sexta-feira, 28 de junho de 2019

Incidentes de Segurança da Informação sob a ótica do Direito do trabalho

Incidentes de Segurança da Informação sob a ótica do Direito do trabalho, responsabilidade objetiva do empregador e direitos personalíssimos dos empregados

Por Pablo Correia*

Diariamente tomamos ciência sobre incidentes de Segurança da Informação decorrentes de phishing recebidos e executados por colaboradores, oriundos de e-mails. Antes de discorrermos sobre acontecimentos como esse faz-se necessário entendermos, de forma sucinta, o que é e como ocorre o phishing.

Phishing é uma técnica de fraude online, utilizada por criminosos com o intuito de roubar senhas de banco e demais informações pessoais, usando-as de maneira fraudulenta.

Ainda, tentativas de phishing podem acontecer através de websites ou e-mails falsos.

Normalmente, os conteúdos dos sites ou e-mails com phishing prometem promoções extravagantes para o internauta ou solicitam para façam uma atualização dos seus dados bancários, evitando o cancelamento da conta, por exemplo.

Diante da breve explanação acima e sob a ótica do direto do trabalho, como ficaria a responsabilidade do colaborador, de ter clicado em um link fraudulento causando Vazamento de Informação? Ainda, o que a empresa deveria fazer?

Segunda a Desembargadora Leila Chevtchuk é imprescindível que as empresas elaborem políticas claras quanto ao uso ético e legal de ferramentas e dispositivos tecnológicos no ambiente corporativo, bem como inclua cláusulas específicas nos contratos de trabalho acerca da confidencialidade e sigilo diante da função exercida pelo colaborador.

Para o empregador é conferido o chamado poder empregatício, no qual é lastreado pelos poderes diretivo, regulamentar, disciplinar e fiscalizador. Esses devem ser exercidos de forma ponderada harmonizando-se, assim, a livre iniciativa do empregador e os direitos personalíssimos dos empregados.

No caso de utilização indevida do e-mail corporativo, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é direito da empresa zelar por seu patrimônio monitorando esta utilização (o e-mail, computador e a internet são ferramentas de trabalho, TRT-2 RO 01848-2006-472-02- 00-5, Relatora Desembargadora Mércia Tomazinho). Porém, se o e-mail acessado for de cunho pessoal do trabalhador, a jurisprudência entende de forma distinta: o e-mail pessoal ou particular do empregado desfruta da proteção constitucional e legal da inviolabilidade (TST-AIRR – 426540-10.2007.5.12.0036, Relator Ministro João Batista Brito Pereira).

Ainda, existe necessidade de programas de treinamentos e conscientização, disponibilizado pela empresa abordando fortemente o Compliance, a Segurança da Informação e Proteção de dados, todos promovidos e apoiados pelos departamentos de Compliance, Jurídico, Recursos Humanos e Segurança da Informação.

Em relação a responsabilidade do colaborador, segundo a Doutora Patrícia Peck, ”A empresa, se acionada, vai responder por culpa em vigilando ou uma série de outras situações por conta do mau uso da ferramenta de trabalho, contudo a mesma terá o direito de regresso contra o funcionário”, explicou-a.

“A empresa responde civicamente e dependendo do caso ela pode até sofrer uma imputação penal por alguma pessoa da empresa no caso de uso ilegal, fraudulento ou que prejudique a terceiros”, disse. Um e-mail corporativo (com o nome da empresa), além de uma ferramenta de comunicação, guarda conteúdos necessários à empresa. “É uma documentação de relações e obrigações que a empresa assume no mercado”, afirma Patrícia. Além disso, o uso da internet no trabalho também abre as portas da empresa para vírus, comprometendo a segurança da informação.

Qualquer e-mail que o funcionário acesse pela estação de trabalho da empresa poderá conter vírus que ameaçam a rede e suas informações. Como forma de mitigação desse e de outros riscos é recomendável a utilização de ferramentas de proteção tais como DLP, WAF, firewall, além do implemento de antivírus e monitoração das atividades para com seus colaboradores e ativos tecnológicos.

Ainda segundo Patrícia Peck, “O que você faz durante o expediente e para fins de trabalho envolve responsabilidade do empregador. Mas ele tem que definir claramente, de modo objetivo e por escrito, mesmo que eletronicamente. Não precisa estar impresso, mas tem que ser formalizado. Isso tem a ver com o novo Código Civil, do Código Penal e da Constituição Federal”.

Ainda, caso o colaborador descumpra de forma imprudente os regulamentos internos da empresa, após ciência e treinamentos, a empresa terá o direito de regresso contra o mesmo.

Por fim, conclui-se que a responsabilidade objetiva sob a ótica do direto do trabalho é da empresa. A mesma deve estar blindada através de Educação Digital, Compliance Digital, Segurança da Informação, Treinamentos, Conscientização, Políticas, Processos e Procedimentos de forma a permitir que seu colaborador compreenda.

*Pablo de Camargo Correia, Especialista de Segurança da Informação – Logicalis Brasil

Fonte:
https://cryptoid.com.br/direito-e-tecnologia/incidentes-de-seguranca-da-informacao-sob-a-otica-do-direito-do-trabalho/

Período em auxílio-doença conta como tempo especial para trabalhador exposto a agentes nocivos, mesmo que não seja acidente de trabalho

Notícia

27/06/2019
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (dia 26) que o período de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial para trabalhadores que ficam expostos a agentes nocivos. Hoje, se a concessão do benefício não ocorrer em função de acidente de trabalho, esse período é incluído no cálculo da aposentadoria como tempo normal, e não especial.



