quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Impossibilidade de fixar custo dos serviços médico-hospitalares


As Operadoras de Planos de Saúde possuem modelos de contratos por adesão, o que impossibilita a negociação das cláusulas ou valores ali contidos.
A cláusula contratual que fixa um limite de despesa hospitalar para segurados por plano de saúde é abusiva. Assim foi entendido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ afirmou que a cláusula é abusiva uma vez que há a impossibilidade de estipular um valor que cubra, com precisão, a totalidade das despesas hospitalares. E completou, com uma declaração de que não há uma maneira de mensurar previamente o valor das despesas com a recuperação da saúde de uma pessoas eferma.
O valor do tratamento, estipulado pela cláusula contratual, como um limite máximo de custo para internação de segurados, pode ser contraditório ao próprio objeto do contrato de plano de saúde, considerando as expectativas normais com despesas médicas.

Como é fixado o valor das despesas na cláusula contratual?
O valor limitativo imposto pelas Operadoras de Planos de Saúde em contratos de seguro-saúde é baseado em cálculos atuariais - um modelo de cálculo matemático utilizado na análise de riscos e expectativas. O cálculo leva em conta uma série de variáveis, incluindo, por exemplo, dados estatísticos sobre a média de custos por internação, tipos de sinistros, tipos de doenças, etc.
O valor estipulado pela cláusula contratual varia de acordo com a necessidade de cada paciente?
Comumente vemos contratos com cláusulas contratuais que limitam o custeio de internação que variam de acordo com a idade do consumidor. Pacientes mais idosos tendem a onerar mais os custos para as operadoras. Por este fato, as operadoras tendem a estipular contratos com cláusulas limitativas para estes pacientes.
Nos casos em que a cláusula contratual for tida como abusiva, o plano de saúde pode ser condenado a indenizar o paciente?
Sem dúvida alguma. Este entendimento já vinha sendo observado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça na Súmula  302: "É  abusiva  a  cláusula  contratual  de  plano  de saúde que limita no tempo a internação  hospitalar  do segurado." No fundamento desta súmula encontra-se o mesmo fundamento para não se limitar o custeio de internação: a cláusula é abusiva porque torna sem efeito a própria essência de contrato de seguro-saúde, que é resgatar totalmente a saúde de seus beneficiários quando acometidos por alguma doença, acidente, sinistro, etc.
Há a possibilidade de negociar o valor estipulado pela cláusula contratual?
Como as Operadoras de Planos de Saúde possuem modelos de contratos por adesão (contratos pré-escritos), o consumidor geralmente fica sem ter como negociar esta cláusula ou os valores ali contidos.
O que os segurados por plano de saúde devem fazer caso o valor estipulado pela cláusula contratual não for suficiente para cobrir as despesas médicas? O plano pode se recusar a custear o restante do tratamentos?
 Os segurados devem procurar os PROCON´s de suas respectivas cidades para reclamarem sobre esta cláusula em contrato ou procurarem um advogado de confiança. O advogado, de posse do contrato, e verificando a abusividade da cláusula, poderá ingressar no Judiciário requerendo a anulação desta cláusula. Se o plano se recusar a custear o tratamento, o paciente pode demandar, por meio de um pedido liminar, a obrigação do plano em custear as despesas adicionais ao tratamento completo, até a recuperação total de sua saúde.

 http://www.meuadvogado.com.br/entenda/impossibilidade-de-fixar-custo-dos-servicos-medico-hospitalares.html

Artigo escrito por

Rodrigo Cristiano MolonDr. Rodrigo Cristiano Molon

Nova Lei do Aviso Prévio


Aspectos Gerais sobre a nova lei de aviso prévio – Lei 12506/2011
A nova lei de aviso prévio (12506/2011) foi sancionada no dia 11 de outubro de 2011 pela presidenta  Dilma Rouseff e está causando dúvidas em determinados aspectos, os quais iremos analisar.
Inicialmente, a nova lei altera o aviso prévio de 30 dias em até 90 dias, nos casos de demissão injustificada.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
O aviso prévio nada mais é do que uma comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva. Antes da alteração da Lei 12506/2011, o empregado demitido sem justa causa obtinha o direito ao aviso prévio de 30 dias, independentemente do tempo de serviço.
Nota-se que pela alteração feita pela nova lei, o empregado que contém até 1 ano de serviço continua com o aviso prévio de 30 dias, ao passo que, o empregado que obtiver 2 anos de serviços, terá o acréscimo de 3 dias, e, portanto, terá um aviso prévio de 33 dias. A nova lei definiu o patamar máximo de 90 dias de aviso prévio, ou seja, um empregado que tiver 21 anos de serviço, terá direito ao aviso prévio de 90 dias. Os empregados que tiverem mais de 21 anos ininterruptos de serviço também terão direito ao aviso prévio de 90 dias, pois estará diante do teto máximo de dias do aviso prévio.
A nova lei não diz se a alteração também equivale para o empregado que pede demissão.  Entendemos que tal regra não prevalece para aqueles empregados que se demitem, vez que a nova lei não traz o direito ao aviso prévio também ao empregador, e tão somente para o empregado. Nota-se que a lei é expressa ao dizer que “o aviso prévio será concedido ao empregado com até 1 ano de serviço na mesma empresa”.  Observa-se também que o artigo 7º da Constituição Federal, prevê a proporcionalidade do aviso prévio como um direito do empregado. Portanto, conclui-se que aquele empregado que pede demissão terá o aviso prévio de 30 dias. Ressalta-se que este é um mero entendimento, o que não impede outros posicionamentos em eventuais decisões jurisprudenciais.
Outro ponto divergente é se a empregada doméstica também entra na nova regra da lei 12506/2011. Mais uma vez entendemos que não, pois a lei é expressa ao dizer que “será concedida a proporção de  30 (trinta) dias ao empregado com até 1 ano de serviço na mesma empresa  e “ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.  Tal entendimento tem o fundamento de que a empregada doméstica presta seus serviços à pessoa ou família. Nota-se que para garantir à empregada doméstica a regra prevista na lei de aviso prévio, terá que ser decretada como inconstitucional a expressão “na mesma empresa”.
Frisa-se ainda que, a nova lei entrou em vigor no último dia 13 de outubro de 2011, portanto, todas as demissões injustificadas ocorridas antes desta data, utilizarão a regra anterior, qual seja, a de 30 dias de aviso prévio. Somente as demissões ocorridas depois de tal data que prevalece a nova lei, estabelecendo a proporcionalidade do aviso prévio por tempo de serviço.
Ressalta-se que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço também integrará as verbas trabalhistas, como 13º salários, férias e FGTS.
Por fim, ainda há pontos obscuros na nova regra do aviso prévio, como contagem de dias e meses fracionados e se o empregado pode usar a regra prevista da CLT, a qual prevê a redução do horário de trabalho em duas horas para a procura de outro emprego.


