quinta-feira, 29 de novembro de 2012

INSS começa a pagar segunda parcela do 13º salário


Agência Brasil

A Previdência começa a fazer nesta segunda-feira os depósitos da segunda parcela do décimo terceiro salário para quem ganha até um salário mínimo (R$ 622) e cujo número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) termina em 1. Para quem recebe acima do mínimo, os pagamentos começarão a ser feitos em uma semana, na próxima segunda-feira.
O crédito a todos os contribuintes será feito até 7 de dezembro. No total, serão pagas parcelas para cerca de 25,8 milhões de beneficiários. Estima-se que o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro injete cerca de R$ 11,7 bilhões na economia.
O Estado onde haverá mais impacto econômico com a entrada da segunda parcela do décimo terceiro será São Paulo, com R$ 3,3 bilhões pagos a mais de 6 milhões de pessoas. Em seguida, vem o Rio de Janeiro, com cerca de R$ 1,2 bilhão. O estado com menos injeção de recursos será Roraima, com R$ 8,7 milhões.
A primeira parcela do décimo terceiro deve ser depositada até o dia 30 de novembro. Aposentados e pensionistas do INSS receberam o primeiro pagamento em agosto - a exceção foi para quem passou a receber o benefício  depois de janeiro. Tanto a primeira quanto a segunda parcelas do décimo terceiro têm o Imposto de Renda (IR) retido na fonte. Para saber o valor exato do décimo terceiro, acesse o extrato de pagamentos da Previdência na internet.
Pessoas que recebem amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem  do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família não têm direito a décimo terceiro derivados desses benefícios.
Confira as datas de pagamento da segunda parcela do 13º salário a aposentados e pensionistas:
26/11 - Cartão final 1 (mínimo)
27/11 - Cartão final 2 (mínimo)
28/11 - Cartão final 3 (mínimo)
29/11 - Cartão final 4 (mínimo)
30/11 - Cartão final 5 (mínimo)
3/12 - Cartão final 6 (mínimo) e 1 e 6 (acima do mínimo)
4/12 - Cartão final 7 (mínimo) e 2 e 7 (acima do mínimo)
5/12 - Cartão final 8 (mínimo) e 3 e 8 (acima do mínimo)
6/12 - Cartão final 9 (mínimo) e 4 e 9 (acima do mínimo)
7/12 - Cartão final 0 (mínimo) e 5 e 0 (acima do mínimo)
Tags: 13, aposentados, inss, parcela, salário

FONTE: http://www.jb.com.br/economia/noticias/2012/11/26/inss-comeca-a-pagar-segunda-parcela-do-13o-salario/

CDS/Madeira quer proibir acumulação de vencimento e pensões


por Lusa, texto publicado por Sofia Fonseca

17 novembro 2012

O líder do CDS-PP/Madeira anunciou hoje que o partido vai apresentar no parlamento regional um projeto de revisão do Estatuto Político-Administrativo da região para proibir a acumulação de reformas com vencimentos por parte dos políticos no arquipélago.
"O CDS está contra o facto de haver políticos que acumulam reformas com vencimentos, sobretudo quando estão no ativo", disse José Manuel durante uma visita de militantes do CDS-PP ao concelho de S. Vicente, no norte da ilha da Madeira, para doar equipamentos avaliados em 3.500 euros, que vão substituir material danificado pelos temporais nas casas de oito famílias daquela localidade.
O responsável adiantou que o partido vai apresentar no início da semana "um projeto de revisão do Estatuto Político-Administrativo, em que está inserido o estatuto remuneratório dos políticos, no sentido de, uma vez por todas, ser proibido que políticos no ativo recebam o vencimento e o possam acumular com pensões a que tenham direito".
José Manuel Rodrigues declarou existir uma proposta em sede de Orçamento de Estado para "travar esta situação", mas o CDS-PP/Madeira "entende que é inconstitucional".
Por isso, adiantou, "o que é constitucional e deve ser feito é o parlamento regional rever cirurgicamente o estatuto, rever o estatuto remuneratório para proibir a acumulação de pensões com reformas para os políticos na Região Autónoma da Madeira".
O responsável insular acrescentou que deve também ser criado "um regime de incompatibilidades, no sentido de separar o que são negócios, que são lícitos, daquilo que é a política do parlamento".

http://www.dn.pt/politica/interior.aspx?content_id=2893367

Reforma do Estado tem de rever despesas com pensões, saúde e educação -- Passos Coelho


28 | 11 | 2012   23.03H

O primeiro-ministro defendeu hoje que a reforma do Estado tem de rever as despesas com pensões, saúde e educação e considerou que neste último setor há margem constitucional para um maior financiamento por parte dos cidadãos.
Em entrevista à TVI, na sua residência oficial de São Bento, Pedro Passos Coelho foi questionado sobre por onde pretende começar a reformar o Estado de modo a poupar 4 mil milhões de euros. "Pelas rubricas financeiras mais pesadas, como é evidente", respondeu o primeiro-ministro.
Passos Coelho disse que "metade da despesa do Estado, sem juros, são prestações sociais, ou seja, segurança social, saúde e educação" e que os salários e despesas com pessoal representam uma fatia de cerca de 20%.
Destak/Lusa | destak@destak.pt


http://www.destak.pt/artigo/147188-reforma-do-estado-tem-de-rever-despesas-com-pensoes-saude-e-educacao-passos-coelho


MPE ajuíza ação contra motéis por permitir entrada de menores


Audiência discutir proibição de menores em motéis, hotéis em Teresina.

Donos destes locais podem pagar multas que variam de R$ 1 a R$ 50 mil.

