sexta-feira, 31 de julho de 2020

Trâmite prioritário de patente tem nova página e painel interativo de dados

Lançamento é simultâneo à entrada em vigor da Portaria e da Instrução Normativa que disciplinam o serviço e os procedimentos para avaliação dos requerimentos
Publicado em 30/07/2020 17h08 Atualizado em 30/07/2020 17h38
Os interessados em requerer o trâmite prioritário de processos de patentes no INPI contam, a partir de hoje (30/07), com uma página mais fácil de navegar e informações setorizadas sobre o serviço, tais como legislação, modalidades, passo a passo, além de painel interativo com todos os dados estatísticos. 
O painel também mostra a lista de todos os pedidos de patentes com país do depositante, área e campo tecnológico, situação do processo e outros tópicos. É possível verificar a evolução do serviço desde 2006, data da instituição da primeira Resolução do INPI, que criou formulário para trâmite prioritário para idade, contrafação e interesse público. Atualmente, são previstas 15 modalidades diferentes de requerimento do serviço.
As figuras a seguir mostram as possibilidades de extração de informações do painel interativo. Na primeira, selecionou-se o primeiro semestre de 2010, com 109 requerimentos avaliados, sendo 98 com decisão técnica (58% de patentes concedidas e 42% negadas). O tempo médio até a decisão final foi de 619 dias.
A outra pesquisa abrangeu o primeiro semestre de 2019, período no qual foram avaliados 455 requerimentos de trâmite prioritário. Desse total, 71 pedidos de patente já tiveram decisão técnica, com 84,5% concedidos e 15,5% negados, em um tempo médio de 103 dias. Este indicador demostra que o INPI está decidindo cada vez mais rápido os pedidos de patentes que solicitam o serviço.
 Primeiro semestre de 2010.PNG
 Primeiro semestre  2020.PNG
Startups e Covid-19
A partir da Portaria que entrou em vigor hoje, as Startups passaram a compor a lista de modalidades aptas a solicitar a aceleração de processos de patentes, conforme divulgado pelo Instituto no dia 27 de julho. Veja aqui a matéria.
Em abril passado, as patentes relativas a produtos, processos e equipamentos relacionados à COVID-19 também foram incluídas na lista do trâmite prioritário, com a criação de um painel interativo específico para esse tipo de requerimento. Acesse aqui a notícia.

Confira apresentação sobre registro de marca no exterior

Publicado em 30/07/2020 15h50 Atualizado em 30/07/2020 18h08
Já está disponível no YouTube a apresentação “Como registrar sua marca no exterior pelo Protocolo de Madri”, que faz parte da série “Tira Dúvidas”, da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), focada nos empresários brasileiros de todos os portes.
Na apresentação, a Gerente do Projeto no INPI, Maria Eugênia Gallotti, demonstra o uso das sete ferramentas eletrônicas da OMPI, a análise para cada empresário avaliar qual via é a mais interessante em função dos seus custos e mostra dicas para o depósito do pedido internacional de registro de marca no INPI. 
Acesse aqui diretamente no Youtube: 
O PDF de apoio da apresentação você acessa também na página do Protocolo de Madri.  

Estado indenizará família de detento assassinado no interior de presídio em R$ 150 mil

