sexta-feira, 29 de maio de 2020

Lenalidomida: autorizadas novas indicações terapêuticas

Substância teratogênica, que pode provocar malformações em fetos, consta no regulamento que trata de produtos controlados e possui regra específica.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/05/2020 15:38
Última Modificação: 29/05/2020 13:52
 
A Anvisa publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta quinta-feira (28/5), a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 393/2020, que atualiza as indicações terapêuticas de medicamentos à base de lenalidomida. Com a nova regra, esses medicamentos passam a ser indicados para o tratamento de mieloma múltiplo, em combinação com bortezomibe e dexametasona, para pacientes sem tratamento prévio; de linfoma folicular ou linfoma de zona marginal previamente tratados, em combinação com rituximabe (anticorpo anti-CD20); e de linfoma de células do manto refratário/recidivado. 
Desde dezembro de 2017, a lenalidomida tinha indicação aprovada pela Agência para o tratamento de mieloma múltiplo refratário/recidivado (MMRR) com ao menos um esquema prévio de tratamento. A nova norma incluiu as três indicações acima descritas.  
Outra indicação da substância é para anemia dependente de transfusão decorrente de síndrome mielodisplásica (SMD) de risco baixo ou intermediário-1, associada à anormalidade citogenética de deleção 5q, com ou sem anormalidades citogenéticas adicionais. 

Riscos 

Medicamentos à base de lenalidomida trazem um risco sério, que é a possibilidade de provocar malformações congênitas graves. Ou seja, o uso da substância pode levar ao nascimento de bebês malformados e também à morte dos recém-nascidos. Esses efeitos são chamados de teratogênicos. 
O produto é similar à talidomida, um conhecido teratógeno usado no tratamento de pessoas com hanseníase e que também pode provocar malformações congênitas graves, com risco à vida. 
Por causa desses riscos, é necessário um regulamento específico para a substância, que estipula requisitos essenciais, especialmente quanto a situações de gravidez. 

Regras 

A lenalidomida está classificada na lista C3 do anexo da Portaria 344/98, ou seja, passou a ser considerada como imunossupressora, sujeita à notificação de receita especial. 
Além disso, as regras para a produção da substância e a fabricação de medicamentos à base de lenalidomida estão estabelecidas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 191/2017
Essa Resolução estabeleceu mecanismos de controle relacionados principalmente às regras para utilização da notificação de receita e do Termo de Responsabilidade e Esclarecimento e, ainda, para a prescrição, dispensação e escrituração do medicamento. 
A norma traz também requisitos sanitários especiais, como a necessidade de cadastro de prescritores, estabelecimentos e pacientes, além de estabelecer condições para embalagem, devolução e descarte, dentre outros. 
Segundo o texto, a empresa detentora do registro do medicamento somente poderá distribuir o produto, que será de dispensação exclusiva em unidades de assistência hospitalar ou equivalente, após a implementação de um programa de prevenção à gravidez previamente aprovado pela Anvisa. 

Medicamentos e insumos: exceções diante da Covid-19

Resolução definiu os critérios para aplicação de excepcionalidades a requisitos de Boas Práticas de Fabricação e Importação de medicamentos e insumos farmacêuticos.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/05/2020 16:54
Última Modificação: 29/05/2020 13:47
 
Foram definidos nesta quinta-feira (28/5) os critérios e procedimentos extraordinários e temporários para aplicação de excepcionalidades a requisitos específicos das Boas Práticas de Fabricação e Importação de medicamentos e insumos farmacêuticos. A publicação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 392/2020, que dispõe sobre o tema, se deve à emergência em saúde pública internacional decorrente do novo coronavírus. 
A excepcionalidade a que se refere a Resolução deve ser entendida como uma autorização para flexibilização do cumprimento de requisitos técnicos estabelecidos pela Anvisa. Podem ser consideradas excepcionalidades, de acordo com a RDC, o não atendimento temporário de requisitos de boas práticas que possam, por meio do gerenciamento de risco formalmente documentado, ter os efeitos de seu não cumprimento devidamente controlados. Isso, é claro, desde que decorrente de razões comprovadamente relacionadas à pandemia. 
Acesse a RDC 392/2020 e fique por dentro da íntegra do conteúdo da norma. 
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NJ - Banco de Juiz de Fora terá que pagar a trabalhadora R$ 290 mil por danos materiais e morais