Gilcilene AraújoDo G1 PI
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O Ministério Público e o Juizado de Proteção à Infância e Adolescência promoveram nesta quinta-feira (29), uma audiência pública para discutir a proibição para a entrada de menores em motéis, hotéis, pousadas e bares sem autorização dos responsáveis.O evento que aconteceu no Atlantic City Clube, Zona Leste de Teresina,contou com a participação da juíza da 1ª Vara da Infância, Maria Luisa de Moura, do promotor de Direito da Criança e Adolescente, Ruszel Lima e de alguns empresários.
Promotor revela que MP ajuízou ação contra motéis por permitir entrada de menores  (Foto: Gilcilene Araújo/G1)Promotor revela que MP ajuízou ação contra motéis
por permitir entrada de menores (Foto: Gilcilene Araújo/G1)
Antes de começar a discussão, o promotor Ruszel Lima afirmou que cinco motéis na capital estão sendo processados por permitirem a entrada de menores em suas dependências.
Segundo o chefe de investigação da Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente (DPCA), Joattan Gonçalves, nove inquéritos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado onde os estabelecimentos são suspeitos de permitir a entrada de menores e as mesmas terem sido violentadas no local.
"Dos nove inquéritos enviados, em cinco destes temos a comprovação de que os menores conseguiram entrar nos motéis sem qualquer dificuldade. Já ajuizamos na justiça ações contra estes locais. Vamos aguardar a sentença judicial. Os donos destes locais podem pagar multas que variam de R$ 1mil a R$ 50 mil”, afirma.
Ruszel Lima também destacou que não é papel da polícia e nem o Ministério Público fiscalizar a entrada dos menores nos estabelecimentos e sim os proprietários. "A lei está aí e ela tem que ser cumprida. Cada empresário precisa se adequar para atender as normas".
Segundo o art. 82, do Estatuto da Criança e Adolescente, "é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em motel, pensão e estabelecimento, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis".
Autoridades participaram da audiência pública (Foto: Gilcilene Araújo/G1)Autoridades participaram da audiência pública (Foto: Gilcilene Araújo/G1)
A juíza da 1ª Vara da Infância e Juventude, Maria Luiza Freitas, explicou, durante entrevista aoG1 Piauí, que o motivo do encontro é advertir os proprietários destes estabelecimentos sobre o cumprimento de duas liminares expedidas por ela.
De acordo com as liminares, é proibida a entrada de menores de idade em hotéis e motéis sem a autorização dos pais e responsáveis. Além disso, é necessária a fixação de placas em locais visíveis informando proibição de venda de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes.
Juíza afirma que segundo encontro é para advertir os empresário (Foto: Gilcilene Araújo/G1)Juíza afirma que segundo encontro é para advertir
os empresário (Foto: Gilcilene Araújo/G1)
“Esta é a segunda audiência que estamos realizando sobre este assunto. Em um outro momento, estivemos reunidos com os empresários para explicar o que era a lei. Foi um encontro educativo. Até agora, nenhum estabelecimento foi multado, mas a partir dessa reunião, os proprietários estarão comunicados de que desobedecer as liminares poderá levar à suspensão ou fechamento destes locais”, garante.
Maria Luiza Freitas contou ainda que a multa a ser aplicada é de até R$ 1 mil para estabelecimentos de pequeno porte, R$ 10 mil para médio porte e até R$ 50 mil para os de grande porte.

http://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2012/11/mpe-ajuiza-acao-contra-moteis-por-permitir-entrada-de-menores.html

Goodyear é condenada a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente de carro


29/nov/2012
Novo
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Goodyear Brasil Produtos de Borracha Ltda. a indenizar um aposentado que ficou tetraplégico após acidente de carro ocasionado por defeito no pneu fabricado pela empresa. A Turma, em decisão unânime, fixou pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo e determinou que a fabricante constitua capital para garantir o pensionamento. 
No dia 27 de janeiro de 1996, o aposentado, juntamente com o motorista de uma caminhonete D-20, seguia pela rodovia Castelo Branco, sentido interior-capital. No km 40, em São Paulo, o pneu traseiro direito do veículo estourou e ocasionou o acidente. O aposentado sofreu contusão medular cervical severa e ficou em estado de “tetraplegia flácida sensitivo-motora com nível T-3”, locomovendo-se em cadeira de rodas. Diante dessa situação, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a fabricante do pneu. 
O juízo de primeira instância condenou a Goodyear a reembolsar as despesas médicas e hospitalares até a recuperação ou morte do aposentado e a incluir seu nome na folha de pagamento da empresa, para a satisfação de despesas vincendas. 
A empresa foi condenada ainda a indenizar pelos danos morais no valor de mil salários mínimos, com pagamento imediato e de uma só vez, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples desde a data do acidente. 

Recursos 
Não satisfeitos, tanto a empresa quanto o aposentado recorreram da decisão. 
A Goodyear sustentou que não havia prova inequívoca do defeito do produto, nem do nexo causal entre o dano sofrido pelo aposentado e o suposto estouro do pneu. Alegou parcialidade do perito, uma vez que fora indicado pelo aposentado, e impossibilidade de liquidação por arbitramento das despesas médicas, além de considerar excessivo o valor atribuído a título de indenização por dano moral. 

Requereu ainda que a correção e os juros moratórios incidentes sobre a indenização fossem calculados a partir da fixação da quantia devida e não da data do acidente. 
A vítima, por sua vez, sustentou que, embora aposentada na ocasião do acidente, possuía capacidade de trabalho, por isso seria cabível a fixação de pensão vitalícia a seu favor. Afirmou que o valor imposto a título de dano moral não cumpre o papel de punir a empresa adequadamente, tampouco inibe futuras reincidências, e que os juros de mora sobre o valor da indenização deveriam ser compostos. 

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o recurso do aposentado foi negado. Já o do fabricante do pneu foi parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral. Diante dessa decisão do TJSP, as partes interpuseram recurso especial. 

Ônus da prova 
Ao analisar os pedidos, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, observou que, em relação ao questionamento da Goodyear sobre o perito nomeado pelo juízo, é irrelevante o fato de ter sido indicado por uma das partes, principalmente quando não evidenciada, nem alegada de modo concreto, nenhuma irregularidade nos trabalhos. 

O magistrado destacou ainda que, fixados pelo tribunal de origem os danos morais em mil salários mínimos e declarada a existência de nexo causal entre o defeito de fabricação que causou o estouro do pneu e o acidente automobilístico, torna-se inviável a revisão desses entendimentos, pois isso exigiria reexame de provas, proibido pela Súmula 7 do STJ. 
Segundo o ministro Marco Buzzi, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do fabricante é objetiva, “ficando a cargo do consumidor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, ao fornecedor, o ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade”. 

Como o TJSP, com base nas provas do processo, reconheceu que o acidente ocorreu em razão de defeito do pneu, o relator observou que o ônus probatório do autor estava esgotado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caberia então à Goodyear demonstrar a exclusão de sua responsabilidade por uma das seguintes hipóteses: que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existiu ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro. 
“Se não se desincumbiu dessa prova, a responsabilidade está configurada”, disse o relator. 
Pensão 
O ministro Marco Buzzi observou que o aposentado tem razão quanto ao pedido de pensão em vista da limitação da capacidade de trabalho, e destacou que a legislação civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas igualmente aquele que, embora não a exercitando, veja restringida a possibilidade de trabalho futuro. 

“Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a um salário mínimo”, afirmou o ministro, citando precedentes do STJ. Assim, foi fixada a pensão vitalícia de um salário mínimo mensal. 

Quanto à cobrança de juros compostos, o ministro disse ser inviável quando a obrigação de indenizar resulta de ilícito de natureza eminentemente civil. 

Já em relação à pretensão do aposentado em aumentar a indenização por danos morais, a Turma não acolheu o pedido, por considerar razoável o valor estipulado em mil salários mínimos. A jurisprudência do STJ só admite a revisão de valores nas condenações por dano moral quando se mostram flagrantemente excessivos ou irrisórios. 

O ministro destacou ainda que o STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima e desestimular reincidências por parte do ofensor, não podendo constituir enriquecimento sem causa. Dessa forma, negou o recurso especial da fabricante do pneu e deu provimento parcial ao recurso do aposentado. 


http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/14276/Goodyear-e-condenada-a-indenizar-homem-que-ficou-tetraplegico-apos-acidente-de-carro?cta_src=home

TJ exonera pai de pagar pensão a filhos com nível superior e renda própria

Justiça - 29/11/2012 - 09h53min
   
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça decidiu eximir um homem do pagamento de pensão alimentícia até então devida aos filhos gêmeos, que já contam 25 anos, possuem formação superior e ocupação profissional.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, destacou no acórdão a ausência de prova nos autos de que a interrupção da pensão traria prejuízo à subsistência dos irmãos.

