devem ser destinados a atender exclusivamente às finalidades previstas para os dados pessoais (legítimo interesse, bases legais e a previsão no termo de consentimento); sempre que possível os modelos devem utilizar como insumo dados anonimizados ou pseudoanonimizados. Deve-se ter em mente que quanto mais difícil de identificar o titular do dado a partir da informação tratada, mais seguro é o modelo e, portanto, maior o nível de proteção à privacidade minha organização oferece;

4 – Estar atento para a percepção do usuário/cliente – a existência de reclamações, de pedidos de correção, de retirada do consentimento ou de pedidos de explicação pode ser considerado um importante indicativo de que há incongruências no sistema. Ouvir o que o usuário/cliente tem a dizer e, se necessário, adequar a metodologia de tratamento de dados é também uma forma de agir preventivamente;

5 – Seja o mais transparente possível – mostrar que a preocupação com a proteção da privacidade é inerente à organização, adotando processos auditáveis e que possam ser mostrados ao usuário/cliente/autoridade/auditor, obviamente, sem expor a inteligência do negócio, é um dos requisitos para atendimento dos princípios de PbD;

6 – Torne os dados seguros – este é, na verdade, um comportamento já esperado de qualquer organização e que já deveria ter sido adotado desde sempre no tratamento dos dados pessoais. Investir em treinamento de pessoal, testes de penetração, políticas de acesso,ou seja, ter uma política de segurança de dados aculturada e fielmente cumprida; investir em infraestrutura de tecnologia, criptografia de dados, pseudoanonimização – precisamos compreender que a segurança dos dados é investimento, não custo;

7 – Adequar a Política de Privacidade existente para a realidade operacional da organização – a política de privacidade deve refletir a realidade da organização. Não adianta ter uma política de privacidade ideal se o processo é falho, ser honesto e mostrar que a prática está representada na teoria é importante e gera confiança – estou para ver o dia que política de privacidade falsa seja considerada fraude;

8 – Destacar termos de consentimento, estando eles em linguagem clara, simples e onde seja possível ao cliente/usuário saber de forma específica, objetiva e prévia ao “OK” (consentimento) quais são as finalidades com as quais ele está assentindo compartilhar seu dado.

Incorporar os Princípios de PbD em novos projetos é uma tarefa desafiadora – adequar processos já existentes à metodologia exigirá ainda mais esforço da organização – porque embarcar PbD nos projetos é mais do que desenvolver um processo de acordo com um método; é mudar o jeito de pensar os produtos, sistemas e serviços de forma a privilegiar a proteção da privacidade sem prejudicar o desenvolvimento inovatório. Para Ann Cavoukian, sua precursora, implementar PbD exige uma evolução no modo como políticas e regulamentos que abordam a proteção da privacidade são construídos, sair do reativo para o preventivo é mais do que uma escolha é uma necessidade.

Fonte:
https://www.lexmachinae.com/2018/12/09/pbd-sistemas-servicos-produtos-existentes/

Avaliação clínica aprova 80% dos doadores de sangue

BOLETIM DE PRODUÇÃO HEMOTERÁPICA
Em 2017, número de pessoas clinicamente aptas para fazer doação representou 1,8% da população estimada do país.
Por: Ascom/ Anvisa
Publicado: 19/12/2018 10:04
Última Modificação: 19/12/2018 18:17
 

Dados inéditos da Anvisa revelam que, em 2017, quase 3,8 milhões de pessoas foram avaliadas pelos serviços hemoterápicos como aptas para fazer doação de sangue. O número é referente à quantidade de pessoas submetidas a análises clínicas durante triagem e corresponde a 80% das 4,7 milhões que procuraram a rede de coleta de sangue no ano passado.

O total de indivíduos considerados clinicamente aptos representou uma taxa de 18,1 doadores por mil habitantes, o que correspondeu a 1,8% do total da população estimada no ano passado. De acordo com as informações, a maior parte dos doadores é do sexo masculino (60,1%) e com idade acima dos 29 anos (64,1%).

A análise detalhada dos dados mostrou que três regiões brasileiras têm taxa de doadores acima da média nacional, com destaque para o Sudeste (2,28%), seguido do Centro-Oeste (2,17%) e da região Sul (2,06%). Já o Nordeste (1,27%) e Norte (0,69%) apresentaram percentuais menores.

De acordo com o levantamento, os tipos sanguíneos mais comuns identificados durante a etapa de testes sorológicos são O positivo (43,1%) e A positivo (30,7%). O tipo de sangue AB negativo é o menos encontrado (0,73%).

Os dados são do 6º Boletim de Produção Hemoterápica, produzido pela Gerência Geral de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos (GSTCO) da Anvisa e divulgado nesta segunda-feira (17/12). As informações gerais da hemoterapia compiladas em 2017 não incluem dados dos estados do Amazonas e Rondônia, por falta de envio ou incompletude de documentos.

Seleção com segurança
A seleção de indivíduos aptos para a doação de sangue é feita após uma triagem clínica, que começa por uma entrevista com profissionais de saúde dos serviços de coleta. Nesta etapa, são avaliados comportamentos de risco para doenças sexualmente transmissíveis pelo sangue (DSTs) e detectados problemas como alcoolismo e uso de drogas, entre outros.

Se a pessoa for avaliada como apta nessa fase, ela prossegue no processo de doação, seguindo para a realização de exames de detecção de diversas doenças, tais como anemia, hipertensão, doença de Chagas, malária, hepatites, HIV, entre outras.

Em 2017, 20% das pessoas que procuraram serviços para doar sangue estavam clinicamente inaptas a fazer o procedimento. De acordo com os dados do boletim, os maiores percentuais de inaptidão entre os candidatos foram associados à presença de anemia (14,8%), comportamento de risco para DST (13%) e hipertensão (4,5%).

Detecção de doenças transmitidas pelo sangue
Depois de passar pela avaliação de aptidão clínica, amostras de sangue das pessoas selecionadas são submetidas a uma nova bateria de exames laboratoriais. Nesta etapa, que define a aptidão ou inaptidão sorológica do doador, são identificados os tipos sanguíneos e se há presença de doenças infecciosas.

Em 2017, o percentual geral de inaptidão sorológica ficou em 3,1%, índice mais baixo desde 2011. Os dados mostraram que a hepatite B continua sendo o principal fator de inaptidão de doadores, seguida da sífilis. Do total de amostras de sangue analisadas, 1,1% foi positivo para hepatite B e 1% apresentou sífilis.

Novos doadores
Em relação à periodicidade, o doador de primeira vez, indivíduo que nunca doou sangue antes, representou 42,8% do total de doações em 2017. Em segundo lugar ficou o doador de repetição, aquele que realiza duas ou mais doações no período de 12 meses, correspondendo a 42%. Por último, com 15%, está o doador esporádico, que repete esse ato após um intervalo superior a 12 meses depois da última doação.

O boletim aponta que as doações de primeira vez prevaleceram nos serviços privados ou privados conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), enquanto que na rede pública o destaque são as doações de repetição.

Motivação do doador
A avaliação da motivação do doador mostra que o percentual de doação de reposição (realizada quando um familiar ou amigo precisa de sangue) ficou um pouco acima das doações espontâneas. De acordo com o boletim, o percentual de doação espontânea continua mais elevado nos serviços públicos, sendo que as taxas de doação de reposição são mais altas nos serviços de natureza exclusivamente privada.

Esses dados chamam atenção e podem indicar a necessidade de melhorias nas políticas de captação para atrair mais doações espontâneas, apontadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como as mais seguras e sustentáveis.