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de R$ 150 mil em benefício da família de um preso que foi assassinado por colegas de cela no interior do Presídio Regional de Joinville. O crime ocorreu em abril de 2014, quando a vítima tomava banho de sol no pátio interno do estabelecimento prisional. A autópsia registrou mais de 30 perfurações em seu corpo. A perícia localizou três instrumentos perfurocortantes, de confecção artesanal, abandonados no espaço onde o cadáver foi encontrado.
A decisão de conceder indenização por dano moral em favor da mulher e dos dois filhos da vítima foi confirmada pelo órgão julgador, em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos. O colegiado também manteve a pensão mensal arbitrada no 1º grau em favor dos familiares. Tanto a mãe quanto os filhos terão direito, desde o assassinato do marido e pai, a 2/3 do salário mínimo. Eles, até que completem 25 anos. Ela, até a data em que seu marido, se estivesse vivo, atingiria 70 anos. No entendimento da Justiça, o Estado é responsável em garantir a integridade das pessoas que estão sob sua custódia e, por esse motivo, devem responder pelos atos ou omissões que colocam em risco a vida dos apenados nos estabelecimentos prisionais.
No caso em discussão, aliás, dois pontos chamaram a atenção dos julgadores. Inicialmente, a existência de registros internos em que o preso já alertava sobre ameaças que sofria de outros detentos e pedia providências para evitar riscos maiores. Na sequência, também foi averiguado pela administração prisional que três presos burlaram a segurança interna e conseguiram se deslocar de suas galerias originais para aquela onde a vítima cumpria sua pena. Nela, teriam passado a noite e aguardado o momento do banho de sol no pátio para concluir o plano de ataque.
"Assim, tem-se configurada, de forma clara e explícita, a clássica hipótese de responsabilização objetiva do Estado, devendo-se averiguar, tão somente, a ocorrência de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Sabe-se que, em relação aos atos omissivos, a obrigação ou não do ente estadual de reparar o dano é, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, apurada pelas regras da responsabilidade subjetiva. Ocorre que havia, de parte do Estado, a obrigação de vigiar e proteger o preso, e a omissão dessa responsabilidade é específica, de modo a determinar a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva", concluiu o relator, em voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível n. 0311418-67.2015.8.24.0008).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Justiça nega indenização por danos morais por comentário em telejornal

Autor foi condenado por má-fé na propositura da ação. 
 
O juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, negou pedido de indenização por danos morais proposto por colecionador de armas contra comentarista de telejornal e condenou o autor da ação por litigância de má-fé. O autor da ação deverá indenizar a parte contrária no equivalente a 10% sobre o valor dado a causa, bem como pagar os honorários advocatícios, além das custas processuais.
     O colecionador de armas afirma que, ao participar de telejornal da TV Cultura, em que se discutia a revogação de portarias sobre controle de armas, o economista teria se referido à classe de colecionadores como “traficantes de armas”. 

Em sua decisão, o magistrado afirma que não resta a menor dúvida de que o comentarista nunca teve a intenção de ofender qualquer colecionador de armas, com a fala “claramente fora de seu contexto”. “Não há como se atribuir a forçada interpretação dada pelo requerente à fala do requerido, de que estaria comparando todo e qualquer colecionador a traficantes de armas.”

O economista trouxe informações de que foi alvo de outros 67 processos parecidos, em 35 cidades diferentes, aparentemente com o intuito de intimidá-lo. “Imagine-se que algum político de renome, em algum discurso, venha a ‘ofender’ genericamente aqueles que discordam de sua ideologia. Quantos milhares de processos judiciais poderiam ser iniciados com isso?”, ponderou o juiz. 

Guilherme de Macedo Soares destacou que as provas trazidas pelo réu revelam que a intenção da propositura da demanda nunca foi buscar uma reparação por um dano moral, mas, sim, fazer a parte contrária sofrer transtornos e ter despesas. “Resta inequívoco o comportamento malicioso e temerário do autor, contemplado no artigo 80, II, III e V do Código de Processo Civil, razão pela qual é cabível sua condenação por litigância de má-fé”, escreveu. 

Cabe recurso da decisão.
 
 
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto divulgação)
imprensatj@tjsp.jus.br