Acrescentou que elementos nesse sentido deveriam ser apresentados obrigatoriamente pelos filhos – que não o fizeram. Simplesmente apontaram a capacidade econômica do pai em manter a prestação de alimentos, instituída quando ambos ainda eram menores de idade. A decisão foi unânime.
TJSC

O Direito brasileiro e a nossa síndrome de Caramuru


Por Lenio Luiz Streck

Uma tosa de porco e um furdunçoNão resisto em comentar o affair Roxin em terrae brasilis. No interior gaúcho em que nasci — onde, não me canso de repetir, guimaraesrosamente, o mato não tem fecho — costuma-se chamar isso de “furdunço”. Alguém diz que alguém disse algo, quem conta um conto aumenta um ponto e, como nas brincadeiras de telefone-sem-fio, no final da história tem-se uma estória. Ou, ainda para usar uma expressão do folclore gaúcho, tem-se uma “tosa de porco”, isto é, muito grito e pouca lã.[1]
Relembremos: Claus Roxin esteve no Rio de Janeiro para receber um título de doutor honoris causa da Universidade Gama Filho e para participar do Seminário Internacional de Direito Penal e Criminologia ocorrido na Escola da Magistratura entre os dias 30 de outubro e 1º de novembro. Nessa ocasião, concedeu entrevista àFolha de S.Paulo (clique aqui para ler). Segundo nota emitida por ele e assinada por três professores que estiveram no evento (clique aqui para conferir), teria havido truncagem das respostas, modificando o sentido do que disse. Segundo a nota, suas palavras se referiram a manifestações gerais sobre a teoria do domínio do fato, uma repetição das opiniões que ele já emitiu desde 1963, sobre o assunto. E que seria uma completa inverdade que tivesse manifestado interesse em assessorar a defesa de José Dirceu, como dito em outra matéria o mesmo jornal (aqui).
mediocriopatia da doutrinaIntroduzido o tema, digo que gostei muito da Coluna Diário de Classe da semana passada (leia aqui). André Karam Trindade explicou bem a contenda, utilizando Woddy Allen, onde Mcluhan sai por detrás de uma placa e diz que o professor estava errado sobre a sua teoria (esta alegoria também foi usada por Saul Leblon na Carta Maior). Ou seja, no filme, um professor se dizia especialista em Mcluhan. Allen contesta e chama à colação o próprio Mcluhan, que, aparecendo repentinamente, desmente oexpert. Na sequência, já para além da construção alegórica de Saul Leblon, Trindade ironiza sobre o que Roxin poderia dizer aos brasileiros que durante todos esses anos, nada produziram de próprio...
Quero dizer, aqui, que a alegoria de Woody Allen nos ajuda a entender o busílis da questão que decorreu da entrevista de Roxin à Folha de S.Paulo... Isto é, por que razão, motivo ou circunstância, precisamos usar um argumento de autoridade (penso sempre em Irving Copy) para tentar resolver um problema que a doutrina e os próprios advogados poderiam ou deveriam ter resolvido por aqui mesmo? Somos tão incompetentes assim?
Tenho insistido na tese de que a grande perdedora no julgamento do mensalão foi a dogmática jurídica. A dogmática jurídica é um queijo suíço. Portanto, quem perdeu foi o “mundo” penal-processual penal (e o constitucional processual-penal, se é que é importante essa ligação entre direito penal, processual penal e a Constituição... — estou sendo irônico!). A dogmática jurídica sofre de mediocriopatia e de uma alienopatia, porque, por ela, o mundo “é assim mesmo”, em que “todos os gatos são pardos”. É o império das interpretações e teses ad hoc.
Nesse contexto mediocriopático ou normalopático, a doutrina no Brasil dia a dia doutrina menos. Ela se adapta à “realidade que os tribunais apresenta(ra)m” nos últimos anos. Ficou “doente”. E por que venho denunciando isso? Porque qualquer análise empírica vai nos mostrar que a doutrina — e não só a penal-processual-penal — está caudatária das decisões tribunalícias. E o simbólico disso está nos julgamentos do STJ e do STF sustentados nas teses do realismo jurídico, onde a máxima é “o-direito-é-aquilo-que-os-tribunais-dizem-que-é” (aliás, registre-se uma importante alteração no posicionamento do novo ministro do STF, Teori Zavascki, que, em voto no STJ, deixava transparecer nitidamente uma adesão ao realismo norte-americano; em entrevista coletiva de 27.11.2012, o ministro disse: “Quem tem que aferir a vontade do povo são os integrantes de poderes do Estado que são eleitos com essa missão. O dever do juiz é aplicar as leis, as regras legítimas”; esse posicionamento de Zavascki é alvissareiro e registro-o, aqui, por inteira justiça).
Todavia, para pontuar a dramaticidade da crise que aqui discuto, vejamos o que disse o desembargador federal Fausto De Sanctis à Folha de 25 de novembro de 2012: “Os ministros [do STF] agora estão adotando um pragmatismo jurídico. [Antes] eles decidiam levando em consideração a abstração dos valores constitucionais, mas agora, atuando de forma equivalente aos juízes de primeiro grau, levam também em consideração a realidade dos fatos concretos.” Supondo que seja isso que tenha acontecido com o Supremo Tribunal, o que fica patente é que De Sanctis acha(ria) ótimo isso. E eu pergunto: Como assim, Doutor De Sanctis? É bom ser pragmatista (ou pragmaticista)? Antes, quando o STF se “baseava nos valores abstratos da Constituição”, era ruim? E, o que é isto — o pragmatismo? Sei que o Doutor De Sanctis andou muito pelos EUA, mas... o que é bom para os “Isteites”, é bom para o Brasil? Quer dizer que o bom julgamento começa “de baixo” para “cima”, isto é, começa pelos “fatos” (a realidade dos fatos concretos — sic) e só depois observa “os valores da Constituição”? Estou ficando (mais) assustado.
Outra coisa. Como se faz isso — separar “direito e fatos”? Isso já não estava superado filosoficamente de há muito? Não foram os franceses que fizeram isso para proibir os juízes de interpretar? Mas, parece que, com o que disse De Sanctis, agora é o contrário: começa pelos fatos, os juízos de validade sobre a lei e a Constituição ficam em segundo plano. Só para registrar: o pragmatismo é, para mim, a pior forma de positivismo, porque, a pretexto de resolver “problemas”, cria inúmeros outros, aumentando o grau de incerteza e fragilizando as liberdades públicas (se alguém quiser saber o que é esse tal de pragmatismo, leia um defensor da tese, o norte-americano Richard Posner — na sequência, dele falarei).
Mas, sigo, para demonstrar que “a doutrina não se ajuda”.
Por isso, depois de o Supremo Tribunal Federal ter utilizado a teoria do Domínio do Fato de um modo que parcela considerável dos juristas não gostou, em vez de a doutrina elaborar um “constrangimento epistêmico (ou epistemológico)” para confrontar o que foi dito, foi “chorar as pitangas” nos ombros doestranjero (não o de Camus), no caso, aquele que idealizou (no sentido de readaptação) da Teoria (que, na verdade, não é uma teoria e, sim, uma tese) do Domínio do Fato, em uma espécie de descobrimento da intentio legislatoris doutrinária...
Desculpem, mas eu avisei...Sem querer puxar a brasa para o meu churrasco (hoje estou sendo bem gauchesco), fui o primeiro a levantar a lebre[2] sobre os riscos do uso da tal tese do Domínio do Fato na Coluna “O mensalão e o ‘domínio do fato — tipo ponderação’”.
