sexta-feira, 30 de abril de 2021

Anvisa divulga Relatório de Gestão Anual

 Publicação mostra as atividades desenvolvidas pela Agência no ano de 2020.

Publicado em 29/04/2021 19h50

O Relatório de Gestão 2020 da Anvisa está disponível para consulta na página de Transparência e Prestação de Contas da Agência. A publicação traz um amplo e detalhado panorama das atividades realizadas e os avanços obtidos no período. 

O documento atende às recomendações e diretrizes do Tribunal de Contas da União (TCU) e cumpre o disposto na Lei 13.848, de 25 de junho de 2019, que trata da gestão, organização, processo decisório e controle social das agências reguladoras.  

O objetivo é permitir que órgãos de controle e cidadãos em geral avaliem a forma como a Anvisa aplica os recursos públicos para o cumprimento de sua missão de proteger a saúde da população. 

Saiba mais 

O relatório apresenta de forma visual e integrada o conjunto de informações do exercício relacionadas à governança institucional, resultados da gestão, execução financeira, informações contábeis, dentre outras. 

Em um ano marcado por adversidades decorrentes da situação de emergência em saúde pública, de caráter internacional, relacionada à pandemia daCovid-19, a Anvisa se deparou com desafios adicionais para o cumprimento de sua missão, mas também realçou sua importância perante a sociedade com os resultados alcançados, reafirmando seu compromisso com os valores institucionais. 

O resumo com os destaques dos principais resultados alcançados também está disponível e pode ser consultado no Sumário Executivo.

 

Quer saber as notícias da Anvisa em primeira mão? Siga-nos no Twitter @anvisa_oficial, Facebook@AnvisaOficial, Instagram @anvisaoficial e YouTube @anvisaoficial  

Anvisa lança nova edição do Manual de Tecnovigilância

 Nesta quinta-feira (29/4), às 16h, a Agência irá apresentar a edição revisada e ampliada do Manual de Tecnovigilância. Confira!

Publicado em 29/04/2021 11h39 Atualizado em 29/04/2021 14h25

Atualização: o lançamento do Manual foi adiado. Nova data será informada em breve.

A Anvisa irá realizar nesta quinta-feira (29/4), às 16h, um lançamento virtual para apresentar a edição revisada e ampliada do Manual de Tecnovigilância: abordagens para a vigilância sanitária de produtos para saúde comercializados no Brasil. A publicação ficará disponível na página de Tecnovigilância da Agência.

Para participar do evento virtual, basta clicar neste link, no horário do evento. Não é necessário fazer cadastro prévio.

É importante destacar que a publicação é resultado de uma construção coletiva, em que diversos profissionais com suas expertises se dispuseram a abordar temas que se configuram no objeto de trabalho da tecnovigilância.

Além disso, a edição vai além de atualizar o manual elaborado entre 2006 e 2008, pois avança em vários sentidos: trata sobre temais atuais; apresenta o novo; contextualiza o percurso trilhado e as conquistas obtidas; traz para esse espaço de debate os desafios que ainda se mostram latentes para a vigilância pós-mercado dos dispositivos médicos.

 

Quer saber as notícias da Anvisa em primeira mão? Siga-nos no Twitter @anvisa_oficial, Facebook@AnvisaOficial, Instagram @anvisaoficial e YouTube @anvisaoficial    

Saúde e Vigilância Sanitária

Justiça condena município por acidente de trabalho que causou a morte de servidor

 A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Poder Judiciário de Mato Grosso (PJMT) julgou parcialmente procedente recurso interposto pelo município de Sinop contra a família do servidor público A omitido. Na apelação, o município contestou sua responsabilidade sobre o gravíssimo acidente de trabalho, que culminou no falecimento do servidor durante o exercício de suas funções, em 16 de junho de 2015.

 
Entenda o caso: de acordo com o processo, os filhos do servidor, A omitidos, e a esposa da vítima, A omitido, ajuizaram Ação de Indenização de danos morais e materiais em desfavor do município de Sinop, em razão de acidente de trabalho que ocasionou no falecimento de A .
 
Relatam que a vítima era funcionário da Prefeitura Municipal de Sinop, onde exercia a função de motorista de veículos pesados. E no dia 16 de junho de 2015, às 16h35, enquanto realizava o carregamento de uma tora de madeira para a manutenção de uma ponte, esta teria escapado da retroescavadeira e atingido a vítima. Com a forte queda, o servidor teria batido com a cabeça no solo, ocasionando traumatismo craniano encefálico acentuado.
 