Escrito por


http://www.meuadvogado.com.br/entenda/nova-lei-do-aviso-previo.html

A certeza da punibilidade


O Código de Trânsito, como tantas leis importantes em nosso país, parece ter ficado mesmo no papel.
Lembro que há aproximadamente quinze anos, estava em viagem aos Estados Unidos, quando em uma tarde modorrenta, chuvosa e sem maiores afazeres, resolvi comprar uma conhecida revista semanal brasileira onde li, com regozijo, que, finalmente, nossa terrinha entraria no seleto grupo dos países civilizados, relativamente ao trânsito de veículos automotores.
A grande inovação, a meu ver, seria a criação de uma tabela para os tipos de infrações, que dependendo da sua gravidade ocasionaria a perda de pontos para o motorista desrespeitoso.
Tal conjunto de regras vinha com o pomposo nome de Código de Trânsito Brasileiro e substituía o antigo e vetusto Código Nacional de Trânsito, de 1966, possuindo 20 Capítulos, divididos em 341 artigos, dois anexos, e alguns anexos posteriores, os quais precípuamente modificaram a redação dos artigos 165, 277 e 302, notadamente quanto à embriaguez do condutor.
Inicialmente, a coisa parecia que seria séria, com a suspensão e posterior cassação das carteiras de habilitação dos motoristas que atingissem a marca de vinte pontos, pelo sistema já acima mencionado.
Não é exagero lembrar que na época da sua promulgação vários especialistas no setor apontavam o Código sob comento como um dos mais modernos do mundo. E, de fato, no papel, o é.
Todavia, parece que após um início promissor, o Código de Trânsito como tantas leis importantes em nosso país, parece ter ficado mesmo no papel.
Até mesmo o número de motoristas que dirigiam utilizando os cintos de segurança indispensável passaram a prescindir dele, colocando-o somente ante a vista de uma autoridade de trânsito.
O uso dos pardais eletrônicos fez surgir, unicamente, uma civilidade pontual, ou seja, a velocidade é reduzida somente com a aproximação do equipamento, cuja localização é de amplo e difundido conhecimento de todos.
A análise das estatísticas no período constatam que o advento do novo código não reduziu o número de acidentes como se esperava, muito pelo contrário, basta ver os macabros noticiários produzidos pelos órgãos de imprensa após cada feriado prolongado.
Enquanto as autoridades culpam a irresponsabilidade, a imperícia, a negligência, a imprudência dos motoristas do que não discordamos parecem se esquecer no aumento desmesurado da frota, da precariedade das nossas vias e estradas e da falta de uma sinalização eficiente e de uma fiscalização moralizadora.
A proibição de venda de bebidas alcoólicas nas estradas e postos de combustíveis, são meros paliativos.
Ademais, o uso de bafômetros e outros equipamentos que atestem a embriaguez do motorista infração gravíssima passou a ser recusado pelos condutores que se negavam a submeterem-se àqueles detectores com base em um dos princípios básicos do nosso direito penal, quando a nenhuma pessoa será obrigatória a produção de prova contra si mesmo.
A Lei 11.275, que inovou ao permitir que mesmo que o motorista se recuse a realizar qualquer tipo de teste ou exame, caso a autoridade detecte ser visível o estado de embriagues daquele, poderá o infrator seu considerado como tal mesmo sem uma prova científica que endosse tal fato, mas, sua aplicação e penalização dos infratores, ainda enfrentará, salvo melhor juízo, inúmeros combates nos Tribunais Pátrios até sua aplicação plena.
Notório entre os operadores do Direito, não escapando mesmo do conhecimento do mais jejuno dos Estudantes de Direito, é o conceito de que não é o tamanho da pena que inibe o crime, mas sim, A CERTEZA DA PUNIBILIDADE.
Recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que um motorista de Brasília, que dirigia a 165 quilômetros por hora, quando causou um acidente que resultou na morte de uma pessoa, será julgado por homicídio doloso, ou seja, agiu de forma a assumir o risco da sua ação delituosa, contribuindo de forma concreta para o resultado final.
Vejam, aí sim um avanço. E praticado pelo Judiciário e não pelo Legislador original. Mas, que, indubitavelmente, servirá como exemplo para àqueles que não respeitam o sinal vermelho, que aceleram quando o mesmo está amarelo, que param sobre as faixas de pedestres, que trafegam em velocidade incompatível para o local, que param em fila dupla, que não usam o cinto de segurança, que permitem que crianças pequenas viagem no banco da frente, que fecham os cruzamentos, que buzinam perto de hospitais e clínicas, que ingerem bebidas alcoólicas antes de dirigir.
A todos eles: a Lei. Somente a Lei aplicada exemplarmente poderá por fim a esta barbárie. Apaguem as velas, posto que prematuras. E, daqui a mais alguns anos, veremos se o CTB realmente veio para ficar, pois até agora, foi uma grande decepção.


http://www.meuadvogado.com.br/entenda/a-certeza-da-punibilidade.html


Projeto quer obrigar sites de compras a informarem endereço e telefone em sua páginas


O deputado Frederico Antunes (PP) é o proponente do PL 18/2012, que obriga empresas que se utilizam do e-commerce (comércio eletrônico), com hospedagens em sites na internet, que tenham matriz ou filiais no Estado, de informarem em suas páginas as seguintes informações: endereço, telefone fixo e dados cadastrais completos.

Conforme justificativa do projeto, a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico informou que existem cerca de 1.500 páginas de compras em todo o país, que movimentaram R$ 1 bilhão somente em 2011. Ainda segundo o texto, no ano passado foram registradas 45.898 queixas de apenas um único site, número seis vezes maior do que no ano anterior, com 7.122. Segundo Frederico, “na maioria das vezes o consumidor se sente desrespeitado”.

Para o deputado, os preços muito abaixo do mercado são um convite para a aquisição de produtos e serviços, até a hora em que a transação não dá certo e frustra a expectativa do consumidor. “O projeto visa assegurar o exercício da cidadania também na rede internet, onde as empresas serão obrigadas a disponibilizarem essas informações, essenciais a todos os usuários de seus serviços”, afirma o proponente.

Fonte: Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

Cooperação entre Assembleia e PM vai oferecer capacitação a policiais militares


A Assembleia Legislativa de Rondônia vai firmar um termo de cooperação mútua com a Polícia Militar, para oferecer capacitação a policiais militares, iniciando pelos que integram o Departamento de Polícia Legislativa da Casa.

Uma reunião na tarde desta terça-feira (28.02), na sede da escola do Legislativo, que vai integrar a parceria, serviu para estabelecer as metas e o roteiro do 1º Treinamento de Segurança Institucional ALE/RO, que será implementado através da parceria entre a Assembleia e a PM.