O Banco Santander S.A. terá que pagar R$ 290 mil de indenização, por danos morais e materiais, a uma bancária que exercia a função de gerente em uma unidade de Juiz de Fora. A decisão foi dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG que, por unanimidade, reconheceram o nexo de causalidade entre a doença alegada pela trabalhadora e as atividades desenvolvidas na instituição financeira.
A bancária esclareceu, no processo judicial, que teve depressão decorrente das condições inadequadas de trabalho, caracterizadas por forte pressão, cobranças excessivas e ameaças de dispensa. O ambiente agressivo no trabalho foi confirmado por prova testemunhal. Uma testemunha relatou que “existia muita cobrança psicológica, com ameaças e xingamentos”. Ela contou que já foi xingada de “gerente de merda” e de “gorda”.
Em sua defesa, o banco negou todas as acusações. Alegou ausência de culpa e de nexo causal. Afirmou que não praticou ato ilícito, nem conduta que poderia contribuir para o agravamento da doença da bancária. Mas, conforme observou a desembargadora relatora, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, e-mails anexados ao processo também demonstraram como eram as cobranças de metas. Em alguns casos, os documentos revelaram a prática de assédio moral organizacional por meio, especialmente, de frases intimidativas, como: “repita comigo: não vou reclamar do meu trabalho” e “sua batata está assando... e não pode ficar preta”. Até informativos do Sindicato dos Bancários, que denunciavam a prática de assédio moral no banco, foram juntados ao processo com meio de prova.
Segundo a desembargadora, foi com base nesse cenário, devidamente comprovado, que o perito médico designado estabeleceu o nexo de causalidade entre a doença da reclamante e o trabalho desempenhado. Ele confirmou o quadro de saúde da trabalhadora e destacou que “os sintomas apresentados, como tristeza maior parte do tempo, ideias de autoextermínio, comportamento isolacionista, perda do prazer nas atividades cotidianas, prejuízo do sono e sintomas ansiosos acessórios, vão ao encontro do diagnóstico apresentado”. Todo material foi apoiado ainda por relatórios médicos acostados aos autos, pela medicação que a trabalhadora faz uso e pelo exame atual do estado mental.
A relatora ressaltou que a evolução relatada da doença é coerente, e os sinais, sintomas e diagnóstico guardam relação temporal com as situações estressoras narradas. Assim, de acordo com a magistrada, é inegável a existência de nexo, no mínimo, concausal. Para a desembargadora, a culpa da empregadora foi caracterizada pela conduta de excessivo rigor e pela omissão, já que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos à empregada.
Na visão da magistrada, o trabalhador, ao ingressar no emprego, não vende sua sanidade física e mental. Segundo ela, o empregador tem direito de utilizar a força de trabalho do empregado em sua produção, sem jamais esgotar a saúde dele. “E, se não adota as necessárias medidas de proteção ao empregado, é responsável pela indenização por danos causados à vítima”, concluiu.
Indenização – Na decisão, a desembargadora concluiu que as condições inadequadas de labor deflagraram a doença da autora. Reconheceu, porém que, atualmente, nenhuma causa relacionada ao trabalho continua atuando ou contribuindo, de alguma forma, para a formação do quadro clínico da reclamante, que está afastada de suas atividades laborais por mais de cinco anos.
Por isso, segundo a julgadora, a indenização não deve abranger o período de vida da autora. Ela elevou a condenação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora de R$ 85 mil para R$ 200 mil, por considerar muito abaixo o dano material efetivamente sofrido.
A indenização por danos morais também foi elevada de R$ 50 mil para R$ 80 mil. Segundo a magistrada, o sofrimento psicológico da bancária, em razão da doença ocupacional, é evidente. “Principalmente porque ficou incapacitada para exercer suas atividades, afetando diretamente seu bem-estar físico, mental e espiritual, motivo pelo qual faz jus à indenização compensatória”, pontuou. Segundo a julgadora, a condenação é condizente com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana da Constituição da República.
Já, quanto à prática de assédio moral, a empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização diante da extrapolação ou abuso de poder na cobrança de metas, que era feita de modo vexatório ou acompanhada de ameaças.
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  •  PJe: 0012015-91.2017.5.03.0035 — Disponibilização: 14/11/2019.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