Na ocasião, alertei à comunidade jurídica quanto ao risco da tese do domínio do fato (Theorie der Tatsache und Theorie Domäne der objektiv-subjektiv) ser transformada em uma nova “ponderação” ou em uma espécie de “argumento de proporcionalidade ou de razoabilidade”, como se fosse uma cláusula aberta, volátil, dúctil. Nessa Coluna, cheguei a falar de uma professora de cursinho que vulgarizou a tese, o que era um perigoso sintoma de uma nova “ponderação” (essa vulgata decorrente de uma leitura equivocada da Teoria da argumentação alexiana). Relembro, ipsisliteris, pequeno trecho do que falei:
Se for assim como explicado pela professora, a tese “do domínio do fato” nem tem importância. Se seguirmos a dica da Professora, o juiz levará em conta a tese do “domínio do fato” se quiser... (afinal, se ele pode chamar o autor de partícipe ou vice-versa...). E, pior: por “pura discricionariedade” (que é a doença contemporânea do autoritarismo no direito). Ora, desse modo a tese do “domínio do fato” acaba sendo um álibi teórico. Parece evidente que a tese não pode ser algo tão singelo assim.”
Mas fui ainda mais incisivo:
“A tese tem, digamos assim, no seu nascedouro, uma forte especificidade “política”, porque mais destinada  o que não quer dizer exclusivamente  a acusar os mandantes de crimes políticos ou de violadores de direitos humanos. Explico melhor isso: Roxin mesmo diz que escreveu a tese em virtude do “caso Eichmann” (seria uma tese de exceção, portanto, datada?). Mas, qual é o problema da tese? Em primeiro lugar, a julgar pelas decisões mais contemporâneas nos Tribunais alemãs, não se sabe bem se, com a tese, abandona-se a teoria subjetiva e se aceita de vez a teoria objetiva do “domínio do fato” (essa é uma preocupação de um penalista do quilate de Kai Ambos, para referir apenas este). Só isso já dá para fazer uma bela discussão, mormente se trazermos para dentro boas pitadas de filosofia. Em segundo lugar, parece haver uma excessiva abertura. Ela não revoga  e sem substitui  a questão fulcral da teoria do delito, que é a necessidade de se apurar efetivamente os pressupostos que a engendra(ra)m historicamente. Vejam: o que quero dizer é que a teoria (ou tese) não é aberta “em si”. Ela não foi engendrada para ser uma espécie de “cláusula aberta do direito penal”. Tampouco foi construída para ser um “mantra jurídico”. O problema, pois, é que a dogmática jurídica pode vir a transformá-la em uma “tese indeterminada”, algo como uma “teoria que sofre de anemia significativa”. Já bastam as cláusulas gerais do Código Civil e os conceitos alargados de dignidade da pessoa humana, em que “cabe qualquer coisa”. Sei que não é a mesma coisa. Mas, por acaso não foi por aqui que se escreveu que “a culpabilidade era pressuposto da pena”, cindindo (sic) o conceito de delito (crime seria apenas um fato típico e antijurídico)? Nessa mesma linha, não esqueçamos que as teses sobre imputação objetiva estão no nosso horizonte.”
A síndrome de Caramuru[3]Pronto. Cartas na mesa. Na sequência, todos sabemos o que ocorreu. O ministro Lewandowski falou da Coluna Senso Incomum em um de seus votos, para criticar o uso descontextualizado da tese do Domínio do Fato. Mas a comunidade jurídica somente foi se dar conta quando o próprio autor, Claus Roxin, saiu atrás da placa (faço alusão metafórica ao filme de Woddy Allen e a entrada em cena de Mcluhan) e disse — ou teria dito — que a teoria do Domínio do Fato não era bem assim como o STF estava dizendo... Na verdade, não se sabe, exatamente, se Roxin disse ou não disse. Sim, ele disse algo, mas em um contexto. É como dizer que “alguém é como um cão”... Pode ser ofensivo como pode ser altamente elogioso. Complicamos o meio campo. Agora, nesse furdunço, de uma metalinguagem sobre a linguagem objeto, necessitaríamos de uma metametalinguagem.
Todo esse episódio só serve para nos mostrar a nossa síndrome de Caramuru. “Bem feito” para nós todos, como se diz na linguagem popular. Que maçada. Pagamos um mico. A dogmática jurídica brasileira não vai bem...
Vamos estudar mais. Sofistiquemos a doutrina brasileira. Paremos com as simplificações. Não incentivemos mais a cultura manualesca. Coloquemos uma tarja nos livros “simplificadores” e “quetais”, avisando, como nas carteiras de cigarro, “que o uso constante desse material fará mal à sua saúde mental”, escrito abaixo de uma foto de um jurista com cara de imbecil, com a advertência : “li e fiquei assim” (com a cara torta). Vamos dar um basta na dogmática prêt-a-portêr. Nós podemos mais. Vamos construir nossas teorias (ou estudar melhor as que vêm de fora!). Sejamos um pouco antropofágicos. Façamos uma espécie de Semana da Arte Moderna no Direito. Mastiguemos o que vem de fora e lancemos uma coisa nossa, (a)brasileira(da).
Façamos uma teoria adequada às nossas especificidades, como venho tentando (não somente eu, mas muita gente do Brasil), tanto no plano Direito Constitucional (Teoria da Constituição Dirigente Adequada a Países de Modernidade Tardia), como em termos da construção de uma teoria da decisão (Verdade e Consenso), em que promovo uma adaptação de teses alienígenas, dando-lhes uma feição para uso em Pindorama.
É evidente que necessitamos dos clássicos e dos contemporâneos que abrem e abriram novos caminhos nos diversos campos do documento jusfilosófico. Roxin, por exemplo, é fundamental. Mas devemos evitar uma total dependência a eles. Temos de construir nossas teses e teorias.[4] Ou mastigá-las a ponto de confrontar até mesmo o produto nosso com o original, em determinadas circunstâncias.
Podemos constatar isso nas teses processualistas (lato sensu) de Dierle Nunes, Rosemiro Leal, Alexandre Bahia, Alexandre Morais da Rosa, Aury Lopes Júnior, Flaviane Barros, Francisco Motta, Adalberto Hommerding, Geraldo Prado, Nelson Nery Jr, Jacinto Coutinho e Humberto Theodoro Júnior; na teoria da constituição, Paulo Bonavides, Marcelo Cattoni, Gilberto Bercovici, Fábio de Oliveira, Martonio Barreto Lima; sobre direitos fundamentais, Ingo Sarlet, Ana Paula Barcellos, Flávia Piovesan, Cláudio Pereira, Daniel Sarmento e nos direitos das minorias, Luiz Alberto David de Araujo; nas teses sobre jurisdição constitucional (e ativismo), Luís Roberto Barroso, Clémerson Cléve, José Adércio Sampaio (e os mais jovens Georges Abboud, Bernardo Gonçalves Fernandes, Eduardo Ribeiro Moreira, Clarissa Tassinari e Fernando Vieira Luis), que, mesmo com questões com as quais divirjo, possuem trabalhos relevantes para a construção de uma teoria brasileira; sobre princípios — concordemos ou não — temos os trabalhos de Humberto Ávila, Rafael Tomaz de Oliveira, Vírgilio Afonso da Silva, Rui Spindola, Juarez Freitas, Gilmar Mendes; na filosofia do direito, Tércio Ferraz Jr, Leonel Rocha, Menelick de Carvalho, Álvaro Souza Cruz, João Mauricio Adeodato, André Karam Trindade, Walber Araujo Carneiro, Vicente Barreto, Marcelo Neves (embora sofra um pouco também da síndrome de Caramuru, pois ignora a Filosofia do Direito brasileira — basta ver um texto recente seu em que fala dos abusos dos princípios no Brasil); no Direito Administrativo, Celso Antonio, Romeu Bacellar; no Direito Tributário, Paulo de Barros Carvalho, Fernando Facury Scaff, Ricardo Lobo Torres, Hugo de Brito Machado, Heleno Torres... E paro por aqui. Peço desculpas pelos esquecimentos. A lista é longa (nem falei de Direito Penal e Direito Civil, além de outros ramos do Direito)! Todos merecedores de citações em textos científicos.
