quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Boletim de Jurisprudência do TRT2 – 17/2021


Trechos:


INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Doença Ocupacional Indenização por danos morais e materiais. Doença profissional. As doenças profissionais atípicas (cujo aparecimento decorre da forma como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho, não estando vinculadas necessariamente a esta ou àquela profissão) não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia desenvolveu-se em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. O Sr. Perito enfrentou devidamente as impugnações oferecidas pela reclamante, reafirmando que as patologias têm origem degenerativa sem nexo causal ou concausal com o trabalho. A caracterização de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho exige a constatação do nexo causal e da culpa da empresa, consoante disciplina a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII. Tem-se, pois, que a responsabilidade do empregador é subjetiva, sendo necessária a comprovação da sua culpa na degeneração da saúde do trabalhador, não cabendo trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil. Desta forma, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, uma vez que a autora não é portadora de doença profissional. (Proc. 1001364-44.2017.5.02.0444 - 17ª Turma - ROT - Rel. Anneth Konesuke - DeJT 27/08/2021)


NULIDADE Cerceamento de Defesa Cerceamento de defesa. Indeferimento de testemunha. A Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV), sendo certo que o direito à oitiva de testemunhas insere-se nessa garantia. O não comparecimento de testemunha convocada pela parte não implica concluir pela impossibilidade de sua oitiva, ainda que a carta convite tenha sido recebida por terceiros no endereço correto. (Proc. 1000897-96.2019.5.02.0411 - 3ª Turma - ROT - Rel. Rosana de Almeida Buono - DeJT 19/08/2021) 


PARTES E PROCURADORES Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica permite a inclusão dos sócios da empresa devedora na fase executória, quando o patrimônio da executada não é suficiente à satisfação do crédito. (Proc. 1001556- 97.2016.5.02.0383 - 11ª Turma - AP - Rel. Adriana Prado Lima - DeJT 5/10/2021) 



PROVAS Provas em geral Conjunto probatório. Existência de divergências. Interpretação. É comum haver desencontros entre elementos de prova. Cabe ao julgador, com os critérios de interpretação que se mostrarem pertinentes, contemplar aquela que se revelar a prova mais confiável. (Proc. 1001237- 12.2020.5.02.0021 - 3ª Turma - RORSum - Rel. Wildner Izzi Pancheri - DeJT 19 /08/2021)

 REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Dispensa Discriminatória Dispensa discriminatória. Aplicabilidade da Súmula n. 443 do TST. Segundo o entendimento pacificado do C. TST, por meio da Súmula n. 443, presume-se discriminatória a dispensa do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, como na hipótese analisada. Sentença mantida. (Proc. 1000802-95.2021.5.02.0702 - 11ª Turma - ROT - Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes - DeJT 1/12/2021


 


Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva Estabilidade pré-aposentadoria. Ausência de cumprimento de requisitos estabelecidos na norma coletiva. A norma coletiva é clara ao estabelecer que é ônus do empregado comunicar ao seu empregador que está prestes a se aposentar e providenciar o documento necessário para comprovação do direito à estabilidade. Nesse contexto, entendo que restou comprovado nos autos que a reclamante não cumpriu os requisitos previstos na norma coletiva e, portanto, não tem direito à estabilidade pré-aposentadoria. Recurso a que se dá provimento. (Proc. 1000361- 53.2020.5.02.0087 - 12ª Turma - ROT - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DeJT 8/11/2021)

 

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Plano de demissão Voluntária/Incentivada PDV. Eficácia liberatória. No caso, a reclamada alegou e comprovou a existência de cláusula de acordo coletivo prevendo a quitação total do contrato de trabalho. Há termo de adesão assinado no período de vigência do mencionado ACT, referente a programa de demissão voluntária - PDV. Consta no referido documento que a rescisão é fundada no acordo coletivo de trabalho sobre o programa de demissão voluntária, bem como a assistência ao trabalhador por parte do Sindicato dos Metalúrgicos e pela Representação Interna de Empregados, além de cláusula de quitação total e irrevogável do contrato de trabalho. O programa de demissão voluntária tem natureza de transação, ato bilateral, pelo qual os sujeitos, por meio de concessões e ônus recíprocos extinguem obrigações, sendo que o empregado recebe, além das verbas rescisórias, uma série de vantagens que não lhe seriam devidas caso tivesse sido dispensado imotivadamente. Dessa forma, considerando a quitação plena, total e irrevogável do vínculo laboral, todos os pedidos em relação a este contrato de trabalho são improcedentes. Dou provimento ao apelo da ré. (Proc. 1001616- 75.2017.5.02.0467 - 1ª Turma - ROT - Rel. Elza Eiko Mizuno - DeJT 25/11/2021)