Serviços públicos, privados e mistos
O boletim traz também informações sobre o percentual de pessoas aptas e inaptas para as doações, de acordo com o vínculo da unidade com o SUS, com a rede mista (estabelecimentos privados conveniados com o SUS) ou com a rede privada.

De acordo com as informações da Anvisa, em 2017 o maior percentual de pessoas aptas foi identificado em serviços da rede privada, correspondendo a 83,5% do total de indivíduos que se apresentaram para doar sangue nesses estabelecimentos.

Nas unidades de atendimento privado conveniadas com o SUS, o percentual de doadores aptos ficou em 81,4%. Já nos serviços exclusivamente públicos, a aptidão clínica das pessoas que procuraram as unidades para fazer doações foi de 79,2%.

Segundo os dados de 2017, o Brasil conta com 2.156 serviços de hemoterapia, com alta concentração na região Sudeste (1.085 ou 50,3% do total). A Anvisa ressalta que as informações sobre produção hemoterápica apresentadas no boletim representam uma amostragem dos procedimentos realizados nesses serviços.

A Agência informa, ainda, que os dados por natureza do serviço não incluem a produção do estado de São Paulo e nem da hemorrede privada da região Norte.

Confira os dados inéditos do 6º Boletim de Produção Hemoterápica.


Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=avaliacao-clinica-aprova-80-dos-doadores-de-sangue&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5192111&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Curso gratuito: Manipulação de Alimentos

CAPACITAÇÃO
Capacitação on-line dá direito a declaração de participação e é voltada para pessoas que trabalham com a preparação de alimentos em serviços de alimentação.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 19/12/2018 15:44
Última Modificação: 19/12/2018 18:17
 

Já está disponível, de forma gratuita e para todos os interessados, o curso de Boas Práticas de Manipulação em Serviços de Alimentação. Os serviços de alimentação são aqueles que preparam alimentos para o consumo. Isso inclui restaurantes, lanchonetes, padarias, rotisserias, cozinhas industriais e institucionais.

O conteúdo das aulas é voltado para o treinamento de pessoas que trabalham com a manipulação e o preparo de alimentos nestes estabelecimentos, tanto as que entram em contato direto como as que entram em contato indireto com o alimento.

Os inscritos terão a oportunidade de conhecer as formas seguras de preparar os alimentos e as principais regras da vigilância sanitária. Ao final do curso, os participantes que concluírem satisfatoriamente a avaliação irão obter uma declaração que pode ser utilizada para comprovar sua capacitação às autoridades sanitárias locais.

A capacitação gratuita, que tem carga horária de 12 horas e possui oito módulos, está aberta de forma permanente para qualquer interessado.

Nesta nova versão, o curso também traz algumas melhorias, como a possibilidade de múltiplos acessos por usuário. Isso permite refazer o curso caso o manipulador de alimentos deseje uma reciclagem de seus conhecimentos, por exemplo. Neste caso, será emitida uma nova declaração. As declarações emitidas também ficarão disponíveis para reimpressão pelos usuários, ao acessarem o curso.

Quer aprender? Basta acessar o link abaixo, fazer seu cadastro e acessar os módulos do curso.

Participe do curso de Boas Práticas de Manipulação em Serviços de Alimentação.

Fonte:
 http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=curso-gratuito-manipulacao-de-alimentos&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5193104&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

FAKE NEWS DO PONTO DE VISTA DE UM TECHIE-LAWYER

04/12/2018

Eduarda Chacon Rosas

Fake news é coisa muito antiga.

Todo mundo se pergunta como resolver a situação das fake news. Sob que abordagem? No meu caso, quando parei para refletir pela primeira vez, me senti encurralada: como intervir com fake news sem impactar a liberdade de expressão? Algumas autoridades poderiam receber a atribuição explícita de distinguir verdade e mentira. Mas ousaríamos? Arriscaríamos dar ao poder público essa responsabilidade, sabendo que acabaríamos reféns e criaríamos um ciclo de insegurança, dependência e ignorância? Onde estabelecer o limite? Nos sentiríamos confortáveis abrindo mão das nossas próprias verdades? Das verdades alheias?

Esses são os dilemas que nos deixam atordoados no debate sobre fake news. Acredita-se que é uma questão de estabelecer o que é verdadeiro, mas, afinal de contas: o que é “verdade”?

Tecnicamente, os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, dentro de suas competências já estabelecidas, poderiam pontualmente determinar (não conceituar) o que seriam fake news. Nós meio que permitimos aos Net States que se imbuíssem extraoficialmente de tais poderes também. Nesta toada, diversos países editaram atos normativos sobre fake news e a Malásia chegou a criar uma lei para lidar especificamente com o problema durante as eleições. Provedores acabaram construindo mecanismos para determinar, em tese, que conteúdos são fake news a partir das denúncias de seus usuários. E o Judiciário, certamente, se colocou na posição de verificar se Governos e provedores estão ou não fazendo um bom trabalho. Ainda assim, nem mesmo na casuística, os “responsáveis” parecem concordar sobre a execução da tarefa. E é provável que não encontrem um middle ground, agora ou jamais. Tudo por causa do eterno impasse: a verdade e a mentira são relativas.

As regulações locais seguem na contramão da tendência de um movimento global de normatização da internet. Mas a regulação regional acaba se justificando pela dificuldade – senão impossibilidade – de um consenso a respeito de fake news e desinformação. Toda forma de expressão se relaciona diretamente a certos princípios soberanos de cada país e, por isso, direitos e obrigações são encarados de modo muito diferente ao redor do mundo. Desinformação não é sinônimo na China e nos Estados Unidos, ou mesmo nos Estados Unidos e no Reino Unido ou no Brasil. A fervorosa defesa da liberdade de expressão, aliás, pode (e deve) incluir a proteção constitucional contra a imposição de verdades institucionalmente definidas; o que torna infactível rotular e banir as fake news. No final, as sociedades dão um peso cultural muito distinto aos interesses e direitos das pessoas, dos Governos e das empresas – e isso afeta diretamente como se lida com (as noções de) verdades e mentiras.

As concepções de mentiras, acrescente-se, são naturalmente elásticas. Tem-se a mentira branca, desinformação, fake news, deep fakes, pós-verdade, jornalismo mal feito, notícia enganadora, notícia imprecisa, click baits, junk news, etc.. Por isso, acadêmicos e juristas estão quebrado a cabeça para extrair o sentido de cada ideia e aprender a diferenciá-las entre si. Todo esse esforço tem uma carga altamente subjetiva e a conclusões acabam sendo amplamente contestáveis. Sendo assim, como em tudo o mais, ninguém chega a uma resposta conceitual e correlacional definitiva. E se não é possível discernir mentiras e verdades com clareza e certeza, resta a esperança de educar a nós mesmos e aos demais para que escolhamos conscientemente como enfrentaremos os desafios de escolher, de modo informado e lúcido, quais nossas verdades.

Em resumo, a pergunta real é: como lidarmos com distorções da verdade na internet, de uma maneira que não agrida a liberdade das pessoas de dizerem e acreditarem no que desejarem?

E aqui cabe um parênteses: uma coisa é a ampla liberdade (de expressão) para eleger verdades, dizer e acreditar no que quiser. Outra coisa muito distinta, que se discutirá adiante, é a liberdade de agir impulsionado por essas crenças. As duas liberdades não encontram a mesma proteção jurídica pelo simples fato de terem impactos absolutamente desiguais em relação a terceiros.
Bem, isso tem sido feito desde sempre. Basta seguimos as regras. Essas regras não definem e escrevem na pedra o que é verdade, mas sim o que é certo e errado (pragmaticamente: legal e ilegal). Pessoas podem acreditar no que quiserem. O Direito irá apenas traçar a linha, estabelecer até que ponto alguém podem agir de acordo com suas crenças enquanto vive em sociedade, isto é: considerando que as demais pessoas têm tantos direitos quanto ela. Qualquer um pode acreditar no que quer que seja, até o limite em que não interfira com o direito alheio de fazer o mesmo. É assim que se lidou com a liberdade desde o início e é exatamente desta forma que se deve continuar lidando com ela – seja no sentido amplo da palavra ou quanto à tradução da liberdade em gestos.