Sim, às vezes o produto, fruto da antropofagia pode sair melhor. Ufanemo-nos um pouco com o que construímos por aqui. E já construímos muita coisa de boa qualidade! Justifiquemos os milhões em verbas da patuleia que gastamos em pesquisas de pós-graduação. Avançamos muito nos últimos anos na teoria do direito brasileiro. Nossa pós-graduação já não deve muito para os cursos dos países mais adiantados. E já temos cursos na área do direito que podem competir mano a mano com congêneres de muitos países, mesmo. Nem quero falar de alguns cursos de segundo nível de países estrangeiros, em que alguns cursos de doutorado não chegam perto de alguns mestrados de terrae brasilis.
Na verdade, para fazermos uma “revolução copernicana” (homenageio meu Amigo Jorge Miranda) no Direito brasileiro, precisaríamos imitar o que disse o psicólogo evolucionista Geoffrey Miller (Spent: Sex, evolution, and consumer behavior, New York,Viking, 2009), segundo o qual manipulando-se os impostos, podemos promover verdadeiras revoluções comportamentais. Pois bem, em terrae brasilis, bastaria que alterássemos radicalmente o conteúdo dos concursos públicos e o exame da OAB que, em três tempos, antes que pudéssemos dizer “direito administrativo-constitucional-penal, simplificados-etc.”, mudaríamos a forma de ensinar e de escrever...! Alteremos o exame de ordem e os concursos para o ingresso nas carreiras jurídicas... Como disse, em três tempinhos, milhares de livros seriam varridos do mapa. Assim. Puff! É darwiniano! “Evolutivo”!
Para além do “mediocriopatismo”O estado d’arte da dogmática jurídica brasileira — e, insisto, não há direito sem dogmática — nos mostra que houve um processo de calcificação do raciocínio de parcela da comunidade jurídica, especialmente a que se dedica aos estudos da dogmática jurídica. Senso comum teórico: esse é o imaginário, como dizia Warat, no qual se sustenta o pensamento médio dos juristas de terrae brasilis. No âmbito do sentido comum teórico, ocorre a ficcionalização do mundo jurídico-social.
No fundo, o senso comum teórico é a consolidação de um tipo de alienopatia. O mediocriopata e oalienopata são faces de uma mesma moeda, pois trabalham com um “mundo pronto” e “acabado” (vejam a ambiguidade da palavra). Para ele, as “coisas são assim mesmo”. É uma espécie de “leito de Procusto” ambulante. Para ele, as coisas não podem ser sofisticadas. Há, nisso, a contínua repetição de uma falácia realista, algo como o “mito-do-dado”.
O conto Ideias de Canário, de Machado de Assis, pode nos ajudar na compreensão do senso comum e dos “limites do mundo” (dos juristas e não juristas...). Um homem, Sr. Macedo, vê um canário em uma gaiola, pendurada em uma loja de quinquilharias (licença poética minha: no original, é loja de Belchior). Ao indagar em voz alta quem teria aprisionado a pobre ave, esta responde que ele estava enganado. Ninguém o vendera. O Sr. Macedo perguntou-lhe se não tinha saudade do espaço azul e infinito, ao que o canário perguntou: “Que coisa é essa de azul e infinito”? Então o homem afinou a pergunta: “Que pensas do mundo, oh canário”? E este respondeu, com ar professoral: “O mundo é uma loja de quinquilharias, com uma pequena gaiola de taquara, quadrilonga, pendente de um prego; o canário é senhor da gaiola que habita e da loja que o cerca. Fora daí, tudo é ilusão.” E acrescentou: “Aliás, o homem da loja é, na verdade, o meu criado, servindo-lhe comida e água todos os dias”. Encantado com a cena, o Sr. Macedo comprou o canário e uma gaiola nova. Levou-o para a sua casa para estudar o canário, anotando a experiência. Três semanas depois da entrada do canário na casa nova, pediu-lhe que lhe repetisse a definição do mundo.
O mundo, respondeu ele, “é um jardim assaz largo com repuxo no meio, flores e arbustos, alguma grama, ar claro e um pouco de azul por cima; o canário, dono do mundo, habita uma gaiola vasta, branca e circular, donde mira o resto. Tudo o mais é ilusão e mentira”.
Dias depois, o canário fugiu. Triste, o homem foi passear na casa de um amigo. Passeando pelo vasto jardim, eis que deu de cara com o canário.
Viva, Sr. Macedo, por onde tem andado que desapareceu”?
O Sr. Macedo pediu então que o canário lhe definisse de novo o mundo. O mundo, concluiu solenemente, é um espaço infinito e azul, com o sol por cima.
Indignado, o Sr. Macedo retorquiu-lhe: “Sim, o mundo era tudo, inclusive a gaiola e a loja de quinquilharias...”. Ao que o canário disse: “Que lojaQue gaiola? Existem mesmo ‘lojas de Belchior’”?
Pois é. Qual é o tamanho do nosso mundo? Podemos construir uma doutrina e uma jurisprudência melhores do que as que temos aqui? Ou o mundo jurídico (o imaginário dos juristas) é uma gaiola pendurada em uma loja de quinquilharias? Existe um espaço infinito e azul no universo dos juristas? Ou o dono da gaiola é o seu serviçal, porque lhe dá duas refeições ao dia?
O que quero dizer é que, quando uma teoria jurídica necessita de uma interpretação autêntica, isto é, quando precisamos perguntar ao próprio autor (ou ao seu melhor adaptador, no caso, o brilhante Claus Roxin) o que ele quis dizer e quando precisamos saber do próprio autor se a sua teoria (ou tese) foi bem aplicada, mesmo sem lhe darmos vista dos autos, é porque, de fato, comportamo-nos como os índios no episódio “Caramuru”...
Numa palavra: está tudo “normal” no Direito brasileiro... Normal demais. Só que essa “normalidade” é uma (quase) “normalopatia” (o normalopata, para Christian Dunker, pode ser associado à emergência da sociedade de massas; no caso do Brasil, tal processo parece produzir um colapso das tradicionais formas de personalização das relações econômicas, políticas e éticas, que confundem o público e o privado, trazendo uma série de problemas: clientelismo, aplicação diferencial da lei, corrupção. Ao mesmo tempo a comunidade, organizada por vínculos pessoais, porta os ganhos próprios desta forma de organização social: estabilidade, segurança e proteção). Talvez por isso sobrevivamos de “restos de sentido”... Alimentamo-nos de “migalhas de significação”. Não nos admiramos que a indústria que mais cresce é a dos compêndios simplificadores, ao lado do crescimento da bolha especulativa dos princípios. Ainda seremos discípulos de Bernardus Toanarius, personagem de Machado de Assis, que, para vencer um concurso de poemas, mandou recolher todos os dicionários e fazer uma nova língua...
Tudo “normal”. Tudo está “no seu lugar”. Só não digo, cantarolando a música de Benito di Paula, “graças à Deus”... para não ser “multado”, em face da ação civil pública que trata da frase “Deus seja louvado” (para quem lê as coisas ao pé da letra, acabo de ser sarcástico; ah, um aviso: letra não tem pé; para alguns, aqui teríamos que fazer uma metalinguagem da metalinguagem da metalinguagem... até chegar a um significante primordial-fundamental, uma espécie de Grundbedeutung ou Bedeutunggrundlegender, que quer dizer, mais ou menos, um significado fundamental). Paro por aqui, senão terei que fazer uma parada da parada. E não existe uma parada fundamental...