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NJ - Arquidiocese de BH pagará R$ 36 mil à faxineira que caiu de escada ao limpar vidraça de igreja

A M omitido de Belo Horizonte foi condenada ao pagamento de R$ 36 mil de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada de 54 anos, que exercia a função de faxineira e sofreu acidente de trabalho ao limpar a vidraça do salão de festas da igreja. Ela caiu da escada com cerca de dois metros, fraturando o ombro esquerdo, problema que, segundo laudo médico, acarretou a perda parcial e definitiva da sua capacidade laborativa.
Avaliação médica feita pela empresa, dois anos após o acidente, apontou que o problema de saúde continuava. O laudo indicou “sequela de acidente do trabalho com tratamento cirúrgico e fixação em ombro esquerdo, culminando com hipotrofia e limitação de amplitude de movimentos principalmente de elevação e limitação de força”.
A ex-empregada ajuizou ação trabalhista, mas, em grau de recurso, a entidade negou novamente responsabilidade sobre o acidente. Para a reclamada, o fato ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que realizou as atividades sem o devido cuidado.
Na decisão de segundo grau, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram a culpa da entidade pelo acidente. Segundo o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator no processo, a própria representante da organização reconheceu a negligência da empregadora em seu depoimento. Ela afirmou que a faxineira nunca recebeu realmente treinamento para trabalhar em escada e em altura.
Segundo o julgador, o nexo causal entre a doença e o trabalho está presente. Para ele, “em virtude desta lesão, ela desenvolveu dor e limitação funcional que provocam incapacidade parcial e definitiva para o desempenho de atividades que exijam esforço do ombro, como carregamento de pesos e atividades relacionadas à faxina”.
Ao concluir seu voto, o juiz convocado salientou que, devido à idade mais avançada e ao baixo grau de escolaridade da reclamante, ela terá dificuldade de reinserção no mercado de trabalho em outras profissões que não a de auxiliar de serviços gerais. Assim, considerando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido e as situações financeiras da empregadora e da vítima, o juiz convocado Danilo Siqueira manteve o valor de indenização de R$ 15 mil definido pela decisão oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Porém, por uma questão de razoabilidade, determinou a redução de R$ 92 mil para R$ 21 mil a indenização por danos materiais.
  •  PJe: 0002059-31.2014.5.03.0108 — Data: 21/02/2020.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
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Construtora deverá ressarcir cliente após rescisão do contrato por atraso na entrega de imóvel



