quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Imóvel adquirido de boa-fé e considerado bem de família não vai ser leiloado

 O imóvel foi adquirido depois de uma transação considerada fraudulenta.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho revogou a penhora do imóvel adquirido por um casal depois de uma transação que foi reconhecida como fraudulenta em outra ação trabalhista. A SDI-2 considerou que a aquisição foi de boa-fé e que os compradores foram diretamente atingidos em seu direito de propriedade.

Financiamento

Em mandado de segurança, o casal comprador afirmou que havia adquirido o imóvel em 2002 por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), passando a ocupá-lo imediatamente. A vendedora foi uma mulher que havia comprado o apartamento dos sócios executados na ação trabalhista.

Segundo os compradores, é sabido que a Caixa CEF não concede financiamento para a compra de imóvel sem antes analisar toda a documentação dos vendedores e de exigir certidões negativas e demais documentos necessários para garantir a segurança da transação. Eles sustentaram ainda que o apartamento se enquadra na definição de bem de família e, portanto, não poderia ser penhorado.

Fraude

Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a questão da impenhorabilidade do bem de família ficou prejudicada em outra ação, na qual se reconheceu a fraude à execução na alienação do imóvel pelos sócios executados à pessoa que o vendeu para o casal. Para o TRT, a coisa julgada na ação anterior projeta seus efeitos para além daquela relação jurídica e, consequentemente, as alienações posteriores se tornam também ineficazes.

Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a decisão transitada em julgado não pode ser rediscutida por meio de mandado de segurança. Assim, caberia aos proprietários utilizarem o meio processual adequado (a ação rescisória).

Impenhorabilidade

O relator do recurso ordinário no mandado de segurança, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o reconhecimento de fraude à execução não prejudica a análise do pedido de impenhorabilidade do bem de família. “A coisa julgada que decorreu do reconhecimento da fraude não atinge terceiros que não integraram a relação processual que resultou na execução e, consequentemente, na penhora do bem alienado a terceiro adquirente de boa-fé”, afirmou.

No caso, o ministro lembrou que o casal adquiriu o imóvel por meio de rigoroso financiamento bancário obtido antes da desconstituição da pessoa jurídica dos devedores e sem que houvesse sobre ele nenhuma ressalva ou gravame que indicassem a existência de reclamação trabalhista que pudesse comprometê-lo. “Diante desse contexto, não há que se falar em trânsito em julgado, quer em relação ao fundamento, quer em relação aos impetrantes”, afirmou.

Urgência

Na avaliação do relator, a urgência e a ilegalidade da realização de hasta pública autorizam o ajuizamento do mandado de segurança sem que seja necessário o esgotamento das vias processuais, sobretudo porque, no caso, os impetrantes não participaram da reclamação trabalhista, mas foram diretamente atingidos por ela em seu direito de propriedade. “O bem jurídico que objetivam preservar é a própria entidade familiar”, ressaltou. “O imóvel representa patrimônio de toda uma vida e é resultado do esforço e da privação dos seus membros, não podendo o Poder Judiciário ser indiferente a essa situação”.

Por unanimidade, a SDI-2 concedeu a segurança e determinou que o Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) seja oficiado, com urgência, para as providências cabíveis.

(MC)

Processo: RO-1003355-63.2016.5.02.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/imovel-adquirido-de-boa-fe-e-considerado-bem-de-familia-nao-vai-ser-leiloado?inheritRedirect=false

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ESTELIONATO SENTIMENTAL É JULGADA IMPROCEDENTE

por SS — publicado em 27/02/2019

Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá julgou improcedente uma ação de indenização por estelionato sentimental na qual a autora havia pedido R$ 5.839,00 por danos materiais e R$ 20 mil a título de danos morais. Ela narrou que teve um breve relacionamento amoroso com o réu e que, durante a relação, ele teria se utilizado dos sentimentos dela para obter vantagens financeiras.

A autora alegou que o réu a manipulava para ganhar presentes como: combustível para seu veículo, aparelho de celular, relógios e valores para deslocar-se por aplicativo de transporte. A demandante salientou ainda que, ao final do relacionamento, descobriu que o demandado se encontrava casado, quando percebeu que estava sendo manipulada, uma vez que o requerido não teria qualquer intenção de constituir uma relação duradoura com ela. Por fim, a autora relatou que a esposa do réu, ao saber do relacionamento entre as partes, passou a persegui-la, o que teria ocasionado vários desconfortos e vexames.

Na audiência de conciliação designada, não houve acordo entre as partes e, posteriormente, o réu não apresentou tempestivamente a sua defesa, nem juntou provas. Ao analisar o caso, o juiz constatou que houve vários pedidos do réu à parte autora para obter benefícios de natureza patrimonial. No entanto, entendeu que não restou caracterizado o estelionato afetivo (análogo ao art. 171 do Código Penal), sob os seguintes fundamentos:

“Ora, como cristalina mostrou-se a interconexão entre a subsistência da relação afetiva entre as partes e o fornecimento de vantagens econômicas pela autora em favor do demandado, não há que se falar, por óbvio, em artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento no presente. Na verdade, como os benefícios pecuniários percebidos pelo demandado foram recorrentes durante a existência do relacionamento – o que restou asseverado pela autora e comprovado por algumas provas documentais (...) –, a relação afetiva em apreço ‘sempre’ se encontrou explicitamente vinculada à percepção de vantagens patrimoniais por parte do requerido, razão pela qual não se vislumbra qualquer fraude perpetrada pelo requerido em desfavor da demandante."

Ainda, em relação ao pedido de devolução dos valores desembolsados pela autora em prol do réu, o magistrado salientou – trazendo jurisprudência do TJDFT sobre o tema (Acórdãos 1057321 e 1016095) – que “qualquer presente dado entre os respectivos envolvidos, durante a existência de relacionamento amoroso, caracteriza mero ato de liberalidade e tem natureza jurídica de doação”. Assim, “(...) a obrigatoriedade de sua restituição, quando do término da relação, depende de prova imprescindível de assunção de compromisso de ressarcimento por parte do donatário, inexistindo tal elemento probatório nos autos”, acrescentou.

Por fim, em relação ao dano moral alegado pela autora, o magistrado asseverou, também com base na jurisprudência (Acórdão 1114480): “conquanto se presuma o dever de fidelidade nas relações amorosas, a traição, por si só, não gera o dever de indenizar. Nesse diapasão, é indispensável a demonstração de ofensa a direito de personalidade da parte autoral para que seja cabível compensação a título de danos morais – o que não ocorreu no presente –, não sendo suficiente o nítido dissabor por ela experimentado”.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º grau): 0703849-16.2018.8.07.0008

Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/fevereiro/acao-de-indenizacao-por-estelionato-sentimental-e-julgada-improcedente

Mantida decisão que negou pedido de danos morais pela demora na implantação de benefício do INSS

27/02/19 18:19

Crédito: Ascom/TRF1DECISÃO:

Mantida decisão que negou pedido de danos morais pela demora na implantação de benefício do INSS

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado sob o fundamento de atraso no cumprimento de decisão judicial por meio da qual foi assegurada a imediata percepção de aposentadoria por idade.

A apelante alegou que a decisão do primeiro grau mostrou-se “totalmente equivocada e divorciada” do quanto estabelecido pela doutrina, legislação e jurisprudência, repisando que o excesso de prazo na implantação de benefício previdenciário, mormente em casos de pessoas idosas e doentes (como é o caso dos autos), gera dano moral. Nos autos a autora afirmou que aguardou “quase dois anos para concessão do benefício”.

Para o juiz federal, Valter Leonel Coelho Seixas, relator convocado “a jurisprudência desta Câmara se firmou no sentido de que a demora na implantação de benefícios previdenciários não é bastante para o reconhecimento do dano moral indenizável, sendo as situações de atraso equacionadas mediante pagamento das parcelas pretéritas acrescidas de atualização e juros”, destacou.

O magistrado destacou que não há nos autos nada que indique a caracterização dos danos morais. “Não há nos autos qualquer elemento que sinalize que houve dolo ou a negligência do servidor responsável, com deliberado propósito de prejudicar a segurada. Aliado a isso, não sendo o verberado atraso suficiente para ensejar a obrigação de indenizar, a configuração da responsabilidade administrativa não dispensaria a demonstração do dano moral (dor, humilhação ou angústia” impostos à vítima) e do nexo causal com a conduta omissiva para a sua configuração, ônus do qual não se desincumbiu a autora”, finalizou.

Processo: 0004924-49.2014.4.01.9199/GO

Data do julgamento: 09/11/2018
Data da publicação: 29/01/2019

FM

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região

Fonte:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-mantida-decisao-que-negou-pedido-de-danos-morais-pela-demora-na-implantacao-de-beneficio-do-inss.htm

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Produtos para a saúde terão peticionamento eletrônico

EVOLUÇÃO

O novo sistema, que entrará no ar no dia 26/2, permitirá que documentos sejam peticionados e protocolizados por meio digital.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/02/2019 08:26
Última Modificação: 27/02/2019 16:52
 

Graças a mais uma evolução no Sistema de Peticionamento Eletrônico da Anvisa, os documentos submetidos à análise da Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS) serão peticionados e protocolizados eletronicamente. A novidade estará disponível a partir da próxima terça-feira (26/2).

O novo sistema dispensa o encaminhamento de documentos físicos à GGTPS pelas empresas. Dessa forma, serão agilizados os procedimentos, com redução significativa de custos administrativos e logísticos, tanto para as empresas como para a própria Agência.

Histórico
A Anvisa inaugurou, em 21 de janeiro deste ano, no Sistema de Peticionamento Eletrônico, o Cumprimento Eletrônico de Exigência para a GGTPS. Isso possibilitou às empresas encaminharem, eletronicamente, os documentos necessários ao atendimento das notificações de exigência recebidas em decorrência das análises das petições.

Procedimento on-line
Para enviar os documentos, o usuário deve efetuar o login no Sistema de Peticionamento Eletrônico e clicar na opção “Cumprimento eletrônico de exigência”. Feito isso, será informado o número do expediente da notificação de exigência, para que o usuário seja direcionado à tela de carregamento de arquivos. Atendidos os passos necessários, o cumprimento de exigência será protocolado automaticamente e disponibilizado para análise da GGTPS.