Concessionária terá de indenizar cliente que comprou veículo defeituoso

O juiz Javahé de Lima Júnior, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio Verde, condenou a D omitido a pagar R$ 6 mil a um homem, a título de indenização por danos morais, em virtude de ter adquirido veículo que apresentou defeito no sistema de direção após três meses da aquisição. O magistrado entendeu que a situação extrapolou o mero dissabor, fazendo o consumidor jus à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, com função também punitiva, para não legitimar transtornos como havidos neste caso com os demais consumidores.
Consta dos autos que o homem adquiriu um veículo numa concessionária , porém, num determinado dia, o veículo, durante uma viagem que realizara até a cidade de Goiânia, apresentou defeito no sistema de direção. No momento, o carro travou quando estava em movimento, em plena rodovia, colocando sua vida em risco. Ele acionou o serviço de guincho para que o carro retornasse à cidade de Rio Verde, motivo pelo qual perdeu compromissos de trabalho dos quais participaria na capital.
O proprietário afirmou que o veículo foi direcionado à oficina para reparo, porém, só foi devolvido 43 dias depois, ficando sem poder utilizar, o que culminou na necessidade de reprogramar duas viagens que seriam realizadas no período em que o veículo estava em manutenção. Salientou, ainda, que o problema o deixou receoso quanto à ocorrência de acidente ao utilizar o carro, mesmo após o reparo.
Ao ser citada, a concessionária sustentou que carro por ela comercializado não apresentaria travamento em razão do problema apresentado, tal como argumentou o autor, e que na própria ordem de serviço não consta narrativa de que o veículo teria travado em movimento, mas sim que teria acendido luz de alerta de direção. Assim, defendeu inexistirem danos morais a serem reparados no caso dos autos.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviços e produtos tem a obrigação de zelar pela qualidade do produto que colocam no mercado, prevenindo que eventuais defeitos ou vícios que já o afligiam no momento da consumação do negócio viesse a onerar o querente. “O legislador de consumo garante ao consumidor o direito à plena satisfação com o produto que lhe fora vendido, sem que fosse afetado por vícios”, afirmou o magistrado.
Para o juiz, a situação extrapolou o mero dissabor, fazendo o consumidor jus à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, com função também punitiva, para não legitimar transtornos como havidos neste caso com os demais consumidores. “É notória a aflição psíquica sofrida pelo autor, pois o fato de comprar veículo novo decorrente da existência de defeitos mostra suficiente a embasar o pleito indenizatório”, finalizou. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO) 


Escola e pais de aluno são condenados por agressão a menor

Menino foi agredido por colega; família de vítima receberá R$ 15 mil

24/11/2016 08h51 - Atualizado em 12/07/2017 11h02

“Age com culpa, na modalidade de negligência, a instituição de ensino que, desatenta às normas de disciplina interna, coloca em risco a integridade física de seus alunos.” Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de primeiro grau e condenou o I omitido e os pais de um aluno que agrediu um colega nas dependências do colégio a indenizar a vítima em R$ 15 mil.

A ação foi movida em nome do aluno por sua mãe, policial militar. Ela relata que no dia 22 de novembro de 2010, seu filho, então com 7 anos de idade, chegou em casa com o olho roxo e inchado. Ele contou que havia sido agredido por outros alunos no horário de recreação da escola, mostrando um bilhete escrito pela coordenadora pedagógica. Esta apenas relatou que “infelizmente o colega lhe deu um tapa perto do olho esquerdo”, enquanto jogavam totó, apesar das características do hematoma indicarem que ele fora agredido com um soco.

A policial providenciou um boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito. Ao procurar o colégio, ela foi informada de que o aluno que bateu em seu filho possuía um histórico de agressões a outros alunos e pelo ocorrido foi proibido de jogar totó no horário do recreio, o que ela considerou uma sanção leve.

Na ação, ela denuncia a falta de zelo dos prepostos da escola no momento da agressão, pois eles apenas deram ao seu filho uma bolsa de gelo para colocar no olho e deixaram-no no mesmo ambiente dos agressores, que permaneceram zombando do colega. Alega também o descaso da escola, que não a contatou para esclarecer os fatos. Além disso, afirma que seu filho foi vítima de bullying, pois não quis mais frequentar a escola, por medo e vergonha dos colegas, e ela precisou matriculá-lo em outro colégio. Além de pedir a condenação da escola, requereu a condenação também dos pais do aluno agressor.

O juiz de primeira instância negou os pedidos de indenização, o que levou a policial a recorrer ao Tribunal de Justiça.

No julgamento do recurso, o desembargador Newton Teixeira Carvalho, relator, afirmou que os réus não negaram a ocorrência dos fatos, que foram motivados por “conduta omissiva” por parte da escola, uma vez que seus monitores se descuidaram dos alunos.

“O caso dos autos evidencia suposta lesão de ordem extrapatrimonial decorrente de má prestação de serviço educacional, incidindo, na espécie, as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, afirmou o relator.

Segundo o desembargador, a escola não pode se eximir da responsabilidade pelo acidente, uma vez que era responsável pela vigilância e pela guarda do aluno. Assim, deve “responder pelo risco assumido, embora causado por outro aluno, menor de idade, razão pela qual os pais deste também devem responder pelos atos do filho”.

O relator considerou que o ocorrido atingiu “a honra, reputação e intimidade do aluno, afetando seu comportamento psicológico, causando aflição, desequilíbrio e angústia”. Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros acompanharam o voto do relator.

Leia a íntegra do acórdão e acompanhe a movimentação processual.