Pensando desse modo, a maioria das normas de direito necessárias a resolver os impasses criados pelas fake news já existem, mesmo que, eventualmente, seja o caso de se jogar uma luz renovada sobre elas, oxigenar os ângulos hermenêuticos. Se houver a imprescindibilidade de se editar novas leis, o escopo legislativo não será definir fake news, mas tutelar direitos e estabelecer obrigações que dialoguem com o tema – como ocorre com a proteção à imagem e à honra na internet. E se com o fim de aplicar regras, as de ontem e as de amanhã, for preciso restringir ou reavaliar condutas, então que assim seja – e que o Judiciário seja o juiz disso, literalmente, como lhe é textualmente e culturalmente de direito.

Embora se advogue aqui que o direito existente é suficiente para endereçar o debate sobre fake news, não se desconsidera a importância dos aspectos sócio-culturais relacionados ao tema. O excesso de informações (falsas e legítimas) e a facilidade de disseminá-las por meio da internet é um desafio à parte porque nunca, antes, as pessoas foram tão expostas ao próprio desconhecimento. Falta consciência social a respeito da essencialidade de aprender e de duvidar. “Todos nós somos ignorantes, só que em diferentes assuntos” (Will Rogers). E nunca houve tanto assunto.

É bem triste observar quantas pessoas são vítimas da própria ignorância. E por ignorância não se fala simplesmente em não-educação/deseducação ou marginalização, mas em auto (des)conhecimento, limitações e (des)atualização. Nota-se, como exemplo, o caos instalado em países europeus quanto às campanhas de vacinação obrigatória. Pessoas andam espalhando rumores ou acreditando em boatos de que o governo estaria envenenando a população por meio das vacinas – o que não faz o menor sentido para mim (por milhares de razões), mas certamente faz para aqueles que causam comoção na Itália e na França recusando-se a vacinar seus filhos. Esse tipo de retórica apaixonada e desinformada leva ao inevitável questionamento do porquê as pessoas iniciarem e espalharem fake news. Se de um lado há os crentes, é notório que, do outro, muitas pessoas são apenas mal-intencionadas. Seria rebeldia? Maldade? Natureza humana?

O que se sabe, sem dúvidas, é que tanto os crentes quanto os não-crentes são progênie da ignorância, da desinformação e da não-educação/deseducação. Essa realidade, lamentável como seja, precisa ser reconhecida pelos Governos para que adotem as providencias pertinentes. Sim, compreensivelmente, fake news não era uma preocupação – pública ou privada – durante o crescimento da geração dos atuais-jovens-adultos. Mas as coisas mudaram exponencialmente. Então, se há algo que as autoridades deveriam estar fazendo, seria educando e conscientizando as pessoas (e não editando novas leis). Educando a população a questionar e checar os fatos aos quais tem acesso, tanto na internet quanto no mundo real. Formando uma sociedade de futuros-jovens-adultos que seja melhor do que a nossa.

Mais uma vez, indaga-se: como resolver o problema das fake news? Inicialmente, compreendendo que fake news não são o problema. Não em si mesmas. São, em verdade, o resultado de outros dois problemas. Depois, entendendo quais são os verdadeiros problemas e lidando com eles.

O primeiro impasse é a falta de educação (falta de informação) e a deseducação (literalmente, quando substituímos informação por desinformação). Educação como o oposto de ingenuidade e ignorância. As pessoas não percebem que nem tudo posto na internet é real porque, em resumo, desconhecem fatos e carecem malícia. Estão despreparadas. Somos os responsáveis por questionar a internet, da mesma forma que questionamos de tudo mais na vida. Mas aceitamos tudo o que nos empurram online.

Quando pensamos em fake news como algo que estaria enganando a todos, estamos nos enganamos a nós mesmos. Nenhuma informação-informação tem tanto poder em si mesma. O poder reside no (des)conhecimento. Desde sempre. É a falta de conhecimento (ainda que como maturidade, educação ou referencial), e não o conteúdo das fake news, que torna as pessoas vulneráveis. Não esqueçamos a expressão equivocadamente atribuída a Joseph Goebbels de que “quanto maior a mentira, mais gente acreditará nela”. Frase, na verdade, muito similar o que foi, de fato, dito pelo próprio Adolf Hitler em Mein Kampf. O que o Goebbels falou, com certa dose de licença poética, foi que ser moderno apenas significa dizer verdades eternas de novas maneiras (Michael: A German Destiny in Diary Form). Seja lá o que “verdades eternas” signifique para um propagandista nazista, Sócrates, Gandhi ou Beyoncé.

O segundo contratempo é o que chamo “histeria das fake news”. Se criou um tabu de que fake news são inescapáveis, inquestionáveis. São lavagem cerebral com consequências devastadoras e irremediáveis. Todavia, como dito antes, as pessoas podem acreditar no que quiserem até o limite de algumas “linhas” pré-estabelecidas. O Direito define essas linhas. Neste sentido, fake news não são inescapáveis. Podemos escolher agir corretamente ou não, mas somos todos juridicamente compelidos a agir dentro da lei.

A liberdade de um indivíduo, desde tempo imemoráveis, acaba no exato ponto em que começa a liberdade do seguinte. Aceitar isso significaria que ninguém precisa ser convencido – ou salvo – da malevolência das fake news, contanto que tais crenças não lesem aos demais. Pode-se acreditar à vontade que o Mostro do Espaguete Voador é uma divindade. Pode-se até acreditar em coisas sem sentido como supremacia racial ou extraterrestres; sendo irrelevante se esta crença resulta de um post na internet ou de um papiro egípcio. O que é inegociável é que crenças não podem ser impostas aos demais, sob qualquer pretexto.

Com isso, as fake news perdem (grande parte do) seu poder. Já não são capazes de passivamente alterarem o mundo ao seu redor. Nunca foram, em realidade. São as pessoas que agem sem raciocinar, sem confirmar as informações recebidas e sem, nem sequer, pensar se o que estão fazendo é certo ou errado, tudo porque leram algo na internet. Mas leram o que/porque quiseram. Acreditaram porque concordaram com o que leram ou se submeteram àquilo de modo irrefletido. Porque era conveniente. Fácil. Porque acreditam, erroneamente, é indiferente. Inconsequente. A culpa pelo que dá errado, pelas injustiças e crimes cometidos em nome das fake news, pois, também é de quem acredita nelas. De quem as passa pra frente.

Assim, percebemos que, de um modo bizarro e hipócrita, todo o drama a respeito da fake news é uma grande mentira (é fake news). Porque fake news é coisa muito antiga. Se nós, como sociedade global, iremos reconhecer essa constatação e nos responsabilizarmos por nossas escolhas, só o futuro dirá.

Fonte:
https://www.lexmachinae.com/2018/12/04/fake-news-do-ponto-de-vista-de-um-techie-lawyer/

MDIC destaca projetos concluídos em 2018 e agradece empenho das equipes

NOTÍCIAS

por
Última modificação: 18/12/2018 12h41
Exibir carrossel de imagens
Fotos: Washington Costa / MDIC

O ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Jorge, conduziu, nesta segunda-feira, dia 17 de dezembro, em Brasília, a 11ª reunião do Comitê de Governança Estratégica (CGE) do MDIC, instância superior de governança dos planos estratégicos do Ministério.

