segunda-feira, 21 de maio de 2012

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TRABALHISTA





 "DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 18 DO CPC: Inobstante fadada ao fracasso, a pretensão da Recorrente está posta sob o pálio constitucional previsto no inciso XXXV do artigo 5o. da CR/88, não havendo penalidade a ser imposta com fulcro no artigo 18 do CPC. (TRT/AP-2463/97- 3a. Reg. - 2a. T. - Relator Carlos Eduardo Ferreira - DJ/MG de 22.08.97)

"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO - O advogado que, no exercício profissional, é responsável pelos atos praticados com dolo ou culpa, na hipótese de lide temerária pode ser responsabilizado solidariamente com o cliente em ação própria, para a qual é incompetente a Justiça do Trabalho. Inteligência do artigo 32 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994." (TRT/RO-3153/97 - 3a. Reg. - 4a. T. - Rel. Julio Bernardo do Carmo - DJ/MG 30.08.97)

"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PROCURADOR DO RECLAMANTE - Não obstante entenda reprovável e incompatível com o bom exercício da profissão o procedimento adotado pelo i. procurador do reclamante, que apresenta nos fundamentos do pedido inicial situações aleatórias e completamente divorciadas da realidade da prestação de serviços pelo empregado, fazendo menção, inclusive, à estabilidade da empregada gestante e da indenização por acidente de trabalho, tenho como indevida a sua condenação como litigante de má-fé, já que a responsabilidade do advogado pela lide temerária é matéria que escapa à competência desta Justiça Especializada, devendo ser apurada na via própria." (TRT/RO-5118/97 - 3a. Reg. - 4a. T. - Rel. Carlos Alves Pinto - DJ/MG 25.10.97, pag. 6)

"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCARACTERIZAÇÃO - É litigante de má-fé a parte que faz uso do processo com objetivos escusos, adotando atitudes temerárias, em flagrante deslealdade processual. A utilização pela parte dos meios processuais postos à sua disposição, com vistas a garantir direitos que julga lhe serem devidos, mesmo que fadada ao insucesso, não se constitui em atitude de má-fé a ensejar a condenação pretendida." (TRT/RO-5820/97 - 3a. Reg. - 4a. T. - Rel. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ/MG 25.10.97, pag. 7)

"LITIGAÇÃO DE MÁ- FÉ - Não se caracteriza ligitância de má-fé, nos termos do art. 17, do CPC, a oposição pela primeira vez de embargos à execução, ainda que desarrazoadas as manifestações do executado, porquanto este utilizou-se de instrumento próprio que lhe assegura o direito à defesa e à impugnação da sentença de liquidação, nos termos do art. 884 e parágrafos, da CLT." (TRT/AP-1248/97 - 3a. Reg. - 5a. T. - Rel. Roberto Marcos Calvo - DJ/MG 25.10.97, pag. 8)

"MULTA - MÁ-FÉ Não age de má-fé a parte que usa os meios processuais cabíveis para a defesa de sua pretensão." (3a. Reg. - 1a. T. Redator Fernando Procopio de Lima Netto - DJ/MG 06.02.97)

"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por ser o direito à ampla defesa assegurado pela Constituição da República, não se reputa litigante de má-fé aquele que se utiliza dos recursos e se vale de meios processuais adequados, estabelecidos na legislação - pouco ou nada importando não tenha obtido êxito em sua pretensão." (TRT/RO-2989/98 (BH28-604/97) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Manuel Candido Rodrigues - DJ/MG 29.01.99)

"LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - A dedução de pretensão contra fato incontroverso, provocando incidente "manifestamente infundado", procedendo "de modo temerário" importa em litigação de má-fé. Apontando enquanto fundamento da incidental de embargos à execução a discussão de valores que foram fixados na decisão exequenda, com trânsito em julgado, o comportamento do embargante não estampa o normal exercício do direito de ação, mas o abuso ou uso anormal do direito. Litigante ímprobo deve responder pela indenização daí decorrente." (TRT/AP-3316/98 (BH31-471/98) - 3a. Reg. - 3a. T. - Rel. Carlos Augusto J. Henrique - DJ/MG 18.05.99)

"LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ - CABIMENTO - Quando a parte utiliza o direito de ação de forma temerária, irresponsável, provocando incidentes manifestamente infundado, com plena consciência da falta de razão, é litigante de má-fé e, por isso mesmo, deve responder pela indenização daí decorrente." (TRT/AP-4024/98 (SL02-801/98) - 3a. Reg. - 3a. T. - Rel. Carlos Augusto J. Henrique - DJ/MG 15.06.99)

"LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE CARACTERIZADA - A reedição, sem qualquer acréscimo, das alegações iniciais deixa claro que o comportamento processual funda-se tão somente na vontade de resistir, desprovida de qualquer razão séria, tipificando a litigação de má-fé." (TRT/AP-4570/98 (BH19-580/98) - 3a. Reg. - 3a. T. Rel. Carlos Augusto J. Henrique - DJ/MG 15.06.99)

"AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ. Utilizando-se a agravante de ardis e meios artificiosos para opor-se à execução, caracterizado, sem dúvida, o ato procrastinatório, atraindo, por conseqüência, a aplicação do disposto no artigo 601, II, do Código de Processo Civil." (TRT/AP-156/99 (SL01-1318/98) - 3a. Reg - Seção Especializada - Rel. Itamar Jose Coelho - DJ/MG 02.07.99)

"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO, ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PROCEDIMENTO TEMERÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. À luz do artigo 17 e seguintes do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho, devem ser as reclamada proclamadas litigantes de má-fé, com a conseqüente aplicação da sanção correspondente prevista em lei. É que, nos termos do artigo 14, II, do diploma processual comum, compete às partes e aos seus procuradores proceder com lealdade e boa-fé em Juízo. A atitude destas recorrentes de, em sede recursal, trazer à baila discussão de matéria preclusa e de fatos incontroversos no processo, não é compatível com a dignidade do instrumento processual, que o Estado põe à disposição dos litigantes não como veículo de procrastinações e de falsos questionamentos, mas exclusivamente para atuação do direito e realização da justiça." (TRT/RO-22012/98 (VG01-2843/98) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Jose Roberto Freire Pimenta - DJ/MG 20.08.99)

"AGRAVO DE PETIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não pode ser considerada litigante de má-fé a parte que, legitimamente, defende direito que supõe possuir, sem incorrer nas hipóteses do artigo 17/CPC." (TRT/AP-2623/99 (AF01-1555/97) - 3a. Reg. - Seção Especializada - Rel. Gilberto Goulart Pessoa - DJ/MG 12.11.99)

"MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Aquele que usa dos meios processuais inerentes à defesa de seus direitos, sem usar de chicanas ou de deslealdade não pode ser tido como litigante de má-fé por utilizar-se do remédio adequado para resistir à pretensão deduzida pelo autor, a par de garantido a todos, constitucionalmente, o sagrado e amplo direito de defesa. Pedido formulado em contra-razões indeferido." (TRT/RO-19095/98 (JF02-733/97) - 3a. Reg. - 5a. T. - Rel. Virgilio Selmi Dei Falci - DJ/MG 04.12.99)

"DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Aquele que usa dos meios processuais inerentes à defesa de seus direitos, sem usar de chicanas ou de deslealdade e ainda que o processo, como o preceitua CALAMANDREI, seja um jogo, que permite manobras, mas não a trapaça, não pode ser tido como litigante de má-fé por utilizar-se do remédio adequado para pedir, em juízo, parcela que entende lhe ser devida, não obstante ser manifestadamente indevida, a par de garantido a todos, constitucionalmente, o sagrado e amplo direito de defesa. Multa por litigância de má-fé aplicada ao reclamante e aos seus patronos excluída." (TRT/RO-10128/98 (BH35-1644/97) - 3a. Reg. - 5a. T. - Rel. Virgilio Selmi Dei Falci - DJ/MG 22.01.2000)

"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO A litigância de má-fé do Advogado deve ser apurada em ação autônoma, na forma prevista no artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.904/94." (TRT/RO-8340/99 (FR01-241/99) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza - DJ/MG 28.01.2000)

"LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ. Pleitear em Juízo parcelas que já foram alvo de regular quitação por parte da reclamada constitui ato reprovável devendo então o reclamante arcar com a indenização prevista no artigo 18 do CPC já que considerado litigante de má-fé." (TRT/RO-1305/00 (UL02-1353/99) - 3a. Reg. - 4a. T. - Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal - DJ/MG 08.07.2000)
"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO ORDINÁRIO - O simples exercício do amplo direito de recorrer, constitucionalmente garantido, mediante o uso dos instrumentos processuais legalmente disponibilizados às partes, "in casu" o manejo do recurso ordinário, não dá azo à cominação por litigância de má-fé." (TRT/RO-1783/00 (BH02-1528/99) - 3a. Reg. - 2a. T. - Rel. Mauricio Dias Horta - DJ/MG 26.07.2000)

"MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Manejando a executada embargos e recurso impugnando sem razão a sentença de liquidação, atos puramente protelatórios do andamento da execução, atenta contra a dignidade da Justiça (art. 600, II do CPC), atraindo aplicação da penalidade prevista no art. 601 do mesmo diploma legal." (TRT/AP-767/99 (BH33-1663/97) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Maria Stella A.Silva Campos - DJ/MG 29.07.2000)

"DANO PROCESSUAL - INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA - Tratando-se de ação fundada em atos ilícitos praticados no curso do processo, a competência para a ação de indenização é da Justiça Comum, embora tais tenham sido praticados em reclamação trabalhista. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado." (STJ CC 27.416 - SP (1999/0080088-5) 2ª S., 13.12.99, Rel. Min Nilson Naves, In LTr 64-08/1022)

"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Ministro Marco Aurélio, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, em 20.11.00, expõe: "Cumpre aos jurisdicionados atentar para o verdadeiro sentido do acesso ao Judiciário, abandonando posição que, em última análise, tem como objeto a projeção, no tempo, do desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade da máquina judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o imediato cumprimento da obrigação declarada no título judicial. Impõe-se tomada de posição a respeito, afastando-se o mal maior que é a apatia no ofício judicante; impõe-se atuação rigorosa em tais casos, acionando-se os artigos 14, 16, 17 e 18 do CPC (Código de Processo Civil), no que, em linha adotada pela legislação comparada, rechaçam a litigância de má-fé. O Judiciário, ante uma interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que já não podemos proclamá-lo. (...)". Portanto, deve o juiz zelar pelo rápido andamento das ações, aplicando sanções junto a quem demanda por emulação, interpondo recursos indefinidamente, levando o Judiciário ao colapso e fazendo da duração das ações um instrumento de rolagem de dívida e retardamento na execução das obrigações. Ao direito de defesa da parte, que ninguém pode negar, contrapõe-se o direito do Estado em aplicar as leis, o qual possui também relevante significado social, já que importa na eficácia do próprio ordenamento jurídico. Conciliar a ambos é dever do juiz no seu ofício de julgar." (TRT/ED-6376/01 (AP-1980/01) (PS02-1601/95) - 3a. Reg. - 4a. T. - Rel. Antonio Alvares da Silva - DJ/MG 28.07.01)

"MULTA DO ARTIGO 601 DO CPC. A mera interposição de agravo de petição não autoriza a inserção da executada nas hipóteses previstas no artigo 600 do CPC, a atrair a incidência da multa estabelecida no artigo 601 do mesmo diploma legal." (TRT/AP-4276/01 (RO-5113/98) (JF02-1971/97) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Jose Marlon de Freitas - DJ/MG 12.10.01)

"CARACTERIZAÇÃO DA LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ - Não pode ser considerado litigante de má-fé a parte que, valendo-se dos recursos processuais legalmente disponibilizados, vem a juízo na defesa de seus direitos, ainda que estes não tenham sido reconhecidos judicialmente." (TRT/AP-4325/01 (CR04-999/00) - 3a. Reg. - 5a. T. - Rel. Virgilio Selmi Dei Falci - DJ/MG 16.10.01)

30071054 – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO ORDINÁRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE – A litigância de má-fé é uma imputação extremamente grave. Decorre do princípio processual segundo o qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, não só nas relações recíprocas, como também em relação ao próprio juiz, devendo ser demonstrado o intuito de lesar a parte contrária, para que se possa concluir pela sua ocorrência. Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro, somente as partes podem ser condenadas por litigância de má-fé no curso do processo, eis que o art. 16 do CPC define taxativamente quem são os sujeitos a serem responsabilizados, não incluindo em seus numerus clausus o advogado da parte. Desta forma, é vedada a condenação solidária do advogado que assistiu à parte considerada litigante de má-fé no mesmo processo trabalhista em que ficou constatada a temeridade da lide, devendo a má-fé do advogado ser apurada mediante ação própria e perante o Juízo competente (Justiça Comum), conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8906/94. Recurso ordinário provido. (TST – ROMS 472557 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 15.03.2002)

36006861 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO A SER PAGA À PARTE ADVERSA – ARTS. 17 E 18 DO CPC – Postulando, em juízo, parcela que confessou já haver recebido, a conduta da parte reclamante revela-se própria da litigância de má-fé, conforme disposição do inciso II do art. 17 do CPC. Não apresentando a parte, em razões recursais, nenhuma motivação capaz de permitir a reforma da decisão de primeiro grau, que lhe condenou ao pagamento da indenização prevista no caput e § 2º do art. 18 do CPC, o presente recurso ordinário não merece ser provido. (TRT 10ª R. – RO 02294/2002 – TP – Relª Juíza Maria de Assis Calsing – DJU 08.08.2002)