“Estamos preocupados com a qualidade dos serviços que prestamos e para isso, precisamos treinar e capacitar os nossos policiais. Seguindo essa linha de ação, estamos detalhando esse treinamento para atender os policiais que atendem aos parlamentares”, explicou o coronel Brum Pretz, diretor do Departamento de Polícia Legislativa (Depol).

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

1ª Turma anula decisões do TCU tomadas após fim do prazo decadencial


Com o argumento de que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos que beneficiem servidores, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), tomadas em 2010, que haviam cassado atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) datados de 1997 e 1998.

Os atos da corte trabalhista efetuaram a transposição de cargo de nível auxiliar para o nível intermediário, sem lei específica que autorizasse essa ascensão. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (28) no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28953, impetrado no Supremo pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF).

O SINDJUS alegou que o acórdão do TCU nº 1.300, ratificado em junho de 2010 pelo acórdão 1.618, violaria o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999. Segundo esse dispositivo, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Prazo

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ressaltou que o prazo decadencial previsto na lei é para a anulação do ato, e não seu questionamento. Mas, prosseguiu a ministra, mesmo que se contasse o prazo entre a edição da lei que instituiu esse prazo, em janeiro de 1999, e a abertura do procedimento que questionava a validade dos atos do TST, em abril de 2004, já se teria vencido o prazo decadencial de cinco anos.

Segundo a ministra, “em casos análogos ao presente, nos quais o TCU determinou a anulação de atos de ascensão funcional após o prazo decadencial estabelecido no artigo 54 da Lei 9.784, este STF reconheceu a contrariedade aos princípios da segurança jurídica, da boa fé e da confiança”, disse a ministra, citando diversos precedentes.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam a relatora. O ministro Luiz Fux reforçou o entendimento de que a Administração tem cinco anos para concluir e anular o ato, e não para iniciar procedimento para questioná-lo. Já o ministro Marco Aurélio ressaltou que a segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão.

Processos relacionados: MS 28953

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Senado aprova compensação a Estados e municípios por exportações


O Senado aprovou nesta terça-feira (28) a liberação de R$ 1,95 bilhão de auxílio financeiro para os Estados, municípios e o Distrito Federal com o objetivo de fomentar as exportações no país. O dinheiro foi liberado no ano passado, na edição da medida provisória aprovada pelos senadores, em três parcelas de R$ 650 milhões.

O objetivo da MP foi compensar as unidades federativas pelas perdas da isenção do ICMS nas exportações que não são cobertas pela Lei Kandir. O texto foi aprovado sem polêmicas pelas senadores já que, desde 2004, há a transferência sistemática de recursos federais para compensar as perdas com exportações.

A participação do Congresso se dá após a liberação dos recursos, cabendo a chancela através da aprovação da matéria, pois seria irresponsabilidade com os municípios e demais entes da federação não fazê-lo, disse o senador Clésio Andrade (PR-MG), relator da matéria.

A MP também autoriza o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) a aplicar recursos em municípios atingidos por desastres naturais que tiverem em situação de emergência ou de calamidade pública, com subvenção econômica concedida pela União --no valor total de R$ 1,5 bilhão.

Pelo texto, o acesso ao crédito do BNDES deve estar também subordinado ao montante dos recursos passíveis de subvenção econômica pelo Tesouro Nacional e à data a partir da qual as áreas em situação de emergência passariam a ser habilitadas ao benefício do financiamento subvencionado.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo

Parlamentares buscam expansão do processo de geração de energia elétrica a partir da casca de arroz


O deputado estadual Frederico Antunes (PP), acompanhado da senadora Ana Amélia Lemos (PP/RS) e do deputado federal Luis Carlos Heinze (PP/RS), participou na última quarta-feira (29.02) de audiência na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para tratar da possibilidade de enquadramento nas regras agência das Usinas Termoelétricas que utilizam 100% de biomassa de casca de arroz em seu processo de geração de energia elétrica. O encontro foi com o superintendente regional de geração, Rui Altiere, e com o superintendente regional de distribuição, Ivan Camargo.

A intenção é incluir as referidas usinas no parágrafo IV do Artigo 3º Resolução Normativa da 271/07 da Aneel, a exemplo dos empreendimentos que utilizam biomassa composta de resíduos sólidos urbanos ou biodigestores de resíduos vegetais ou animais.

Atualmente, seis usinas no Estado realizam o processo, porém para uso próprio devido ao alto custo. O objetivo é reduzir a tarifa da taxa de transmissão e distribuição para que a energia elétrica gerada a partir da casca de arroz possa ser comercializada.

Os aspectos econômicos do processo foram detalhados pelos parlamentares no encontro. A partir da utilização desta biomassa será possível agregar valor à cadeia produtiva de arroz e, consequentemente, aumentar a capacidade de geração de energia elétrica renovável no RS, além de eliminar um passivo ambiental.
 
Uma nova reunião será realizada no mês de março, desta vez para apresentar os aspectos de sustentabilidade.

Fonte: Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

Relator do Código Florestal é vaiado por ambientalistas em audiência


Relator da reforma do Código Florestal, o deputado Paulo Piau (PMDB-MG) foi vaiado nesta terça-feira por ambientalistas ao defender que as discussões da matéria terminem antes da conferência de desenvolvimento sustentável, a Rio +20.

Piau encerrou um seminário promovido pela Frente Parlamentar Ambientalista. Ele defendeu que seu parecer será técnico e sem paixões que coloquem em lados opostos ruralistas e ambientalistas.

Marina acusa ruralistas de jogo de cena para votação do Código Florestal

As vaias foram puxadas depois dele dizer que não vê problemas para adiar a votação da matéria, prevista para a semana que vem, mas admitir que há complicações para isso. Eu não sou empecilho. Não tenho pressão dessa natureza, a não ser a questão da Rio + 20 que há um desejo de afastar da Conferência da ONU.

A declaração foi contestada pelo mediador do seminário, que questionou se a intenção era fazer algo que a Rio + 20 vai desaprovar.

Após a intervenção do mediador, a plateia vaiou o deputado. Ele disse que respeitava a manifestação, mas cobrou respeito.

Piau disse que foi mal interpretado e defendeu que o texto que está sendo costurado não aumenta o desmatamento. As defesas da matéria foram questionadas por técnicos ambientalistas.

O relator disse que deve fechar seu texto ainda nesta semana. Ele afirmou que está negociando a proposta encaminhada pelo Senado e que pretende fazer alterações. Piau disse que pessoalmente não pretende retomar a versão original da Câmara, considerada uma anistia aos desmatadores, e que não tratava de recomposição.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo

CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte


O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC.

Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade.

Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular).

Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto.

“Assim, não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro.

Seguindo essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas.

