sexta-feira, 30 de outubro de 2020

Nota da Anvisa: vacina Sputnik V

 Documentação apresentada ainda não é um pedido formal de anuência para pesquisa clínica da vacina no Brasil.

Publicado em 29/10/2020 19h24 Atualizado em 29/10/2020 19h48

AAnvisa recebeu nesta quinta-feira (29/10) documentos prévios que tratam da vacina Sputnik V contra a Covid-19.

A documentação ainda não é um pedido formal de anuência para a pesquisa clínica da vacina no Brasil.

Os documentos foram enviados pelo laboratório União Química com um pedido de avaliação prévia da documentação pela Anvisa, antes que o laboratório faça o pedido formal com todos os requisitos necessários.

A documentação para solicitar a autorização de pesquisa clínica chama-se Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM), que ainda não foi apresentado.

O laboratório também manifestou interesse em realizar uma nova reunião de caráter técnico com a Anvisa antes de pedir formalmente a autorização da pesquisa clínica para a Sputnik V.

 

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Saúde e Vigilância Sanitária

Entenda a Certificação em Boas Práticas de Fabricação

 Avaliação faz parte do processo de fiscalização das fábricas que produzem medicamentos e vacinas.

Publicado em 30/10/2020 07h01 Atualizado em 30/10/2020 09h50

ACertificação em BPF - Boas práticas de Fabricação - é uma avaliação realizada por inspetores qualificados para garantir que uma fábrica, em qualquer lugar do mundo, cumpra com os requisitos determinados pela legislação Brasileira.   

A Anvisa fará essa avaliação em todas as fábricas que produzirão as vacinas contra a Covid-19. Confira mais informações e datas previstas para as inspeções nas fábricas das vacinas da Sinovac e da Astrazeneca. 

Certificação BPF

Astrazeneca CBPF

Faltam 16 dias: o perfil do seu candidato está na internet

 Certidões criminais, listas de bens e propostas de governo são itens que podem ser consultados

DivulgaCand

Faltam 16 dias para as Eleições 2020, cujo primeiro turno será realizado em 15 de novembro, e muitos brasileiros ainda têm dúvida sobre em quais candidatos vão votar. Para auxiliar os eleitores na sua escolha, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibiliza o perfil dos concorrentes dos cargos em disputa no DivulgaCandContas, disponível no Portal TSE.

Nesse espaço, estão informações diversas sobre os candidatos, tais como biografia, número que utiliza na campanha e na urna, partido e situação da candidatura. Além disso, é possível conhecer a composição da coligação que o apoia (se for o caso), o site do candidato, o limite de gastos de campanha e a proposta de governo, bem como a descrição dos bens que possui e respectivos valores.

A consulta ao perfil dos candidatos também pode ser realizada nos assistentes virtuais nas redes sociais do TSE. Para isso, visite os perfis oficiais do Tribunal (@TSEJus no Facebook e @TSEjusbr no Twitter), envie uma mensagem pelo botão em destaque e, nesse campo, pergunte sobre os candidatos desejados ou navegue pelo menu de opções.

No DivulgaCandContas, ainda é possível consultar os valores arrecadados pelo candidato para a campanha eleitoral e o quanto foi gasto até o momento. Para isso, é preciso verificar as receitas e as despesas na mesma página de cada político. Todos estão obrigados a declarar o que entrou e o que saiu da sua conta de campanha a cada 72 horas, contadas do recebimento do dinheiro. A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Cola eleitoral

Após consultar os candidatos e decidir em quem votar, os eleitores podem utilizar a chamada “cola eleitoral”, disponível no Portal do TSE, para anotar o número dos escolhidos. A medida é importante para a lembrança dos números no dia da votação, além de reduzir o tempo de permanência na seção eleitoral, detalhe importante nesses tempos de pandemia de Covid-19.

Também já está no ar o simulador de votação, com candidatos fictícios, para que o eleitor possa treinar o voto na urna eletrônica antes de chegar à sua seção eleitoral.

Saiba mais sobre o DivulgaCandContas.

RH/LC, DM

INPI participa de treinamento em desenho industrial do IP BRICS

 ublicado em 29/10/2020 12h43 Atualizado em 29/10/2020 12h45

Entre os dias 27 a 29 de outubro, ocorreu o 6º Treinamento de Examinadores do IP BRICS, grupo que envolve os Institutos de Propriedade Industrial do Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul. Devido à pandemia, essa foi a primeira vez que o evento foi realizado no formato on-line. O treinamento abordou os temas de práticas de exame de desenho industrial, práticas judiciais no campo de desenho industrial e sistemas de registro internacional de desenho industrial e sua implementação naqueles países.