A reunião teve por objetivo avaliar as 36 entregas que possuíam previsão de conclusão em dezembro, além de avaliar as iniciativas concluídas e em andamento que integram o Planejamento Estratégico 2016/2019 do MDIC, o Plano de Desburocratização 2018 do Sistema MDIC – do qual fazem parte Suframa, Inmetro, INPI e ABDI – e o Plano de Ação de Governança.

– O Planejamento Estratégico chega ao final deste ano 73% executado, com um total de 60 iniciativas concluídas, o que representa 47% das planejadas. A execução do plano, que se iniciou em fevereiro de 2017, está coerente com o seu prazo de vigência que vai até dezembro de 2019 – avaliou Marcos Jorge.

O ministro também destacou que 23% das iniciativas do Plano de Desburocratização 2018 do Sistema MDIC já foram finalizadas. Também foi reportado o status do Plano de Ação do Subcomitê de Governança, em que foram implementadas 6 das 38 iniciativas previstas para os dois anos de plano. E, acerca da implementação da Gestão de Riscos no MDIC, verificou-se que foi cumprido todo o conjunto de ações planejadas para o período, concluindo-se o ano com uma sinalização muito positiva para o ganho de maturidade do órgão em governança.

Após a apresentação do balanço das ações, o ministro parabenizou a todos os membros do comitê e solicitou que também repassassem o agradecimento às equipes de trabalho, ressaltando que “os frutos de nosso trabalho estão refletidos em importantes relatórios internacionais, a exemplo do Doing Business, premiados em diversos organismos, reconhecidos por muitos de nossos pares e clientes, e transformados em sistemas e serviços que são parte do dia-a-dia do empresário, do empreendedor, do investidor e do trabalhador”.

Confira também a publicação do MDIC com os principais resultados alcançados em 2018.

Fonte: MDIC
http://www.inpi.gov.br/noticias/mdic-destaca-projetos-concluidos-em-2018-e-agradece-empenho-das-equipes-em-reuniao-do-cge

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Algoritmos do presente são a chave do passado

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Durante séculos, o Manuscrito de Voynich foi o livro que nenhum humano conseguiu ler. Algoritmos criados meio milénio depois da sua escrita revelam parte da chave.

KARLA PEQUENINO 4 de Fevereiro de 2018, 9:09

PARTILHAS
PUB

A inteligência artificial pode ser a chave para decifrar textos medievais misteriosos que têm confundido os humanos durante séculos. Entre os avanços recentes na área, uma dupla de investigadores no Canadá mostrou que um algoritmo é capaz de ler parte do Manuscrito Voynich. São 240 páginas num alfabeto irreconhecível, sem vogais, ilustradas com imagens crípticas de plantas, diagramas de astrologia, e mulheres a tomar banho.

As teorias abundam desde o século XV: não se sabe se o livro é uma versão da história mundial em latim abreviado, um manual de alquimia encriptado, ou um conjunto de palavras sem nexo para confundir gerações futuras. Apesar do conteúdo ilegível, a obra foi passada por imperadores e eruditos antes de ser comprada pelo polaco que lhe deu o nome, Wilfrid Voynich, em 1912. Nos últimos anos, programas de computador e fórmulas matemáticas têm sido usadas para o tentar compreender.

PUB

“Parece estar escrito em código, mas sem se saber a linguagem em que está encriptado torna-se um desafio decifrá-lo”, explicam os investigadores da Universidade de Alberta na apresentação da experiência que começaram em 2016. O objectivo era encontrar a “língua desconhecida” por detrás do Voynich. Muitos historiadores acreditam que o manuscrito foi encriptado com uma “cifra de substituição” em que as letras de um alfabeto conhecido são substituídas por letras inventadas.

PÚBLICO -Foto

O livro pode ser visto na secção de livros raros da biblioteca digital da Universidade de Yale UNIVERSIDADE DE YALE

Num email ao P2, o investigador Greg Kondrak, descreve o Voynich como o “texto ideal para pôr a inteligência artificial à prova porque ainda não foi resolvido e é longo o suficiente para um computador analisar.” O primeiro passo foi treinar um algoritmo com 380 traduções diferentes da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Quando passou a reconhecer 97% das palavras sem erro, os investigadores perguntaram-lhe a língua do manuscrito.

Teorias recentes sugeriam uma versão de arábico em abjad, um sistema de escrita que omite vogais. O algoritmo discordou: o hebraico é a língua mais provável e "ela fez recomendações ao padre, ao homem da casa e mim e pessoas” são das primeiras palavras. Ao treinar novos algoritmos de criptografia com antigos textos sagrados na língua, conseguiram identificar 80% das palavras nas dez primeiras páginas embora continuem sem fazer sentido na ordem em que surgem. Uma análise posterior dos resultados, porém, mostra que muitas não estariam fora de contexto num herbanário medieval: “agricultor”, “fogo”, “água”, e “leve” surgem repetidamente na parte do livro ilustrado com imagens de folhas e árvores desconhecidas.

Os resultados mostram o potencial da tradução algorítmica para decifrar textos do passado, mas a equipa reconhece que precisa agora de historiadores para validar os resultados e continuar. “Os algoritmos são só o ponto de partida,” frisa Greg Kondrack. "Não podem decifrar cifras antigas sem a ajuda de peritos que trabalham nisto durante anos". A interpretação do mistério continua a cargo dos humanos.

tp.ocilbup@onineuqep.alrak

Fonte:
https://www.publico.pt/2018/02/04/tecnologia/noticia/manuscrito-voynich-algoritmos-1801655

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

LIBERDADE DE EXPRESSÃO


Alteração do modelo de responsabilização dos intermediários de internet
InternetLab protocola amicus curiae em caso no STF


DENNYS ANTONIALLI

THIAGO OLIVA
14/12/2018 06:15
Atualizado em 14/12/2018 às 17:52

Crédito: Pixabay

Muitas plataformas de internet, como Facebook, Twitter e Youtube, operam a partir da publicação de conteúdos gerados por terceiros. A responsabilidade por eventuais danos causados por esses conteúdos tornou-se, portanto, ao longo dos anos, uma questão sensível: de um lado, argumentos ligados a direitos como liberdade de expressão e acesso à informação justificam modelos regulatórios que isentam as plataformas de responsabilidade por conteúdos postados antes que haja decisão judicial que os considere como ilegítimos ou ilegais, garantindo que suas políticas e termos de uso comportem a divulgação ampla e plural de conteúdos; de outro, argumentos ligados a direitos como privacidade, honra e imagem justificam arranjos regulatórios que impõem circunstâncias mais variadas de responsabilização, incentivando as plataformas a implementar políticas mais restritivas, na tentativa de evitar o risco pela condenação ao pagamento de indenizações.

Após a aprovação do Marco Civil da Internet, em 2014, a questão se resolveu no Brasil. O artigo 19 adotou o modelo de responsabilização por ordem judicial, determinando que as plataformas de internet (os “intermediários” ou “provedores de aplicações”) são passíveis de responsabilização por conteúdos publicados por seus usuários apenas quando, após serem notificados de decisão judicial específica determinando a sua remoção, não tomarem providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como ilícito pelo Poder Judiciário. A lei estabeleceu exceções para casos envolvendo direito autoral (art. 19, § 2) ou a divulgação não consensual de imagens íntimas (art. 21).