Acesse aqui a Orientação para peticionamento eletrônico com protocolo on-line de produtos para a saúde e veja como o procedimento é simples e rápido.

Atenção
A partir do dia 26/2, os códigos de assunto de petições secundárias, como alterações, revalidações, aditamentos, cancelamentos e retificações, entre outros, também estarão disponíveis para peticionamento e protocolo eletrônicos.

Antes da implementação do sistema, ou seja, antes do dia 26/2, não será possível realizar protocolos on-line.

http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=produtos-para-a-saude-terao-peticionamento-eletroni-1&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5335767&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Cuidado com a alimentação é regra básica no Carnaval

ORIENTAÇÃO

Precauções com produtos vendidos por ambulantes e em bares, restaurantes, barracas e food trucks podem evitar doenças. Higiene pessoal também é fundamental.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/02/2019 08:37
Última Modificação: 27/02/2019 16:40
 

O carnaval está chegando e, com ele, muita festa e animação. Mas é necessário tomar alguns cuidados para garantir que a sua folia não termine antes da hora. Um dos mais importantes é evitar doenças causadas pela ingestão de alimentos e/ou água contaminados. De acordo com o Ministério da Saúde, existem mais de 250 tipos de doenças transmitidas por alimentos (DTAs) no mundo, sendo que a maioria delas são infecções causadas por bactérias e suas toxinas, vírus e outros parasitas.

Embora os cuidados devam ser rotineiros, no Carnaval a atenção tem que ser redobrada devido ao aumento do número de refeições fora de casa e ao consumo de produtos em bares, barracas de praia, food trucks e aqueles vendidos por ambulantes. Também entra na lista o cuidado com a higiene pessoal.

Recomendações do Ministério da Saúde
Devido aos impactos das DTAs na saúde dos consumidores e nos serviços de assistência à saúde, a prevenção é fundamental, baseando-se no consumo de água e alimentos que atendam aos padrões de qualidade da legislação vigente, cuidados com a higiene pessoal e com produtos alimentícios, além de condições adequadas de saneamento.

Para quem estiver nos festejos de rua, as recomendações básicas incluem lavar as mãos antes de comer, depois de ir ao banheiro e após o manuseio de objetos sujos, entre outras situações que possam causar infecções e contaminações.

Os ingredientes devem ser higienizados e as superfícies, utensílios e equipamentos usados na preparação também devem ser limpos e desinfetados.

Alimentos cozidos precisam estar na temperatura adequada antes do consumo (refrigerados ou aquecidos). Produtos já prontos devem ser protegidos de novas contaminações e mantidos sob rigoroso controle de tempo e temperatura: os alimentos quentes devem ser mantidos a 60°C ou mais e os frios em temperatura inferior a 5ºC. Itens perecíveis só podem permanecer em temperatura ambiente pelo tempo mínimo necessário para sua preparação.

Estabelecimentos limpos
Os estabelecimentos que comercializam comida e bebida (restaurantes, bufês, bares e lanchonetes) devem ser limpos e organizados, demonstrando cuidado com a qualidade. Manipuladores de alimentos devem estar em bom estado de saúde e usar proteção no cabelo, como redes ou toucas. Se for um self-service, deve haver uma barreira de proteção no balcão de distribuição, o que evita a contaminação pelos próprios clientes, enquanto se servem.

Repare se os alimentos crus e cozidos estão armazenados em recipientes tampados e separados, medida que previne a contaminação cruzada. Isso porque produtos como carnes, peixes e verduras podem conter micróbios perigosos e transferi-los para outros alimentos durante o preparo.

Ambulantes
Na rua, preste atenção aos quesitos de limpeza, acondicionamento, aspecto e embalagem do alimento, bem como à apresentação pessoal dos ambulantes. A recomendação, portanto, é atentar ao prazo de validade, ao acondicionamento e às condições físicas dos alimentos (aparência, consistência, odor).

Também é recomendável evitar alimentos malcozidos ou mal-assados (carnes e derivados) e preparações culinárias que contêm ovos crus (gemada, ovo frito mole, maionese caseira). Seja qual for o local da compra, os alimentos devem estar fora do alcance de insetos, roedores e outros animais.

Caso verifique alguma irregularidade, comunique à Vigilância Sanitária mais próxima. Confira nos links abaixo os contatos das Vigilâncias nos estados e nas capitais.

Vigilâncias Sanitárias estaduais

Vigilâncias Sanitárias nas capitais

Causas, diagnóstico e tratamento
De acordo com informações do Ministério da Saúde, no Brasil são notificados em média, por ano, 700 surtos de doenças transmitidas por alimentos, com 13 mil doentes e dez óbitos. A maioria das doenças é causada por bactérias (principalmente por Salmonella, Escherichia coli e Staphylococcus). Mas também há surtos provocados por vírus (rotavírus e norovírus) e, em menor proporção, por substâncias químicas.

Os sintomas mais comuns dessas doenças são: náuseas, vômitos, dores abdominais, diarreia, falta de apetite e febre. O diagnóstico é feito conforme cada caso, segundo os sintomas dos pacientes e por exames laboratoriais específicos. Geralmente, o tratamento é baseado em medidas de suporte para evitar a desidratação e o óbito.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=cuidado-com-a-alimentacao-e-regra-basica-no-carnaval&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5335814&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Anvisa informa sobre importação de vacinas contra gripe

VACINAÇÃO
Órgão divulga orientações para empresas importadoras das vacinas que serão usadas na campanha de imunização contra o vírus influenza em 2019.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/02/2019 08:47
Última Modificação: 27/02/2019 15:53
 

As empresas importadoras de vacinas contra a gripe (influenza) devem estar atentas às recomendações da Anvisa para evitar problemas com a carga. Como é de conhecimento do setor regulado, uma série de itens devem estar em conformidade com as regras do órgão e seguir adequadamente os trâmites burocráticos do processo de importação de imunobiológicos.

Com o intuito de esclarecer o setor regulado quanto aos processos de importação para a Campanha de Vacinação contra a Gripe de 2019, a Anvisa, por meio da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF), elencou os pontos que mais apresentaram questionamentos por parte das empresas e formulou algumas orientações. Confira abaixo.

Certificado do INCQS
Um dos itens refere-se ao certificado de liberação expedido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), vinculado à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). O documento é exigido antes que lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos (com produção de anticorpos com o uso de animais) sejam disponibilizados para o consumo.

Com relação a esse certificado, a Anvisa esclarece que a sua apresentação não é requisito necessário para a concessão da licença de importação e liberação do Termo de Guarda e Responsabilidade. No entanto, o documento deve estar disponível e em conformidade com as normas para liberação e comercialização de lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos, publicadas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 73, de 2008.

Priorização de análise
A importação de amostras e medicamentos biológicos sujeitos ao monitoramento de temperatura, como é o caso da vacina contra a gripe, enquadra-se nos critérios de priorização da Anvisa para análise do processo de importação. Mas é importante que essa condição seja informada no formulário eletrônico de petição para fiscalização sanitária de importação (PEI), no campo “condições especiais”, a fim de que a solicitação seja atendida com prioridade de análise.

A Agência esclarece, ainda, que a indicação de priorização inconsistente e que não seja enquadrada nos critérios previstos na Orientação de Serviço (OS) 47, de 2018, resultará no indeferimento da licença de importação.

Protocolo e embarque de carga
A GCPAF recomenda ao importador das vacinas que aguarde a geração do protocolo no sistema da Anvisa para só depois realizar o embarque da carga. Com isso, é possível evitar possíveis gastos com o armazenamento, devido a intercorrências relacionadas a falhas de geração de protocolo pelo sistema da Agência.

É importante destacar que todos os documentos obrigatórios para análise do processo de importação, previstos na RDC 81, de 2008, devem estar disponíveis, incluindo o conhecimento de carga embarcada, também conhecido como conhecimento de transporte emitido pelo transportador.

No entanto, devido às especificidades e necessidades de atendimento à demanda da campanha de vacinação contra a gripe, a Anvisa esclarece que, para fins de anuência da importação, será aceito o conhecimento de carga embarcada não original.

Assinatura digital
Sobre esse quesito, a Anvisa recomenda às empresas o uso da assinatura digital do responsável legal e técnico no documento de importação, embora também seja aceita a assinatura manuscrita, sendo dispensado o reconhecimento de firma, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade do documento, conforme dispõe o Decreto 9.094, de 2017.

Não serão aceitos documentos com assinatura digital quando forem impressos, digitalizados e anexados no sistema da Anvisa, uma vez que, deste modo, é inviável a verificação da autenticidade da assinatura.

Publicação das cepas da vacina
Para a campanha deste ano, será aceito que a importadora apresente a licença de importação com as cepas ainda não aprovadas no país. Todavia, o pedido de liberação do Termo de Guarda e Responsabilidade deverá ser protocolado somente após a publicação oficial das cepas no Brasil, no Diário Oficial da União (D.O.U).

Insumos de origem animal
Outro item essencial para o importador é a apresentação de informações básicas para a análise da conformidade dos produtos com as normas atualmente vigentes sobre encefalopatias espongiformes transmissíveis, grupo de doenças comuns a animais e seres humanos. Por isso, as empresas devem observar as normas da RDC 305, de 2002, e da RDC 68, de 2003.

As normas da Anvisa exigem que a empresa forneça declaração ou documento do fabricante que ateste a origem dos produtos e das matérias-primas utilizadas na fabricação do produto importado. Também é exigida a apresentação de certificado veterinário internacional ou do certificado da Farmacopeia Europeia, atestando a conformidade dos produtos em relação às encefalopatias espongiformes transmissíveis – transmissible spongiform encephalopathies (TSEs).

Para as matérias-primas utilizadas na produção da vacina, é preciso que o fabricante também confirme que a substância declarada em conformidade com as normas de TSEs foi efetivamente aquela utilizada no produto final. Por este motivo, o importador deve apresentar à Anvisa as informações exigidas nos quadros Q1 e Q2 da RDC 68/2003. Os dados solicitados incluem identificação do produto e do fabricante, além do número do lote da vacina e país de origem, entre outros.