A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve integralmente a condenação da construtora P omitido ao ressarcimento das quantias pagas no valor de R$ 249.342,87 para comprador de um imóvel, além de pagamento de lucros cessantes de R$ 61.378,80, multa contratual de R$ 4.986,85 e danos morais fixados em R$ 5 mil.
Conforme consta no processo, a empresa demandada entrou com recurso de Apelação contra a sentença de primeiro grau, originária da 3ª Vara Cível de Natal, alegando excesso nos valores condenatórios. No julgamento da 1ª Câmara Cível, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão, observou que o prazo para entrega do empreendimento, incluindo o prazo de prorrogação de 180 dias, estava previsto para 30 de janeiro de 2017. Todavia, 21 meses depois, em 14 de novembro de 2018 ainda não havia sido disponibilizado, levando o comprador demandante a pedir rescisão do contrato.
O relator do acórdão salientou que a condenação está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a “possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal”. Ele ressaltou que “nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda”, essa indenização deve “incidir mensalmente”.
Quanto ao dano moral, o relator ressaltou que este é um tipo de dano “causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial”, gerando assim “transtornos, humilhações, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto”. No caso em questão, o dano moral decorre do descumprimento contratual pelo atraso na entrega, sendo inconteste o abalo em seus respectivos acervos jurídico e imaterial.
Por fim, o magistrado considerou configurados todos os danos alegados pela parte autora, “inexistindo motivos para a reforma da sentença”.
(Processo nº 0867558-29.2018.8.20.5001)

Fonte:

Mulher que fraturou lombar deve receber indenização

Motorista de ônibus trafegava em alta velocidade quando passou em quebra-molas

 - Atualizado em  
noticiA-onibus-passageiros-26.05.20.jpg
Empresas que respondem pelo transporte urbano têm responsabilidade de garantir integridade a quem prestam serviços
Uma passageira que sofreu acidente dentro de um ônibus, em Vespasiano, deve receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 1,8 mil por danos materiais, a serem pagos pela C omitido. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A vítima relatou que o motorista conduzia o ônibus em alta velocidade e, por causa disso, quando o veículo passou por um quebra-molas, ela foi arremessada contra o teto, fato confirmado por testemunha. O descuido do motorista causou-lhe uma fratura na primeira vértebra lombar, impedindo-a de exercer suas atividades como empregada doméstica durante um longo período.
Em primeira instância, os pedidos da vítima foram julgados improcedentes. Ela recorreu, reforçando o argumento de que motorista dirigia de forma imprudente. E a empresa pediu a manutenção da sentença em que fora absolvida.
Danos
Para o relator do caso, desembargador Maurílio Gabriel, a responsabilidade da companhia em indenizar a mulher é determinada pelo parágrafo 6 do artigo 37 da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".
O relator argumentou que as lesões sofridas pela mulher e as consequências comprovam a existência de danos, que devem ser ressarcidos. “A responsabilidade objetiva, no caso, baseia-se na teoria do risco e decorre da natureza da atividade administrativa”, afirmou.
Sendo assim, ele fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil e a por danos materiais em R$ 1,8 mil, valor estimado que ela receberia no período em que ficou sem trabalhar. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.
Consulte a movimentação processual e leia o inteiro teor do acórdão.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
Plantão de atendimento à imprensa: (31) 3306-3920 (das 10h às 18h)
imprensa@tjmg.jus.br
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Mulher que fraturou lombar deve receber indenização

Motorista de ônibus trafegava em alta velocidade quando passou em quebra-molas

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Uma passageira que sofreu acidente dentro de um ônibus, em Vespasiano, deve receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 1,8 mil por danos materiais, a serem pagos pela C omitido. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A vítima relatou que o motorista conduzia o ônibus em alta velocidade e, por causa disso, quando o veículo passou por um quebra-molas, ela foi arremessada contra o teto, fato confirmado por testemunha. O descuido do motorista causou-lhe uma fratura na primeira vértebra lombar, impedindo-a de exercer suas atividades como empregada doméstica durante um longo período.
Em primeira instância, os pedidos da vítima foram julgados improcedentes. Ela recorreu, reforçando o argumento de que motorista dirigia de forma imprudente. E a empresa pediu a manutenção da sentença em que fora absolvida.
Danos
Para o relator do caso, desembargador Maurílio Gabriel, a responsabilidade da companhia em indenizar a mulher é determinada pelo parágrafo 6 do artigo 37 da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".
O relator argumentou que as lesões sofridas pela mulher e as consequências comprovam a existência de danos, que devem ser ressarcidos. “A responsabilidade objetiva, no caso, baseia-se na teoria do risco e decorre da natureza da atividade administrativa”, afirmou.
Sendo assim, ele fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil e a por danos materiais em R$ 1,8 mil, valor estimado que ela receberia no período em que ficou sem trabalhar. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.
Consulte a movimentação processual e leia o inteiro teor do acórdão.