O advogado André Luiz Bittencourt, um dos diretores do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), explica que esse processo chegou ao STJ vindo do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que já tinha esse entendimento sobre a contagem do tempo de recebimento do auxílio como especial.



— No resto do Brasil havia decisões dos dois lados. Todos os processos estavam suspensos, aguardando essa decisão do STJ. Abre-se agora um precedente para que os beneficiários que não tenham sido favorecidos pela contagem peçam revisão — explica.



Para Bittencourt, é justo que o trabalhador exposto a agentes nocivos que sofre um afastamento por motivos de doença ou acidente tenha direito a incluir esse tempo no cálculo como especial, independentemente de o afastamento ter sido motivado por acidente de trabalho ou não.



— Esse trabalhador já tem recolhimentos de contribuição adicional de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Não há justificativa para estabelecer a diferenciação, pois a contrapartida já existe. O trabalhador exposto a agente de risco faz a contribuição específica justamente para contar com esse amparo — afirma.



O STJ confirmou que foi fixada a seguinte tese: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". A decisão ainda precisa ser publicada no Diário Oficial.



Fonte: Extra

Fonte secundária:
https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4619

CP: renovação de registro e notificação de medicamentos

PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Prazo para contribuições à Consulta Pública 657 vai do dia 3 de julho até o dia 16 de agosto deste ano.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/06/2019 13:36
Última Modificação: 27/06/2019 13:42
 

A Anvisa publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (26/6), a Consulta Pública (CP) 657, com proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que dispõe sobre os critérios e prazos para a renovação do registro e a notificação de medicamentos. O tema faz parte da Agenda Regulatória 2017-2020, sob o número 7.1 – Registro, pós-registro e notificação de medicamentos (normas gerais). 

A iniciativa regulatória foi aprovada pela Diretoria Colegiada da Agência em 2015, com base no artigo 130 da Lei 13.097/2015, que alterou o artigo 12 da Lei 6.360/1976, ampliando o prazo de renovação do registro dos produtos regulados pela Anvisa para até 10 anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido na sua utilização. 

Como participar 
Qualquer pessoa ou segmento da sociedade pode participar da consulta pública. As contribuições devem ser enviadas por meio de formulário eletrônico, disponível a partir do dia 3 de julho até o dia 16 de agosto deste ano. 

Aqueles que não têm acesso à internet também podem participar. Nesse caso, as sugestões e comentários podem ser enviados por escrito, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED) – SIA, Trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. 

Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o mesmo endereço, mas direcionadas especificamente à Assessoria de Assuntos Internacionais (Ainte).

Saiba mais
As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado, por meio de ferramentas contidas no menu “resultado” do formulário eletrônico, inclusive durante o processo de consulta. 

Após o término das CPs, a Agência fará a análise das contribuições e publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência. A Anvisa poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, promover debates com órgãos, entidades e aqueles que tenham manifestado interesse no assunto, com o objetivo de fornecer mais subsídios para discussões técnicas e para a deliberação final da Diretoria Colegiada.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=cp-renovacao-de-registro-e-notificacao-de-medicamentos&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5547101&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Aprovada liberação paramétrica por óxido de etileno

PRODUTOS PARA A SAÚDE

Objetivo da RDC 291, publicada nesta quarta-feira (26/6), é modernizar a regulamentação e aumentar a competitividade da indústria nacional.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/06/2019 13:42
Última Modificação: 27/06/2019 13:45
 
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (26/6) a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 291, de 24 de junho de 2019, que dispõe sobre a adoção da liberação paramétrica e o uso de indicadores biológicos em substituição ao teste de esterilidade em produtos para a saúde novos esterilizados por óxido de etileno. 

O grande objetivo da nova RDC, aprovada pela Diretoria Colegiada da Anvisa, é a modernização da regulamentação e o aumento da competitividade da indústria nacional dentro e fora do território brasileiro. Vale salientar que países como Japão, EUA e México, bem como membros da comunidade europeia, já utilizam a liberação paramétrica ou o indicador biológico para liberação desses produtos. 

Mudança 
A partir de agora, ficam facultados a liberação paramétrica ou o uso de indicadores biológicos como parte do controle do monitoramento e rotina das cargas processadas de produtos para a saúde novos esterilizados por óxido de etileno, em substituição ao teste de esterilidade. Para isso, deverão ser atendidos os requisitos para o desenvolvimento, validação e controle de rotina dos processos de esterilização, conforme a norma ABNT NBR ISO 11135:2018 e suas atualizações. 

Anteriormente, a indústria nacional atendia as definições da Portaria Interministerial 482, de abril de 1999, segundo as quais era necessário investir em uma checagem dupla, composta tanto pelo indicador biológico quanto pelo teste de esterilidade. 

A RDC 291, que já está em vigor, se aplica a empresas fabricantes e unidades de esterilização de produtos para a saúde novos que realizam esterilização por óxido de etileno.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=aprovada-liberacao-parametrica-por-oxido-de-etileno&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5547137&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Ferramenta irá facilitar consulta de fenilalanina

ALIMENTOS

Neste Dia Internacional da Fenilcetonúria (28/6), a Anvisa lança um painel de conteúdo da fenilalanina em alimentos que vai servir de referência para consultas.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/06/2019 08:41
Última Modificação: 28/06/2019 10:59
 

A Anvisa disponibiliza, nesta sexta-feira (28/6), Dia Internacional da Fenilcetonúria, um painel de conteúdo de fenilalanina que servirá de guia e referência para consultas. A ferramenta reúne informações sobre o teor do aminoácido nos alimentos, auxiliando os profissionais de saúde que acompanham os fenilcetonúricos e promovendo melhora na qualidade de vida desses pacientes.