Fonte e matéria completa:

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/alteracao-do-modelo-de-responsabilizacao-dos-intermediarios-de-internet-14122018

BLOCKCHAIN ALÉM DAS CRIPTOMOEDAS: A PROPRIEDADE INTELECTUAL E A BLOCKCHAIN

12/12/2018

Izabela de Matos Bonifácio e Lucas José de Lima Frank e Silva[1]

Introdução

Desde o advento do Bitcoin em 2009, muito tem se discutido sobre a tecnologia que está por trás de quase todas as criptomoedas: a blockchain. Essa tecnologia possui múltiplas aplicações, e já é usada com grande sucesso por diversos bancos, empresas e órgãos governamentais pelo mundo. O objetivo deste artigo é fazer uma breve análise acerca das possíveis aplicações da blockchain na Propriedade Intelectual, com foco nos Direitos Autorais, além de suas possíveis vantagens e desvantagens.

Blockchain e Smart Contracts

As criptomoedas como o Bitcoin e o Ethereum se tornaram um dos assuntos mais abordados nas mais diversas áreas da sociedade. Das páginas de economia aos blogs especializados em tecnologia, o Bitcoin e outras criptomoedas têm sido muito discutidas. Um dos aspectos que mais provoca perguntas, entretanto, é a tecnologia por trás dessas “moedas virtuais”, chamada de blockchain (cadeia de blocos, em tradução livre). Essa tecnologia é a grande responsável pelo aspecto descentralizado e privado dessas novas moedas.

A blockchain pode ser pensada como um livro-razão imutável e impessoal. É uma rede peer-to-peer (ou seja, de usuário para usuário, sem passar por terceiros) que consiste de computadores conhecidos como nodes, espalhados pelo mundo inteiro. Esses nodes são responsáveis por validar toda e qualquer interação que ocorra nesta rede. Tal interação pode ser uma transação financeira, como é o caso do Bitcoin; um registro das etapas de uma cadeia de suprimentos; ou a execução de um contrato.

A aplicação mais famosa dessa tecnologia é o Bitcoin. Uma transação em Bitcoin possui vários estágios, e começa com uma solicitação de transação na blockchain. Os nodes que formam a blockchain validam a transação através de determinados algoritmos de verificação de dados. Depois que a transação é considerada válida, ela é combinada com todas as outras transações que já foram feitas por essa rede de nodes para criar um novo bloco de dados para a blockchain. Esse novo bloco de dados é, então, permanentemente adicionado a blockchain, e todos os dados dentro dele são imutáveis. A etapa de adição do novo bloco à blockchain é considerada a última etapa do processo, e a transação é finalizada[2].

Quando aplicada a uma cadeia de suprimentos, a blockchain ajuda a garantir a transparência da mesma, de forma que o consumidor final conheça todas as suas etapas e possua garantias de que seu produto é legítimo, além de evitar fraudes e diminuir custos do processo como um todo[3]. A IBM, uma das maiores empresas de tecnologia do mundo, atualmente desenvolve uma rede de blockchain voltada para esta aplicação[4].

Dentre as possíveis aplicações da blockchain, existem os smart contracts, contratos que se autoexecutam. Esses contratos são escritos como algoritmos, e dispensam a interferência de terceiros em uma negociação[5]. Assim como as transações de criptomoedas, os smart contracts também passam pelo processo de verificação e validação de uma blockchain. A autoexecução desses contratos, assim como a transparência da blockchain, garantem uma forma livre de intermediários, o que pode reduzir consideravelmente o tempo de negociações, regulações e outros tipos de conflitos[6].

As características de imutabilidade, confiança e publicidade da blockchain e a auto execução dos smart contracts, entretanto, chamam bastante a atenção de um dos ramos do Direito que mais tem apresentado dificuldade de adaptação a esta nova era de compartilhamento massivo e ininterrupto de conteúdo, seja por serviços de streaming ou por meio de redes sociais: o campo da Propriedade Intelectual.

 O Blockchain e a Propriedade Intelectual

A Propriedade Intelectual (PI) lato sensu é um ramo do Direito altamente internacionalizado, o qual compreende os direitos autorais, os direitos de Propriedade Industrial, e demais direitos sobre bens imateriais[7] Os direitos de Propriedade Industrial são aqueles diretamente ligados aos interesses da indústria de transformações e do comércio[8] versando sobre os direitos relativos às invenções industriais, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador, topografias de circuito integrado, e da transferência de tecnologia e informação tecnológica de patentes. Já os direitos de Propriedade Intelectual em sentido estrito – os quais serão foco do presente artigo – dizem respeito à proteção das obras literárias, artísticas e científicas.

Após o breve conceito traçado, parte-se para o ponto em que se pretende chegar com este artigo: entender quais problemas de direitos oriundos da Propriedade Intelectual poderiam ser melhor equacionados pelo uso da blockchain. Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a blockchain pode ser usada para identificar a origem e autoria de uma obra, reforçar os direitos de licença de uso, controlar a distribuição e combater a pirataria, provar a autoria e anterioridade de uso na propriedade industrial, gerenciar os direitos digitais, estabelecer e reforçar os tratados de PI, integrar dados em escala global, realizar pagamentos em tempo real através dos Smart Contracts, além de aumentar a segurança e transparência de registros públicos, entre outras possibilidades que ainda estão sendo estudadas.[9]

Na indústria musical, a aplicação da blockchain aparenta oferecer soluções para problemas enfrentados há décadas pelos artistas, tais como a pirataria e o uso ilegal de conteúdo, a falta de equilíbrio entre o artista e o intermediário, a dificuldade em licenciar o conteúdo de forma prática e a falta de transparência existente nessa indústria.

Um problema muito enfrentado pelos artistas na indústria musical diz respeito à figura do middle man. Essa indústria está estruturada de tal forma que os cantores e compositores podem vir a receber uma porcentagem pequena pelo seu trabalho, enquanto serviços de streaming e companhias musicais reteriam a maior parte do montante. Nesta hipótese, cria-se um cenário em que os intermediários ganham muito mais do que o próprio artista, legitimando um sistema que beneficia mais os gestores da arte do que os próprios artistas.

Segundo estudos da Middlesex University London[10], as criptomoedas permitem que os artistas emitam suas próprias ações, possibilitando o financiamento de suas carreiras a partir de tokens, sem necessitarem da figura do intermediário bancário (middle man). Com isso, torna-se possível um canal direto entre o artista e seu público e, ainda que exista alguma intermediação, essa será muito mais branda e menos central.

 A falta de transparência nas plataformas de streaming existentes é outro cenário que pode ser mudado com o registro das músicas em blockchain. Usualmente, os artistas têm pouca ou nenhuma informação sobre como os royalties sobre suas músicas são gerados[11] além da demora no pagamento desses royalties (que podem tem um delay de até 18 meses dependendo da plataforma). Uma plataforma peer-to-peer viabiliza a relação mais direta entre os ouvintes e os artistas, possibilitando que estes recebam instantaneamente por seu conteúdo, além de receberem uma parcela quase total da receita gerada, ao invés de uma pequena fração como usualmente ocorre.

Outra possibilidade existente com a aplicação dessa nova tecnologia é a maior facilidade em licenciar uma música por meio dos Smart Contracts. Através da deles, torna-se possível pré-definir os termos e condições de uso de uma música específica para cada finalidade. Assim, um artista poderia definir que suas músicas fossem usadas em um comercial por um preço X, em um trailer por um preço Y e em um filme por um preço Z[12], por exemplo.

Em vista disso, algumas startups começaram a explorar o conceito e desenvolveram plataformas de música construídas com a tecnologia blockchain. A plataforma Ujo[13], por exemplo, se baseia na Ethereum para criar uma base de dados transparente e descentralizada, possibilizando que os royalties gerados sejam repassados aos envolvidos de forma justa e instantânea. Outra plataforma que utiliza a blockchain é a PeerTracks, na qual o artista recebe mais de 90% das receitas geradas com seu conteúdo na plataforma.