Outras contestações

Além de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios.

No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época do julgamento.

O relator rejeitou as alegações. Observou que não houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de prequestionamento.

Quanto ao pagamento em dobro de quantia indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa.

Honorários

O Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso, esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%.

Para o ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios devidos pelo banco em R$ 500 mil.

Processo relacionado: REsp 1196951

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cooperação internacional não autoriza restrição de bens sem permissão do STJ


A determinação de sequestro de bens e bloqueio de ativos não pode se basear em mero pedido de cooperação jurídica internacional. A medida exige a concessão, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de exequatur a carta rogatória expedida por estado estrangeiro. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal, afastou restrições impostas a pessoas suspeitas de envolvimento em golpe de US$ 80 milhões na Suíça.

O habeas corpus foi concedido inicialmente em 2009 a três envolvidos. Apesar de não serem partes em ação cautelar que tramitava no Rio de Janeiro contra outros, eles sofreram medidas restritivas em cumprimento à carta rogatória oriunda da Suíça que não foi submetida ao exequatur. A decisão atual da Sexta Turma estende a ordem de liberação dos bens a outras duas pessoas que também não constavam da ação brasileira.

Crime financeiro

O exequatur é um meio de exercício da soberania do estado brasileiro, e configura autorização para que sejam cumpridas em seu território medidas determinadas por outros países. Compete ao STJ a apreciação da carta rogatória que solicita medidas a serem tomadas em território brasileiro.

No caso analisado, o juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de ativos e sequestro de bens com base em carta rogatória suíça. O natural daquele país foi lá condenado por “fraude processual”, modalidade de crime contra o sistema financeiro que teria afetado 600 pessoas e causado prejuízo de US$ 80 milhões.

O suíço também era investigado por crimes no Brasil e havia pedido de extradição contra ele. Para o juiz, o acordo de extradição autorizaria a cooperação direta em sede cautelar, sem exequatur. O STJ apontou, na ocasião do habeas corpus, que em qualquer hipótese a autorização seria exigida.

Extensão

Com a decisão, outras quatro pessoas buscaram liberar os bens restringidos na mesma ação. O ministro Sebastião Reis Júnior apontou, porém, que apenas duas estavam em situação idêntica aos beneficiados originais.

Uma terceira requerente da extensão não obteve sucesso porque as restrições contra seus bens foram determinadas em outra ação cautelar, originada de inquérito policial para apuração de crimes de lavagem de dinheiro em tese cometidos no Brasil e não se relacionam à carta rogatória.

O quarto requerente também não se encontrava em situação análoga. Seu patrimônio teria sido atingido indiretamente, por conta de um dos imóveis sequestrados, apontados na decisão como de propriedade de empresa do suíço, mas que teria sido adquirido por ele.

Nesse ponto, o relator afirmou que o pedido ainda escapa dos limites do habeas corpus, havendo meios específicos de contestar esse gravame.

Processo relacionado: HC 114743

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juros de mora em ação de complemento de DPVAT incidem a partir da citação


Em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os juros moratórios incidem a partir da citação. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou procedente reclamação de uma seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

A seguradora recorreu ao STJ contra decisão do Colégio Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária de Itu (SP), que, em ação de cobrança para o recebimento da complementação de indenização do seguro obrigatório, determinou a incidência de juros moratórios a partir da data em que foi efetuado o pagamento inferior ao devido.

Na reclamação, a seguradora alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros moratórios na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

O ministro citou ainda precedentes no mesmo sentido de seu voto, segundo os quais, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula 54 do STJ.

Processo relacionado: Rcl 5272

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento


Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.

O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.

Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.

O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.

Estado social

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.

Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.

No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.

O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”

Convivência familiar

Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”

O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.

“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reconhecimento de paternidade é facilitado


A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), definiu este mês um conjunto de regras e procedimentos que vão facilitar o reconhecimento de paternidade no Brasil. De acordo com o Provimento 16, assinado pela corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, as mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar entrada no pedido de reconhecimento de paternidade. O mesmo procedimento poderá ser adotado pelo pai que desejar espontaneamente fazer o registro do seu filho.

O provimento vai facilitar a vida das famílias que desejam incluir o nome do pai na certidão dos filhos, aproveitando a capilaridade dos 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, presentes em muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP). “Há cidades no Brasil que estão a 600 quilômetros de distância da vara mais próxima, mas possuem registrador civil”, exemplifica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional, Ricardo Chimenti.

Pela nova regra, as mães poderão procurar o cartório de registro civil mais próximo de sua residência para indicar o nome do suposto pai e dar início ao processo de reconhecimento. Para isso, basta preencher um termo com informações pessoais, do filho e do suposto pai, conforme modelo definido pela Corregedoria Nacional, além de apresentar a certidão de nascimento da criança ou do adolescente. Pessoas com mais de 18 anos que não têm o nome do pai na certidão também podem dar entrada no pedido diretamente nas serventias, sem a necessidade de estar acompanhadas da mãe.

O próprio registrador se encarregará de enviar o pedido ao juiz competente, que notificará o suposto pai a manifestar-se em juízo se assume ou não a paternidade. Confirmado o vínculo paterno, o magistrado determina ao oficial do cartório onde o filho foi originalmente registrado para que o nome do pai seja incluído na certidão. Caso o suposto pai intimado não compareça à Justiça no prazo de trinta dias ou negue a paternidade, o caso será remetido ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para seja iniciada ação judicial de investigação.

Reconhecimento espontâneo – As novas regras também facilitaram o procedimento para pais que não tiveram seus nomes incluídos na certidão dos filhos, no ato do registro, mas agora desejam fazê-lo espontaneamente. Nesses casos, o pai também poderá comparecer ao cartório de registro civil mais próximo de sua residência e preencher o termo de reconhecimento. Na sequência, a mãe ou o filho maior de 18 anos serão ouvidos e, confirmado o vínculo, o caso será remetido ao cartório onde a pessoa foi registrada ao nascer, para que seja incluído o nome do pai na certidão.

Se o reconhecimento espontâneo de paternidade for feito com a presença do pai e da mãe ou do filho maior de 18 anos no mesmo cartório onde a criança foi registrada ao nascer, a inclusão do nome é feito na mesma hora e a família já poderá sair do cartório com o documento em mãos. “Nosso objetivo com o provimento foi facilitar a vida das mães, pais ou qualquer pessoa interessada em realizar o registro de paternidade”, destacou Chimenti.

A iniciativa faz parte do programa Pai Presente, lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça em agosto de 2010 com o intuito de reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país. O programa criado a partir do Provimento 12 de 2010 definiu medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros, com o objetivo de identificar os pais que não reconheceram seus filhos no ato do registro e  garantir que assumam as suas responsabilidades, contribuindo para o  bom desenvolvimento psicológico e social dessas pessoas.