Por parte do INPI, participaram os servidores Marcelo Pereira, Flávio Alcântara, Beatriz Lopes e Eduardo Rio, da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (DIRMA), além de Cassia Mota, da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade (CGREC). Também houve a presença de representante da Organização Euroasiática de Patentes (EAPO), Vladislav Kondratenko.

 

Autorizado o envio da Força Federal para municípios de quatro estados

 Decisão ocorreu na sessão administrativa desta quinta-feira (29)

Sessão do TSE por vídeoconferência - 29.10.2020

Durante a sessão administrativa desta quinta-feira (29), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou o envio da Força Federal para 29 municípios de quatro estados: Alagoas, Amazonas, Mato Grosso e Tocantins.

De acordo com o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, ficou justificada a necessidade de atuação das tropas federais nas localidades indicadas pelos tribunais regionais por diversos motivos como histórico de conflito em pleitos anteriores; existência de conflito entre facções criminosas; reduzido efetivo de policiais e difícil acesso às localidades.

O ministro ainda lembrou que os governadores de cada estado se manifestaram favoravelmente à requisição dos TREs.

A decisão foi unânime.

Regras para autorização

A Força Federal é composta pelos militares das Forças Armadas, que em todas as eleições contribuem para a segurança do processo eleitoral com o objetivo de garantir o livre exercício do voto. A atuação está prevista no artigo 23, inciso XIV, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Conforme o texto, compete privativamente ao TSE, entre outras atribuições, requisitar a Força Federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que solicitarem, bem como para garantir a votação e a apuração de uma eleição.

Cada Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é responsável por indicar as localidades onde é necessária a atuação da Força Federal para garantir a segurança ou eventual apoio logístico.

A requisição de Força Federal para a garantia da votação e apuração deve ser encaminhada ao TSE acompanhada de justificativa, apontando fatos e circunstâncias que revelem o receio de perturbação das atividades eleitorais. Além disso, a argumentação deve ser feita de modo separado para cada zona eleitoral, com indicação do endereço e do nome do juiz eleitoral a quem o efetivo da Força Federal deverá se apresentar.

Cabe ao Plenário do TSE analisar os pedidos de Força Federal para a garantia da votação e apuração solicitados; se aprovados, as solicitações são enviadas ao Ministério da Defesa, órgão responsável pelo planejamento e execução das ações implementadas pelas Forças Armadas.

Veja a relação dos municípios que serão atendidos com o envio de Força Federal.

CM/LG, DM

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

INFORME EXECUÇÃO 10 2020

 Cabeçalho do informativo de execução do TRT2: sobre fundo
verde em letras brancas: Informe execução 7.2020 Tema: Cálculos.
Mensagem Circular autorizada pela presidência do Tribunal.

NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
Juízo Auxiliar em Execução determina rateio de valores entre credores do Grupo Auricchio
calculadora sobre monte de moedas e alguma célulasO Juízo Auxliar em Execução (JAE) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região divulgou um edital determinando a realização de rateio de valores entre credores do Grupo Auricchio (Processo-Piloto nº 0033100-14.2009.5.02.0045). Esses credores devem ter execução definitiva contra as empresas e não devem ter participado do primeiro rateio (ocorrido entre os anos de 2016 e 2018).
O referido edital torna pública a relação dos processos trabalhistas que por algum motivo não foram encaminhados regularmente ao Juízo Auxiliar em Execução, especialmente pela ausência de cálculos atualizados, das peças processuais digitalizadas ou pela não conversão dos autos físicos ao PJe.
Por esse motivo, foi dado prazo de 10 dias (a partir do edital) aos credores para que tomem as providências necessárias, viabilizando eventual participação no rateio. O edital informa ainda que credores que não estejam indicados nestas três decisões (conforme links a seguir: decisão 1decisão 2 e decisão 3), mas que preencham todas as condições nele mencionadas, também podem participar do rateio, desde que se habilitem, no mesmo prazo dos demais. O edital poderá ser consultado no Caderno Judiciário do DeJT de 
13/10/2020, pág. 11618.

Juízo auxiliar em execução publica relação de processos habilitados em face da empresa Fama Ferragens S/A

O Juízo Auxliar em Execução (JAE) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região divulgou, por meio de edital, a instalação do 2º concurso singular de credores trabalhistas das execuções definitivas que tramitam neste Regional em face da empresa executada Fama Ferragens S/A. O edital traz a relação dos processos trabalhistas habilitados (contemplados na planilha de credores anexa ao edital) e informa que eventual impugnação deve ser realizada no prazo de dez dias corridos, a partir da data da publicação e por meio de petição no Processo-Piloto n° 0046300-34.2003.5.02.0034.
Para ver a relação dos processos habilitados, clique aqui.