Segundo a família, o acidente foi causado por negligência do empregador, uma vez que não foram disponibilizados equipamento de proteção individual, nem um veículo adequado à vítima para a realização do trabalho em questão.
 
Para minimizar as perdas sofridas, a família ajuizou Ação de Indenização de danos morais e materiais contra a prefeitura de Sinop, solicitando à título de dano moral, o pagamento de R$ 150.000,00 para A , filho da vítima que possui condição mental especial, e R$ 100.000,00 para os outros dois filhos do servidor, bem como pensão à esposa e ao filho especial de A , no equivalente a 2/3 da remuneração do cargo de Motorista de Veículos Pesados, desde a data do acidente.
 
Decisão em 1º grau - Em sentença, o juiz da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, condenou o município a` reparação dos danos morais, fixando o montante de R$ 150.000,00, para o requerente A, em razão da sua condição especial, e para cada um dos outros requerentes, do valor de R$ 100.000,00.
 
Para a prefeitura de Sinop, a culpa foi exclusiva da vítima, que, inadvertidamente, subiu para a caçamba do caminhão, onde foi atingido pelo pesado tronco de madeira que escapara da concha da retroescavadeira que a sustentava.
 
Alegou ainda que a pensão previdenciária que a viúva recebe a impede de pedir o pagamento de indenização por dano material na modalidade "lucros cessantes".
 
E, ao final, pediu pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte contrária.
 
Decisão em 2º grau - Conforme decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, a responsabilidade da prefeitura diante da situação e´ objetiva, visto que para sua configuração basta a demonstração de três requisitos: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade.
 
Ressalta ainda que é inequívoco o dano moral sofrido pela família do servidor infortunado fatalmente em acidente de trabalho, diante da privação da convivência, sendo, portanto, desnecessária a prova do prejuízo.
 
E considerando as particularidades do caso, entendeu-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais era excessivo e que não havia razões para se conferir tratamento diferenciado entre os filhos, devendo ser reduzido para R$ 60.000,00 por familiar, por estar de acordo com a` realidade dos autos, sobretudo sob as circunstâncias em o fato ocorreu, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
Sobre o pedido de reforma da sentença por parte do município em relação à pensão vitalícia da viúva, a Câmara entendeu que "o benefício previdenciário deriva do seguro social e a pensão reconhecida na ação decorre do ato ilícito praticado, portanto as verbas têm origem diversa e sequer podem ser compensadas''.
 
Clique aqui para ver a decisão na íntegra.
 
Mariana Vianna
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br

Empresas devem entregar produto de acordo com o anunciado em oferta

 por AR — publicado 10 meses atrás

A L omitido e a B omitido devem entregar a um consumidor um notebook com as mesmas especificações anunciadas em oferta. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu, no site Submarino.com.br, um notebook que estava em promoção. Ao receber o produto, no entanto, percebeu que as especificações eram diferentes das que constavam na oferta. De acordo com o autor, o notebook entregue possui qualidade inferior ao do anúncio. Ao entrar em contato com a empresa para relatar o problema e solicitar a troca, foi informado que só poderia ser realizada a devolução do produto com o respectivo estorno dos valores pagos. Por conta disso, o autor pede que o site de compras e a fabricante do produto realizem a troca do notebook por outro com as mesmas especificações da oferta veiculada.   

Em sua defesa, a L argumenta que não faz parte da relação jurídica, uma vez que a compra foi realizada pela Submarino O site, por sua vez, afirma que é apenas um intermediador que expõe em uma espécie de “vitrine” virtual os produtos de seus parceiros comerciais. Logo, alega que não é possível realizar a troca do produto, uma vez que não foi a responsável pela venda. 

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as duas empresas devem constar como rés na ação, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor - CDC “estipula a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia produtiva”. “Quem de qualquer forma aufere vantagem econômica por intermediar transações entre o consumidor e terceiros ou se beneficia dessas transações, participa da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder eventual ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor”, disse. 

A julgadora lembrou ainda do princípio da vinculação contratual da publicidade, que obriga o fornecedor a cumprir, nos contratos que vier a ser celebrado, as ofertas anunciadas. No caso em análise, segundo a juíza, “percebe-se que o autor comprou o produto exatamente em razão das especificidades anunciadas. (...) Não pode o fornecedor criar legítima expectativa no consumidor, ante a promoção ofertada, e, após a aquisição do produto frustrar essa confiança depositada sem qualquer justificativa razoável”.  