Saiba mais sobre as normas da Agência relativas à importação de vacinas:

RDC 73, de 2008 – Trata do regulamento técnico para procedimento de liberação de lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos para consumo no Brasil e para exportação.

RDC 81, de 2008 – Regulamento técnico de bens e produtos importados para fins de vigilância sanitária, simplificado pela RDC nº 208, de 2018.

RDC 68, de 2003 – Estabelece condições para a importação, comercialização, exposição ao consumo dos produtos incluídos na RDC 305, de 2002.

RDC 305, de 2002 – Proíbe, em caso de risco à saúde, a entrada e a comercialização de matéria-prima e produtos acabados, semielaborados ou a granel, para uso em seres humanos, cujo material de partida seja obtido a partir de tecidos/fluidos de animais ruminantes (bovinos e outros).

OS 47, de 2008 – Atualiza os critérios e procedimentos para a racionalização da gestão da fiscalização do controle sanitário de produtos importados na modalidade Siscomex.

Decreto 9.094, de 2017 – Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no país e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

RDC 74, de 2016 –Dispõe sobre o peticionamento eletrônico na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=anvisa-informa-sobre-importacao-de-vacinas-contra-gripe-&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5335878&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Aprovada abertura de consulta pública sobre glifosato

AGROTÓXICOS

Resultado da reavaliação com novas regras para uso e aplicação do glifosato ficarão disponíveis por 90 dias. Texto tem como base evidências científicas mais atuais.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/02/2019 09:13
Última Modificação: 27/02/2019 10:18
 

A Anvisa aprovou, nesta terça-feira (26/2), a abertura da consulta pública com o resultado da reavaliação do glifosato. O texto traz as propostas de mudanças para o produto, que é o agrotóxico mais utilizado no Brasil.

A proposta é resultado da avaliação feita por técnicos da Agência, com base nas evidências científicas mais atuais sobre o glifosato. Ao todo, o processo contou com 16 pareceres da Anvisa e outros três pareceres externos.

Além dos estudos publicados sobre a substância em questão, a Anvisa também analisou uma série de dados nacionais sobre agrotóxicos. Entre as informações avaliadas estão os números mais recentes do monitoramento de resíduos de agrotóxicos. Neste caso, a Agência avaliou a presença do glifosato em 906 amostras de arroz, manga e uva, que foram as culturas coletadas nos últimos dois anos.

Também foram analisados dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), que revelaram qual é o perfil de intoxicações por glifosato no Brasil.

Os dados sobre monitoramento de água para consumo humano no Brasil produzidos entre 2014 e 2016 também fizeram parte do esforço para entender o real risco do glifosato para seres humanos no Brasil. O monitoramento inclui 22.704 amostras de água e mostrou que em apenas 0,03% dos casos havia presença de glifosato em nível acima do limite permitido.

Trabalhadores rurais
A principal conclusão da reavaliação é que o glifosato apresenta maior risco para os trabalhadores que atuam em lavouras e para as pessoas que vivem próximas a estas áreas. Por isso, as principais medidas propostas estão voltadas para medidas relacionadas ao manejo do produto durante a sua aplicação e a sua dispersão.

Outra conclusão do trabalho é que o produto não se enquadra nos critérios proibitivos previstos na legislação. Isso porque o produto não foi classificado como mutagênico, carcinogênico, tóxico para a reprodução, teratogênico (que causa malformação fetal), entre outros.

A conclusão é semelhante às obtidas em outros países que recentemente fizeram revisão do uso do glifosato no campo, como os Estados Unidos e o Canadá, além da União Europeia.

A proposta inclui, ainda, ajustes e definição de limites de exposição e proibição do produto concentrado para jardinagem amadora.

Veja a apresentação sobre glifosato feita pela Gerência Geral de Toxicologia da Anvisa.

Acesse a Nota Técnica sobre as conclusões da reavaliação do glifosato.

Confira todas as medidas que estão sendo propostas:
– Trabalhadores rurais e população do entorno das lavouras

Proibição de formulações do tipo EW (emulsão óleo em água) para reduzir possibilidade de inalação e absorção pela pele.
Rodízio de trabalhadores nas atividades de aplicação com trator (mistura, abastecimento e aplicação), ou seja, o mesmo trabalhador não pode fazer todas as etapas de preparação para aplicação.
Equipamento de proteção individual (EPI) e carência para reentrada do trabalhador em áreas tratadas.
Adoção de tecnologia para redução de dispersão (deriva).
Faixa de segurança de 10 metros na lavoura quando houver povoações a 500 metros de distância.
Definição do limite da exposição e tolerância para o trabalhador rural.
– Uso urbano e consumidores de alimentos

Ajuste dos limites de tolerância para exposição crônica.
Definição de limite para exposição aguda.
Proibição do produto concentrado para jardinagem amadora.
Proibição da POEA (polioxietilenoamina) em concentração acima de 20% nos produtos formulados à base de glifosato.
- Quais os usos atuais autorizados para o glifosato no Brasil?

Algodão, ameixa, arroz, banana, cacau, café, cana-de-açúcar, citrus, coco, eucalipto, fumo, maçã, mamão, milho, nectarina, pastagem, pera, pêssego, pinus, seringueira, soja, trigo, uva
Maturador de cana-de-açúcar.
Eliminação de soqueira no cultivo de arroz e cana-de-açúcar.
Rebrota de eucalipto.
Dessecante: aveia preta, azevém e soja.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=aprovada-abertura-de-consulta-publica-sobre-glifosato&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5336025&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Recursos administrativos têm novos códigos

PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Os dois novos códigos de assunto tratam de desistência de recursos administrativos e de recursos em segunda instância.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/02/2019 10:49
Última Modificação: 27/02/2019 16:27
 
A partir desta segunda-feira (25/2), as empresas que têm interesse em desistir de recursos administrativos ou renunciar a eles, ou que pretendam recorrer de uma decisão proferida pela Gerência Geral de Recursos (GGREC), devem protocolar o pedido utilizando os novos códigos disponibilizados pela Anvisa. Esses códigos foram criados para atender o disposto na RDC 255/2018 e estão acessíveis no Sistema de Peticionamento Eletrônico, em “Funcionamento da empresa”.

Outros códigos, já existentes, tiveram suas descrições padronizadas com o objetivo de facilitar a busca dos assuntos pelas empresas recorrentes e agilizar a distribuição e o acompanhamento dos recursos administrativos por parte da Agência.



Fique por dentro dos novos códigos
Código de assunto

Descrição do assunto de petição

70496

Desistência de Recurso Administrativo (exceto assuntos da GGMED)

70497

Recurso Administrativo – 2ª instância recursal



Para as desistências de recursos administrativos contra decisões da Gerência Geral de Medicamentos (GGMED), deve ser utilizado o código 10768 – MEDICAMENTO –Desistência de Recurso Administrativo, que não foi alterado e permanece disponível em "Áreas" – "Medicamento" do portal da Anvisa.



Códigos que tiveram a descrição alterada


Código de assunto

Descrição do assunto de petição

10768

MEDICAMENTO – Desistência de recurso administrativo

10331

INSUMOS FARMACÊUTICOS ATIVOS – Recurso administrativo

258

COSMÉTICO – Recurso administrativo de registro

2581

COSMÉTICO – Recurso administrativo de alteração de registro

6040

DERIVADOS DO TABACO – Recurso administrativo

3769

SANEANTE – Recurso administrativo

30016

SANEANTE – Recurso administrativo de cancelamento de isento de registro

8412

IVD – Recurso administrativo

80038

EQUIPAMENTO – Recurso administrativo

883

MATERIAL – Recurso administrativo

80161

MATERIAL – Recurso administrativo de material implantável em ortopedia

90073

PAF – Recurso administrativo – Exceto farmácias e drogarias

4026

ALIMENTO – Recurso administrativo

4056

AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS – Recurso administrativo

5062

TOXICOLOGIA – Recurso administrativo

90121

PAF – Recurso administrativo

 Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=recursos-administrativos-tem-novos-codigos&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5336598&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Em Pacaraima é preciso fazer mais do que vigilância sanitária

PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS
Antes do agravamento da crise e do consequente fechamento da fronteira da Venezuela com o Brasil, o jornalista da Anvisa Carlos Dias Lopes registrou a rotina de atendimentos no posto da Anvisa em Pacaraima.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/02/2019 16:06
Última Modificação: 27/02/2019 16:25
 

São 16h de uma quinta-feira em Pacaraima. O coronel do Exército Vamilton Lopes está na sala da Anvisa, no complexo de atendimento aos venezuelanos da Operação Acolhida, provida pelo governo brasileiro. Um idoso vindo de Caracas em busca de refúgio no Brasil bate à porta. A servidora Solange Almeida Moraes, de plantão no dia, o acolhe. O idoso fala baixinho, um espanhol de raiz, de difícil compreensão. É o coronel, comandante da Operação, quem ajuda na tradução. O idoso procura por hipoclorito, para purificar água.

Distribuir hipoclorito de sódio é uma das novas tarefas da Anvisa na bem montada operação humanitária. Iniciado em 2018, reunindo Forças Armadas, agências internacionais de amparo e órgãos públicos, o esforço ajuda a minimizar o sofrimento de milhares de venezuelanos que cruzam a fronteira fugindo da carestia e da desassistência do Estado bolivariano.

A Operação é a estrutura oficial de acolhimento aos venezuelanos em trânsito, buscando residência temporária ou refúgio no Brasil. Provê abrigo, alimentação, atendimento médico, documentação e roupa lavada a centenas de emigrantes, diariamente. Canaliza e articula esforços na principal rota de entrada da Venezuela para o Brasil, Pacaraima. A venezuelana Estrada 10 desemboca na pequena cidade brasileira de 15 mil habitantes (eram 12 mil antes da crise), distante 220 quilômetros da capital, Boa Vista.