TRT da 2ª Região divulga listas de precatórios pagos em setembro
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região divulgou três listas de precatórios pagos em setembro/2020. As duas primeiras referem-se a precatórios pagos por meio de acordo. A primeira lista refere-se ao estado de São Paulo
, sendo uma do estado de São Paulo e outra do município de Osasco-SP. A lista de pagamento preferencial a idosos igualmente já foi divulgada.
Para conferir essas relações (e também outras listas de precatórios já pagos), clique aqui.  
Para mais informações sobre precatórios no âmbito do TRT-2, clique aqui.
NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE
TRT2
 
PROVIMENTO GP/VPA/CR Nº 01/2020 - DeJT 16/10/2020
Institui, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, os eventos nacionais de conciliação e execução, Semana Nacional de Execução-CSJT, Semana Nacional de Conciliação-CNJ e o Mês Nacional da Conciliação – CSJT, disciplina os procedimentos aplicáveis, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Provimento
SENTENÇASACÓRDÃOS
Atualização
Alega a impugnante haver excesso de execução em decorrência da apuração incorreta dos juros de mora, desconsiderando os termos da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão, contudo. O percentual de juros de mora aplicado decorreu de análise da Coordenadoria de Cálculos em Precatório e Requisições de Pequeno Valor do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, insistindo a Impugnante haver divergência com relação aos juros em continuação, após a atualização do valor do crédito do autor para 1º de maio de 2019, bipartindo a apuração quanto à incidência de juros de mora sobre o valor principal e sobre os recolhimentos do FGTS. (Proc. 0002655-81.2011.5.02.0032 - J. Virginia Maria de Oliveira Bartholomei Casado - 21/10/2020)

Extrai-se do processado que, por erro material, constou da sentença de liquidação a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregador o valor consolidado devido ao ente previdenciário, majorando indevidamente o quanto homologado no particular. Neste compasso, não pode a atacada atualização de valores mencionada alhures prevalecer, não por estar inquinada por erronias de cálculo, mas por partir de base equivocada. Inequívoco nos autos o excesso de execução, sendo de rigor acolher a ambição declinada. (Proc. 0002481-27.2012.5.02.0068 - J. Victor Goes de Araujo Cohim Silva - 26/10/2020)

Excesso
Quanto ao excesso de execução, razão lhe assiste, uma vez que o reclamante havia sacado o depósito recursal, sendo que a atualização de fl. 266 não deduziu o valor soerguido, ensejando na constrição acima do valor devido. (Proc. 0002379-47.2012.5.02.0054 - J. Rosangela Lerbachi Batista - 8/10/2020)

A decisão de liquidação se reportou aos cálculos homologados apresentados pela embargante, pois consentâneos com a coisa julgada. Contudo, houve erro material na transposição dos valores e, equivocadamente, constou os valores apresentados pela embargada. Como consequência, o equívoco repercutiu por ocasião da feitura do mandado para citação o que não poderá prevalecer, pois há excesso de execução. (Proc. 1000629-69.2017.5.02.0263 - J. Magda Cardoso Mateus Silva - 13/10/2020)

Impugnação
A reclamada foi devidamente intimada para impugnar os cálculos de liquidação da reclamante, sob pena de preclusão, e se manteve inerte, pelo que foram homologados os cálculos da autora. Nosso direito processual adota o sistema de preclusões: se um ato deixa de ser praticado em um momento oportuno, perde o direito de praticá-lo a parte que se omite (preclusão temporal). (Proc. 0282100-48.2009.5.02.0061 - J. Fabiano de Almeida - 8/10/2020)

Incorreção
Aduz a embargante que as horas extras correspondentes ao intervalo intrajornada foram incorretamente apuradas, uma vez que houve a incidência do adicional convencional e não de 50%. Não obstante, tenho que razão não lhe assiste. Isso porque, a verba em evidência refere-se a horas extras e deve contemplar a incidência estabelecida na sentença, que não promoveu qualquer distinção em relação ao fato das mesmas corresponderem ao intervalo intrajornada ou não. Destarte, rejeito. (Proc. 1002214-52.2017.5.02.0039 - J. Diego Cunha Maeso Montes - 13/10/2020)