87017258 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – O dever de pagamento das custas pelo vencido, nestas incluídas a multa e a indenização por litigância de má-fé (art. 35 do CPC), como pressuposto de admissibilidade do recurso, decorre do § 1º do art. 789 da CLT. Deixando a parte de proceder ao recolhimento da multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta na sentença, resta deserto o seu recurso. (TRT 12ª R. – AG-PET-A 02969-2003-027-12-00-0 – (06502/2004) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – J. 14.06.2004)

18022928 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – Uma vez demonstrado que o reclamante pleiteou verbas rescisórias já reconhecidamente quitadas, pois comprovadas por documento que ele próprio junta aos autos, há de ser mantido o deferimento do pagamento da multa por litigãncia de má-fé. (TRT 23ª R. – RO 00219.2005.022.23.00-3 – Cuiabá – Relª Juíza Leila Calvo – DJMT 19.12.2005 – p. 15)

87038202 JCPC.18 JCPC.17 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 18 DO CPC – Revelada de forma inequívoca a conduta da parte tipificada no art. 17 do CPC, consistente na intenção de iludir o Juízo ou induzi-lo em erro, deve ser mantida a penalidade imposta com fundamento no art. 18 do mesmo diploma legal. (TRT 12ª R. – AG-PET 04127-2003-027-12-00-2 – (00421/2006) – Relª Juíza Viviane Colucci – J. 13.12.2005)

18022928 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – Uma vez demonstrado que o reclamante pleiteou verbas rescisórias já reconhecidamente quitadas, pois comprovadas por documento que ele próprio junta aos autos, há de ser mantido o deferimento do pagamento da multa por litigãncia de má-fé. (TRT 23ª R. – RO 00219.2005.022.23.00-3 – Cuiabá – Relª Juíza Leila Calvo – DJMT 19.12.2005 – p. 15)

6087452 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO DO ART. 18, II, DO CPC – A lealdade processual há que estar presente em todos os atos das partes, quando litigam em juízo, devendo-se, por conseqüência, impor as penalidades previstas na legislação processual civil para quem agir de forma contrária. A conduta maliciosa do reclamante ao afirmar ausência de pagamento de salário que efetivamente recebeu, cujo depósito em sua conta corrente restou evidenciado por prova documental, acarretando ônus ao erário com a expedição de diversos ofícios e adiamento de audiências, configura a litigância de má-fé insculpida no art. 17 do CPC, sendo devida a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 18, II, do CPC. (TRT 9ª R. – Proc. 15308-2002-012-09-00-0 – (20614-2006) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 14.07.2006)

6087082 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – Agindo o reclamante em total desrespeito ao seu dever de lealdade processual, tanto para com a reclamada, quanto para com o juízo, perante o qual ingressou com ação totalmente infundada, procurando desvirtuar a verdade dos fatos deve ser reconhecida, de ofício, sua litigância de má-fé, conforme dispõe o inciso II do artigo 17 do CPC. (TRT 9ª R. – Proc. 99503-2005-021-09-00-9 – (18189-2006) – 4ª T. – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 23.06.2006)

18023213 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA E INDENIZAÇÃO – ART. 18 DO CPC – Configurado nos autos o exercício abusivo do direito de ação pelo autor, que narrou fatos absolutamente divorciados da realidade, tendo formulado pedidos sabidamente indevidos, resta subsumida sua conduta aos incisos I e II do artigo 17 do Código de Processo Civil, dando ensejo à condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do mesmo códex, por litigância de má-fé. Entretanto, por seu caráter reparatório, a indenização também prevista no caput do artigo 18 do CPC somente se justifica quando comprovado o prejuízo sofrido pela parte adversa. Recurso do reclamante parcialmente provido para excluir da condenação por litigância de má-fé a indenização no percentual de 5% sobre o valor da causa. (TRT 23ª R. – RO 00427.2005.031.23.00-3 – Cuiabá – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 30.01.2006 – p. 19)

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O direito deação, o contraditório e a ampla defesa encontram limites na boa-fé. Em face disso, não pode o Judiciário assistir inerte à procrastinação do feito com manifestações infundadas e interposição de recurso manifestamente protelatório. Em casos como tais há que se impor ao recorrente, reputado litigante de má-fé, a penalidade prevista no art. 18 do CPC”.(Processo n°.00226-2006-045-03-00-9 AP – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 7)