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Plano de saúde é condenado por não fornecer medicamento a gestante


Sentença proferida pela juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, julgou parcialmente procedente a ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando um plano de saúde ao pagamento de danos morais em favor da autora, no valor de R$ 8 mil, por não fornecer o medicamento para o tratamento domiciliar da requerente. Na sentença, a magistrada determinou ainda que a ré forneça o medicamento Enoxaparina 40/60mg/dia, conforme prescrição médica, durante todo o período gestacional da autora até 40 dias após o parto, o ressarcimento de R$ 845,38 pagos indevidamente pelo fármaco e a nulidade da cláusula IX do contrato, que prevê a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Conta a autora que é associada do plano de saúde, sendo diagnosticada como portadora de trombofilia gestacional e sua médica ginecologista e obstetra indicou o tratamento com uso do medicamento Enoxaparina 40mg/dia, durante todo o período gestacional, até 40 dias após o parto, para prevenção de óbito fetal e de doenças graves para si, não podendo ser substituído por outra medicação.
Afirma que solicitou à parte ré o tratamento médico indicado, o qual não foi autorizado e que procurou atendimento na Defensoria Pública. Relata que foi enviado ofício ao plano de saúde, que lhe negou novamente o atendimento, sob alegação de que o fornecimento de medicamentos a serem ministrados de maneira domiciliar não são de cobertura obrigatória.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar que a empresa forneça a cobertura integral do tratamento de trombofilia, por meio do fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg/dia, durante todo o período gestacional, até 40 dias após o parto, nos moldes solicitado por sua médica, bem como todos os fármacos e procedimentos necessários ao efetivo tratamento, sob pena de multa diária, em valor suficiente e compatível com a obrigação, e, caso haja recalcitrância da ré no cumprimento da tutela, que seja nomeado outra operadora de plano de saúde ou médico habilitado para cumprir o teor da decisão.
Por fim, requereu a procedência da ação, tornando definitivo os efeitos da liminar, para condenar a ré a fornecer a cobertura integral do tratamento de trombofilia, declarando-se a nulidade da cláusula IX do contrato, cujo teor prevê a exclusão de cobertura das despesas decorrentes de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, além de condená-la ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 845,38, e danos morais, no importe de R$ 15 mil.
Em sua defesa, a ré apresentou contestação alegando que, à exceção dos medicamentos para tratamentos antineoplásicos, os demais medicamentos de uso domiciliar não possuem previsão de cobertura pelos planos de saúde. Argumenta também que não é obrigatório o fornecimento de medicamento domiciliar, somente nas exceções previstas em lei, uma vez que é dever do Estado o fornecimento do medicamento em questão, bem como indevido qualquer reembolso dos valores gastos pela autora, pois não houve recusa injustificada. Por fim, narrou que é lícita sua conduta, agindo dentro do que prevê a lei de regência e o contrato, o que afasta a indenização de dano moral pleiteada e, caso havendo condenação, o valor deve seguir os princípios norteadores da proporcionalidade e razoabilidade.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou que, havendo previsão contratual para tratamento da doença, com fulcro nos ditames consumeristas, é abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar.
A juíza destacou que “não há dúvidas que a pretensão da autora, ao tempo em que se encontrava grávida, possuía caráter preventivo, visando justamente evitar futuras complicações a serem tratadas por meio da internação hospitalar, ocasião em que a gestante teria direito ao uso pleno do medicamento ora requerido, o que certamente acarretaria maiores dispêndios à parte ré, tornando-se até mesmo desarrazoada sua negativa de cobertura”.
Desse modo, a magistrada frisou que o pedido de indenização por danos morais é procedente. “É evidente que a recusa interfere de maneira significativa no comportamento psicológico, causando angústia e aflições àquele que necessita do tratamento para melhora de seu quadro de saúde, ou mesmo prevenção de riscos (aborto)”.
Com relação ao reembolso das quantias pagas pela autora pelo medicamento, a juíza menciona que o montante de R$ 845,38 foi comprovado nos autos, fazendo jus a tal pedido.
Quanto ao pedido da autora de obrigação de fazer para que a ré forneça todos os fármacos e procedimentos necessários ao seu efetivo tratamento, a juíza entendeu que não merece acolhimento, diante da sua extensão, ligado à inexistência de qualquer alegação nesse sentido no curso processual.