[1] O que quer dizer: experimente fazer uma tosa de um porco... Terá um gritedo (expressão gaúcha) enorme e um punhadinho de pelos que não servem para nada. Por que estou explicando isso? Porque tem gente que não faz “barra” ou metáfora entre significantes e significados. Prova disso foi a Coluna passada, em que parte da malta não entendeu as ironias e os sarcasmos, como quando eu disse que alguém com um crucifixo no carro poderia ser multado... Não é fácil fazer ironias. Às vezes fico pensando que o pai, personagem da Teoria do Medalhão, de Machado de Assis, tinha razão ao dar conselhos ao seu filho Janjão, detentor de uma útil inópia mental: não faça ironias; faça chalaças; não diga nada sofisticado; seja econômico na linguagem; satisfaça a malta com estultices.
[2] Atenção: em face da epidemia da mediocriopatia, aviso que isso é uma metáfora; lebres não são levantáveis facilmente – são muito rápidas. Alerta: um dos sintomas da mediocriopatia é “pegar as coisas ao pé da letra”.
[3] Trata-se de uma perigosa síndrome. Falo dela há anos. Falei dela pela primeira vez nos anos 90 em uma palestra no Instituto de Direito, no Hotel Glória, no Rio de Janeiro. Usei-a para dizer que, assim como Caramuru encantou os índios com um arcabuz, matando uma ave no voo, do mesmo modo o que vem do exterior representa, para o direito brasileiro, sempre algo melhor. Essa é a alegoria que cabe para nossa relação com a mágica da “doutrina de fora”. Usei-a também emhttp://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=225318297541441&id=143447809061824&comment_id=1985121&offset=0&total_comments=5. Nota: dia desses, deparei-me com um texto na Internet, chamado Xenofilia – A síndrome de Caramuru. Vale a pena ler (aqui).
[4] Lendo o texto do Conjur do dia 26.11.2012, do brilhante magistrado e ex-Procurador Néviton Guedes, senti a suave presença da “síndrome de Caramuru”. Não é o primeiro texto (ou Coluna) em que ele – sempre de forma percuciente, registre-se – fala de vários assuntos, sem citar ninguém aqui de Pindorama. Quando leio os excelentes ensinamentos de Néviton, vem-me a impressão de que o Brasil é um deserto... E me bate uma melancolia  intelectual. É como se o Brasil – que investe milhões em pós-graduação (há bolsas de 3 a 4 anos integrais para brasileiros estudarem no exterior) – não fosse capaz de produzir literatura à altura de certos temas. Como se aqui fosse uma terra de néscios. Por exemplo, Néviton discute o tema “de como os juízes decidem” (já pela segunda vez). Pois é, meu Amigo Néviton. Quero informá-lo que (bem) melhor que Posner (nem vou falar nos atos de fala de Searle), há um monte de gente no Brasil que se esforça para tentar falar sobre isso. Por exemplo, o que é isto “-A teoria fenomenológica ser uma ponte da teoria pragmática para teoria legalista” de que fala Posner? Assim, sem explicar melhor? Como assim? Outra coisa: a ironia – à la Woddy Allen - de Neviton com relação àqueles que pensam que os juízes não devem decidir conforme pensam não “pegou bem” (digamos assim), já que, não só no Brasil, existem centenas de juristas que acreditam na possibilidade/necessidade de controlar as decisões judiciais (antes que alguém fale, bem sei que Néviton não é favor de ativismos e decisionismos – aliás, isso ele deixa claro no início da Coluna). Mais: Os juízes decidem como querem? Boa pergunta. Por aqui, em terrae brasilis, muita gente fala disso. Por que explicar os modelos de julgamento e pensamento “via Posner” (que Dworkin assim caracteriza: "Um juiz preguiçoso, que escreve um livro antes do café-da-manhã, decide vários casos antes do meio-dia, passa a tarde dando aulas na Faculdade de Direito de Chicago e faz cirurgia do cérebro depois do jantar"), um pragmati(ci)sta, cujas teses apenas servem para incentivar decisõesad hoc aqui no Brasil? Posner pode ser brilhante, mas... Outro dia, Néviton escreveu – sempre de forma brilhante, repito – sobre Dworkin (“desafeto” de Posner) e os princípios. E, novamente, nada de Pindorama. Veja-se: anos e anos de papel e tinta gastos no Brasil e ninguém fez por merecer ser lembrado. Eis a minha “bronca epistêmica”. Carinhosa. Por isso, fiz aquela lista de juristas acima, no corpo da Coluna. Alguém deles poderia ter sido referenciado por Néviton. Só para fechar a “questão Posner”: seu reconhecido pragmatismo já o levou a duas a graves falhas por ele mesmo reconhecidas. A primeira, quando tentou edificar a maximização da riqueza como critério ético do direito. A segunda, quando não previu a crise de 2008, por imaginar que o mercado era auto-regulável (A Failure of Capitalism: The Crisis of '08 and the Descent into Depression. Harvard UniversityPress, 2009; também The crisis of capitalist democracy. Cambridge, Massachusetts, and London: Harvard University Press, 2010; On the Receipt of the Ronald H. Coase Medal: Uncertainty, the Economic Crisis, and the Future of Law and Economics In American Law & Economics Review, Vol. 12 Issue 2, 2010, p. 265-279.)
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. 