136046332 JCPC.18 JCLT.769 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – Em face da natureza pública do processo, instrumento estatal de resolução de disputas, a adoção de comportamentos reprováveis e anti-éticos por parte dos litigantes imporá ao magistrado a quem compete defender a dignidade desse importante instrumento de afirmação e exercício da soberania estatal a aplicação de sanção pecuniária, inclusive de ofício, na exata conformidade do art. 18 do CPC c/c o art. 769 da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – ROPS 01089-2007-021-10-00-2 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – J. 19.12.2007)

20000012136 JCPC.14 – NÃO EXISTE LIMITE, EM LEI, PARA AS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Cada ato da parte que revele menosprezo aos deveres impostos pelo art. 14 do CPC ou que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 17 e do art. 600 desse mesmo Diploma autoriza impor, a ela, condenação por litigância de má-fé ou pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. (TRT 1ª R. – AP 02207-1999-043-01-00-5 – 8 T – Rel. Des. Fed. Roque Lucarelli Dattoli – DJe 05.08.2008)

6095157 JCPC.17 JCPC.17.II – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Incide em litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC, a parte demandante que comprovadamente altera a versão dos fatos, dos quais tem ciência, com o propósito de obter vantagem indevida. (TRT 9ª R. – ACO 00788-2006-068-09-00-3 – Relª Des. Márcia Domingues – J. 05.09.2008)

175009251 – MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – O direito de recorrer é constitucionalmente garantido (inciso LV do art. 5º), assim, para reconhecer o recurso como manifestamente protelatório é necessário haver abuso no direito de recorrer, o que não restou caracterizado, no caso. Recurso ordinário provido parcialmente para excluir da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa. (TRT 14ª R. – RO 00355.2008.003.14.00-7 – Relª Vania Maria da Rocha Abensur – DE 13.10.2008)

24077778 JCLT.818 JCPC.333 JCPC.333.I JCPC.17 JCPC.17.II – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – PROVA – É ônus do reclamante comprovar a existência de horas laboradas em sobrejornada sem a devida contraprestação, assim como a existência de intervalo intrajornada suprimido, quando não comprovada a inidoneidade dos controles de freqüência. Arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – O empregado que postula direitos já quitados pelo empregador sem ressalvar o fato na inicial, incide em litigância de má-fé nos termos preconizados pelo art. 17, II, do CPC. (TRT 15ª R. – RO 1460-2006-092-15-00-5 – (64426/08) – 1ª C. – Rel. Luiz Antonio Lazarim – DOE 10.10.2008 – p. 71)

EMENTA: LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - A conduta do recorrente em juízo não demonstra afronta aos princípios insculpidos no art. 14 e seguintes do CPC ou mesmo que tenha ferido algum dos dispositivos contidos no art. 17 do CPC, eis que não pode ser considerada como litigante de má-fé a parte que pleiteia direitos que entende lhe pertencerem.” (Processo : 01501-2007-136-03-00-0 RO, Juiz Relator : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo, DJMG 29/01/2009)

¨EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 601 DO CPC. Não se vislumbra na oposição dos embargos à execução intuito malicioso apto a gerar a cominação da penalidade prevista no art. 601 do CPC, tendo a executada tão somente se valido dos meios legais existentes para a defesa de seus direitos e interesses. O uso equivocado do meio do qual dispôs a agravante, ante a sua visão/interpretação da decisão de fls.97/98, não é conduta procrastinatória.¨ (Processo Nº AP-75900-48.2009.5.03.0136 - Processo Nº AP-759/2009-136-03-00.0 - - 3ª Reg. - 9ª Turma - Relator Des. Antonio Fernando Guimarães - DJ/MG 01.06.2010, pag. 132)

¨MULTA POR LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ- CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PROCURADORES DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a imputação de responsabilidade solidária aos procuradores das partes pelo pagamento da multa por litigação de má-fé na ação em que constatado o ilícito. É que, de conformidade com o artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei no. 8.906/94), a ocorrência de comportamento contrário aos deveres processuais do advogado deverá ser objeto de ação própria, assegurando a observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR).¨( Processo Nº RO-80000-43.2009.5.03.0137 - Processo Nº RO-800/2009-137-03-00.5 - 3ª. Reg. – 1ª. Turma - Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria - DJ/MG 18.06.2010, pág.132)

¨ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 601 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Revelando o agravo de petição o intuito da executada de retardar o andamento do feito, configurada está a prática de ato atentatório à dignidade à Justiça, passível de multa, conforme previsto no artigo 601 do CPC.¨ (Processo : 00495-2007-013-03-00-1 AP - 3ª. Reg. – 5ª. Turma - Juiz Relator : Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 29/06/2010, pág. 123)

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