O bem conservado, e até simpático, “postinho” de fronteira da Anvisa é o mais vistoso bastião estatal brasileiro para quem chega do exterior. Fica à esquerda, antes da Polícia Federal e depois da Agricultura. A chefe do posto, Wânia Leila de Souza Pantoja, desde 2000 no município, foi das primeiras a detectar o abrupto aumento no fluxo de entrada de venezuelanos, em 2017. Até então, tocava em harmonia com a pacata vida na savana amazonense suas obrigações no cuidado com a saúde do viajante: emissão de cartão de vacinação, referenciamento de pacientes, inspeção de resíduos e vetores na área de fronteira, orientação a ambulantes.

A partir do influxo migratório de venezuelanos, Wânia percebeu que fazer somente vigilância sanitária não bastaria para evitar doenças e, portanto, conter o sofrimento humano. Os viajantes chegavam exaustos, famintos e com sede. E muitas vezes, já sem forças, desabavam exauridos em frente ao postinho da Agência. Os servidores da Anvisa em Pacaraima são reconhecidos pelas agências de ajuda humanitária, hoje presentes em grande número em Roraima, como os que primeiro detectaram a crise que se avizinhava. E a enfrentavam como podiam, no dia a dia, dividindo o que tinham para comer com os estrangeiros. A torneira da área externa do posto passou a ser para muitos viajantes a primeira fonte de abastecimento de água num raio de muitos quilômetros além da fronteira. 

Depois daqueles primeiros e evidentes sinais de que algo muito sério se passava para lá das cancelas da aduana do país vizinho, muita ajuda chegou. O incansável trabalho de barreira sanitária provido por Wânia e a equipe de dois fiscais em rodízio permanente, porém, nunca parou de aumentar.

Naquela mesma quinta-feira, por volta das 22h, o coronel Vamilton sairia para contar os estrangeiros que não conseguiram atendimento no dia e ficariam dormindo ao relento, não fossem os alojamentos do Exército. O passivo é de cerca de 30 famílias por noite.

Ou seja, antes do fechamento da fronteira, quando Wânia e os colegas retornassem ao trabalho, a sobra do dia anterior seria de nada menos que 150 pessoas à espera de atendimento pela Operação Acolhida. A essas se somariam outras 500 recém-chegadas. Mais um dia na vida dos servidores da Anvisa em Pacaraima, em que é preciso fazer mais do que vigilância sanitária. É preciso matar a fome e a sede de crianças, adultos e idosos. E ajudar a devolver-lhes um pouco de Dignidade.

Carlos Dias Lopes - Jornalista da Anvisa

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=em-pacaraima-e-preciso-fazer-mais-do-que-vigilancia-sanitaria&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5337414&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Aprovado novo medicamento para tuberculose pulmonar

REGISTRO

De acordo com o Ministério da Saúde, a cada ano são notificados aproximadamente 70 mil novos casos da doença.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/02/2019 16:18
Última Modificação: 27/02/2019 16:59
 
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta segunda-feira (25/2) a aprovação, pela Anvisa, do registro do medicamento Sirturo® (bedaquilina), indicado para o tratamento combinado da tuberculose pulmonar (TB) causada por Mycobacterium tuberculosis (M. tuberculosis) resistente a múltiplas drogas, em pacientes adultos. A nova forma farmacêutica é em comprimido, na concentração de 100 mg. A detentora do registro do medicamento, que deve ser administrado conforme recomendação médica, é a empresa Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda.

O Sirturo® tem várias propriedades que podem melhorar o quadro clínico de pacientes infectados com TB suscetível a drogas ou resistente a múltiplas drogas. A bedaquilina é um agente terapêutico com um mecanismo de ação único e específico para micobactérias.

A eficácia do medicamento foi demonstrada num estudo de fase II, controlado por placebo, duplo-cego, randomizado para avaliar a atividade antibacteriana, a segurança e a tolerabilidade da bedaquilina em pacientes com infecção pulmonar por baciloscopia positiva com Mycobacterium tuberculosis resistente a múltiplas drogas. O estudo foi conduzido na Ásia, na América do Sul, na Europa Oriental e na África do Sul. Os eventos adversos mais comuns citados com o uso do Sirturo® foram enjoo, dor de cabeça, vômito, visão embaçada, dores nas articulações e diarreia.

Segundo a Anvisa, a aprovação desse medicamento com base no estudo de fase II e no estudo de fase III em andamento é justificada e importante para o tratamento de pacientes com tuberculose resistente a vários fármacos. Sendo assim, os dados apresentados são suficientes para suportar a indicação proposta.

Tuberculose pulmonar
É uma infecção bacteriana contagiosa causada pelo M. tuberculosis, que afeta comumente os pulmões, mas que também pode se espalhar para outros órgãos. A doença é transmitida por aerossóis, quando as pessoas com tuberculose pulmonar expelem as bactérias, por exemplo, ao tossir.

Cerca de um terço da população mundial, isto é, mais de dois bilhões de pessoas, está infectada com M. tuberculosis. Na maioria desses casos a tuberculose é latente, ou seja, as pessoas infectadas não apresentam sintomas. No entanto, 10% delas irão adoecer com uma infecção por tuberculose ativa (incluindo um raio-X positivo de tórax).

A cada ano, são notificados aproximadamente 70 mil novos casos da doença e ocorrem cerca de 4,5 mil mortes em decorrência dela. A tuberculose é a causa principal de morte entre as pessoas com infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV).

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=aprovado-novo-medicamento-para-tuberculose-pulmonar&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5337495&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Servidores da Anvisa vencem competição internacional

PREMIAÇÃO

Três servidores da Agência conquistaram o 1º lugar em competição que reuniu alunos de Administração Pública de todo o mundo, no México.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/02/2019 16:34
Última Modificação: 27/02/2019 17:06
 
Os servidores da Anvisa Cristiano Gregis, Isabella Valderrama e Raquel Guimarães conquistaram o 1º lugar no concurso The NASPAA – Batten Student Simulation Competition sobre o tema “Migração global”, realizado na Cidade do México. Organizado anualmente pela NASPAA, acreditadora internacional na área de Administração Pública, o concurso reuniu, no último sábado (23/2), alunos de diferentes programas de mestrado no mundo.

A competição testa as habilidades dos alunos de mestrado em Administração Pública, com base em dados concretos. Neste ano, foi realizada uma simulação na qual as equipes – formadas, no geral, por três a cinco alunos – assumiram cargos na alta gestão pública de um país virtual e tiveram de tomar decisões políticas que afetavam os migrantes, a economia e o futuro da nação.

A equipe formada pelos servidores da Agência participou do evento por meio da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Os servidores premiados são alunos da 1a turma de mestrado em Administração Pública, formada pela Anvisa e pela FGV no ano passado.

Como funciona a competição
A coordenação do Mestrado Profissional em Administração Pública (MAP) da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da FGV, a Ebape, apoia os alunos do MAP a participarem e a organizarem equipes de até cinco membros

As equipes viajam para o local da competição e realizam três rodadas de simulação. Cada rodada tem duração aproximada de uma hora. Após as três rodadas, as equipes elaboram um memorando de política pública e uma apresentação em Inglês. Toda a competição, aliás, é realizada na língua inglesa.

O desempenho dos alunos é medido pela pontuação alcançada na simulação, bem como pela análise dos especialistas nos assuntos abordados, que atuam como juízes. Após as apresentações, um breve debriefing (análise aprofundada de todos os resultados de um processo) esclarece a lógica e os dados por trás da simulação. Os vencedores são anunciados no final do dia.


Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=servidores-da-anvisa-vencem-competicao-internacional&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5337612&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Bens apreendidos do tráfico serão transformados em dinheiro

25/02/2019

Medida trará economia ao erário.

        Para se aniquilar o dinheiro que movimenta o tráfico de drogas é necessário apreender os bens dos traficantes, mas essa medida só se torna efetiva e rentável quando os bens são leiloados e os valores revertidos para o Estado. Com a  perspectiva de o Governo Federal e o Estatual imprimirem iniciativas conjuntas que resolvam a questão do armazenamento de milhares de bens provenientes de ações relacionadas ao tráfico de drogas, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, reuniu-se na última quinta-feira (21), no Palácio da Justiça, com o secretário nacional de Políticas sobre Drogas, Luiz Beggiora.

        Para a alienação concentrada desses bens, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) buscou junto ao Poder Judiciário de São Paulo apoio para as novas iniciativas que passarão pela contratação, por meio de licitação pública, de leiloeiros para a realização de leilões ainda no primeiro semestre de 2019. O valor a ser arrecadado com as alienações irá para um fundo que tem por propósito apoiar medidas de repressão ao tráfico, reaparelhamento das polícias e de atuação em medidas de prevenção e reinserção de usuários de drogas.

        Vale destacar:

- Atualmente há um passivo de quase 7 mil bens, provenientes de ações com trânsito em julgado, relacionados ao tráfico de drogas aguardando a alienação no Estado de São Paulo que ocupam pátios da Justiça e da Polícia e representam enormes gastos nos orçamentos públicos;

- Além desses bens, outros 13 mil aguardam alienação antecipada em diversos pátios, onde se deterioram e impõem ao Estado o dispêndio de recursos para sua manutenção.


         Durante a reunião, a Senad propôs ao TJSP ações conjuntas para a solução da questão e que, com a contratação de leiloeiros, essa medida possa também servir ao Tribunal de Justiça para o cumprimento à Recomendação 30/10, do Conselho Nacional de Justiça, que direciona a alienação antecipada como medida acautelatora do interesse público. Também participaram a juíza assessora do Gabinete Civil da Presidência, Camila de Jesus Mello Gonçalves; o diretor de Gestão de Ativos da Senad, Igor Montezuma; e o chefe de Gabinete da Secretaria, Diogo Soriano.

        Comunicação Social TJSP – RS (texto) / RL e Senad (fotos)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=34256

Concessionária deve ressarcir aposentada em R$ 36 mil por vender carro com defeito

26-02-2019

O juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a V omitido a devolver R$ 36 mil, referentes ao valor que uma aposentada pagou por automóvel. Também terá de pagar indenização moral de R$ 5 mil por vender o carro com defeito.

Consta nos autos (nº 0135660-91.2018.8.06.0001), que no dia 3 de maio de 2017, a cliente adquiriu F por R$ 36 mil na citada revendedora. Ocorre que, em menos de cinco meses de uso, o veículo começou a apresentar problemas com a caixa de marcha e vazamentos de óleo no motor.