 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Grupo Econômico Grupo econômico. Varig S/A e GE Celma Ltda. Aquisição de ações. Não configuração de grupo. A mera aquisição de ações ou a compra de unidade de um grupo empresarial não torna a empresa adquirente parte deste nem daquela que vendeu as ações. A simples aquisição, quando muito, apenas desloca a empresa adquirida de um grupo para outro. Não ocorre a transferência do grupo adquirente para o grupo desfalcado, como pretende o agravante. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (Proc. 0113600-43.2007.5.02.0011 - 12ª Turma - AP - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DeJT 8/11/2021) 



Fonte:

TRT2

https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/14546/bol_17_21.pdf?sequence=1&isAllowed=y


terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Empresas devem enviar informações sobre marca-passos implantáveis

 Dados devem ser encaminhados até o dia 7 de janeiro de 2022, conforme o Edital de Chamamento 18/2021.

A Anvisa informa que, no dia 7 de janeiro de 2022, termina o prazo para as empresas detentoras de registro de marca-passos cardíacos implantáveis enviarem as informações solicitadas no Edital de Chamamento 18/2021. O referido edital foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.do dia 9 de novembro deste ano.  

A medida vale para os seguintes produtos que tiveram o conjunto de atributos técnicos publicados por meio da Instrução Normativa (IN) 105/2021:    

  • Marca-passo cardíaco implantável de câmara dupla, com resposta em frequência.      

  • Marca-passo cardíaco implantável de câmara dupla, por demanda.      

  • Marca-passo cardíaco implantável de câmara única de frequência fixa e demanda.      

  • Marca-passo cardíaco implantável de câmara única, com resposta de frequência.      

  • Marca-passo implantável para terapia de ressincronização cardíaca.     

  • Marca-passo intracardíaco.    

As empresas devem enviar para o endereço eletrônico indicado no edital uma planilha específica, com as informações sobre os atributos técnicos de cada um dos modelos de seus produtos registrados na Agência. As planilhas específicas, individualizadas por detentor de registro, podem ser acessadas aqui.   

É importante destacar que, no preenchimento das planilhas, não devem ser realizadas exclusões ou alterações na ordem das colunas, na ordem das abas e nem quaisquer outras alterações de formato. Além disso, o tamanho máximo do arquivo não pode exceder 10 MB.   

As informações recebidas serão utilizadas para a construção do painel de monitoramento econômico de marca-passos cardíacos implantáveis. O envio possibilitará o agrupamento de produtos com características técnicas semelhantes e a divulgação das estatísticas do histórico de preços praticados em compras públicas, contribuindo, assim, para a redução da assimetria de informação nesse mercado.   

Entenda   

O novo modelo de monitoramento econômico de dispositivos médicos, em vigor desde abril de 2021, consiste no acompanhamento contínuo dos preços desses produtos, bem como de outros dados econômicos que sejam relevantes para reduzir a citada assimetria de informação.   

Esse monitoramento deve facilitar a definição de preços de referência para aquisições públicas ou privadas, bem como permitir o agrupamento e a comparação de produtos com características técnicas semelhantes.   

O conjunto de atributos técnicos de marca-passos implantáveis foi definido pela Anvisa a partir da proposta elaborada pela comissão instituída pela Portaria 261/2021, composta por representantes de áreas técnicas da Agência, de órgãos da administração pública, de entidades representativas do setor regulado e da comunidade acadêmica.    

A implementação do monitoramento econômico de dispositivos médicos faz parte do Planejamento Estratégico 2020-2023 da Anvisa, com meta de aumentar para 24 os nomes técnicos de dispositivos médicos com histórico de preços monitorados até 2023.   

 

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Saúde e Vigilância Sanitária

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/empresas-devem-enviar-informacoes-sobre-marca-passos-implantaveis

Acompanhe a 19ª Reunião Extraordinária da Anvisa

 Na ocasião, serão tratadas as medidas sanitárias em plataformas e embarcações de carga, bem como as embalagens plásticas e celulósicas de alimentos.

19ª Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada da Anvisa           

Data: 8/12/2021, quarta-feira.            

Horário: 14h.        

Confira a íntegra da pauta.        

A Anvisa realiza, a partir das 14h desta quarta-feira (8/12), a 19ª Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada (Dicol). O encontro dos diretores será realizado por meio de videoconferência, conforme o Decreto 10.416/2020, e você pode acompanhá-lo ao vivo pelo canal da Agência no YouTube.     