A padronização de regras, que possibilita a mães, pais e filhos iniciarem o reconhecimento de paternidade via cartórios de registro civil é resultado de uma parceria entre a Corregedoria Nacional de Justiça, a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen) e a Anoreg. Na página do Conselho Nacional de Justiça está disponível um mapa em que pais e mães podem encontrar o cartório de registro civil mais próximo de sua localidade (www.cnj.jus.br/corregedoria/registrocivil).

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Pais de desenhista morto em trabalho deverão receber R$400 mil de indenização


A Companhia Usina de São João deverá pagar à família de um desenhista morto em serviço indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. O trabalhador, de 23 anos, foi atingido pelas hélices de uma máquina industrial, sofrendo morte instantânea. A empresa paraibana afirmava que a culpa foi exclusivamente do empregado, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação por considerar que a usina não zelou pela segurança nem ofereceu treinamento ao trabalhador.

A decisão vem reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que havia dado decisão favorável à empresa. O Regional entendeu que o falecido deveria ter observado as normas de segurança básica, evitando o ocorrido. Segundo o TRT, só se poderia aceitar responsabilidade pelo dano se demonstrado elemento subjetivo. Não tendo havido, não se poderia culpar a empresa pelo acidente, sendo do trabalhador a culpa exclusiva pelo ato que o vitimou.

No processo trabalhista existem duas teorias sobre a responsabilidade da empresa nesses casos. A primeira diz que se o empregador teve culpa no evento que causou dano ao empregado, cabe a indenização desde que a vítima o comprove.  Na segunda, não se leva em conta a culpa para que se caracterize a responsabilidade. Segundo esta teoria, o dever de indenizar surge da mera relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima. No primeiro caso diz-se responsabilidade subjetiva da empresa. No outro, responsabilidade objetiva. Para o TRT-PB, a primeira teoria deveria prevalecer.

Mas o relator do processo no TST, ministro Lelio Bentes, reformulou a decisão regional. Em seu voto, ele salienta que, embora tenha mantido como regra a responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa, o novo Código Civil avançou para permitir a responsabilidade objetiva de reparar os danos decorrentes da atividade empresarial de risco, independentemente de culpa. Isso porque a empresa deve assumir como riscos, além dos econômicos e as dificuldades financeiras, também aqueles que a atividade representa para os seus empregados.

Vieira de Mello também rebateu a ideia de culpa exclusiva da vítima.  Se assim fosse, argumenta, pressuporia o reconhecimento de que a conduta do trabalhador teve o deliberado propósito de infligir dano a si mesmo. Para o relator, ficou caracterizada a culpa da empresa por omissão de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos. Quanto à indenização, foi fixado o valor de R$400 mil, em decorrência da dor moral e sofrimento impingidos aos pais do trabalhador falecido.

Processo: RR-29700-06.2010.5.13.0027

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Presidente de escola de samba de SP poderá recorrer em liberdade da condenação


Condenado a seis anos de prisão pelo crime de extorsão – conforme informações do processo de Habeas Corpus (HC 112071) que tramita do Supremo Tribunal Federal (STF) – o presidente da escola de samba Camisa Verde e Branco, Ribamar de Barros, poderá recorrer em liberdade da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mantida liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é do ministro Celso de Mello, que deferiu medida cautelar para suspender a ordem de prisão, até o julgamento de mérito do HC pelo Supremo.

De acordo com o ministro, o decreto de prisão expedido por ordem do TJ-SP não foi devidamente fundamentado. Segundo ele, para que seja legitimada a prisão cautelar decorrente de condenação da qual ainda cabe recurso, exige-se a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

“O Tribunal de Justiça local admitiu aquilo que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal tem expressamente repelido: a execução provisória da condenação penal”, afirmou o relator. O ministro ressaltou ainda que Ribamar de Barros e Adriana Ramos de Oliveira, outra condenada no mesmo caso, responderam ao processo em liberdade. A prisão cautelar após a condenação, na fase recursal, somente se justificaria se motivada por fato posterior, previsto no CPP, conforme explicou o relator.

Assim, o ministro afastou a aplicação da Súmula 691, do STF, segundo a qual não cabe HC contra decisão liminar de tribunal superior, para que Ribamar e Adriana aguardem em liberdade a conclusão do processo.

Processos relacionados: HC 112071

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Negado recurso a condenado que alegava autodefesa para a prática de falsa identidade


Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta terça-feira (28), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107632, em que L.H.L., do Distrito Federal, questionava condenação por falsa identidade, alegando atipicidade da conduta, uma vez que essa prática teria sido adotada por autodefesa, para esconder antecedentes criminais.

A Turma acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes que, embora reconhecendo o direito de o acusado manter-se calado e não autoincriminar-se, observou que isso não legitima a prática de falsa identidade. Como observou, esta prática é, sim, fato típico e, como tal, deve ser punida. Ele citou vários precedentes da Suprema Corte, inclusive processos relatados por ministros da Segunda Turma, em que se decidiu que o crime de falsa identidade não encontra amparo na garantia constitucional da autodefesa.

O ministro Celso de Mello observou que tal prática pode, até, levar a erro judiciário. E todos os membros da Turma relataram fatos de consequências, muitas vezes graves, decorrentes dessa prática, comum em casos de homonímia. Uma delas é o uso de documento de outra pessoa, que acaba condenada e presa por um delito que não cometeu. E que encontra grande dificuldade para provar que não é ela autora de determinado crime.

O ministro Celso de Mello relatou que, em um processo por ele relatado com essas características, quando integrava a Primeira Turma do STF, determinou, tendo em vista a urgência da situação, a realização de comparação das impressões digitais da pessoa investigada pela polícia em determinado processo e daquela que recorreu ao Supremo contra sua condenação. E o exame mostrou claramente tratar-se de duas pessoas distintas.

Também o ministro Gilmar Mendes relatou o caso de uma pessoa que perdeu seus documentos e fez o registro da perda regularmente na polícia. Entretanto, outra pessoa que achou o documento utilizou-o em outro estado da federação e foi condenada sob esse nome. E, dez anos depois, o verdadeiro portador do documento envolveu-se em um acidente de trânsito e, ao registrar a ocorrência na polícia, foi preso porque havia um decreto de prisão contra ele, por crime que não cometera.

Processos relacionados: RHC 107632

Fonte: Supremo Tribunal Federal

2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.

A decisão de hoje reafirma posição que já vinha sendo adotada no STF: a de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Para o ministro, a intenção do legislador ao editar a norma foi responder a um quadro específico de violência, não cabendo, nesse caso, discutir se a arma funcionaria ou não.

O relator dos três HCs, ministro Celso de Mello, ficou vencido, na medida em que concedia as ordens por entender inexistente a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade.