Ela foi até a concessionária para relatar o ocorrido e cobrar a solução imediata, pois o carro ainda está no prazo de garantia de três anos sobre caixa de marchas e motor. A F realizou o serviço, porém a aposentada alegou que foi mal feito, pois na mesma semana, o automóvel apresentou problemas, sendo detectado vazamento no mesmo local de antes e, na caixa de marcha, a primeira só engatava com muito esforço.

A empresa passou a se negar a cumprir com os termos da garantia e efetuar a troca das peças defeituosas. Após muita reclamação e várias idas à concessionária e ordens de serviço emitidas, informou que efetuaria a troca da peça por cortesia e que não era obrigada a fazer o serviço.

Além de todos os problemas existentes, recentemente o retrovisor direito caiu enquanto o veículo estava parado. Ao analisar o equipamento, percebeu-se que havia sido colado e não encaixado como deveria. Atualmente o automóvel encontra-se parado, pois não há condições de uso. Por isso, a cliente ajuizou ação com pedido de danos morais e materiais, além da devolução do valor pago.

Na contestação, a empresa sustentou que os fatos não ocorreram como narrados pela cliente, pois todas as vezes que o veículo deu entrada na concessionária, por fatos diversos, em todas as oportunidades o carro saiu em perfeito estado de uso. Defendeu também que, em momento algum, a consumidora descreveu problemas ou dificuldades em realizar trocas de marcha. Argumentou ainda a inexistência danos morais, além de não ser cabível o ressarcimento pelos danos materiais pleiteados.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “a consumidora teve que se dirigir em um curto espaço de tempo, entre 13 de dezembro de 2017 a 27 de março de 2018, relatando sempre os mesmos problemas e nos mesmos locais, conforme se observado pelas ordens de serviços já mencionadas, não sendo razoável ser presumido que o defeito foi sanado pelo fato de a autora ter comparecido em 19/06/2018, ordem de serviço 0176582 juntado pela ré, para manutenção de tempo, algo corriqueiro e que diz referência à revisão periódica, mormente por ter ocorrido após o ingresso da presente ação 30 de maio de 2018”, explicou.

“Em relação à indenização pelo dano moral, diferentemente do que fora dito pela empresa, entendo que o caso não se encontra inserido na esfera do mero dissabor, na medida em que a autora está sem poder usufruir do seu objeto sem ter a preocupação de que o veículo poderá falhar a qualquer instante. De igual modo, adquirir um bem de grande valor monetário e ficar sem poder utilizá-lo normalmente, tendo que se dirigir por várias vezes para consertar o mesmo problema e sem ter sucesso, traz desagrado que deve ser reparado. Tais circunstâncias são mais que suficientes para gerar abalo psicológico, motivos que, ao meu sentir, geram o direito à reparação pelos danos morais sofridos”, destacou magistrado.

“Quanto à reparação pelo dano material, este carece de demonstração, e, nos autos, a requerente, a justificar seu pedido, diz que sofreu prejuízos financeiros, mas não colacionou quaisquer documentos a ensejar o dano. É válido consignar que somente tem direito à reparação por danos materiais aquele que, efetiva e convincentemente, comprove ter sofrido tais danos, algo que não aconteceu nestes autos, na medida em que não houve despesas cobradas pela promovida pelos serviços e peças necessárias nas tentativas de consertos apresentados no veículo”, ressaltou o juiz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 21.

Fonte:
https://www.tjce.jus.br/noticias/concessionaria-deve-ressarcir-aposentada-em-r-36-mil-por-vender-carro-com-defeito/

JUSTIÇA INDEFERE LIMINAR QUE VISAVA EXCLUIR NOTÍCIAS SOBRE MINISTRO DO TURISMO DA INTERNET

por SS — publicado em 26/02/2019

Juíza titular da 9ª Vara Cível de Brasília indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo Ministro do Turismo, Marcelo Antônio Álvares, em ação de obrigação de fazer com reparação de danos contra a Folha de São Paulo. O autor pretendia que a empresa excluísse da internet, imediatamente, as matérias jornalísticas que seriam alegadamente ofensivas à sua honra.

A parte autora alegou, em síntese, que a Folha teria publicado conteúdo inverídico com objetivo de induzir os leitores a erro em relação à sua idoneidade, com o “desvelado propósito de ferir e desgostar a honra do requerente”. Ainda, defendeu que o conteúdo veiculado tratava-se de fato não comprovado e que sua publicação estaria importando “em toda sorte de inconvenientes, transtornos e embaraços ao requerente”. No mérito, pediu a confirmação da tutela, além da compensação pelos danos morais.

A magistrada registrou que, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz “poderá conceder tutela de urgência, total ou parcialmente, quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a juíza, o caso, à primeira vista, revelou que não se encontravam presentes todos os requisitos para a antecipação de tutela.

“No que tange ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), observo que, em que pesem os argumentos expendidos pelo autor, os documentos juntados aos autos não estão aptos a atestar, de maneira idônea e inconteste, que as matérias jornalísticas veiculam conteúdo inverídico e/ou ilegal e/ou ofensivo à pessoa do autor. Nada obstante, sendo o autor pessoa que exerce atividade política e parlamentar, eventuais críticas ao desempenho do seu mister devem ser ponderadas, em necessária dilação probatória, com a exposição inerente ao seu próprio cargo, bem como com a liberdade de expressão dos cidadãos”.

Ainda, a magistrada anotou que, no caso dos autos, não era possível verificar, de plano, os alegados abusos cometidos, por se tratar de matéria cujo exame exige a prévia formação do contraditório. “Apenas com a dilação probatória e o decurso do devido processo legal ter-se-á a necessária segurança para atestar eventual abuso no direito de informar, passível de reparação”. O risco de dano irreparável ao agravante também não foi constatado, “(...) uma vez que as matérias foram publicadas há mais de 2 semanas, fato que demonstra ser possível aguardar a instrução processual, sem lesão irreparável”.

Por fim, a magistrada, com base no entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADPF 130/DF, asseverou que “a retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas, o que evidentemente não é o caso dos autos”. A magistrada confirmou, assim, que não estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo autor.

Número do processo (PJe do 1º Grau): 0704171-23.2019.8.07.0001

Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/fevereiro/justica-indefere-liminar-que-pretendia-retirar-noticias-sobre-ministro-do-turismo-da-internet

EMPRESA DEVERÁ CUMPRIR OFERTA E ENTREGAR VIDEOGAME POR PREÇO PROMOCIONAL

por SS — publicado em 26/02/2019 15:55

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a W omitido a entregar um videogame à parte autora, após o pagamento de R$ 592,15, conforme oferta veiculada no site da empresa.

A magistrada registrou que, nos termos do art. 30 do CDC, “toda informação suficientemente precisa obriga o fornecedor que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. A juíza entendeu que, no caso, “a oferta veiculada não apresenta valor irrisório a ponto de configurar erro material, já que é notória a existência de promoções, em especial na Black Friday, de venda de produtos por valores inferiores ao normalmente praticado no mercado”.

Assim, determinou que a requerida cumprisse o contrato e entregasse à autora um console Playstation 4, Slim, de 1 Tb, no prazo de 10 dias, contados do depósito em juízo da quantia de R$ 592,15, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0752975-11.2018.8.07.0016

Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/fevereiro/empresa-devera-cumprir-oferta-e-entregar-videogame-por-preco-promocional

Aeronáutica tem direito de negar convocação de candidata devido à obesidade

25/02/2019

Sob o entendimento de que as Forças Armadas podem estabelecer critérios diferenciados para provimento de cargo público, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, em 12 de fevereiro, a recurso da União contra decisão da 2ª Vara Federal de Florianópolis que determinava liminarmente à Aeronáutica que permitisse a participação de uma candidata obesa em processo seletivo para técnica de administração.

Ela ajuizou mandado de segurança e obteve liminar favorável para seguir concorrendo após ser reprovada na Inspeção de Saúde Inicial (Inspsau) e excluída do concurso. A União recorreu ao tribunal sustentando que o edital deixava claro que candidatos com índice de massa corporal (IMC) maior que 29,9 seriam excluídos por obesidade. A Advocacia-Geral da União (AGU) ressaltou que a condição é tida como doença pela Classificação Internacional de Doenças.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a Administração pautou-se pela vinculação às regras do edital. “Se a parte autora não possui a aptidão necessária para a atividade das Forças Armadas, não poderá ser incorporada até mesmo para que seu quadro clínico não seja agravado. Com efeito, tal atitude atenta contra o interesse público - a aptidão física dos militares é condição indispensável em termos de segurança nacional - e também contra o interesse do próprio conscrito, o qual seria obrigado a praticar atividades físicas que poderiam causar lesões ou mesmo incapacidade, temporária ou permanente, com relação de causa e efeito com o serviço militar”, avaliou a magistrada.

“O critério da massa corporal adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) é racional, proporcional e isonômico, visto que guiado por dado objetivo. Os portadores de IMC superior a 30, como a parte autora, são portadores de doença (Obesidade Grau I), capitulada como tal no Código Internacional de Doenças (E66- Obesidade/ CID-10). Portanto, a obesidade é doença preexistente à incorporação e incompatível com atividade militar”, acrescentou a desembargadora.


Nº 50299534220184040000/TRF

FOnte:
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14270&tw=1

Sebrae não precisa motivar dispensa de analista submetido a concurso público

A entidade não se sujeita às obrigações inerentes à administração pública.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um analista técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) de declaração da nulidade de sua dispensa e de reintegração ao emprego. A decisão segue o entendimento de que o Sebrae tem natureza privada e não se sujeita às obrigações inerentes à administração pública.

Estabilidade

Seis meses após ser admitido mediante aprovação em concurso público, o analista foi demitido. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que teria direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República  para os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) afastou o direito à estabilidade, por entender que o Sebrae é pessoa jurídica de direito privado e não integra a administração direta ou indireta. De acordo com a sentença, a admissão por concurso público, por si só, não gera direito à estabilidade.