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Atropelamento por ônibus é acidente de consumo mesmo não havendo vítimas entre os passageiros

​​​Com a aplicação do conceito ampliado de consumidor estabelecido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor – conhecido como bystander –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava.
Segundo o TJRJ, para que a vítima fosse caracterizada como consumidor por equiparação, seria necessário haver um acidente de consumo, originado de defeito na execução dos serviços – o que não seria o caso dos autos, já que não houve vítimas entre os passageiros. Entretanto, no entendimento da Terceira Turma, o CDC não exige que o consumidor seja vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo em favor de terceiro – o bystander.
Ao afastar a incidência do CDC no caso, o TJRJ havia declarado a prescrição da ação indenizatória com base no prazo de três anos para ajuizamento previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, com o provimento do recurso da vítima, a Terceira Turma adotou o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do CDC. 

Consumidor amp​liado

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, nas cadeias contratuais de consumo – que vão desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final –, frequentemente, as vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor.
Por isso, comentou o ministro, esses terceiros ficariam de fora do conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC caso fosse adotada uma abordagem mais restrita. Entretanto, ele destacou que essas pessoas estão protegidas pela regra de extensão prevista no artigo 17 do código, que legitima o bystander para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos.
"É para o CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC", afirmou Sanseverino.

Circunstância in​diferente

Por outro lado, o relator ressalvou que um acidente de trânsito pode ocorrer em contexto no qual o transporte não seja de consumidores nem seja prestado por fornecedor, como no caso do transporte de empregados pelo empregador – hipótese em que não incidiria o CDC, por não se tratar de relação de consumo.
No entanto, segundo Sanseverino, se a relação é de consumo e o acidente se dá no seu contexto, o fato de o consumidor não ter sido vitimado não faz diferença para que o terceiro diretamente prejudicado pelo fato seja considerado bystander.
Como o atropelamento do gari aconteceu em 2012 e a ação foi ajuizada pela vítima em 2016, o ministro constatou não estar ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, que é de cinco anos, motivo pelo qual o TJRJ deve prosseguir na análise da procedência ou não do pedido indenizatório.
Leia o acórdão.

DECISÃO: Empresa pública federal terá que indenizar casal de agricultores por descumprimento de acordo em desapropriação

30/07/20 12:02
DECISÃO: Empresa pública federal terá que indenizar casal de agricultores por descumprimento de acordo em desapropriação
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da União para que fosse reformada a sentença, da 2ª Vara Federal do Tocantins, que declarou a empresa pública V omitido inadimplente em uma desapropriação. A primeira instância determinou o pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 494.997,12 por parte da V a um casal de agricultores. A instituição não realizou as obras pactuadas em contrato de desapropriação que gerou prejuízo ao casal.
Consta no processo que o casal era proprietário de um complexo de três fazendas em terras de mais de 53 hectares. Parte dessa área foi desapropriada para a construção da Ferrovia Norte-Sul no município de Porto Nacional /TO. Pelo acordo assinado, além de a indenização, a V comprometeu-se a edificar acessos entre as fazendas, pastagens, cercas e outras benfeitorias para que a atividade agropecuária não fosse interrompida. Uma perícia no local constatou que a empresa não executou as obras necessárias e que as construções feitas não atenderam às necessidades de trabalho dos agricultores, pois as obras estavam fora do padrão para a atividade rural. A má qualidade do serviço de engenharia realizado pela V deixou parte da propriedade rural isolada, impossibilitando o acesso às pastagens existentes. Esse fato gerou a desvalorização do imóvel e trouxe prejuízos ao casal de agricultores. Por isso, eles recorreram à Justiça para pedir a reparação de danos devido à desapropriação.
Em sua defesa, a V alegou ilegitimidade passiva, pois não seria a responsável imediata nesse acordo. A instituição apontou que a construção do trecho da Ferrovia Norte-Sul que passa nas terras da referida fazenda foi realizada pela empresa S omitido. A empresa assumiu as responsabilidades advindas da obra. Ressaltou que as obrigações assumidas já foram cumpridas ou estavam em andamento. Destacou que a perícia realizada não aplicou a norma NBR 14.653-3:2004, que prescreve a utilização de imóvel o mais semelhante possível com o avaliado na pesquisa de preço, além de não ter sido realizada vistoria técnica nos imóveis utilizados como amostra e que não foi caracterizada a depreciação dos remanescentes, estando ausentes provas e dados suficientes.
O caso foi analisado pela 5ª Turma do TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Ele afirmou, em seu voto, que a responsabilidade civil objetiva do Estado nasce quando o indivíduo sofre algum dano. O magistrado enfatizou que a V, responsável pelo dano causado aos autores, possui natureza jurídica de empresa pública federal e compõe o quadro da Administração Indireta do Estado, razão pela qual a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, inclusive a particulares. Após apontar a legitimidade passiva da empresa, o juiz federal apontou que o perito utilizou como parâmetro de comparação o valor de mercado da área avaliada com base na coleta de dados e informações confiáveis a respeito de negociações realizadas e ofertas, contemporâneas à data de referência da avaliação, em observância ao que preceitua a NBR 14.653-3.2004.
Para o magistrado, o dano do não cumprimento de obrigações assumidas foi devidamente quantificado pelo trabalho pericial apresentado nos autos. A perícia considerou a depreciação da área remanescente, os obstáculos e as complicações geradas no imóvel rural. Assim sendo, o juiz federal destacou ser cabível o pagamento de indenização por perdas e danos em virtude do reconhecido inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela V e do prejuízo extraordinário e imprevisível decorrente.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da V.
Processo nº: 0008050-65.2011.4.01.4300/TO
Datas do julgamento: 11/12/2019
APS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 30 de julho de 2020