“Como nas três situações as armas de fogo se apresentavam completamente desmuniciadas e sem a possibilidade de imediato acesso do seu portador às munições, entendi inexistente a justa causa, que seria necessária a legitimar a válida instauração de persecução penal. Entendo não se revestir de tipicidade penal a conduta do agente que, embora sem a devida autorização, traz consigo arma de fogo desmuniciada e cuja pronta utilização se mostra inviável ante a impossibilidade material de acesso imediato à munição”, explicou o decano do STF.

Processos relacionados: HC 103826, HC 102087 e HC 102826

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Acusado de assaltar banco e trocar tiros com policiais não poderá aguardar julgamento em liberdade


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem acusado de integrar quadrilha que assaltou agência bancária em Mogi Guaçu (SP), em setembro de 2009. A intenção do acusado era aguardar a sentença em liberdade.

Ele e os outros seis supostos integrantes da quadrilha tiveram a prisão preventiva decretada pelo roubo de mais de R$ 27 mil, resistência ao flagrante e troca de tiros com a polícia. Na ocasião, um policial foi atingido.

O juiz justificou a decisão afirmando que o crime é grave e “revela insensibilidade moral, demonstrando comportamento antissocial e extrema periculosidade, o que atemoriza toda a sociedade”. Para ele, prender os acusados “assegura a tranquilidade da comunidade local, além de garantir a ordem pública”.

O habeas corpus foi inicialmente impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, invocando a gravidade do crime e a importância da aplicação da lei penal, indeferiu o pedido.

A defesa buscou, então, o STJ, por meio de novo habeas corpus. Sustentou que a alegação de periculosidade do suposto criminoso não é motivo idôneo para decretar ou manter a prisão cautelar, além do que o acusado teria “condições para ser agraciado com o benefício pleiteado”. Para a defesa, o acusado poderia aguardar o processo em liberdade, comparecendo em juízo sempre que solicitado.

A ministra relatora, Laurita Vaz, considerando a gravidade com que o crime foi executado e o perigo que o acusado e a quadrilha representaram aos cidadãos e policiais do município, votou pela manutenção da prisão. De acordo com a ministra, a prisão está de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), portanto, condizente com a legislação. Seu entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma.

Processo relacionado: HC 171305

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Beira Mar continua preso em regime diferenciado


O traficante Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira Mar, permanece preso em regime disciplinar diferenciado. Ele teve pedido de habeas corpus negado pelo desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu.

Segundo a defesa do traficante, ele estaria sofrendo constrangimento ilegal ao cumprir suas penas em regime disciplinar diferenciado, ao qual foi submetido pelo prazo de 120 dias. A defesa requereu a concessão de liminar para que fossem suspensas restrições não previstas na Lei de Execução Penal, como a proibição de contato físico com qualquer visitante, inclusive crianças, e o banho de sol realizado na própria cela.

Pedido de liminar com o mesmo objetivo já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em habeas corpus que ainda está pendente de julgamento de mérito.

Por essa razão, Macabu aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede o julgamento de habeas corpus nessa hipótese. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, ou seja, o mérito não será analisado pelo STJ.

Processo relacionado:

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Retomado julgamento sobre validade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez


O gabinete do desembargador convocado Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), informou no início da noite desta terça-feira (28) que já está pronto seu voto-vista sobre o recurso especial que vai definir quais meios de prova são válidos para comprovar embriaguez ao volante. Com isso, o julgamento do recurso deverá ser retomado pela Terceira Seção do STJ na tarde desta quarta-feira (29).

Adilson Macabu havia pedido vista do processo na sessão do dia 8 de fevereiro, quando o julgamento começou. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de bafômetro ou o exame de sangue não são indispensáveis para configurar o crime de embriaguez ao volante, podendo ser aceitos na Justiça outros meios de prova. Ele já foi acompanhado por um magistrado. Ainda aguardam para votar seis ministros.

Processo relacionado: REsp 1111566

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prerrogativa de foro no STF não abrange representação eleitoral


O direito constitucional garantido aos membros do Congresso Nacional de serem processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas infrações penais comuns (conhecido como “foro por prerrogativa de função”) não alcança as investigações instauradas pela Justiça Eleitoral com o objetivo de constatar a prática de alegado abuso de poder econômico na campanha. Isso porque tais investigações eleitorais, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), têm natureza extrapenal, visto que sua finalidade restringe-se à imposição de sanções típicas de direito eleitoral.

Esse entendimento foi aplicado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Reclamação (RCL 13286) apresentada pela defesa do deputado federal João Maia (PR-RN), que teve seu sigilo bancário quebrado por ordem da Justiça Eleitoral nos autos de investigação judicial eleitoral em curso na 3ª Zona Eleitoral de Natal (RN), em razão de “sérios indícios da extrapolação dos limites de doações permitidos pela legislação eleitoral”.

No STF, a defesa do deputado João Maia alegou que nem o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) nem o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) poderiam determinar a quebra de seu sigilo bancário, muito menos processá-lo com base nas informações recolhidas, sob pena de usurparem a competência originária do Supremo, ao qual cabe processar membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O deputado pediu liminar para suspender a ordem e, no mérito, para cassar as decisões.

Mas, de acordo com o ministro Celso de Mello, não cabe, no caso, falar em usurpação. “A Justiça Eleitoral, como se sabe, dispõe de competência para ordenar a quebra do sigilo bancário, se essa medida excepcional, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22) que tenha sido instaurada, por exemplo, com o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das doações eleitorais”, afirmou o decano do STF.

O ministro acrescentou que o Supremo tem reconhecido que se inclui na esfera de atribuições da Justiça Eleitoral o poder de processar e julgar representações de caráter extrapenal, mesmo contra membros do Congresso Nacional, que visem apurar o “uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. O decano do STF negou seguimento (arquivou) à Reclamação por julgá-la inadmissível, restando prejudicado o exame da liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Aposentadoria integral de servidor com doença grave não especificada em lei tem repercussão


Questão constitucional levantada pelo Estado de Mato Grosso no Recurso Extraordinário (RE) 656860 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base no artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o recurso discute a possibilidade, ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma integral.

O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), que decidiu favoravelmente a uma servidora, em mandado de segurança impetrado naquela corte. Conforme a decisão questionada, se a perícia médica assevera que a servidora tem doença incurável não descrita no rol do parágrafo 1º, do artigo 213, da Lei Complementar 04/90, a servidora tem o direito à aposentadoria com proventos integrais, “pois não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, uma vez que é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis”. No entanto, o Estado de Mato Grosso alega que esse acórdão violou o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Existência de repercussão geral

Para o relator do recurso, ministro Ayres Britto, a questão constitucional discutida nos autos – saber se o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe que a doença esteja especificada em lei – “se encaixa positivamente no âmbito de incidência do parágrafo 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil”. Segundo esse dispositivo, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Com essas considerações, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral, entendimento que foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.