http://www.conjur.com.br/2012-nov-29/senso-incomum-direito-brasileiro-nossa-sindrome-caramuru
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2012

Instrução Normativa PRESIDENTE INSS nº 61, de 23/11/2012


Instrução Normativa PRESIDENTE INSS nº 61, de 23/11/2012voltarVisualizar para Impressão

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Tipo: 
Instruções 

Ementa: 
Altera a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010. 

Integra: 

Instrução Normativa PRESIDENTE INSS nº 61 de 23.11.2012

D.O.U.: 28.11.2012
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL BÁSICA:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de administração de informações dos segurados, de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal,

Resolve:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7º(...)
(...)

§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. (NR)
(...)

§ 5º (...)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio- reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, considerado o valor de cada benefício quando receber mais de um ou benefícios concedidos aos segurados qualificados como segurado especial. (NR)

(...)
§ 7º (...)

I - os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e (NR)
(...)

"Artigo 42 (...)
(...)

§ 3º Na situação prevista no § 1º deste artigo, quando não comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT junto à Previdência na qualidade de "não filiado", para fins de requerimento de pensão por morte pelos seus dependentes. (NR)
(...)

"Artigo 115. (...)
(...)

IX - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DIAC) e Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DIAT) entregue à Receita Federal. (NR)
(...)

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, e VIII a X do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, poderá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso. (NR)
(...)

§ 3º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar apenas um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos 12 (doze) meses, 10 (dez) meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido. (NR)
§ 4º Os documentos referidos nos incisos I, III a VI, e VIII a X deste artigo, ainda que em nome do cônjuge ou, em caso de comprovação da união estável, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que tenha perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com a declaração do sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros. (NR)

(...)
"Artigo 116. A comprovação do exercício de atividade rural para os filhos casados e aqueles que mantêm união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo. (NR)

"Artigo 117. Poderá ser aceita a declaração de atividade rural de que trata o inciso II do art. 115, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividade em regime de economia familiar enquadrados como empregadores rurais na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II, do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971. (NR)
"Artigo 118. O enquadramento do condômino na condição de segurado especial independe da delimitação formal da área por este explorada, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto nos §§1º e 17 do art. 7º e nos arts. 63 a 66 desta IN. (NR)

(.)
"Artigo 119. O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial, independe da realização da partilha dos bens, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto nos §§1º e 17 do art. 7º e nos arts. 63 a 66 desta IN. (NR)

(.)
Artigo 122. (.)

(...)
§ 1º Para fins de concessão dos benefícios de que tratam o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente ou descendente, enquanto componente do grupo familiar, salvo prova em contrário. (NR)

(...)
Artigo 124. (...)

(...)
II - condição em que o trabalhador rural ou pescador artesanal exerce a atividade (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.), bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar) (NR)

(...)
IV - endereço de residência e do local de trabalho, área total da propriedade e área explorada; (NR)

(...)
VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, CNPJ, nome do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do período de mandato, do nome do cartório e do número de registro da respectiva ata em que foi eleito, assinatura e carimbo; (NR)

(...)
§ 2º Sempre que a categoria de produtor for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou outra modalidade de outorgado, deverá ser informado na declaração: (NR)

I - o nome do outorgante, seu número do CPF ou da matrícula CEI ou do CNPJ e o respectivo endereço, na forma do § 9º do art. 62 do RPS; (NR)
II - a área total da propriedade do outorgante e a área explorada pelo outorgado. (NR)

(...)
"Artigo 127. Caso as informações constantes das declarações de que tratam o inciso II do art. 115 e o art. 129, desta IN, sejam insuficientes, deverá ser cadastrada exigência para o segurado constando os dados a serem complementados, acompanhada de cópia da declaração. (NR)

I - Revogado; (NR)
II - Revogado; (NR)

III - Revogado. (NR)
(...)

"Artigo 131. Caso seja identificado indício de irregularidades na emissão da declaração a que se refere o inciso II do art. 115, desta IN, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se os critérios disciplinados em normas do Monitoramento Operacional de Benefícios. (NR)
Parágrafo único. Revogado. (NR)

(...)
"Artigo 132. A declaração fornecida por entidade ou autoridades referidas no inciso II do art. 115 e no § 1º do art. 129, desta IN, será submetida à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante do Anexo XIV, condicionada à apresentação de documento de início de prova material contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 125. (NR)

(...)
§ 3º Revogado. (NR)

(...)
"Artigo 134. Salvo nas situações previstas no §2º deste artigo, a entrevista é elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e da forma como essa atividade foi exercida, inclusive para confirmação dos dados contidos em declarações sindicais e de autoridades, com vistas ao reconhecimento ou não da atividade e do período pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados. (NR)

(...)
§ 2º A entrevista, conforme modelo constante no Anexo XIII, desta IN, é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, podendo ser dispensada: (NR)

I - para o indígena; (NR)
II - para a categoria de empregado que comprove essa condição na forma do art. 80, desta IN; e (NR)

III - nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de atividade de segurado especial, na forma dos arts. 65 e 66, desta IN. (NR)
§ 3º Para subsidiar a instrução do processo do indígena, pode-se emitir ofício a FUNAI, para fins de apuração da veracidade das informações prestadas, quando: (NR)

I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação apresentada, emitida pela FUNAI e as informações constantes no CNIS ou em outras bases de dados a que o INSS tenha acesso; (NR)
II - houver indícios de irregularidades na documentação apresentada; ou (NR)

III - houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à documentação apresentada ou à condição de indígena, bem como a categoria de trabalhador rural do requerente ou membro do grupo familiar, declarada pela FUNAI, conforme Anexo I, desta IN. (NR)
(...)

"Artigo 137. A comprovação de atividade rural para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma do art. 80 para a categoria de empregado, dos artigos 84 a 86 para o contribuinte individual e dos artigos 115 e 122 para o segurado especial. (NR)
Parágrafo único. Revogado. (NR)

"Artigo 138. A declaração referida no inciso II do art. 115, desta IN, será homologada mediante a apresentação de início de prova material, contemporânea ao fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, observando que: (NR)
I - servem como início de prova material os documentos relacionados nos arts. 115 e 122, desta IN, devendo ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou do assentamento dos documentos; (NR)

II - poderá ser homologado no todo, ou em parte, o período constante na declaração, mediante apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade; (NR)
III - para a homologação da declaração do sindicato, é indispensável a realização de entrevista rural com o requerente, e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso; (NR)

IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir; (NR)
V - tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado como início de prova material por qualquer dos integrantes desse grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as), inclusive os homoafetivos e filhos(as) solteiros(as). (NR)

(...)
"Artigo 600. (...)

(...)
§ 1º(...)