Novo marco regulatório de farmacovigilância: confira

Resolução da Diretoria Colegiada 406/2020 e Instrução Normativa 63/2020, publicadas nesta quarta-feira, atualizam o marco regulatório de farmacovigilância.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 29/07/2020 10:09
Última Modificação: 30/07/2020 10:10
 
Foram publicadas nesta quarta-feira (29/7), no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 406/2020 e a Instrução Normativa 63/2020, que atualizam o marco regulatório de farmacovigilância.  
RCD 406/2020 trata das Boas Práticas de Farmacovigilância e estabelece os requisitos, as responsabilidades e os padrões de trabalho a serem observados por todos aqueles que detêm registros de medicamentos de uso humano distribuídos ou comercializados no país. Já a IN 63/2020 dispõe sobre o Relatório Periódico de Avaliação Benefício-Risco (RPBR) a ser submetido à Anvisa pelos detentores de registros. 
O novo marco acompanha as mudanças ocorridas desde a publicação da RDC 4/2009 e da IN 14/2009 e formaliza a internalização dos Guias do Comitê Gestor do Conselho Internacional de Harmonização de Requisitos Técnicos para Registro de Medicamentos de Uso Humano (International Council on Harmonisation of Technical Requirements for Registration of Pharmaceuticals for Human Use – ICH) referentes às ações de farmacovigilância. Ademais, adota práticas internacionalmente reconhecidas e propõe uma nova lógica para o monitoramento pós-comercialização e para o Sistema de Notificação de Eventos Adversos a Medicamentos. 
A nova resolução, ao dispor sobre as Boas Práticas de Farmacovigilância – e não mais sobre as normas de farmacovigilância, como estabelecia a RDC 4/2009 –, compreende o sistema de farmacovigilância, inspeções, responsabilidades dos detentores de registro de medicamentos e do responsável pela farmacovigilância. Entre outras atualizações, o plano de gerenciamento de risco passa a englobar as ações de rotina do plano de farmacovigilância e medidas adicionais, quando for o caso, do plano de minimização de risco.  
Além disso, o marco altera o procedimento de apresentação dos relatórios periódicos de avaliação benefício-risco e a análise pelo setor da Agência que trata de farmacovigilância. A periodicidade de apresentação dos relatórios, por exemplo, será realizada por uma lista publicada aqui, no portal, e que tem como base a lista proposta pela Agência Europeia de Medicamentos (European Medicines Agency – EMA). A apresentação deixa de ser associada à data de registro do produto no Brasil e será vinculada à data do registro internacional de um fármaco ou combinação de fármacos. 
Em outras palavras: a avaliação periódica por produto dá lugar à avaliação periódica por fármaco ou combinação. A periodicidade de apresentação dos relatórios para cada fármaco ou combinação será determinada pela análise de risco associada à sua utilização. A mudança irá proporcionar a redução do número total de relatórios, gerando um volume maior de dados compartilhados entre países e elevando a produtividade relativa às análises. 
É importante observar que, para se chegar a esse ponto, a Anvisa realizou consultas públicas com a participação do setor produtivo de medicamentos e também reuniões com especialistas em farmacovigilância das empresas e representantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). Foram, portanto, vários momentos de apresentações, esclarecimentos e debates técnicos para que as normas propostas chegassem a um consenso entre regulado e reguladores. 
As duas normas foram aprovadas por unanimidade na 12ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol), realizada no último dia 21 de julho. 
Acesse a íntegra da RDC 406/2020 e da IN 63/2020.  