Processos relacionados: RE 656860

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Estado do Rio Grande do Sul não consegue suspender aumento de tarifas de pedágios


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido do estado do Rio Grande do Sul para suspender liminares que garantiram a três concessionárias de rodovias o reajuste de tarifas de pedágios desde 1º de janeiro de 2012.

O ministro constatou que a revisão dos valores está prevista nos contratos e que, apesar dos cálculos terem sido encaminhados pelas empresas ao poder público, a agência reguladora não se manifestou sobre o reajuste, o que implica a homologação por decurso de prazo.

Pargendler destacou que “a equação econômico-financeira é condição indispensável à concessão do serviço público”. No caso, isso está observado nas cláusulas contratuais que previram o reajuste anual das tarifas de pedágio. Para o ministro, as liminares se limitaram a dar cumprimento às cláusulas de reajuste anual, o que não causa grave lesão à ordem administrativa ou à economia públicas.

Na origem da disputa, as concessionárias Convias, Metrovias e Sulvias ajuizaram ações ordinárias, separadamente, na Justiça Federal, contra o estado. Exigiram o cumprimento do contrato no que diz respeito ao reajuste anual previsto. De acordo com as empresas, o pano de fundo da inércia do estado em deferir os reajuste seria a “federalização das concessões”. O estado chegou a denunciar os convênios em que há rodovias federais concedidas, suscitando uma espécie de conflito negativo de competência com a União.

Em novembro de 2011, houve celebração de um termo aditivo ao convênio de delegação, segundo o qual ficaria sem efeito a denúncia feita pelo estado e as rodovias e os contratos de concessão retornariam à sua administração. As concessionárias contestam o termo aditivo mas, para obter os reajustes em tempo, formularam o pedido, apresentando seus cálculos administrativamente. Como não obtiveram retorno da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (Agergs), ajuizaram as ações.

Para a Convias e a Metrovias, as liminares foram deferidas já em grau de recurso (agravo de instrumento) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Sulvias obteve a autorização para o reajuste na primeira instância, mantida pelo TRF4.

O estado do Rio Grande do Sul pediu, então, a suspensão das liminares no STJ. Defendeu que, para se admitir o reajuste pela via judicial, seria necessária a realização de instrução probatória, a fim de verificar se os índices utilizados pelas empresas para o reajustamento estão corretos.

De acordo com o estado, haveria “manifesta lesão à ordem administrativa e grave lesão à economia pública”. Disse, também, que as concessionárias estariam descumprindo ou cumprindo mal suas prestações (estradas mal conservadas, esburacadas, sem serviços contratualmente estabelecidos, sem respeitar padrões de qualidade, investimentos etc.).

Os argumentos não foram acolhidos pelo presidente do STJ.

Processo relacionado: SLS 1521

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Pedido de vista suspende análise da resolução de prestação de contas


Pedido de vista da ministra Nancy Andrighi adiou para a próxima quinta-feira (1º) a análise da resolução que trata da prestação de contas nas eleições de 2012.

Esta resolução define as regras para a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros bem como para prestação de contas da utilização desses valores.

Ao apresentar seu voto, o relator da resolução, ministro Arnaldo Versiani, sugeriu uma alteração na interpretação do artigo 53. De acordo com a sugestão, ficaria impedido de obter a certidão de quitação eleitoral o candidato que não apresentasse suas contas bem como aquele que tivesse suas contas reprovadas.

Atualmente, a jurisprudência do TSE, em julgamentos que não foram unânimes, prevê que a sanção cabe apenas àqueles que não apresentam as contas. Portanto, de acordo com a regra atual, aqueles que apresentam a prestação de contas, mesmo que estas venham a ser reprovadas, estariam quites com a Justiça Eleitoral e poderiam obter o registro de candidatura. A intenção do ministro Versiani seria dar uma nova interpretação para abranger as contas reprovadas.

O ministro Gilson Dipp discordou do relator nesse ponto ao apresentar seu voto vista na sessão administrativa desta terça-feira.

Em sua opinião, essa interpretação não está autorizada pela lei das eleições (parágrafo 7º do artigo 11 da lei 9.504/97, alterada pela Lei 12.034/2010) e por isso ele afirmou que não vê como “ultrapassar a vontade do legislador”, que está expressamente definida no texto da lei.

De acordo com o ministro Dipp, o Congresso Nacional poderia ter optado por inserir essa condição na lei, mas não o fez. Portanto, “ficou muito claro que a vontade do legislador realmente foi a de limitar apenas a apresentação e não necessariamente a aprovação” das contas.

O debate será retomado na próxima quinta-feira, a partir das 19h.

Legislação

De acordo com a Lei 9.504/97, o prazo para que todas as resoluções estejam aprovadas vai até o dia 5 de março do ano eleitoral. No entanto, os ministros do TSE já se anteciparam no sentido de aprovar quase todas as resoluções, ainda em 2011, restando apenas a de prestação de contas.

As Eleições 2012 estão marcadas para o dia 7 de outubro, quando serão eleitos novos prefeitos e vereados em todo o Brasil.

As convenções para escolha dos candidatos e formação de coligações serão realizadas de 10 a 30 de junho de 2012, seguindo as normas determinadas no estatuto dos partidos. Este ano, 29 agremiações poderão lançar candidatos nas eleições, pois estavam devidamente registrados no TSE com um ano de antecedência.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

Mantida cassação do prefeito eleito de Iramaia-BA por compra de votos


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta terça-feira (28), manter a cassação do prefeito eleito de Iramaia-BA em 2008, José Rodrigues de Carvalho Júnior (PR) e seu vice Jurami Caires. Eles foram cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) por compra de votos. Iramaia fica na Chapada Diamantina, a 400 quilômetros de Salvador.

De acordo com a decisão do tribunal regional, o prefeito eleito distribuiu, durante a campanha, tíquetes-alimentação que eram reservados ao Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST) a eleitores de Iramaia em troca de votos.

O relator, ministro Gilson Dipp, ressaltou que a decisão da corte eleitoral baiana não merecia reparos, por ter entendido, inclusive, que houve potencialidade da conduta dos candidatos para afetar o equilíbrio da disputa. Segundo o ministro, a diferença de votos entre o prefeito eleito e o segundo colocado foi de apenas 34 votos.