Motivação

No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a sentença e deferiu o pagamento dos salários pelo restante do período contratual não cumprido. Para o TRT, o Sebrae, ao optar pelo concurso, mesmo sem ser obrigado a isso, não poderia demitir o empregado antes do prazo determinado sem motivação, em observância ao princípio da moralidade.

Natureza privada

No recurso de revista, o Sebrae argumentou que, como empresa de natureza privada de serviço social, não é obrigada a contratar por meio de concurso público e, portanto, é desnecessária a motivação de suas dispensas.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há como exigir a motivação de ato administrativo de pessoas jurídicas de direito privado e que, mesmo tendo se submetido a concurso público, o empregado não possui estabilidade. “A dispensa do empregado, portanto, se insere no direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LC/CF)

Processo: RR-2083-50.2012.5.10.0006

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Aplicação de teste do bafômetro de forma aleatória não caracteriza dano moral

A medida visa à saúde e à segurança dos empregados e do ambiente de trabalho.

Um caldeireiro da V omitido., de Itabirito (MG), não receberá indenização por dano moral por ter sido submetido ao teste do etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro. Como o teste era aplicado de forma aleatória entre os empregados, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a prática não caracteriza ato ilícito passível de reparação.

Bafômetro

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que o ato configurava intromissão arbitrária em sua vida privada e que os escolhidos eram alvo de chacotas dos colegas. Segundo ele, a obrigatoriedade do teste do bafômetro se restringia aos motoristas profissionais, e não a ele, contratado como caldeireiro.

A empresa, em sua defesa, negou que tivesse submetido o empregado a situação humilhante, constrangedora ou vexatória durante o exercício de suas funções e argumentou que a aplicação dos testes tem o objetivo de zelar pela saúde dos empregados e de manter as melhores condições e a segurança do trabalho. De acordo com a empresa, a medida era adotada no início da jornadade forma aleatória, sem direcionamento específico.

Prevenção de acidentes

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a improcedência do pedido de indenização do caldeireiro. Para o TRT, o ato da empresa está inserido no seu poder diretivo e visaevitar a ocorrência de acidentes, não podendo, portanto, ser considerado ílicito.

Impessoalidade

A relatora do recurso de revista do caldeireiro, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a imposição do teste de bafômetro não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa no trabalho nem configura ato ilícito ou abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização. “O teste foi direcionado a outros empregados, e a escolha do caldeireiro se deu de forma aleatória, ou seja, foi impessoal”, explicou.

(DA/CF)

Processo: RR-11276-14.2015.5.03.0060

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Equiparação entre empregados de financeiras e bancários se restringe à jornada

Publicada em 25/02/2019

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a F do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.

Equiparação

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a F a ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.

Limitação

No julgamento do recurso de revista, o relator destacou que a Súmula 55 (link externo) do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1847-08.2011.5.15.0067 (link externo)

Fonte:
http://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2019/02/25/equiparacao-entre-empregados-de-financeiras-e-bancarios-se-restringe-jornada

Auxílio previdenciário e surgimento de doença afetam estabilidade por acidente do trabalho

Detalhes afetam decisões sobre estabilidade para dois ex-empregados.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um auxiliar operacional a indenização substitutiva da remuneração do período de estabilidade provisória. Dispensado pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), ele não recebeu auxílio-doença acidentário, requisito para a vítima de acidente do trabalho ter direito à manutenção do contrato de emprego por 12 meses após o fim do benefício previdenciário (artigo 118 da Lei 8.213/1991). Em outro processo, a Sexta Turma deferiu a estabilidade a um ex-empregado cuja doença, comprovada após a dispensa, foi desencadeada pelas atividades exercidas.

Auxílio-doença

O auxiliar do SESI sofreu acidente de trânsito em fevereiro de 2014 quando voltava do serviço em Fortaleza (CE) e ficou afastado das atividades até dezembro do mesmo ano em decorrência de fratura na tíbia. Embora o acidente ocorrido entre o local de trabalho e a residência do empregado seja considerado de trabalho, ele recebeu do INSS auxílio-doença não acidentário. Após a dispensa, em janeiro de 2015, o industriário argumentou, na reclamação trabalhista, que tinha direito ao pagamento da remuneração relativa à estabilidade não usufruída.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região determinou o pagamento da indenização. Apesar de o artigo 118 da Lei 8.213/1991 condicionar a estabilidade ao recebimento do auxílio-doença acidentário, o TRT entendeu que a falta da concessão do benefício não impediria o reconhecimento do direito.

Requisitos

No recurso de revista, o Sesi sustentou que não foram satisfeitos os requisitos listados no item II da Súmula 378 do TST para o deferimento da estabilidade. Conforme a jurisprudência, são pressupostos para a concessão o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, observou que os requisitos foram descumpridos, o que torna indevida a indenização substitutiva. De acordo com o ministro, apesar do acidente de trabalho e do afastamento superior a 15 dias, o auxiliar recebeu auxílio-doença comum e não há notícia de que ele seja portador de doença profissional relacionada às tarefas desempenhadas.

Doença profissional

No outro processo, ficou demonstrada a correlação entre a tendinite nos ombros e o serviço que um operador desenvolvia na Alpargatas S.A. em Campina Grande (PB). A Sexta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, restabeleceu a sentença em que havia sido deferida a indenização correspondente aos salários dos 12 meses seguintes à data da rescisão. Os ministros aplicaram ao caso a parte final do item II da Súmula 378, que reconhece o direito à estabilidade provisória se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O artigo 118 da Lei 8.213/1991 somente garante o direito à estabilidade após a cessação do auxílio-doença acidentário. Mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ao citar a equiparação entre doença profissional e acidente do trabalho (artigo 20), destacou que não se pode deixar a pessoa com doença profissional ou do trabalho à margem da proteção do artigo 118.

De acordo com a ministra, as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando pouco a pouco no organismo até causarem a incapacidade temporária ou permanente do empregado. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato em razão das características diferenciadas entre o acidente propriamente dito e a doença, explicou. “Uma vez comprovado o nexo causal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida, torna-se desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário para garantir o direito à estabilidade provisória”, concluiu.

As decisões foram unânimes.

(GS/CF)

Processos: RR-1318-46.2015.5.07.0010 e RR-603-53.2017.5.13.0014

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Supermercado condenado a indenizar trabalhador demitido perto de se aposentar

Publicada em 25/02/2019 às 11h32

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, condenou o B omitido. a indenizar ex-empregado demitido meses antes de adquirir estabilidade provisória de pré-aposentadoria. O colegiado considerou abusiva a dispensa por parte da empresa.

Em recurso ordinário, o trabalhador contestou sentença de primeira instância, que indeferiu o pedido de sua reintegração, argumentando que, ao ser dispensado, contava com menos de 18 meses para adquirir a aposentadoria, enquadrando-se, portanto, em estabilidade prevista na convenção coletiva da categoria, direito de que só tomou conhecimento no momento da rescisão. Alegou, ainda, que a empresa tinha como constatar essa condição analisando seus assentamentos funcionais. Em sua defesa, o supermercado questionou a estabilidade, justificando que não foi comunicada, por escrito, na forma estabelecida na convenção. Além disso, afirmou que o funcionário nada mencionou acerca da estabilidade pretendida, no momento da homologação da rescisão.

Segundo a relatora do processo, Solange Moura de Andrade, a convenção coletiva exige, para fins da estabilidade: tempo de serviço na empresa (cinco anos), período para a implementação da aposentadoria (18 meses) e comunicação da condição ao empregador. “No caso, o empregado laborou por mais de 30 anos na empresa, estando preenchido o primeiro requisito. Somando-se o aviso prévio de 90 dias, ficava faltando um ano e dois meses para a aposentadoria, atendendo, assim, ao segundo critério. Quanto à última exigência, esse impedimento não prevalece, pois o empregado não pode adivinhar quando será dispensado, além do que a empresa detinha totais meios de verificar a condição no momento da demissão, bastando uma simples conferência dos assentos funcionais”, ponderou a magistrada, declarando abusiva a dispensa pouco tempo antes da aquisição da estabilidade provisória.

Por fim, considerando que o contrato de trabalho se encerrou com o aviso prévio, computado como tempo de vínculo, exaurindo, assim, o período de estabilidade, a desembargadora pontuou que não caberia mais a reintegração, condenando o B apenas ao pagamento de indenização substitutiva, abrangendo salários e verbas rescisórias devidos durante o período de 18 meses após a dispensa, com o que concordaram os demais membros da Turma.

Decisão na íntegra.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa@trt6.jus.br

Texto: Fábio Nunes

Imagem: André Félix

Fonte:
http://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2019/02/25/

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Série 87 anos: Extinta em 1937, Justiça Eleitoral é reinstalada oito anos depois, em 1945

Do período democrático pós-Estado Novo até a redemocratização, a instituição firmou-se como ator central no aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro

26.02.2019 08:10

Série 87 Anos

Em 20 de maio de 1932, o então Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, conhecido hoje como Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi instalado em um edifício na Avenida Rio Branco, no centro do Rio de Janeiro, capital federal à época. A princípio, essa sede seria apenas provisória. Mas não houve tempo para a Corte instalar-se definitivamente em outro lugar. Após seus primeiros cinco anos de existência, a Justiça Eleitoral foi extinta pelo Estado Novo, em 1937. A sua reinstalação só ocorreu com o fim do regime de exceção, que durou oito anos, por meio da chamada Lei Agamenon, promulgada em 28 de maio de 1945.


Uma vez reinstalada, a primeira missão da Justiça Eleitoral foi organizar os partidos políticos — proibidos no governo Vargas —, e as eleições presidenciais de 1945, que elegeram o marechal Eurico Gaspar Dutra. Essa eleição marcou o início de uma sucessão de votações amparadas pelas instituições democráticas que, apesar das turbulências políticas do período, ocorreram normalmente e elegeram Getúlio Vargas, em 1950; Juscelino Kubitschek, em 1955; e Jânio Quadros, em 1960. Em 1963, a Justiça Eleitoral realizou a primeira consulta popular nacional por meio de um referendo que pôs fim ao regime parlamentarista que vigorava desde a renúncia de Jânio Quadros, em 1961. Na ocasião, o resultado das urnas legitimou o papel de João Goulart, que era vice de Jânio, como chefe de Estado e de Governo.