Durante o encontro, será avaliada a proposta de abertura de processo regulatório e a proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que dispõe sobre medidas sanitárias para a operação e para o embarque e desembarque de plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras e de embarcações de carga, em virtude da pandemia provocada pelo novo coronavírus.   

Outro tópico em pauta é a proposta de RDC para alterar a Resolução - RES  105/1999, que aprova as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; a RDC 56/2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; e a RDC 88/2016, que dispõe sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos. Destaca-se que o tema consta na Agenda Regulatória de 2021-2023: Projeto 3.4  Atualização do marco regulatório de materiais em contato com alimentos.  

 

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Saúde e Vigilância Sanitária

Fonte:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/acompanhea-19a-reuniao-extraordinaria-da-anvisa

Banco deve indenizar aposentada por desconto indevido em benefício previdenciário

 A Terceira Câmara Cível manteve a decisão que condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a uma aposentada que teve o benefício previdenciário diminuído por descontos indevidos para o pagamento de fatura de cartão de crédito que nunca utilizou e nem contratou. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Cuité.

O relator do processo nº 0801097-49.2019.8.15.0161, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, destacou que o banco em nenhum momento juntou qualquer documento que comprovasse que a aposentada contratou o cartão de crédito, bem como não há nos autos qualquer prova de que a mesma tenha utilizado o cartão.

“Desta forma, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento da apelada, em ter que passar pela situação vexatória de ter o benefício previdenciário diminuído por descontos indevidos para o pagamento de fatura de cartão de crédito que nunca utilizou e nem contratou”, afirmou.

Já quanto ao valor da indenização, o relator observou que “o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir”.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes


Fonte:

https://www.tjpb.jus.br/noticia/banco-deve-indenizar-aposentada-por-desconto-indevido-em-beneficio-previdenciario#:~:text=A%20Terceira%20C%C3%A2mara%20C%C3%ADvel%20manteve,nunca%20utilizou%20e%20nem%20contratou.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Justiça nega indenização à família de apenado que cometeu suicídio no presídio

  03.12.2021 |  Galeria, Notícias |  , 

A documentação que informa a morte não foi questionada durante o trâmite do processo, então não há nenhuma alegação contra a presunção relativa de veracidade desta

O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais apresentado pela família de um apenado que se suicidou na Unidade Penitenciária Antônio Sérgio Silveira de Lima, situada em Senador Guiomard.

O reeducando estava no regime fechado desde 2015 e foi encontrado morto no ano de 2017. O Atestado de Óbito indicou a ocorrência de suicídio. A família denunciou os fatos, porque enquanto ele estava cumprindo pena recebia acompanhamento psiquiátrico, sendo diagnosticado o distúrbio mental, o que indica o conhecimento da instituição sobre as condições de saúde do custodiado.

O ente público estadual respondeu que não ocorreu omissão culposa, porque a instituição não poderia impedir essa ocorrência, já que “a vítima foi quem deu causa ao infortúnio fatal”.

Ao analisar o mérito, a juíza Zenair Bueno entendeu que o resultado da morte adveio de conduta atribuível exclusivamente ao cumpridor da pena, “não possuindo o Poder Público, mesmo que munido de todos os esforços, o poder de preservação da integridade física do apenado, sobretudo quando considerado que o desejo de tirar a vida é dele próprio”.

Deste modo, a demanda foi julgada improcedente. “O que se percebe é que obstante a disponibilização de tratamento médico por parte do Poder Público, era desejo do apenado acabar com a própria vida em razão da sua patologia (…) tal desejo encontra-se inserido profundamente no subconsciente de determinado indivíduo, assim revela-se impossível para aqueles que o cercam – seja a família, instituições de cuidado ou mesmo o Estado – impedir que tal desejo seja concretizado”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso. (Processo n° 0714520-24.2017.8.01.0001)


Fonte:

https://www.tjac.jus.br/2021/12/justica-nega-indenizacao-a-familia-de-apenado-que-cometeu-suicidio-no-presidio/

Justiça do Trabalho considera a gravidade do dano mais relevante do que o porte da empresa para majorar valor de indenização

 publicado 03/12/2021 08:21, modificado 03/12/2021 08:21

Selo Tema Relevante
     

Mesmo quando o empregador é empresa de grande porte, a indenização não pode ser fixada em valor incompatível com a gravidade do dano infligido ao trabalhador”. Assim se manifestaram os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, ao rejeitarem recurso de trabalhador que não se conformava com o valor fixado na sentença para indenização por danos morais por precariedade de condições de trabalho.