O Painel compila dados sobre alimentos in natura e processados e permite consultas por produto, marca e categoria, além de oferecer informações sobre a quantidade específica de fenilalanina. A organização desses elementos é fundamental para o tratamento, que se baseia, principalmente, na restrição do consumo do aminoácido.

Como utilizar o painel?
O uso das informações deve ser orientado pelos profissionais de saúde que prescrevem, elaboram dietas e realizam o acompanhamento clínico dos pacientes. A ferramenta, bastante intuitiva e amigável, oferece:

1- Lista de todos os produtos in natura e industrializados que atendam aos requisitos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 19/2010 e que foram notificados para a Anvisa pelos seus fabricantes.

2- Consulta por categoria de alimentos.

3- Consulta por nome do produto.

4- Consulta por marca do produto.

5- Filtro por quantidade de fenilalanina.

O usuário pode escolher um campo único de consulta ou fazer combinações entre eles. Atenção: é importante lembrar de retirar os filtros para a realização de novas consultas.

O resultado da consulta aparecerá na lista que contém: nome do produto, marca e quantidade máxima de fenilalanina (mg/100 g).

Acesse o painel para consulta de conteúdo de fenilalanina em alimentos

Sugestões de melhoria podem ser enviadas por meio dos canais de atendimento da Anvisa.

Histórico
A Anvisa publicou, em 2010, a RDC 19, que obrigou as empresas fabricantes de alimentos com teor de proteína entre 0,1% a 5% informar à Agência a quantidade de fenilalanina. Com base nessas informações e nos dados de referência para produtos in natura, foi elaborada uma tabela que contém o teor de fenilalanina de 74 alimentos in natura e mais de 2.000 produtos industrializados.

Em dezembro de 2018, a Agência realizou uma oficina com representantes de associações de pacientes fenilcetonúricos e profissionais de saúde para avaliação da usabilidade da tabela. Com os materiais da oficina, a Anvisa elaborou uma proposta de apresentação do conteúdo de fenilalanina em alimentos por meio de um painel com opções de consulta.

Entenda a doença
A fenilcetonúria – ou PKU, como é conhecida mundialmente – é uma doença genética na qual ocorre aumento dos níveis séricos do aminoácido fenilalanina, causado pela atividade deficiente de uma enzima.

A fenilalanina é um aminoácido essencial para o organismo, mas sua ingestão deve ser rigorosamente controlada nos fenilcetonúricos. A elevação de fenilalanina no sangue tem efeito neurotóxico e suas sequelas são graves, porém podem ser evitadas, caso as crianças recebam assistência dietoterápica adequada precocemente.

O tratamento é essencialmente dietético e visa o controle dos níveis séricos da fenilalanina para que não atinjam valores neurotóxicos. A alimentação com baixo teor do aminoácido deve ser introduzida no primeiro mês de vida e mantida a vida inteira.

Desde 1990, o Estado tornou obrigatório no país o diagnóstico da fenilcetonúria, que é uma das doenças investigadas no conhecido “Teste do Pezinho”.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=ferramenta-ira-facilitar-consulta-de-fenilalanina&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5547788&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Academia lança Programa de Estágio Pós-Doutoral e novo site

por
Última modificação: 27/06/2019 15h21
Novos mestres e doutores formados no INPI

Durante a cerimônia de diplomação de mestres e doutores da Academia do INPI no dia 26 de junho, o chefe da Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa, Vinicius Bogéa Câmara, anunciou o novo Programa de Estágio Pós-Doutoral (PDOC). A iniciativa é destinada a pesquisadores com título de doutor que desejem aprofundar seus estudos na área de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento.

As candidaturas são aceitas em fluxo contínuo e dependem do aceite formal de um docente integrante do Programa de Pós-Graduação em PI. Este professor atuará como supervisor do aluno.

Veja mais informações sobre o Pós-Doutorado no INPI.

A Academia também lançou um novo site, com destaque para a agenda de cursos de extensão, eventos, publicações e material de apoio para os alunos na área de Serviço Acadêmico. Confira.

Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/academia-lanca-programa-de-estagio-pos-doutoral

NOTÍCIA JURÍDICA: USO DE APARELHO CELULAR QUANDO NÃO IMPEDE DESLOCAMENTO DESCARACTERIZA O SOBREAVISO


Publicada em: 24/06/2019 / Atualizada em: 27/06/2019

A utilização de aparelho celular fornecido pela empresa para atender a cliente não caracteriza sobreaviso quando o empregado não é impedido de se deslocar de um lugar para outro. Esse foi o teor de acórdão dos magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

O recurso foi impetrado por uma antiga empregada de uma empresa que comercializa jazigos e que pretendia a reforma do julgado em 1ª instância (7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP) quanto a horas de sobreaviso e indenização por danos morais.

A reclamante alegou que era obrigada a estender sua jornada em regime de plantões de sobreaviso e que era complicado atender por telefone a clientes quando ela se encontrava fora de sua residência, comprometendo sua locomoção, o que não foi comprovado nos autos do processo, segundo acórdão.

“As testemunhas comprovaram que o fato de estarem aguardando telefonemas dos clientes não as impedia de se locomoverem e resolverem suas pendências particulares”, afirmou a relatora do acórdão, juíza convocada Raquel Gabbai de Oliveira.

(Processo nº 1002259-67.2016.5.02.0467)

Texto: Seção de Assessoria de Imprensa - Secom/TRT-2

Fonte:
 https://ww2.trtsp.jus.br/servicos/informacoes/noticias/noticia/news/noticia-juridica-uso-de-aparelho-celular-quando-nao-impede-deslocamento-descaracteriza-o-sobreaviso/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=4021a230f46118125884d7fe145bcfe9

Por meio acordo, adolescente recebe indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito

Postado em: 27.06.2019

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Homologação é do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

A Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco (Emurb) apresentou pedido de homologação de acordo à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, para reparar os danos morais e estéticos causado a uma adolescente.