No período de estabilidade democrática que se estendeu até abril de 1964, antes da instauração do regime militar, a Justiça Eleitoral trabalhou para desenvolver, entre os brasileiros, a cultura do exercício da cidadania por meio do voto. Muitas foram as ações que visaram a ampliar o acesso ao direito de votar e ser votado e garantir a efetividade da vontade popular expressada pelas urnas.

Em seus primeiros 24 anos, o sistema eleitoral no Brasil foi sendo constantemente aprimorado. Em 1955, foi regulamentada a cédula oficial única e a folha individual de votação, o que ajudou a reduzir as fraudes eleitorais e facilitou a apuração dos pleitos. Essa medida também teve o efeito de equilibrar a disputa entre os candidatos, ao retirar deles os custos para imprimir e distribuir as cédulas de votação.

Regime militar e redemocratização

Com a deposição de João Goulart e a instauração do regime de exceção constitucional em 1964, a Justiça Eleitoral entrou num período de 21 anos em que não foram realizadas eleições diretas para presidente, governadores e prefeitos das capitais dos estados. Assim, limitada ao papel de organizar as eleições para o Congresso Nacional e municípios do interior, a Justiça Eleitoral atuou na regulamentação das adaptações na legislação eleitoral que foram implementadas naquela época.

Em 1965, foi promulgado um novo Código Eleitoral, vigente até hoje, uma Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que estabelecia o regime jurídico das agremiações da época, e as normas para o registro, funcionamento e filiação dos integrantes dos partidos. Além disso, em 1966, o pluripartidarismo foi extinto e, como consequência, coube ao TSE julgar as propostas de criação e de extinção das legendas partidárias existentes, que se fundiram para ocupar os espaços de oposição e de situação no regime bipartidário então configurado. A propaganda eleitoral nas eleições também teve de ser examinada pela Corte à luz da chamada Lei Falcão, promulgada em 1976.

Com o processo de redemocratização, iniciado em 1979 por meio da promulgação da Lei de Anistia, a Justiça Eleitoral buscou modernizar-se e preparar-se para as importantes eleições que aconteceriam nos anos seguintes.

Assim, foram dados os primeiros passos para criação e implantação do sistema eletrônico de votação no Brasil, que hoje é referência mundial em transparência, segurança, abrangência e agilidade. Tudo começou em 1981, quando o TSE encaminhou ao Poder Executivo um anteprojeto de lei dispondo sobre o processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais. Essa iniciativa foi consolidada em 1985, com a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado do país.

Antes disso, o Brasil foi às urnas em 1982 para eleger deputados federais, estaduais, prefeitos (exceto das capitais), vereadores e, pela primeira vez desde 1965, governadores. Mais à frente, em 1986, já com um civil eleito indiretamente na Presidência da República, foram eleitos, além dos governadores, os membros das Assembleias Legislativas e do Congresso Nacional. Essa legislatura foi incumbida da elaboração, respectivamente, das novas Constituições estaduais e da Constituição Federal de 1988.

No mesmo ano da promulgação da Carta Magna, foi a vez de os prefeitos e vereadores serem eleitos em todos os municípios do país, inclusive nas capitais. No ano seguinte, em 1989, 29 anos depois da última eleição direta para o Poder Executivo Federal, o ciclo da redemocratização se completou quando os brasileiros elegeram o 32º Presidente da República, Fernando Collor de Mello.

Sedes do TSE

Com sua reinstalação em 1945, o TSE funcionou provisoriamente nas dependências do Palácio Monroe, localizado na Cinelândia, no Rio de Janeiro, capital do país à época. A Corte Eleitoral passou a ter uma sede própria no ano seguinte, na Rua 1º de Março, no edifício do fim do século XIX que hoje abriga o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).

Com a transferência da capital federal para Brasília (DF), em 1960, o TSE novamente passou a funcionar em uma sede provisória, em um dos prédios da Esplanada dos Ministérios. Em 1971, mudou-se para um prédio localizado na Praça dos Tribunais, de onde saiu para a sua sede atual, localizada no Setor de Autarquias Federais Sul, em 2011.

Assista à série de reportagens especiais produzidas pelo Núcleo de TV do TSE sobre os 87 Anos de Criação da Justiça Eleitoral.

RG/RR, DM

Tags:
#Justiça Eleitoral #Tribunal Superior Eleitoral #87 anos criação Justiça Eleitoral
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação

Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Fevereiro/serie-87-anos-extinta-em-1937-justica-eleitoral-e-reinstalada-oito-anos-depois-em-1945

Parto mal sucedido em Parnamirim gera indenização por danos morais

Publicado em Segunda, 28 Janeiro 2019 07:31

Uma paciente vítima de um parto mal sucedido realizado na Maternidade do Divino amor, em Parnamirim, em 2010, vai ser indenizada, a título de danos morais, com o valor de R$ 40 mil, acrescido de juros e correção monetária. A quantia deverá ser paga pelo Município de Parnamirim, responsável pela unidade de saúde que atendeu a gestante. A determinação é da juíza, Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca.

Nos autos, a autora informou que moveu ação de indenização por danos morais com o propósito de obter reparação pelos prejuízos advindos de procedimento de parto mal sucedido, realizado em 23 de dezembro de 2010, na Maternidade do Divino amor, em Parnamirim, o qual teria a deixado com sequelas de ordem física e emocional, com as quais vem sofrendo desde o ano de 2010.

Para a magistrada, no caso dos autos, a documentação anexada demonstra que a autora foi submetida a procedimento de parto levada a efeito por agentes estatais, lotados na Maternidade do Divino Amor, vinculada ao Município de Parnamirim no dia 23 de dezembro de 2010.

De acordo com o documento médico juntado ao processo, assinado por uma médica com especialidade em Ginecologia e Obstetrícia, em consulta realizada em data de 07 de abril de 2014, a paciente apresentou vários problemas de saúde em decorrência do procedimento de parto realizado no dia 23 de dezembro de 2010, na Maternidade do Divino Amor.

Quadro grave

A juíza levou em consideração o relato da médica, que afirmou que: a paciente foi para consulta com ela em 17 de fevereiro de 2014, com quadro ginecológico de dor pélvica e dispareunia importante; Também afetou a continência urinária e fecal; Verificado comprometimento em musculatura de sustentação de períneo e pelve ginecológica, gerando prolapso uterino leve e dor importante em todos os pontos do fundo de saco vaginal.

A ginecologista também informou que, quando verificou prontuário da segunda gestação, detectou uma desproporção céfalo- pélvica importante o que lhe faria realizar cesareana. “Altura uterina de 39 cm (trinta e nove!) em uma gestante de 1,50m de altura e quadril estreito, seria a principal indicação de cesareana. Visto a evolução lenta do trabalho de parto (arrastado e dificultoso) das 14h até 23h quando culminou com parto normal difícil com RN pesando 3570g, o que poderia causar danos irreparáveis ao RN e a mãe, também caberia cesareana”, apontou.

Segundo a magistrada, as provas se revelam suficiente para evidenciar o dano sofrido pela paciente e que foi provocado por agentes do Município de Parnamirim, como também se presta para o fim de demonstrar a existência do nexo de causalidade, na medida em que o documento médico diz que “Esses sintomas foram desencadeados após o último parto normal em 23 de dezembro de 2010 (segundo parto)”.

“Em resumo, restou demonstrada a ocorrência dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, surgindo, assim, o dever de indenizar aquele que sofreu o dano”, concluiu.



Processo nº 0801315-30.2015.8.20.5124

Fonte:
http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/14916-parto-mal-sucedido-em-parnamirim-gera-indenizacao-por-danos-morais

EMPRESAS DEVEM INDENIZAR CONSUMIDORA QUE INGERIU LEITE ESTRAGADO

por RM — publicado em 25/02/2019 14:00

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais a consumidora que, de forma inconsciente, bebeu leite em embalagem que continha conteúdo com aspecto de bolor. Além dos danos morais, fixados no valor de R$ 2 mil, as empresas foram condenadas a ressarcir o valor gasto com a compra do produto.

A consumidora alegou ter sofrido danos morais por ter consumido leite beneficiado pela empresa L omitido e comercializado por B omitido, que continha “corpo estranho no interior de sua embalagem”. A autora requereu, ainda, a restituição do valor que pagou pelo produto, R$ 4,49.

A L argumentou que não restou demonstrado pela autora a data da abertura da embalagem do produto, a data do seu consumo, o modo como o produto foi armazenado e o efetivo consumo do leite. Afirmou, ainda, que a autora não comprovou o mal-estar sofrido e que as fotos anexadas aos autos não seriam suficientes para comprovar a impropriedade do leite. A segunda requerida, mesmo citada, não compareceu à audiência de conciliação, nem tampouco apresentou quaisquer justificativas.

Ao decidir o caso, a juíza concluiu serem verossímeis as alegações trazidas pela autora aos autos. “A partir das fotografias que instruem o pedido inicial, é possível verificar que o produto estava no prazo de validade para consumo e que no interior da embalagem havia conteúdo diverso do leite com aspecto de bolor/ levedura, característico de alimento em condições sanitárias insatisfatórias, configurando o defeito do produto”.

De acordo com a magistrada, após a reclamação da consumidora, as empresas deveriam ter, “ao menos”, solicitado o produto “para análise pericial a fim de se apurar eventual anomalia na embalagem e, sobretudo, o risco à saúde da consumidora pela possibilidade de desenvolvimento de doença infecciosa ou intoxicação alimentar”.