http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=novo-marco-regulatorio-de-farmacovigilancia-confira&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5962191&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=contenthttp://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=novo-marco-regulatorio-de-farmacovigilancia-confira&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5962191&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Dispensada tradução juramentada de documentos

Norma publicada nesta quarta-feira dispõe sobre a dispensa de tradução juramentada de documentos emitidos em espanhol e inglês na instrução de algumas petições.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 29/07/2020 10:52
Última Modificação: 30/07/2020 09:58
 
A Anvisa publicou, nesta quarta-feira (29/7), a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 403/2020. A norma trata da dispensa de tradução juramentada de documentos emitidos em espanhol e inglês que instruem as petições de regularização de dispositivos médicos.  

Confira o calendário de reuniões da Diretoria Colegiada

Calendário foi alterado para a inclusão de duas reuniões públicas no mês de agosto.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 29/07/2020 15:48
Última Modificação: 29/07/2020 15:50
 

Guilhotina Regulatória: Anvisa adota novas ações

Publicação de Resolução da Diretoria Colegiada e Consulta Pública resultam na revogação de 771 atos normativos.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 29/07/2020 16:23
Última Modificação: 30/07/2020 10:14
 
A Anvisa publicou, nesta quarta-feira (29/7), duas medidas que visam revogar um total de 771 atos normativos obsoletos, ou seja, que não apresentam mais efeitos jurídicos ou não fazem mais sentido no contexto atual.
A primeira é a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 407/2020, que revogou 45 normas da Anvisa e das extintas Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS). Já a segunda é a Consulta Pública (CP) 887/2020, que propõe a revogação de 726 normas da Câmara Técnica de Alimentos (CTA), da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA), do Conselho Nacional de Saúde (CNS), da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) e da própria Anvisa.
A referida consulta pública será aberta na próxima quarta-feira (5/8), com duração de 45 dias. Ao longo do prazo de contribuição, os interessados poderão enviar suas sugestões por meio de formulário eletrônico
Destaca-se que as medidas representam novas ações da Guilhotina Regulatória da Agência, que em etapas anteriores já revogou outros 349 regulamentos obsoletos. 

Avaliação e consolidação das normas da Anvisa

É importante esclarecer que a publicação dessas medidas ocorre no escopo do processo de avaliação e consolidação das normas da Anvisa, conforme o Decreto 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Para atender a essa norma, a Agência publicou a Portaria 201/2020, que dispõe sobre as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito da instituição. A RDC 407/2020 e a CP 887/2020 representam entregas da primeira e da segunda etapas do cronograma de atendimento ao Decreto
De acordo com o referido decreto, a Anvisa deverá promover a avaliação e consolidação de todos os regulamentos sob sua responsabilidade até o dia 30 de novembro de 2021.

Como participar da CP? 

Após a leitura e a avaliação do texto, as sugestões deverão ser enviadas por meio do preenchimento de um formulário específico. As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a quaisquer interessados no menu “resultado” do formulário eletrônico, inclusive durante o processo da consulta. 
Ao término do preenchimento do formulário, será disponibilizado o número de protocolo do registro ao interessado, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico. 
Aqueles que não têm acesso à internet também podem participar. Nesse caso, as sugestões devem ser enviadas por escrito, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Gerência de Processos Regulatórios – GPROR, SIA, Trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico para o mesmo endereço, porém direcionadas especificamente à Assessoria de Assuntos Internacionais (Ainte). 
Após o término da Consulta Pública, a Agência vai analisar as contribuições e o resultado será disponibilizado neste portal. A Anvisa poderá, se houver necessidade, promover discussões técnicas com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como com aqueles que tenham manifestado interesse no tema, para deliberação final da Diretoria Colegiada.