Um artista que já vem se beneficiando dessa tecnologia para financiar sua carreira é Gramatik, produtor musical, que se remunera através de suas próprias criptomoedas (GRMTK). Para Gramatik, a blockchain representa não apenas uma forma de independência financeira, mas a criação de um ecossistema no qual seus fãs podem se tornar proprietários dos direitos e dos royalties de suas músicas e de tudo que cria e distribui em sua rede.[14]

Conclusão

Como foi possível perceber, os estudos acerca dos usos da blockchain mostram que essa tecnologia representa um conceito capaz de redefinir a logística de vários segmentos mercadológicos. Sua interseção com a Propriedade Intelectual possui enorme potencial para desburocratizar o acesso aos direitos autorais, principalmente no que diz respeito à maior autonomia dos artistas em relação às suas carreiras.

Contudo, apesar do otimismo em relação ao tema observado nos últimos meses, até a efetivação da blockchain será necessária a quebra de diversas barreiras tecnológicas, governamentais, organizacionais e até mesmo sociais[15]. Um dos maiores desafios a ser superado é a integração de todos os dados já existentes, que se encontram dispersos, dificultando a transferência das informações de licença de uso e de titularidade para essas novas plataformas.

Ainda parece cedo para saber de fato se a aplicação do blockchain na indústria da música trará todas as vantagens prometidas, visto que as plataformas que utilizam o blockchain ainda estão em uma fase muito recente. No entanto, os estudos acerca das aplicações práticas do blockchain na Propriedade Intelectual devem se ampliar, vez que estamos diante de uma tecnologia que pode criar um ecossistema capaz de redefinir toda uma indústria.

[1] Graduandos da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, integrantes do Centro de Estudos de Direito e Tecnologia da UFRJ (CEDITEC-UFRJ). Artigo orientado pelos professores Kone Prieto Furtunato Cesário, Carlos Augusto Thomaz e Rodrigo Cantarino, coordenador externo, todos do CEDITEC-UFRJ.  Cantarino é também advogado associado ao escritório Di Blasi, Parente & Advogados Associados.

[2] SHACKELFORD, S. J.; MYERS, S. Block-by-Block: Leveraging the Power of Blockchain Technology to Build Trust and Promote Cyber Peace. Yale Journal of Law and Technology: Vol. 19 (pt. I), Artigo 7. 2018. Disponível em: <http://digitalcommons.law.yale.edu/yjolt/vol19/iss1/7/>. Acesso em 9 de junho de 2018.

[3] CHENG, Evelyn. For all the hype, blockchain applications are still years, even decades away. Disponível em: <https://www.cnbc.com/2018/06/04/for-all-the-hype-blockchain-applications-are-still-years-even-decades-away.html>. Acesso em 9 de junho de 2018.

[4] IBM Blockchain. Blockchain for supply chain. Disponível em: <https://www.ibm.com/blockchain/industries/supply-chain>. Acesso em 9 de junho de 2018.

[5] GOPIE, Nigel. What are smart contracts on blockchain? Disponível em: <https://www.ibm.com/blogs/blockchain/2018/07/what-are-smart-contracts-on-blockchain/>. Acesso em 12 de julho de 2018.

[6] NG, T. S. Blockchain and beyond: Smart contracts. 2017. Disponível em: <https://www.americanbar.org/groups/business_law/publications/blt/2017/09/09_ng.html>. Acesso em 9 de junho de 2018.

[7] Barbosa, D. B. (2010). Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Lumen Juris.

[8] Barbosa, D. B. (2010). Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Lumen Juris.

[9]  CLARK, B.; McKENZIE, B. Blockchain and IP Law: A Match Made In Crypto Heaven? 2018. Disponível em: http://www.wipo.int/wipo_magazine/en/2018/01/article_0005.html.  Acesso em 10 de junho de 2018.

[10] O’DAIR, Marcus. Music On the Blockchain.

[11] HEAP, Imogen. Blockchain Could Help Musicians Make Money Again. Harvard Business Review. Disponível em: https://hbr.org/2017/06/blockchain-could-help-musicians-make-money-again. Último acesso em 28/08/2018.

[12] AITKEN, Roger. MUSE: Leveraging Blockchain Technology To Revolutionize Music Industry. Disponível em: https://www.forbes.com/sites/rogeraitken/2016/01/23/muse-leveraging-blockchain-technology-to-revolutionize-music-industry/#58d9efc92418. Último acesso em 27 de agosto de 2018.

[13] https://ujomusic.com/

[14] https://www.billboard.com/articles/news/dance/8046200/gramatik-cryptocurrency-launch-video. Último acesso em 10 de junho de 2018

[15]  IANSITI, M. LAKHANI, K. R. The Truth About Blockchain. 2017. Harvard Business Review. Disponível em: https://enterprisersproject.com/sites/default/files/the_truth_about_blockchain.pdf. Acesso em 10 de junho de 2018.

Fonte:
https://www.lexmachinae.com/2018/12/12/alem-das-criptomoedas-propriedade-intelectual-blockchain/

DIREITO DIGITAL E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO: GUARDIÕES DA PRIVACIDADE

11/12/2018

Pablo Jesus de Camargo Correia


Com o devido acatamento, no meu entendimento faz-se necessário inicialmente discorrer sobre o Direito Digital e Segurança da Informação brevemente contextualizando-os.

A Doutora Patrícia Peck Pinheiro define o Direito Digital como evolução do próprio Direito, abrangendo todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim como introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas.

Sendo assim o Direito Digital não pode ser considerado um ramo autônomo, já que está diretamente ligado aos demais ramos do Direito, como:

Civil (direitos personalíssimos, contratos, obrigações);
Penal (crimes eletrônicos, falsa identidade, pornografia infantil);
Tributário (nota fiscal eletrônica, tributação de softwares e comércio eletrônico);
Comercial (propriedade intelectual, concorrência desleal, governança jurídica), dentre outras possibilidades (Família, Trabalho, Consumidor, uma infinidade de temas).
Sobre Segurança da Informação, a Dra. Patrícia Peck, define: “Segurança da Informação é a alma das empresas que detém dados”. Sobre a relação entre o Direito e a Segurança da Informação, a Dra. Patrícia Peck explica: “A questão da segurança é um dos principais temas a serem discutidos e resolvidos não apenas no Direito Digital, mas na sociedade como um todo, uma vez que é uma das barreiras para o maior aproveitamento das novas tecnologias e um limitador para a exploração de seu potencial comercial.

A necessidade de segurança nas expectativas da sociedade foi um dos fatores que motivaram a criação do próprio Direito como fenômeno de controle dentro de limites permitidos pela própria sociedade por meio das leis – o chamado Estado de Direito. Por isso, é lógico imaginar que toda uma nova tecnologia que possibilite uma nova ferramenta de relacionamento necessite de um estudo mais profundo sobre sua capacidade em transmitir segurança e ter no Direito um mecanismo que possa garanti-la”.

Ainda sob ótica da Segurança da Informação, a Norma ISO/IEC 27002 define como: “proteção da Informação de vários tipos de ameaças para garantir a continuidade do negócio, minimizar o risco ao negócio, maximizar o retorno sobre os investimentos e as oportunidades de negócio”.

Entende-se por Informação todo e qualquer conteúdo ou dado que tenha valor para alguma organização ou pessoa.