A vítima andava de bicicleta quando foi atropelada por uma máquina esteira, pertencente ao órgão público requerido. O grave acidente levou a internação e várias cirurgias para recuperação da fratura na clavícula e úmero.

Contudo, interessados na composição consensual do litígio, a conciliação foi o caminho para conclusão do processo. Após o arbitramento da sentença, a parte demandada apresentou uma proposta de acordo acerca dos valores para reparação.

O fato que havia ocorrido em 2013, quando a vítima tinha 13 anos de idade, teve o acordo homologado em março de 2019 e o pagamento da indenização ocorreu no mês passado à mãe da vítima, no valor de R$ 44 mil, conforme registrado em alvará judicial.

Postado em: Galeria, Notícias | Tags:1ª Vara da Fazenda Pública

Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/por-meio-acordo-adolescente-recebe-indenizacao-por-danos-decorrentes-de-acidente-de-transito/

quinta-feira, 27 de junho de 2019

Incidentes de Segurança da Informação sob a ótica do Direito do trabalho

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Incidentes de Segurança da Informação sob a ótica do Direito do trabalho

15/06/2019

Incidentes de Segurança da Informação sob a ótica do Direito do trabalho, responsabilidade objetiva do empregador e direitos personalíssimos dos empregados

Por Pablo Correia*

Diariamente tomamos ciência sobre incidentes de Segurança da Informação decorrentes de phishing recebidos e executados por colaboradores, oriundos de e-mails. Antes de discorrermos sobre acontecimentos como esse faz-se necessário entendermos, de forma sucinta, o que é e como ocorre o phishing.

Phishing é uma técnica de fraude online, utilizada por criminosos com o intuito de roubar senhas de banco e demais informações pessoais, usando-as de maneira fraudulenta.

Ainda, tentativas de phishing podem acontecer através de websites ou e-mails falsos.

Normalmente, os conteúdos dos sites ou e-mails com phishing prometem promoções extravagantes para o internauta ou solicitam para façam uma atualização dos seus dados bancários, evitando o cancelamento da conta, por exemplo.

Diante da breve explanação acima e sob a ótica do direto do trabalho, como ficaria a responsabilidade do colaborador, de ter clicado em um link fraudulento causando Vazamento de Informação? Ainda, o que a empresa deveria fazer?

Segunda a Desembargadora Leila Chevtchuk é imprescindível que as empresas elaborem políticas claras quanto ao uso ético e legal de ferramentas e dispositivos tecnológicos no ambiente corporativo, bem como inclua cláusulas específicas nos contratos de trabalho acerca da confidencialidade e sigilo diante da função exercida pelo colaborador.

Para o empregador é conferido o chamado poder empregatício, no qual é lastreado pelos poderes diretivo, regulamentar, disciplinar e fiscalizador. Esses devem ser exercidos de forma ponderada harmonizando-se, assim, a livre iniciativa do empregador e os direitos personalíssimos dos empregados.

No caso de utilização indevida do e-mail corporativo, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é direito da empresa zelar por seu patrimônio monitorando esta utilização (o e-mail, computador e a internet são ferramentas de trabalho, TRT-2 RO 01848-2006-472-02- 00-5, Relatora Desembargadora Mércia Tomazinho). Porém, se o e-mail acessado for de cunho pessoal do trabalhador, a jurisprudência entende de forma distinta: o e-mail pessoal ou particular do empregado desfruta da proteção constitucional e legal da inviolabilidade (TST-AIRR – 426540-10.2007.5.12.0036, Relator Ministro João Batista Brito Pereira).

Ainda, existe necessidade de programas de treinamentos e conscientização, disponibilizado pela empresa abordando fortemente o Compliance, a Segurança da Informação e Proteção de dados, todos promovidos e apoiados pelos departamentos de Compliance, Jurídico, Recursos Humanos e Segurança da Informação.

Em relação a responsabilidade do colaborador, segundo a Doutora Patrícia Peck, ”A empresa, se acionada, vai responder por culpa em vigilando ou uma série de outras situações por conta do mau uso da ferramenta de trabalho, contudo a mesma terá o direito de regresso contra o funcionário”, explicou-a.

“A empresa responde civicamente e dependendo do caso ela pode até sofrer uma imputação penal por alguma pessoa da empresa no caso de uso ilegal, fraudulento ou que prejudique a terceiros”, disse. Um e-mail corporativo (com o nome da empresa), além de uma ferramenta de comunicação, guarda conteúdos necessários à empresa. “É uma documentação de relações e obrigações que a empresa assume no mercado”, afirma Patrícia. Além disso, o uso da internet no trabalho também abre as portas da empresa para vírus, comprometendo a segurança da informação.

Qualquer e-mail que o funcionário acesse pela estação de trabalho da empresa poderá conter vírus que ameaçam a rede e suas informações. Como forma de mitigação desse e de outros riscos é recomendável a utilização de ferramentas de proteção tais como DLP, WAF, firewall, além do implemento de antivírus e monitoração das atividades para com seus colaboradores e ativos tecnológicos.

Ainda segundo Patrícia Peck, “O que você faz durante o expediente e para fins de trabalho envolve responsabilidade do empregador. Mas ele tem que definir claramente, de modo objetivo e por escrito, mesmo que eletronicamente. Não precisa estar impresso, mas tem que ser formalizado. Isso tem a ver com o novo Código Civil, do Código Penal e da Constituição Federal”.