Conforme sentença proferida, o valor apontado pela executada como salário por produção era pago à titulo de "prêmio" e restou descaracteriza a sua finalidade, sendo certo que houve a determinação para anotação do correto salário recebido pelo exequente, somando os valores do salário recebido com os montantes pagos a este título. Ademais, a sentença é clara ao afirmar que as horas extras devem observar a evolução e globalidade salarial do autor, incluindo o salário deferido na ação, não havendo assim em se falar em salário variável ou recebimento de comissão. (Proc. 1000176-80.2016.5.02.0434 - J. Glaucia Regina Teixeira da Silva - 21/10/2020)
Atualização
A executada alega que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal líquido, já com dedução da contribuição previdenciária. Sem razão. Os juros de mora são devidos sobre o valor bruto corrigido, conforme inteligência dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91, bem como da Súmula 200 do C. TST. Diversamente do alegado no agravo, tal procedimento em nada afetou o cálculo da contribuição previdenciária, cuja alíquota incidiu sobre o valor mensal, sem acréscimo dos juros de mora, conforme se vê do laudo contábil. (Proc. 0000055-65.2014.5.02.0361 - Rel. Mauro Vignotto - 16/10/2020)

Excesso
Nos termos da lei, é justamente nos Embargos à Execução que a parte exerce efetivamente o direito de impugnar os cálculos e demonstrar eventual excesso de execução. Não se pode olvidar que o excesso de execução pelo cálculo a maior, a rigor, ofende a coisa julgada e representa execução sem título, o que, sabidamente, não pode prevalecer. (Proc. 0003266-12.2011.5.02.0201 - Rel. Sergio Roberto Rodrigues - 15/06/2020)

Impugnação
A decisão que homologa os cálculos de liquidação é ato do Juízo da Execução na resolução de questão incidente, ainda pendente de aperfeiçoamento mediante a interposição de medida específica, o que, na hipótese seriam os embargos à execução, nos termos do artigo 884, da CLT. Somente após a prolação da sentença que julgar os embargos à execução ou a impugnação à sentença de liquidação, persistindo o inconformismo, é que será cabível à parte a interposição de Agravo de petição, nos termos do artigo 897, da CLT. (Proc. 1000853-59.2019.5.02.0029 - Rel. Thais Verrastro de Almeida - 9/10/2020)

Incorreção
Aduz o autor que a forma de cálculo utilizada pelo perito para apurar as diferenças de FGTS deferidas em sentença encontra-se equivocada, eis que, nos meses em que não constam nos autos os recibos de pagamento do autor, o expert computou como base de cálculo somente o salário contratual do obreiro, desconsiderando que o reclamante sempre prestou diversas horas extras mensalmente. Verifica-se tratar-se de questão a ser dirimida em execução, não se vislumbrando qualquer ofensa à coisa julgada sua apreciação em tal fase processual. (Proc. 0001464-39.2015.5.02.0071 - Rel. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - 10/07/2020)

Perícia
Diante da grande divergência entre os valores apurados, da complexidade dos cálculos de liquidação que envolvem a análise de inúmeros cartões de ponto, além da insatisfação de ambas as partes com o valor arbitrado pelo Juízo, que sequer apresentou a metodologia adotada, entendo que se justifica o pedido de realização de perícia contábil como pretende a agravante, já que a ausência de verificação pericial das contas implicou em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. (Proc. 1000353-41.2017.5.02.0262 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - 20/10/2020)

Preclusão
Ao anuir tacitamente à conta apresentada nos autos, diante da ausência injustificada de impugnação tempestiva à conta de liquidação apresentada pela reclamada, o exequente deu azo à presunção de que os critérios adotados na elaboração da conta de liquidação estão estritamente adstritos à sentença exequenda, impossibilitando-se a reanálise dos critérios adotados na conta de liquidação homologada, operada a preclusão. (Proc. 1000949-87.2019.5.02.0057 - Rel. Rodrigo Garcia Schwarz - 1/10/2020)

No caso, o ora agravante tão somente apresentou os itens objeto de sua discordância com os cálculos de liquidação ofertados pela exequente, e que viriam a ser homologados, mas sem fazer qualquer menção a valores impugnados ou àqueles reputados corretos pela parte. Em tal contexto, não há como afastar a preclusão - corretamente - pronunciada na origem, e em face do qual o agravante, é importante dizer, nem sequer se insurge. (Proc. 1000259-57.2017.5.02.0371 - Rel. Benedito Valentini - 7/10/2020)
ESTATÍSTICA
Valores arrecadados em execução durante o trabalho remoto 
 
Em razão da pandemia de Covid-19, a execução trabalhista tem sido realizada de forma não presencial no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região desde 16 de março deste ano, alcançando bons resultados no período. Os valores pagos aos demandantes, apurados até 30/09/2020, somam cerca de 2,5 milhões de reais, como demonstram os dados da tabela abaixo:
 
  

  
Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.
 

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Outras publicações:
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CLT Dinâmica



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