Esta pode estar “guardada” com o uso restrito, sendo assim, a Segurança da Informação não diz respeito apenas a sistemas, mas a todo e qualquer tipo de Informação, tendo como objetivo três pontos:

Confidencialidade – a Informação só deve ser acessada por quem de direito;
Integridade – evitar que os dados sejam apagados ou alterados sem a devida autorização do proprietário; e
Disponibilidade – as informações devem sempre estar disponíveis para acesso.
Alguns autores defendem, ainda, o acréscimo de mais dois aspectos sendo esses:

Autenticidade – capacidade de identificar e reconhecer formalmente a identidade dos elementos de uma comunicação eletrônica ou comércio;
Não repudio (ou legalidade) – características das informações que possuem valor legal dentro de um processo de comunicação.
Importante também mensurar que recentemente não havia legislação específica que versasse sobre segurança da informação. Como sabemos, agora o Brasil possui a Lei no 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados. Contudo, antes da LGPD, podia-se contar com a Medida Provisória no 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a fim de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos eletrônicos, nos termos do artigo 1o da referida norma.

Vale ressaltar que o papel da norma ISO 27001, que vem a ser “o padrão e a referência Internacional para a Gestão da Segurança da informação”.

Esta tem vindo de forma continuada e sendo melhorada ao longo dos anos e deriva de um conjunto anterior de normas, nomeadamente a ISO 27001 e a BS7799 (British Standards).

A sua origem remonta na realidade a um documento publicado em 1992 por um departamento do governo Britânico que estabelecia um código de práticas relativas à gestão da Segurança da Informação.

Segundo o Professor Doutor Marcelo Crespo, a Segurança da Informação relaciona-se com a proteção de um conjunto de informações, preservando o valor que possuem para uma pessoa ou organização.

Como justificativa do escrito até o momento, mensuro o escândalo da empresa Cambridge Analytica, ocorrido devido ao fato da mesma ter obtido ilegalmente dados pessoais de cerca de 50 milhões de perfis de usuários do Facebook nos Estados Unidos utilizando-os de maneira indevida para o uso de fins eleitorais.

Tais dados pessoais são oriundos através do aplicativo chamado this is your digital life (essa é sua vida digital, em português), vindo a partir de um teste de personalidade aparentemente inofensivo, disponibilizado gratuitamente aos usuários da rede social (Facebook) em 2014, e posteriormente arruinando a empresa de tal forma a resultar na decisão de encerrar as atividades, mesmo alegando inocência.

Com isso é notório o descuido, as brechas e a inobservância de leis oriundas no âmbito do Direito Digital de forma ampla (Civil e Penal) onde sequer foram vislumbradas e cumpridas, mesmo sendo necessárias!

Adicionalmente os padrões de Segurança da Informação pouco importaram em relação ao ocorrido com a empresa supracitada, sendo totalmente deixados para “escanteio”.

Um dos pilares da Segurança da informação, conhecido e de suma importância, a CONFIDENCIALIDADE, fora ignorado sem a devida atenção e seriedade. O fato de os dados pessoais terem sidos utilizados de forma indevida, para uso próprio, com finalidades vantajosas, sem ao menos terem avaliado os riscos de Segurança da Informação é evidência explícita de que os padrões de Segurança da Informação não foram respeitados.

Segundo a Norma ISO 27002, o pilar Confidencialidade mensura que a informação NÃO DEVE ser conhecida por pessoas que não estejam autorizadas para tal, o que não ocorreu no caso discutido em questão.

Evidente que a empresa americana Cambridge Analytica utilizou dados pessoais sem ao menos informar e ou solicitar autorização dos proprietários da informação para tal manipulação dos mesmos desrespeitando os proprietários da informação, além de Leis, Decretos e Exigências normativas oriundas do Direito Digital e de Segurança da Informação.

Adicionalmente menciono de forma breve a ausência de um dos princípios fundamentais de Governança Corporativa, a Transparência (Disclosure), por parte da empresa Cambridge Analytica que utilizou um aplicativo que possuía como objetivo da coleta de dados pessoais, posteriormente sendo utilizado para uso próprio, com finalidades vantajosas.

Certamente o desastre catastrófico ocorrido com a empresa Cambridge Analytica seria evitado se a aplicação do Direito Digital e da Segurança da informação fossem observados e seguidos.

Por fim concluo afirmando de forma explícita a necessidade da existência do Direito Digital e da Segurança da Informação, pois o Direito é aplicado de maneira multidisciplinar e a Segurança da Informação em todos os processos que norteiem a existência dos Pilares de Segurança.

Referências Bibliográficas

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 5 Ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis n. 12.735 e 12.737, de 2012 – São Paulo: Saraiva, 2013. P. 75

ABNT NBR ISO/IEC 27002, Segunda edição, Tecnologia da Informação – Técnicas de segurança – Código de prática para controles de Segurança da Informação.


Fonte:
https://www.lexmachinae.com/2018/12/11/direito-digital-seguranca-da-informacao-guardioes-da-privacidade/

Empresas podem pagar diferença da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária até terça-feira (18/12) sem incidência de multa.

Sindusfarma: recolhimento da complementação das TFVS

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 14/12/2018 17:47
Última Modificação: 16/12/2018 20:40
 
As empresas que pagaram a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) em valor a menor, com base no processo 1006800-22.2015.4.01.3400, têm até a próxima terça-feira (18/12) para fazer o pagamento da diferença sem a incidência de multa. Neste caso, incidirá somente a atualização de juros e correção monetária baseada na taxa Selic, conforme determina o art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96.

A Anvisa e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma) foram intimados, no dia 19/11/2018, da sentença que denegou a segurança nos autos do Processo 1006800-22.2015.4.01.3400. O processo pretendia afastar a atualização monetária da TFVS, instituída pela Medida Provisória 685/2015. Esta MP foi convertida na Lei 13.202/2015 e regulamentada pela Portaria Interministerial 701/2015, com as posteriores alterações trazidas pela Portaria Interministerial 45/2017.

Conforme determina o art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, as empresas somente terão como encargo a incidência de atualização de juros/correção monetária com base na taxa Selic. Sendo assim, compete às empresas até então beneficiadas pela liminar ora denegada averiguar, em seus registros próprios e consultas disponíveis nos Sistemas de Peticionamento das Guias de Recolhimento da União (GRUs), as guias recolhidas com valor a menor.

Emissão da GRU complementar e pagamento
Para realizar a emissão da GRU complementar, as empresas precisarão seguir os seguintes passos:

A empresa deverá emitir a GRU por meio do Sistema de Peticionamento, na opção “Emissão de GRU Complementar vinculada a guia anterior”, vincular a transação da inicial à GRU Complementar no valor composto pela diferença de valores da RDC 222/06 e das Portarias Interministeriais MF-MS 701/2015 e 45/2017, somado à correção monetária.
Calcule os valores de cada TFVS devida. Neste link é possível fazer os cálculos, conforme exemplos já preenchidos, respeitando datas e portes de cada taxa. A referida tabela é fornecida em caráter meramente suplementar. Portanto, não constitui condição para o cumprimento de qualquer decisão judicial.
A complementação deverá ser realizada somente para as GRUs que já foram utilizadas para a protocolização de documento.
Informamos que, para as petições protocolizadas entre os dias 09/09/2015 e 08/12/2015, são considerados os valores estabelecidos pela Portaria Interministerial MF-MS 701/2015. Já para as petições protocolizadas após a data de 09/12/2015, são considerados os valores estabelecidos pela Portaria Interministerial MF-MS 45/2017.


Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=sindusfarma-recolhimento-da-complementacao-das-tfvs&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5182446&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Treinamento da Farmacopeia Americana está disponível

CAPACITAÇÃO

A videoconferência sobre padrões de referência ficará disponível por um ano.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 14/12/2018 18:05
Última Modificação: 14/12/2018 18:13
 
Já está disponível a videoconferência do treinamento da Farmacopeia Americana, realizada em outubro deste ano com o cientista Denis Padeiro, representante da United States Pharmacopeia–National Formulary (USP-NF). O vídeo ficará disponível pelo período de um ano.