Ainda, caso o colaborador descumpra de forma imprudente os regulamentos internos da empresa, após ciência e treinamentos, a empresa terá o direito de regresso contra o mesmo.

Por fim, conclui-se que a responsabilidade objetiva sob a ótica do direto do trabalho é da empresa. A mesma deve estar blindada através de Educação Digital, Compliance Digital, Segurança da Informação, Treinamentos, Conscientização, Políticas, Processos e Procedimentos de forma a permitir que seu colaborador compreenda.

*Pablo de Camargo Correia, Especialista de Segurança da Informação – Logicalis Brasil

Fonte:
https://cryptoid.com.br/direito-e-tecnologia/incidentes-de-seguranca-da-informacao-sob-a-otica-do-direito-do-trabalho/

Pedido de prioridade de tramitação processual por idade deve ser feito pelo próprio idoso

Notícia
26/06/2019

A prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legítima para postular o benefício, mediante prova da idade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que pedia prioridade de tramitação em um processo pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa. Os ministros entenderam que, no caso, faltavam à empresa legitimidade e interesse para formular o pedido.

O recurso decorreu de processo de execução de título extrajudicial, no qual a empresa exequente requereu a prioridade de tramitação ao constatar que um dos executados tinha 77 anos. Para ela, o executado fazia jus à preferência de tramitação em razão da idade.

O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou que nada impede a parte contrária de indicar a existência de pessoa idosa como integrante da relação processual, já que a preferência legal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a pessoa idosa é a legitimada para requerer o benefício processual, devendo, para tal fim, fazer prova da sua idade.

Direito subjetivo

O ministro afirmou que tanto o Estatuto do Idoso quanto o CPC/2015 são claros ao estabelecer que a concessão do benefício da prioridade de tramitação está atrelada à produção de prova da idade e que o pedido deve ser feito pela própria parte.

“De acordo com a dicção legal, cabe ao idoso postular a obtenção do benefício, fazendo prova da sua idade. Depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual”, resumiu o relator.

Villas Bôas Cueva mencionou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF), em suas normas internas, condicionam a prioridade de tramitação para o idoso à comprovação de idade e ao pedido por parte do próprio idoso interessado.

“Para parte da doutrina, a necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável”, fundamentou o ministro.

Ele lembrou que o entendimento está de acordo com a regra prevista no artigo 18 do CPC/2015, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Fonte secundária:
https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4614

Lista de ingredientes de alimentos é debatida na Anvisa

ROTULAGEM NUTRICIONAL

Durante a atividade, diversos segmentos discutiram um documento que será apresentado no próximo encontro entre os países-membros do Mercosul, na Argentina.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 26/06/2019 14:44
Última Modificação: 26/06/2019 14:49
 

A Anvisa realizou, nesta terça-feira (25/6), em Brasília (DF), uma reunião que discutiu a minuta de um documento sobre a lista de ingredientes que devem constar na rotulagem nutricional de alimentos. O objetivo foi coletar contribuições de diversos segmentos para a consolidação de propostas, com foco na melhoria da regulação. O documento será apresentado na próxima reunião dos países-membros do Mercosul, entre 1º e 5 de julho deste ano, em Buenos Aires, na Argentina. 

Ao todo, 45 pessoas participaram da atividade, incluindo servidores da Agência e representantes do setor regulado, entidades de profissionais de saúde, órgãos de governo e de defesa do consumidor, além de organismos internacionais. A reunião foi aberta pela titular da Gerência Geral de Alimentos (GGALI), Thalita Lima, e conduzida pelo gerente da Gerência de Padrões e Regulação de Alimentos (Gepar), Tiago Lanius Rauber, pelo assessor Rodrigo Martins Vargas e pela técnica Antônia Maria de Aquino. 

 Durante a reunião, foram apresentados e discutidos diversos tópicos referentes às regras gerais para declaração de ingredientes, que definem o que obrigatoriamente deve constar na rotulagem nutricional e estabelecem quais podem ser as exceções às normas. No detalhamento, os participantes abordaram questões sobre aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e ingredientes compostos, além de dados sobre a presença de açúcares, sódio e gordura, entre outros. 

“Temos um diagnóstico de que a lista de ingredientes na rotulagem nutricional deixa a desejar em relação ao tipo de informação que é fornecida ao consumidor, tanto pela complexidade dos nomes técnicos quanto pela forma como ela é apresentada”, disse o gerente Tiago Rauber. “Por isso, hoje o objetivo da reunião foi discutir regras que tornem a lista de ingredientes mais clara para que ela seja melhor compreendida pelo consumidor”, completou. 

Convergência internacional 

Para a Anvisa, a discussão sobre o assunto é essencial porque, atualmente, a regulação brasileira voltada para a rotulagem nutricional está em processo de revisão, visando mais clareza das normas e convergência internacional. Daí a importância de alinhar internamente o debate sobre as regras, reunindo os segmentos afetados ou interessados pelo tema. No campo comercial, um dos efeitos positivos esperados é a facilitação do comércio exterior dos produtos brasileiros. 

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=lista-de-ingredientes-de-alimentos-e-debatida-na-anvisa&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5545517&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Eliminadas normas obsoletas para aprimorar legislação

GUILHOTINA REGULATÓRIA

RDC 292 da Anvisa, publicada nesta quarta-feira (26/6) no Diário Oficial, revogou 174 atos normativos para garantir mais clareza à legislação sanitária.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 26/06/2019 16:36
Última Modificação: 27/06/2019 10:07
 

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 292 da Anvisa, publicada hoje (26/6) no Diário Oficial da União (D.O.U.), revogou 166 normas da Agência consideradas obsoletas e outras oito normas da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (MS). A chamada “guilhotina regulatória” tem como objetivo imprimir mais clareza à legislação sanitária brasileira.