(...)
III - os documentos dos incisos I, III a VI, VIII e X do artigo 115, desta IN, quando em nome do próprio requerente dispensam a realização de Justificação Administrativa para contagem de tempo rural em benefício urbano e certidão de contagem recíproca. (NR)

(...)
Art. 2º Ficam alterados os Anexos XII e XVI da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES


ANEXO XII
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 /PRES/INSS, DE 6 DE AGOSTO DE 2010, alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61/PRES/INSS, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
TIMBRE DO SINDICATO OUCOLÔNIADECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL Nº ______/______ (ano)
I - DADOS DO SEGURADO:
1 - Nome:2 - Apelido:3 - DN:
4 - RG:5 - CPF:6 - Estado Civil:
7 - Endereço de residência
8 - Bairro:9 - Município:10 - UF:
11 - Título de Eleitor nº:12 - CTPS/CP:
13 - Ponto de Referência:
14 - Confrontantes ou vizinhos:
.
15 - Nº da Filiação no Sindicato (se houver):16 - Data da Filiação (quando filiado): ___/___/___
17 - Profissão atual:
18 - Condição em que o trabalhador rural ou pescador artesanal exerce a atividade (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.):
19 - Regime de Trabalho: ( ) individualmente ( ) regime de economia familiar
II - DADOS DA PROPRIEDADE EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE RURAL:
Período: ___/___/___Categoria de Trabalhador: _________________
Proprietário (nome e CPF/CNPJ/CEI):Nome da Propriedade e endereço:Àrea total (em hectares)Área explorada (em hectares):
....
.
Período: ___/___/___Categoria de Trabalhador:_________________
Proprietário (nome e CPF/CNPJ/CEI):Nome da Propriedade e endereço:Àrea total (em hectares)Área explorada (em hectares):
....
.
Período: ___/___/___Categoria de Trabalhador:_________________
Proprietário (nome e CPF/CNPJ/CEI):Nome da Propriedade e endereço:Àrea total (em hectares)Área explorada (em hectares):
III - INFORMAR A(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO SEGURADO E DESCREVER, CLARA E OBJETIVAMENTE, A FORMA EM QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS E SE FOI EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA:
Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo segurado, se eram de sua propriedade; estavam sob sua posse ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria). Mesma situação no caso de pescadores. Em relação às tarefas: se foram desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente, como bóia-fria, temporário, safrista, etc.
TRAÍDOS OU CAPTURADOS PELO SEGURADO OU UNIDADE FAMILIAR, OU TIPO DE ARTESANATO PRODUZIDO, BEM COMO, OS FINS A QUE SE DESTINAM:
(subsistência; comercialização, industrialização, artesanato; quantificar a produção e informar qual cultura foi explorada).
V - DOCUMENTOS EM QUE SE BASEOU PARA EMITIR A DECLARAÇÃO:
apresentar cópia e original ou se a declaração foi feita com base nas informações prestadas pelo segurado, informar qual o instrumento que o sindicato utilizou para confrontar as informações prestadas pelo trabalhador: declarações prestadas por terceiros (anexálas junto à declaração); documentos pertencentes a entidades ou órgãos oficiais (informar qual o documento e qual a entidade ou órgão para que seja confrontada essa informação).
VI - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE:
Sindicato/Colônia (nome do sindicato ou colônia de pescadores) _____ CNPJ __________________,
Endereço ______________________________________________________,
Fundado em _____/____________/_______
Registro (se houver) no órgão federal competente: Registro nº MTE/SEAP/IBAMA _________ .
VII - DADOS DO REPRESENTANTE SINDICAL
Eu ______________________________________________, RG nº __________________________________________________, CPF ______________________________________, residente ___________________________________________ Município de ____________________________, UF______, declaro sob as penas da Lei que todas as informações por mim prestadas são expressão da verdade e estou ciente de que qualquer declaração falsa ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal Brasileiro.
Período de mandato, cartório e número de registro da respectiva ata em que foi eleito ______
Data: _______________________________
_____________________________________________
Assinatura e Carimbo
VIII - CIÊNCIA DO SEGURADO
Declaro que estou ciente das informações aqui prestadas.
____________________________________________
Assinatura do Segurado
Observação: caso os campos acima não forem suficientes para dispor as informações, poderá ser anexado complemento a este Formulário.

ANEXO XVI
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 /PRES/INSS, DE 6 DE AGOSTO DE 2010, alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61/PRES/INSS, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
DECLARACAO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL
I - DADOS DO SEGURADO:
1 - Nome: _________________________________ 2 - Apelido ________________________3 - DN: _________________________
4 - RG Nº _________________5 - CPF: __________________6 - Estado Civil: _________________
7 - Endereço: _________________________________________________________
8 - Bairro: _______________________9 - Município: __________________________10 - UF: _____
11 - Ponto de Referência: _________________________________________________________
12 - Confrontantes ou vizinhos:
__________________________________________________
_________________________________________________________
__________________________________________________
II - DADOS DA PROPRIEDADE EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE RURAL:
NOME DO PROPRIETÁRIO:
ENDEREÇO:
PERÍODO:
CATEGORIA DO TRABALHADOR
RURAL
III - INFORMAR A(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO SEGURADO E DESCREVER, CLARA E OBJETIVAMENTE, A FORMA EM QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS E SE FOI EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA:
Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo segurado, se eram de sua propriedade; estavam sob sua posse ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria). Mesma situação no caso de pescadores. Em relação às tarefas: se foram desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente, como bóia-fria, temporário, safrista, etc.
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
IV - DESCREVER QUAIS OS PRODUTOS CULTIVADOS, EXTRAÍDOS OU CAPTURADOS PELO SEGURADO OU UNIDADE FAMILIAR, OU TIPO DE ARTESANATO PRODUZIDO, BEM COMO, OS FINS A QUE SE DESTINAM:
(subsistência; comercialização, industrialização, artesanato; quantificar a produção e informar qual cultura foi explorada).
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
V - DOCUMENTOS EM QUE SE BASEOU PARA EMITIR A DECLARAÇÃO:
apresentar cópia e original ou se a declaração foi feita com base nas informações prestadas pelo segurado, informar qual o instrumento que o sindicato utilizou para confrontar as informações prestadas pelo trabalhador: declarações prestadas por terceiros (anexálas junto à declaração); documentos pertencentes a entidades ou órgãos oficiais (informar qual o documento e qual a entidade ou órgão para que seja confrontada essa informação).
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
VI - DADOS DA AUTORIDADE:
Eu ______________________________________________, RG nº ____________________________ CPF __________________, estado civil ___________________________, cargo __________________________________, período de mandato _____________________________, declaro que as informações prestadas são verdadeiras, ciente da sanção prevista no art. 299 do Código Penal.
Data: ____________________ Assinatura: ___________________________________________________
VII - CIÊNCIA DO SEGURADO:
Eu, ______________________________________________, acima qualificado, declaro estar ciente das informações constantes desta declaração e que as elas são verdadeiras.
Data: ____________________ Assinatura: ______________
Esclarecimento: Esta declaração poderá ser fornecida por autoridade administrativa ou judicial local. As autoridades conforme definido no Decreto nº 6.722/2008, são: juízes federais e estaduais ou do Distrito Federal, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, os titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, os diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.