Acesse agora nossa página de Periódicos e Bases de Dados e encontre o link de acesso, na tabela Treinamentos Online.

A divulgação das videoconferências é mais uma etapa do projeto de disponibilização do conteúdo de capacitação nas bases de dados oferecidas pela Biblioteca Terezinha Ayres Costa, localizada na sede da Anvisa, em Brasília.

Fonte
 http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=treinamento-da-farmacopeia-americana-esta-disponivel&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5182482&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Inteligência artificial analisará prestação de contas em transferências da União

AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO

Release de Imprensa

“Malha Fina de Convênios”, desenvolvida pela CGU, usa tecnologia de aprendizado de máquina (machine learning) para avaliação automatizada. Estoque de 15,3 mil contas pendentes soma R$ 16,7 bilhões

Publicado: 23/10/2018 15h56
Última modificação: 23/10/2018 15h56

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) desenvolveu sistema que utiliza a tecnologia de aprendizado de máquina (em inglês, machine learning) para análise automatizada das prestações de conta em transferências voluntárias da União. Com base nas características de cada convênio ou contrato de repasse, a ferramenta reconhece padrões e permite prever, com elevado grau de precisão, o resultado da análise de contas, no caso de avaliação manual por servidores dos órgãos federais concedentes. A inovação foi apresentada, ontem (22), durante o Congresso Latino-Americano de Auditoria Interna (CLAI), em Foz do Iguaçu (PR), evento que reúne mais de mil profissionais da área. 

Na prática, a aplicação - espécie de “Malha Fina de Convênios” que verifica os instrumentos firmados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) - utiliza algoritmos e se baseia numa nota de risco para medir a probabilidade de aprovação ou reprovação das contas. A metodologia combina também a emissão de alertas gerados nas trilhas de auditoria aplicadas pela CGU, na busca por padrões pré-definidos de indícios de impropriedades ou irregularidades, as quais são classificadas em três categorias: descumprimento de norma; conflito de interesse; e falhas na execução financeira, a exemplo de pagamentos a fornecedores fora da vigência do convênio.

O sistema é resultado de pesquisas e soluções conjuntas com o Ministério da Fazenda (MF) e Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), para tornar a prestação de contas mais célere e reduzir o estoque de termos em atraso, após auditoria da CGU sobre a gestão do processo de transferências voluntárias da União, divulgada em julho. Desde 2008, foram firmados com estados, municípios e Distrito Federal quase 150 mil instrumentos (convênios, acordos, ajustes e similares) para realização de obras, serviços ou bens de interesse público, em montante que ultrapassa R$ 100 bilhões.

Dentre outras constatações, a auditoria da CGU evidenciou um desequilíbrio entre a capacidade operacional dos órgãos federais concedentes e o volume de trabalho requerido para analisar a prestações de contas recebidas, o que gerou um passivo de quase 11 mil instrumentos pendentes de análise, conforme gráfico a seguir:

prestação de contas.png

Fluxo da relação entre a entrada, a saída e o estoque relativo à fase de prestação de contas das transferências voluntárias, 2008 a 2016. Fonte: Siconv

Análise Automatizada

A análise automatizada proporcionará maior celeridade na identificação e apuração de eventuais irregularidades, além da otimização de todo fluxo processual dos instrumentos de convênios e contratos de repasse. O principal objetivo da “Malha Fina de Convênios” é solucionar o problema crítico de falta de capacidade operacional que envolve o processo de transferências voluntárias da União. A situação vem se agravando, ao considerar a contínua ampliação do quantitativo de prestações de contas pendentes. Até o final do último mês de agosto, o número já somava 15,3 mil instrumentos em atraso, no valor total de R$ 16,7 bilhões.

A operação da ferramenta no Siconv ocorrerá a partir da publicação de Instrução Normativa conjunta da CGU, do MF e MP, contribuindo para redução no prazo médio da fase de prestação de contas, que atualmente supera 2,2 anos para obras e 2,8 anos para bens e serviços. Com a inovação, estima-se um benefício imediato de aproximadamente R$ 114 milhões decorrentes da redução dos custos administrativos (a exemplo da remuneração de servidores) relacionados à análise do passivo existente.

A metodologia também possibilitará maior rapidez na adoção de providências nos casos de ressarcimento de valores aos cofres públicos. Desde 2013, foram instaurados mais de 5 mil processos de Tomadas de Contas Especial (TCE) relativos à convênios e contratos de repasse com indícios de irregularidades, que buscam recuperar prejuízos estimados em R$ 9,54 bilhões.

“O sistema corrobora a atuação CGU, no exercício da atividade de auditoria interna governamental, no sentido de proteger e adicionar valor aos órgãos e entidades federais e às respectivas políticas públicas. O investimento em inovação, com auxílio da tecnologia da informação, tem sido crescente para fomentar a melhoria dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos”, ressalta o diretor de Auditoria de Governança e Gestão da CGU”, Valmir Dias.

Fonte:
http://www.cgu.gov.br/noticias/2018/10/inteligencia-artificial-analisara-prestacao-de-contas-em-transferencias-da-uniao?fbclid=IwAR2p8Q_TH_okskQveptUFj9pULS2RdJQikKCMcFPgxq-pnL8pQVPsN3jIPg
AÇÕES EDUCATIVAS
Programa da Anvisa é destaque em escolas do Piauí
Educanvisa tem como foco ações educativas sobre uso e consumo seguro de medicamentos, alimentos, cosméticos e outros produtos sujeitos à vigilância sanitária.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 13/12/2018 17:50
Última Modificação: 13/12/2018 18:03
 
A rede municipal de ensino da cidade de Oeiras, no Piauí, trabalhou temas de vigilância sanitária durante a VI Feira Literária de Oeiras (Flor), realizada no período de 29 de novembro a 1° de dezembro. A rede conta com aproximadamente seis mil alunos, que durante a feira têm espaço para expor todas as produções desenvolvidas ao longo do ano, além de realizar atividades diversas como bate-papos temáticos, oficinas e apresentações teatrais.

O responsável pela introdução e discussão de assuntos relacionados à vigilância sanitária é o Educanvisa – Educação em Vigilância Sanitária, um programa da Anvisa que desde 2006 desenvolve ações educativas em todo o Brasil. Neste ano, foram trabalhados eixos temáticos em todas as escolas, a partir da obra Poemas e Comidinhas, da escritora carioca Roseana Murray. As crianças criaram espetinhos de frutas, ao mesmo tempo que trabalharam informações sobre manipulação de alimentos, alimentação saudável e higiene das mãos. Nos três dias do evento, a feira teve cerca de 15 mil visitantes.

Saiba mais
As atividades do Educanvisa são direcionadas para a sociedade, em ação coordenada com os estados, os municípios e o Distrito Federal, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo do programa é promover melhorias nas relações de consumo de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária. Além disso, tem o intuito de formar educadores e outros profissionais das áreas da educação e da vigilância sanitária, que promovem ações educativas nas comunidades escolares sobre o uso e o consumo seguro de medicamentos, alimentos, cosméticos e outros produtos sob vigilância sanitária.

O programa educativo conta com uma coordenação nacional, composta por uma equipe multiprofissional de servidores da Anvisa. Nos estados, municípios e Distrito Federal as ações são conduzidas por profissionais da vigilância sanitária ou das secretarias de educação, que fazem a interlocução com as escolas da rede de ensino, atuando como multiplicadores do conhecimento sobre o tema. Os professores são os responsáveis pelo desenvolvimento dos conteúdos nas salas de aula e na comunidade escolar.

Fonte:

http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=programa-da-anvisa-e-destaque-em-escolas-do-piaui&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5179956&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content