Ao todo, foram eliminados 174 atos normativos, sendo 166 deles da Anvisa e os outros oito da então Secretaria de Vigilância Sanitária. A medida faz parte da estratégia de gestão do estoque regulatório, que promove ações periódicas para o acompanhamento sistemático do acervo normativo existente. 

“A Guilhotina Regulatória é extremamente importante no contexto de um grande volume de publicação de atos normativos, como verificado na Anvisa”, avalia o Diretor Fernando Mendes, relator da proposta. Além de ressaltar a relevância da Guilhotina, o relator justificou a necessidade de sua aplicação periódica ao mencionar que “Desde sua criação, em 1999, a Agência publica uma média de 87 atos por ano. Em 2003, este número atingiu o valor de 126 normas, o que corresponde a uma publicação a cada dois dias úteis”.

A revogação das normas obsoletas despolui o estoque regulatório, evitando, dessa forma, gerar confusão para pessoas e empresas que utilizam a legislação da Agência. Em outras palavras, a revogação desses atos simplifica o acesso ao estoque e facilita a compreensão do conjunto normativo, que passa a representar o coletivo das normas, de fato, vigentes.

Histórico
A primeira vez que a Anvisa adotou medidas para reduzir o estoque regulatório com a eliminação de normas obsoletas foi em 2016. Desde então, a Guilhotina Regulatória já revogou 349 normas da Anvisa, correspondendo à redução de, aproximadamente um terço do estoque regulatório.

Acesse a RDC 292 e conheça os atos revogados.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=eliminadas-normas-obsoletas-para-aprimorar-legislacao&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5545742&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Limites de medicamentos veterinários: publicadas CPs

ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL

Prazo para envio de contribuições para as Consultas Públicas 658 e 659 vai até o próximo dia 2 de setembro.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/06/2019 10:13
Última Modificação: 27/06/2019 10:22
 

Foram publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira (26/6) as consultas públicas 658/2019 e 659/2019. A primeira trata dos procedimentos para avaliação do risco à saúde humana de medicamentos veterinários e os métodos de análise para fins de avaliação da conformidade. A segunda envolve uma proposta de Instrução Normativa (IN) que estabelece a lista de limites máximos de resíduos (LMR) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.

Ambas as propostas normativas são atualizações das regras sobre resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal. O prazo para contribuições tem início no dia 3 de julho e vai até o próximo dia 2 de setembro.

Os interessados em participar da Consulta Pública 658/2019 poderão enviar sugestões por meio do seguinte formulário eletrônico. Do mesmo modo, os interessados em participar da Consulta Pública 659/2019 poderão encaminhar sugestões por meio deste formulário eletrônico. 

Mais informações

Aqueles que não têm acesso à internet também podem participar. Nesse caso, as sugestões e comentários podem ser enviados por escrito, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência Geral de Alimentos (GGALI), SIA, Trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Nos dois casos, as contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado, por meio de ferramentas contidas no menu “resultado” do formulário eletrônico, inclusive durante o processo de consulta. Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o mesmo endereço, mas direcionadas especificamente à Assessoria de Assuntos Internacionais (Ainte).

Após o término das CPs, a Agência fará a análise das contribuições e poderá, se for o caso, promover debates com órgãos, entidades e aqueles que tenham manifestado interesse no assunto, com o objetivo de fornecer mais subsídios para discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

Leia mais: Aprovadas CPs para limites de medicamentos veterinários.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=limites-de-medicamentos-veterinarios-publicadas-cps&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5546850&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

WIPO Summer School em Florianópolis: últimos dias para se inscrever

por

Última modificação: 26/06/2019 16h08

FreeDigitalPhotos.net e Nutdanai Apikhomboonwaroot

O WIPO Summer School, que tem parceria do INPI, está com inscrições abertas até o dia 30 de junho. Promovida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a programação conta com palestras, estudos de caso, discussões em grupo e outras atividades oferecidas pelas instituições parceiras. O evento acontecerá em Florianópolis (SC) de 15 a 26 de julho de 2019.

Essa é uma oportunidade para estudantes, funcionários de governo e profissionais da área de propriedade intelectual aprofundarem seus conhecimentos sobre a proteção de marcas, patentes, software, indicações geográficas, cultivares, entre outros temas.

Inscreva-se.

Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/wipo-summer-school

quarta-feira, 26 de junho de 2019

Transformada em lei, MP das Fraudes beneficia quem trabalha em dois empregos

Notícia
25/06/2019
Cálculo da aposentadoria será feito com base na médida dos dois salários recebido, o que, segundo especialistas, corrige injustiças



A Medida Provisória (MP) 871, também conhecida como MP das Fraudes , foi sancionada no último dia 18 pelo presidente Jair Bolsonaro e virou a Lei 13.846/2019, que visa combater o pagamento de benefícios irregulares no Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ). Além de estabelecer o pente-fino, a norma faz mudanças em alguns benefícios, como auxílio-reclusão , salário-maternidade , entre outros. Mas para quem trabalha em dois empregos, de forma concomitante, haverá uma mudança positiva.



Quer saber quanto tempo falta para você se aposentar?  Simule aqui na  calculadora da Previdência



A partir de agora, o cálculo da aposentadoria será feito com base na média dos dois salários recebidos. Antes, era aplicado o Fator Previdenciário sobre a remuneração do emprego mais recente.



Para Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a mudança acaba com uma situação de injustiça com o trabalhador.