Na ação, o trabalhador, que atuou como coletor de lixo, relatou que não havia banheiros no local de trabalho, tendo que utilizar vias públicas, improvisar locais e pedir a comerciantes para usar o banheiro. Alegou ainda que não era disponibilizada água para os empregados, que tinham que providenciar garrafas para levarem nos caminhões. O cenário foi confirmado por testemunhas, que acrescentaram que, por vezes, ocorria de comerciantes não autorizarem o uso do banheiro.

Na sentença, o juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu que a precariedade da infraestrutura no ambiente de trabalho, como ocorreu no caso, implica ofensa direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Foi reconhecido que a reclamada praticou conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Para o julgador, a empregadora foi negligente, caracterizando-se o ato ilícito, bem como o dano causado ao trabalhador. Diante dos fatos vivenciados pelo empregado, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Mas o ex-empregado não se conformou com o valor arbitrado. Ao pedir a majoração da indenização, em recurso, alegou que valor mais elevado atenderia melhor à função pedagógica da condenação uma vez que a empresa é concessionária de serviço público e reforçou que os sanitários, quando existentes, eram precários.

Contudo, a relatora entendeu que o porte da empresa não interfere no valor da indenização. Segundo ela, ainda que se trate de empresa de grande porte, deve-se ter em vista o nível de gravidade do dano causado ao trabalhador. Nas palavras da relatora, “a reparação não tem como objetivo outorgar vantagem indevida ao ofendido, mas apenas compensar, da maneira possível, pela retribuição pecuniária, a ofensa que lhe foi causada, segundo o prudente critério do Juiz”.

A relatora ainda ponderou que o juiz de primeiro grau é quem melhor pode avaliar as repercussões da ofensa e a necessidade e adequação dos limites da condenação, pois teve contato pessoal com as partes e testemunhas. E, no caso, entendeu não existir razão de fato ou de direito para alterar o valor da indenização arbitrado em primeiro grau.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, para negar provimento ao recurso. Desse modo, ficou mantido o valor de R$ 2 mil fixado para a indenização concedida ao trabalhador.

  •  PJe: 0010062-69.2020.5.03.0138 (RO)

Acesse o processo do PJe digitando o número acima .

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quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Acompanhe a 24ª Reunião da Diretoria Colegiada da Anvisa

 Na pauta, temas como medidas sanitárias em portos, embarcações e plataformas, prorrogação da vigência de normas relacionadas à pandemia, entre outros.

24ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da Anvisa          

Data: 1º/12/2021, quarta-feira.           

Horário: 14h.      

Confira a íntegra da pauta.       

A Anvisa realiza, a partir das 14h desta quarta-feira (1º/12), a 24ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada (Dicol). O encontro dos diretores será realizado por meio de videoconferência, conforme o Decreto 10.416/2020, e você pode acompanhá-lo ao vivo pelo canal da Agência no YouTube.     

Na ocasião, a Diretoria irá avaliar a proposta de abertura de processo regulatório e a proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) para prorrogar a vigência da RDC 567/2021, que dispõe sobre os critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados constantes na Instrução Normativa (IN) 81/2020 da Anvisa e suas atualizações, em virtude do risco de desabastecimento em território nacional.   

Também será analisada a proposta de abertura de processo regulatório e a proposta de RDC para prorrogar a vigência da RDC 563/2021, que trata, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação e uso de imunoglobulina humana, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao novo coronavírus.  

Outro tópico da pauta é a proposta de abertura de processo regulatório e a proposta de RDC que trata das medidas sanitárias a serem adotadas em portos, embarcações e plataformas em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e Internacional (ESPII) decorrente da pandemia. Também será avaliada a proposta de abertura de processo regulatório e a proposta de RDC sobre as medidas sanitárias a serem adotadas em eventos e funcionamento de áreas federais situadas em portos e aeroportos, em virtude da pandemia. 

Durante o encontro, ainda será deliberada a proposta de RDC para autorizar o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos. Também estará em análise a proposta de IN para alterar a IN 88/2021, que internaliza a Resolução GMC 18/2021.  

Os diretores irão avaliar na reunião propostas de INs para incluir, na relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, as seguintes monografias: T73 – Trichoderma afroharzianum, O21 – Oxatiapiprolina, B56 – Bacillus velezensis e T74 – Trichospilus diatraeae.   

A pauta traz ainda proposta de RDC para alterar a Resolução - RES  105/1999, que aprova as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; a RDC 56/2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; e a RDC 88/2016, que dispõe sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos.   

Por fim, serão analisadas propostas para dispor sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS 344/1998. A pauta traz o julgamento de recursos administrativos.       

Saúde e Vigilância Sanitária

Fonte:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/acompanhea-24a-reuniao-da-diretoria-colegiada-da-anvisa