De acordo com o ministro Arnaldo Versiani, o caso é tipicamente de corrupção e não procede, então, a alegação da defesa do prefeito cassado de que haveria a necessidade da participação direta do candidato na conduta considerada ilícita. “Nesses casos, basta que o candidato seja beneficiado pela conduta ilícita para que o mandato seja cassado e foi isso o que o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral fez”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: Respe 1398995

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

Tribunal pode definir prazo para remoção


Nas hipóteses em que houver previsão no edital, é legal o estabelecimento de prazo para que servidores participem de concursos de remoção. Foi o que decidiu por maioria, na sessão plenária desta terça-feira (28/2), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (0005594-39.2011.2.00.0000) movido por servidores do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1). Eles visavam à dispensa da exigência do período de três anos fixado pela corte para concorrer internamente a vagas em outras comarcas, mas o pedido foi julgado improcedente. Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Ney de Freitas.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região abrange os estados do Acre, Amazonas, Minas Gerais, Pará, Roraima, Rondônia, Tocantins, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso e Piauí.  Comumente, nos concursos para servidores do TRF1, o servidor escolhe o local de trabalho no momento da inscrição do concurso público. No caso concreto, os servidores aceitaram assumir cargos em localidades diversas para as quais haviam concorrido. Desta forma, puderam tomar posse de forma mais rápida que outros candidatos que não aceitaram a proposta. Entretanto, apesar de estarem cientes da regra de permanência de três anos, pretenderam questioná-la e contornar a exigência de permanência.

A defesa argumentou, entre outros pontos, que não há previsão legal para que tribunais fixem prazos para a participação dos  servidores nos concursos internos de remoção. Ney de Freitas, entretanto, não aceitou os argumentos. De acordo com ele, não é que o tribunal deva ser insensível a situação pessoal dos servidores que atuam em comarcas distantes, mas o que deve prevalecer é o interesse público.

Segundo o conselheiro, muitos tribunais estabelecem prazos para garantir o bom funcionamento do Judiciário em comarcas cujo preenchimento das vagas é mais difícil. Nesse sentido, o conselheiro citou uma série de precedentes, de tribunais superiores e do próprio CNJ, que garantiram às cortes autonomia para decidir sobre essa questão. O que prevalece, nesses casos, é o princípio da discricionariedade dos tribunais.

O voto de Ney de Freitas foi seguido pela maioria dos conselheiros. “Muitos servidores escolhem uma comarca e já no primeiro dia após tomar posse pedem a remoção. Por isso o congelamento. O tribunal permite a remoção (antes do prazo), mas por permuta. Ou seja, se outro servidor quiser ir para aquela localidade”, afirmou o conselheiro Tourinho Neto.

O conselheiro Jorge Hélio também votou com o relator, mas propôs a edição de uma recomendação, pelo Conselho, para que os tribunais sejam razoáveis ao analisar os pedidos de remoção. “Estamos decidindo legalmente, mas injustamente”, disse.

“Por isso, poderíamos recomendar aos tribunais que, ao exercitarem o seu direito de administrar, observassem a razoabilidade ao promover o edital de remoção, para quem está numa comarca de difícil provimento tenha acesso às de melhor provimento”, sugeriu.

O conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula descartou a proposta. De acordo com ele, não há como recomendar critérios de razoabilidade aos tribunais. “O que seria razoável?”, indagou. O conselheiro Silvio Rocha defendeu a sugestão da recomendação, mas esclareceu: “Acompanho o relator. Se ele (o servidor) escolheu ir para uma determinada comarca, ele passou a ocupar uma vaga que seria às vezes de uma pessoa até melhor qualificada e que não optou ir para lá”, afirmou.  A divergência ficou por conta dos conselheiros Lúcio Munhoz e Bruno Dantas, que consideraram haver ilegalidade na fixação de prazos para a remoção.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

DECRETO Nº 7.682, DE 28/02/2012 - DOU 29/02/2012

Altera o Decreto nº 7.538, de 1º de agosto de 2011, para alterar o rol de grandes eventos abrangidos pelas competências da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 7.538, de 1º de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se grandes eventos:

I - a Jornada Mundial da Juventude de 2013;

II - a Copa das Confederações FIFA de 2013;

III - Copa do Mundo FIFA de 2014;

IV - os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e

V - outros eventos designados pelo Presidente da República.

§ 2º A Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos será extinta em 31 de julho de 2017.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

FRANCO DE CAMARGO & ADVOCACIA E CONSULTORIA

FRANCO DE CAMARGO & ADVOCACIA E CONSULTORIA
Av. Francisco Glicério, n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas, SP, CEP.: 13012-902 
TEL: (19) 3383-3279 
www.francodecamargo.com.br 
guilherme@francodecamargo.com.br

A prestação de serviços jurídicos, em especial frente às áreas empresarial e previdenciária, é realizada por advogados especializados e experientes nestas searas, com escritório localizado em Campinas – SP.


FRANCO DE CAMARGO  é um escritório de advocacia habilitado a prestar serviços jurídicos, possuindo vasta experiência em assessoria e consultoria, com atuação nas áreas de direito empresarial e previdenciário. Desde sua fundação, o escritório tem registrado contínuo crescimento no mercado brasileiro da advocacia empresarial, segmento em que ocupa posição de destaque.

A consolidação e expansão das atividades guarda relação direta com os constantes investimentos realizados em treinamento, infra-estrutura, contratação de profissionais qualificados e ampliação da rede de atendimento.


TAG: Previdenciário, inss em campinas, inss de campinas, agência do inss campinas, aposentadoria, pensão, auxílio-doença, aposentadoria especial, auxílio-reclusão, salário maternidade, aposentadoria por tempo de contribuição, advogado previdenciarista, advogado previdenciário, advogado aposentadoria, aposentador, desaposentação, revisão de aposentadoria, teto, nova aposentadoria.

FRANCO DE CAMARGO & ADVOGADOS ASSOCIADOS

FRANCO DE CAMARGO & ADVOCACIA E CONSULTORIA
Av. Francisco Glicério, n.º 1046, 4º andar, sala 41,, Centro, Campinas - SP, CEP 13012-902
TEL: (19) 3383-3279 
www.francodecamargo.com.br 
guilherme@francodecamargo.com.br

A prestação de serviços jurídicos, em especial frente às áreas empresarial e previdenciária, é realizada por advogados especializados e experientes nestas searas, com escritório localizado em Campinas – SP.


FRANCO DE CAMARGO é um escritório de advocacia habilitado a prestar serviços jurídicos, possuindo vasta experiência em assessoria e consultoria, com atuação nas áreas de direito empresarial e previdenciário. Desde sua fundação, o escritório tem registrado contínuo crescimento no mercado brasileiro da advocacia empresarial, segmento em que ocupa posição de destaque.

A consolidação e expansão das atividades guarda relação direta com os constantes investimentos realizados em treinamento, infra-estrutura, contratação de profissionais qualificados e ampliação da rede de atendimento.



TAG:




























































































































































Média








































































































































































































  Ideias de palavras-chave (100)
1 - 50 de 100


Palavra-chave
Concorrência
Pesquisas globais mensais 
Pesquisas locais mensais