— Judicialmente, esse cálculo da soma dos dois benefícios para tirar a média já era aceito. E como já havia essa jurisprudência, gerava uma judicialização excessiva e gastos para o INSS. A lei acaba com esse problema. Era uma injustiça, porque a pessoa que trabalhava em dois empregos tinha o benefício calculado com base no mais antigo, por mais que o salário fosse menor. E no secundário, usava-se o Fator Previdenciário, que dava muito pouco — explica.

Fonte: O Globo
Fonte secundária:
https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4603

Anvisa promove debate sobre teste laboratorial portátil

DIÁLOGO SETORIAL

Objetivo da Agência é orientar próximas etapas do marco regulatório de serviços farmacêuticos e de laboratórios clínicos.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 25/06/2019 10:13
Última Modificação: 25/06/2019 15:32
 
No próximo dia 1º de agosto, a Anvisa irá promover um Diálogo Setorial para obter informações, críticas e sugestões sobre a utilização de testes laboratoriais portáteis (TLPs) — do inglês point-of-care testing (POCT) — em serviços de saúde. Com a medida, a Agência espera orientar as próximas etapas da discussão sobre o aprimoramento do marco regulatório de serviços farmacêuticos e de laboratórios clínicos, relacionadas à revisão da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 44/2009 (Capítulo VI – Dos Serviços Farmacêuticos) e da RDC 302/2005, e que são temas da Agenda Regulatória 2017-2020 da Anvisa.

De acordo com a RDC 302/2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de laboratórios clínicos, o teste laboratorial remoto (TLR) ou teste laboratorial portátil é aquele realizado por meio de um equipamento laboratorial situado fisicamente fora da área de um laboratório clínico. Segundo a RDC 36/2015, entende-se por point-of-care testing (POCT) a testagem conduzida próximo ao local de cuidado ao paciente, inclusive em consultórios e locais fora da área técnica de um laboratório, por profissionais de saúde ou por pessoal capacitado pelo Ministério da Saúde e/ou secretarias estaduais e municipais de Saúde.

Evento
O Diálogo Setorial será realizado das 8h30 às 18h do dia 1º de agosto, no auditório da Anvisa, em Brasília (DF). Não é necessário confirmar participação, que está condicionada à lotação do auditório. O espaço tem capacidade para 240 pessoas. O evento terá transmissão on-line e o link será divulgado oportunamente.

Programação
8h30 – 8h45

Registro dos participantes

Cevec

8h45 – 9h

Abertura do evento

Guilherme Buss

(GGTES)

9h – 9h40

Apresentação sobre o registro de produtos point-of-care testing (RDC 36/2015)

Marcella Abreu

(Gevit/GGTPS)

9h40 – 10h20

Contexto sanitário I: Apresentação sobre a utilização do point-of-care testing em laboratórios clínicos (RDC 302/2005)

André Rezende

(Grecs/GGTES)

10h20 – 11h

Contexto sanitário II: Apresentação sobre a utilização do point-of-care testing em farmácias (RDC 44/2009)

Tatiana Jubé

(Grecs/GGTES)

11h – 11h40

Uso dos dispositivos point-of-care testing nos programas de saúde do governo (usos e controles)

Representante do

Ministério da Saúde

11h40 – 13h30

Intervalo para almoço

-

13h30 – 14h

Apresentação sobre o uso dos dispositivos point-of-care testing – fabricantes de produtos point-of-care testing

Representante da Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial

14h – 14h30

Apresentação sobre o uso dos dispositivos point-of-care testing – laboratórios clínicos

Representante do setor de laboratórios clínicos

14h30 – 15h

Apresentação sobre o uso dos dispositivos point-of-care testing– farmácias

Representante do setor de farmácias

15h – 17h30

Discussão

-

17h30 – 18h

Considerações finais e encerramento

GGTES

Quer saber as notícias da Anvisa em primeira mão? Siga-nos no Twitter @anvisa_oficial, Facebook @AnvisaOficial, Instagram @anvisaoficial e YouTube @anvisaoficial.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=anvisa-promove-debate-sobre-teste-laboratorial-portatil&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5543045&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Divulgada classificação de navios de cruzeiro

INSPEÇÕES SANITÁRIAS

53% dos navios de cruzeiro apresentam padrão de excelência. É o que apontam dados de inspeções sanitárias realizadas pela Anvisa na temporada 2018-2019.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 25/06/2019 14:13
Última Modificação: 25/06/2019 17:11
 
Navio de cruzeiro em alto mar

A Anvisa divulgou, nesta terça-feira (25/6), as classificações individuais dos navios de cruzeiro que estiveram na costa brasileira durante a temporada 2018-2019. As embarcações são classificadas de acordo com a sua qualidade sanitária, depois de inspeção da Agência a bordo de cada um dos navios. 
Em números absolutos, na última temporada, foram inspecionados 34 navios, que foram classificados da seguinte maneira: 18 no padrão A, cinco no padrão B, oito no padrão C e três no padrão D. Confira a seguir a classificação de cada uma das embarcações:

Classificação sanitária de navios de cruzeiro (temporada 2018-2019)