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


Dono de imóvel desapropriado deve ser indenizado


Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou procedente a ação movida pelo proprietário de um imóvel desapropriado pelo Município de Campo Grande sem a devida indenização. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 8 mil de indenização em favor do autor pela desapropriação de lote situado no Loteamento Vila Jardim Inápolis, com incidência de juros compensatórios de 12% ao ano.
Alega o autor que é proprietário de imóvel, recebido por partilha de bens devidamente registrada, o qual foi declarado de utilidade pública, sendo que houve a apropriação da área pela prefeitura, sendo posteriormente o imóvel transferido à Agência Municipal de Habitação de Campo Grande (EMHA), com a finalidade de construção de casas populares. No entanto, alega que não houve o pagamento da indenização devida. Pediu assim a condenação do réu ao pagamento do valor relativo ao imóvel desapropriado.
Em contestação, o réu justificou o não pagamento de indenização em razão de uma composição amigável entre o Município e o expropriado, onde este se comprometera a transferir o imóvel ao patrimônio público municipal pelo valor aceito da indenização de R$ 2.060,00.
Destacou que a devolutiva do cartório de registro de imóveis impediu o pagamento da indenização, posto que o expropriado possuiria apenas os direitos sobre o imóvel, sendo que o autor regularizou a titularidade anos depois.
Informou a finalidade da desapropriação, destinada a construção de conjunto habitacional para pessoas de baixa renda, e que o valor da indenização deve ser aquele aceito à época do acordo, que teve por base o Laudo de avaliação nº 365/2003.
Em réplica, o autor rebateu os argumentos da defesa, salientando que o valor ofertado sequer alcança o valor venal do imóvel e que, quando da regularização do imóvel, o mesmo fora avaliado em R$ 60 mil.
Conforme o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, “segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a desapropriação indireta de um bem, é preciso que haja a ocorrência de dois requisitos cumulativos: que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio do Poder Público, ou seja, que tenha ocorrido de fato o apossamento, e que a situação fática seja irreversível. E é exatamente este o caso em exame, onde o apossamento da área em comento pelo Município de Campo Grande resta incontroverso e, via de consequência, fez surgir uma situação irreversível”.
O magistrado ressaltou que, “embora tenha iniciado o procedimento como se fosse desapropriação direta, não lhe deu a devida sequência, não indenizou o proprietário (fato este, inclusive, confessado na contestação). Assim como resta incontroverso o apossamento do bem particular pelo Município, sem o devido pagamento da indenização ao proprietário”.
Com relação ao valor ofertado na época (R$ 2.060,00), o juiz analisou que o valor ofertado não corresponde ao preço de mercado, mesmo àquela época. Nesse sentido, foi feita a avaliação pericial para a apuração dos valores. “Desta feita, através de uma simples análise dos trabalhos técnicos apresentados, atento às peculiaridades do imóvel, é forçoso reconhecer que o justo valor de mercado, ao qual deve corresponder a indenização, é superior àquele ofertado pelo réu, constante das avaliações contemporâneas à data do decreto”.
Assim, concluiu o juiz que a avaliação do perito oficial “deve prevalecer, apontando como valor devido pela área desapropriada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em outubro de 2003”.


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

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