Dessa forma, as duas empresas foram condenadas a entregar o produto adquirido pelo autor nos exatos termos da oferta. A determinação deve ser cumprida no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 300,00.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0700041-08.2020.8.07.0016 

Mulher deve pagar metade de aluguel para ex-marido

 

Acordo para usarem o mesmo imóvel depois do divórcio foi desfeito após medida protetiva

 - Atualizado em Número de Visualizações: 792
Not-divorcio.jpg
O juiz considerou que a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, uma vez que, em virtude de medida protetiva, o ex-marido acabou saindo do apartamento

Uma mulher deverá pagar ao ex-marido o equivalente à metade do valor que pagaria de aluguel por morar no apartamento de propriedade deles. O valor de R$ 350 foi fixado pelo juiz José Maurício Cantarino Vilela, de acordo com o estipulado pelos próprios proprietários, em um acordo extrajudicial apresentado no processo. A decisão foi publicada no último dia 19 de abril, pela 29ª Cível de Belo Horizonte.

Na ação de arbitramento de aluguel, o ex-marido contou que se casou em dezembro de 2002 e se divorciou da mulher em junho de 2018. Por questões financeiras, e pela boa relação que mantinham por ocasião do divórcio, eles acordaram em continuar utilizando conjuntamente um apartamento no Bairro Manacás em Belo Horizonte, único bem em comum do casal.

Ocorre que a convivência pacífica por mais de 18 anos foi interrompida, de acordo com o homem, por um “incidente” entre eles que culminou em uma medida protetiva em favor da mulher e o afastamento do ex-marido do apartamento onde coabitavam.

O ex-marido afirmou, e juntou documentos comprovando, que pouco antes do deferimento dessa medida protetiva os divorciados já estavam firmando um acordo para que ele saísse do apartamento e retirasse seus pertences.

O acordo previa ainda que a ex-companheira lhe pagaria R$ 350, referentes à metade do valor do aluguel desse apartamento, para que ele pudesse complementar o pagamento do aluguel de uma nova moradia, até que o bem imóvel em comum pudesse ser vendido. A lista de móveis, eletrodomésticos e utilidades do lar, feita de próprio punho pela ex-mulher, foi juntada como uma das provas do acordo.

Ele alegou que o acordo não foi efetivado porque ele teve que sair em função da medida protetiva, e atualmente a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, devendo pagar a metade do valor aluguel. A mulher contestou as alegações e ainda entrou com a reconvenção, aproveitando a ação para fazer um pedido de pensão alimentícia contra o ex-marido.

O juiz Maurício Cantarino Villela considerou evidente que a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, uma vez que, em virtude de medida protetiva, o ex-marido acabou saindo do apartamento.

Ele observou, citando jurisprudências, que, “quando um dos conviventes, após o término da relação, permanece, de forma exclusiva, fazendo uso do bem comum, revela-se cabível a estipulação de aluguel, a título de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa”.

Além de estipular o valor do aluguel em R$ 700, fixando o valor indenizatório de R$350 a ser pago ao ex-marido, o juiz extinguiu a reconvenção requerida pela mulher, sem julgar o pedido, justificando que a pensão deve ser requerida em ação própria na vara de família.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette
(31) 3330-2123

ascomfor@tjmg.jus.br
instagram.com/TJMGoficial/
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial


https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/mulher-deve-pagar-metade-de-aluguel-para-ex-marido-8A80BCE6791558D001791EFA67A24163.htm#.YIv5TalKiCg

Cidadão deve ser indenizado por ausência de abastecimento de água

 Postado em: 29.04.2021

O serviço essencial não foi disponibilizado, nem usufruído, sendo os débitos inexistentes e a sentença mantida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao recurso apresentado pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) para afastar a obrigação de indenizar um morador de Tarauacá. A decisão foi publicada na edição n° 6.813 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), da última segunda-feira, dia 15.

O autor do processo pagou a taxa exigida para instalação do sistema de abastecimento e ligação desse à sua casa, mas a água não chega ao local. Então, ele reclamou que após a visita dos funcionários da autarquia passou a receber faturas mensais de um serviço que nunca foi prestado.

A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, verificou as informações apresentadas e confirmou que não há legitimidade das cobranças. Em seu entendimento, o cidadão sofreu danos morais por ser privado de serviço público essencial à vida, saúde e dignidade da pessoa humana, “cujo fornecimento deveria ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, o que não ocorreu no caso dos autos”.

Em seu voto, a magistrada enfatizou a ocorrência de uma “evidente falha da prestação do serviço, por isso a indenização arbitrada é justa e adequada, qual seja, R$1.500,00, valor que não comporta redução”.

 

Postado em: GaleriaNotícias | Tags:

Fonte: DIINS Atualizado em 29/04/2021