Por fim, a juíza completou que “as empresas requeridas não observaram as regras de segurança na manipulação do produto que inseriram no mercado de consumo. Ressalte-se que a mera conduta de introduzir no mercado alimento contendo material estranho a ele revela-se suficiente para ensejar a reparação moral, por submeter a consumidora a potencial risco à saúde. Além disso, a simples presença do corpo estranho no alimento é suficiente para causar repulsão, náusea e provocar vômito e desconforto na consumidora”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712460-19.2018.8.07.0020

Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/fevereiro/empresas-devem-indenizar-consumidora-que-ingeriu-leite-estragado

Mulher vítima de fraude após repassar a própria senha bancária não será indenizada

25/02/2019 16:15

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, confirmou decisão de primeiro grau (comarca de Criciúma) que negou indenização por danos materiais e morais a uma mulher vítima de fraude após repassar a própria senha bancária a falsários. Ela alegou que recebeu uma ligação telefônica durante a qual lhe foi solicitada senha de acesso para liberação de sistema de pontuação.

A mulher disse que forneceu a senha de seis dígitos e, posteriormente, descobriu que haviam sido realizadas operações em sua conta bancária. Acrescentou ainda que, mesmo substituída a senha, os lançamentos prosseguiram. A instituição financeira, por sua vez, disse que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora, que estava ciente de que não poderia fornecer sua senha de acesso para terceiros.

Para o relator, no caso analisado, houve culpa exclusiva da vítima. "A consumidora contribuiu eficazmente para a fraude financeira, uma vez que repassou dados sigilosos atinentes a sua senha bancária, para terceiros falsários, por telefone. Trata-se de notória excludente de ilicitude que exime o banco de responsabilidade civil", sublinhou o magistrado (Apelação Cível n. 0307586-87.2015.8.24.0020). ¿

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/mulher-vitima-de-fraude-apos-repassar-a-propria-senha-bancaria-nao-sera-indenizada

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Anvisa atua em avião com caso suspeito de sarampo

SAÚDE DO VIAJANTE

Um caso suspeito da doença foi identificado em uma aeronave que fez escala em Guarulhos (SP). A Anvisa coordenou ações sanitárias para o controle da doença.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 23/02/2019 08:15
Última Modificação: 23/02/2019 00:22
 
Na manhã deste sábado (23/2), foi identificado um caso suspeito de sarampo em uma aeronave que partiu de Buenos Aires, na Argentina, com destino a Istambul, na Turquia. O avião, da empresa Turkish Airlines, realizou uma escala no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, onde haveria o embarque de novos passageiros.

Ao chegar no Brasil, o caso suspeito (uma criança de nacionalidade chinesa) foi isolado e encaminhado ao serviço médico.A Anvisa coordenou todas as ações sanitárias possíveis como limpeza e desinfecção de alto nível da aeronave, além da troca de filtro de ar e higienização do sistema de climatização. Também prestou orientações de saúde aos 112 passageiros provenientes de Buenos Aires que permaneceram a bordo.

No entanto, a Anvisa decidiu não autorizar o embarque dos 209 passageiros que entrariam na aeronave em São Paulo. A medida teve por objetivo assegurar a proteção e evitar riscos à saúde dos brasileiros e estrangeiros que ingressariam no vôo.

A Agência esclarece, ainda, que está realizando uma busca ativa dos passageiros que desembarcaram do avião proveniente de Buenos Aires. A Anvisa reitera que, para o sarampo, a melhor prevenção é a vacina. 

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=anvisa-atua-em-aviao-com-suspeita-de-sarampo&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5330972&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Selo Justiça em Números 2019 é tema de consulta pública

Interessados têm até 14 de março para enviar sugestões

21.02.201914:50

Consulta pública

Está sob consulta pública a minuta de portaria que estabelece o regulamento do Selo Justiça em Números 2019, premiação instituída com o objetivo de reconhecer o trabalho dos tribunais brasileiros nas áreas de gestão e planejamento, organização administrativa e judiciária, sistematização e disseminação das informações e produtividade, sob a ótica da prestação jurisdicional.

A consulta é uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os interessados podem opinar sobre os critérios para a concessão do Selo Justiça em Números 2019, por meio do formulário eletrônico disponível no site do CNJ. As sugestões podem ser enviadas até 14 de março.

Os tribunais brasileiros, de todos os ramos da Justiça, estão aptos a receber o Selo Justiça em Números, que compreende quatro categorias: Diamante, Ouro, Prata e Bronze.

O novo regulamento da premiação pretende associar a produção de estatísticas ao resultado, de modo a incentivar os avanços na gestão jurisdicional e administrativa nos tribunais. A proposta é de pontuação em três eixos temáticos (Governança, Produtividade e Qualidade e Transparência da Informação), que serão avaliados, respectivamente, conforme os critérios definidos na portaria.

Visando democratizar a participação da sociedade na gestão judiciária, o CNJ já havia aberto consulta pública para avaliar as metas nacionais do Judiciário para 2019.

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Eleitor faltoso é tema do Conexão Eleitoral desta semana

Programa mostra que quem não votou nem justificou ausência nos três últimos pleitos deve regularizar cadastro junto à Justiça Eleitoral

22.02.201917:40

Conexão Eleitoral

O número elevado de eleitores em situação irregular com a Justiça Eleitoral é um dos temas do programa Conexão Eleitoral desta semana. O programa vai ao ar toda sexta-feira, às 21h, e fica disponível na página da Justiça Eleitoral no YouTube.

Cerca de 2,6 milhões eleitores foram identificados pela Justiça Eleitoral como faltosos, ou seja, não votaram nem justificaram a ausência nos três últimos pleitos (regulares ou suplementares). Esses eleitores podem ter o título de eleitor cancelado caso não regularizem sua situação na Justiça Eleitoral.

Desde o dia 20 de fevereiro, o público pode consultar as relações contendo os nomes e os números dos títulos dos eleitores faltosos nos cartórios eleitorais. Para regularizar a situação, o cidadão deve se dirigir ao cartório eleitoral mais próximo no período de 6 de março a 7 de maio.

Além do prazo para a regularização da situação cadastral dos eleitores, o Conexão Eleitoral também mostrará como se dá o descarte sustentável das urnas eletrônicas que saíram de uso. Abordará ainda o concurso Bots Brazil Awards, no qual o TSE é um dos finalistas.

Produzido pelo núcleo de TV do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Conexão Eleitoral é reprisado aos sábados e segundas-feiras, às 4h30 da manhã; aos domingos e quintas, às 11h30 e também às terças, às 21h.

RG/RR

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Conexão Eleitoral 22.02.2019
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http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Fevereiro/eleitores-faltosos-e-tema-do-conexao-eleitoral-desta-semana

Técnico de informática que tinha porta-malas revistado receberá R$ 3 mil por dano moral

A Indústria de Bebidas S omitido foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, a um técnico de informática submetido a revista íntima. O ex-funcionário alegou que além da sua mochila pessoal, também eram revistados o porta-malas e o porta-luvas do seu carro. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional da Bahia (TRT5-BA), que reformou sentença da 10ª Vara de Trabalho de Salvador. A empresa ainda pode recorrer.

Em depoimento, o preposto da indústria afirmou “que todos os funcionários passavam por revista visual e que o carro do empregado era fiscalizado visualmente na saída, apenas o porta-malas”. No entendimento do juiz de 1º Grau, a revista visual dos pertences do trabalhador foi realizado de forma impessoal e sem contato físico e não implicou, por si só, ofensa à honra ou à intimidade. “A prática se encaixou dentro do regular exercício do poder de direção e fiscalização do empregador”, ressaltou. Ainda de acordo com o magistrado, no processo não ficou demonstrado qualquer violação à dignidade do funcionário.

Já o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, ao analisar o recurso do técnico de informática, reconheceu que a prática da revista íntima foi abusiva e extrapolou a autoridade da empresa. “Ficou configurado conduta ilícita e danosa, uma vez que induziu o trabalhador a um sofrimento psicológico, materializado pelo vexame e humilhação”, destacou. O relator ainda explicou que “a revista exercida sem qualquer justificativa ou de forma genérica é prática abusiva pois viola o direito à intimidade e à vida privada, bem como fere o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana”.

No acórdão, o desembargador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em agravo de instrumento de 2012: “O poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício”.

Processo Nº: 0000996-12.2017.5.05.0010

Secom TRT5 (Renata Carvalho) – 21/2/2019

Fonte:
https://www.trt5.jus.br/noticias/tecnico-informatica-que-tinha-porta-malas-revistado-recebera-r-3-mil-dano-moral

Empresa de tecnologia pagará horas extras por suprimir intervalo intersemanal

O intervalo é a soma do descanso semanal de 24h com o intervalo interjornada de 11h.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a H omitido ao pagamento de horas extras a um técnico de manutenção que não havia usufruído de 35 horas contínuas de descanso entre semanas de trabalho. O intervalo intersemanal resulta da soma do intervalo interjornada de 11 horas com o descanso semanal de 24 horas.

Violação

Na reclamação trabalhista, o técnico informou que sua jornada era das 8h às 17h, mas sustentou que a empresa havia descumprido o artigo 66 da CLT, que garante o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início de outra. Disse, ainda, que trabalhava também aos sábados, domingos e feriados, em violação ao artigo 67, que prevê descanso semanal mínimo de 24 horas.

Amparo legal

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar o recurso do empregado, assinalou que o artigo 67 não trata de intervalo propriamente dito, mas de repouso semanal,  previsto também no artigo 1º da Lei 605/49. Para o TRT, a soma do intervalo interjornada com o descanso semanal é, de fato, 35 horas, “ mas isso não significa, em absoluto, haver amparo legal para se invocar ‘intervalo’ de 35h”.

No entendimento do Tribunal Regional, a supressão do descanso semanal não acarreta a condenação ao pagamento de horas extras. “As horas de trabalho prestadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas com dano ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso entre jornadas é que garantem o direito a horas extras com o respectivo adicional”, registrou. “A apuração desse intervalo terá início após o término da jornada anterior, seja normal ou extraordinária”.

Intervalo intersemanal

Ao examinar o recurso de revista do técnico, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a reunião das duas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito assegura o direito do empregado às horas extras equivalentes ao tempo suprimido, conforme orienta a Súmula 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), “sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado”. Para a ministra, melhor interpretação dos artigos 66 e 67 da CLT é que a lei pretendeu desestimular o trabalho no período destinado a descanso, "sobretudo visando à preservação da saúde do trabalhador".

A decisão foi unânime.

(LC/CF)

Processo: RR-255-38.2012.5.09.0041

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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