Navio

Pontuação de Risco

Padrão

Índice de Conformidade

AIDAAURA

160

B

96,80%

ARTANIA

325

D

93,40%

AURORA

0

A

100,00%

AZAMARA PURSUIT

70

A

98,60%

BRAEMAR

0

A

100,00%

CELEBRITY ECLIPSE

0

A

100,00%

COSTA FASCINOSA

0

A

100,00%

COSTA FAVOLOSA

155

B

96,90%

COSTA LUMINOSA

0

A

100,00%

CRYSTAL SYMPHONY

145

A

97,00%

HAMBURG

290

C

94,00%

L'AUSTRAL

560

D

88,50%

LE CHAMPLAIN

360

C

92,80%

LE LYRIAL

0

A

100,00%

MARCO POLO

160

C

96,80%

MARINA

0

A

100,00%

MSC FANTASIA

150

A

97,00%

MSC ORCHESTRA

185

B

96,30%

MSC POESIA

215

C

95,70%

MSC SEAVIEW

270

C

94,60%

OCEAN DREAM

205

C

95,80%

PACIFIC PRINCESS

120

A

97,60%

PRINSENDAM

0

A

100,00%

ROYAL PRINCESS

0

A

100,00%

SEABOURN QUEST

185

B

96,30%

SEVEN SEAS EXPLORER

260

C

94,80%

SEVEN SEAS NAVIGATOR

0

A

100,00%

SILVER WHISPER

190

B

96,00%

SIRENA

18

A

99,40%

SOBERANO

360

D

92,80%

VEENDAM

140

A

97,20%

VIKING SEA

0

A

100,00%

VIKING SUN

235

C

95,30%

ZAANDAM

210

B

95,80%



Saiba mais sobre como é feito o cálculo de risco sanitário.

Classificação
Cerca de 53% dos navios de cruzeiro foram classificados como de alto padrão sanitário (A). As embarcações enquadradas nessa categoria atendem a praticamente todos os requisitos exigidos pela Agência e são consideradas como de padrão de excelência do ponto de vista sanitário.

Além disso, 15% foram classificadas no padrão B, o que significa que estavam em nível satisfatório, 23% no padrão C, atribuído às embarcações em condições sanitárias aceitáveis, e 9% no padrão D, ou seja, em condições sanitárias insatisfatórias, com exigências a cumprir imediatamente. 

Eventos de saúde
Durante a temporada 2018-2019, foram notificados 782 eventos de saúde em navios de cruzeiro, dos quais 60% foram casos de diarreia, seguidos de síndrome gripal (34%). Também foram apontados casos de sarampo e varicela, entre outros. 

Além das inspeções, o programa da Anvisa adota o recebimento diário das informações da situação de saúde de cada embarcação, diretamente do hospital de bordo, ou seja, dados sobre o número de viajantes (passageiros ou tripulantes) acometidos por alguma doença. 

Quando há um sinal de aumento de viajantes doentes que chame a atenção, os fiscais podem agir entrando em contato com o médico da embarcação e verificando como estão os viajantes. Também é realizado o monitoramento de todos os doentes, antes mesmo de se ir a bordo para verificar outros registros semelhantes. 

Fiscalização
Todos os navios de cruzeiro que circulam na costa brasileira passam por inspeções sanitárias da Anvisa. Nessas inspeções, realizadas de surpresa, os fiscais verificam todos os controles da embarcação referentes à segurança sanitária dos alimentos preparados e da água para consumo humano ofertados a bordo. 

Outras áreas e serviços de importância sanitária também são inspecionadas: águas recreacionais (piscinas, hidromassagens etc.), limpeza de cabines e ambientes, gerenciamento de resíduos sólidos, sistema de tratamento de efluentes, sistema de climatização e controle de vetores. 

No Brasil, as fiscalizações sanitárias de navios de cruzeiro utilizam um mesmo roteiro de inspeção para todas as embarcações. Cada item inspecionado apresenta uma pontuação de risco sanitário. Dessa forma, com o somatório de cada item, é possível obter um índice de risco sanitário para cada embarcação. 

Atualmente, as equipes de inspeção da Anvisa são formadas por até quatro profissionais, dependendo do tamanho da área a ser vistoriada. Cada profissional verifica uma área específica e, caso haja algum problema considerado crítico, o navio deve saná-lo o mais breve possível.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=divulgada-classificacao-de-navios-de-cruzeiro&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5543296&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Companhia aérea indenizará passageira por atraso em voo

25/06/2019

Valor foi fixado em R$ 10 mil.

        A 38ª Câmara de Direito Privado aumentou, de R$ 5 mil para R$ 10 mil, valor de indenização a ser pago por companhia aérea a passageira, em razão de atraso em voo. O montante foi fixado a título de danos morais.

        Consta dos autos que a autora comprou bilhete para viagem entre São Paulo e Brasília, que sofreu atraso superior a doze horas. A passageira ajuizou ação alegando que a empresa deixou de prestar as informações necessárias e que não deu assistência material durante o período em que ficou aguardando sua realocação em outra aeronave.

        Para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, ficou evidenciado nos autos a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. “Levando-se em consideração a intensidade dos danos ocasionados, a condição financeira das vítimas e do ofensor, cabe a majoração da indenização ao importe de R$ 10.000,00.”

        O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.

        Apelação nº 1026013-86.2018.8.26.0002

        Comunicação Social TJSP – SB (texto) / internet (foto)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=57995&pagina=1

Motociclista deve ser indenizada por acidente com cachorro

Notícias

25/06/2019 - 06:12

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por L.G.R. contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 1.770,85 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais em favor de T.P.M.

Consta nos autos que no dia 17 de setembro de 2017, no município de Paranaíba, T.P.M. trafegava com sua motocicleta de forma correta e condizente com as normas de trânsito, quando foi surpreendida e colidiu de forma brusca com o cachorro da apelante, que estava solto e sem os devidos cuidados.

Em razão da colisão, a apelada fraturou o braço esquerdo, teve escoriações no braço direito, mão direita e nos pés. A apelante alega ser indevida as despesas com o reparo da motocicleta por não ter sido feita prova da relação de causalidade das avarias com o acidente. Opõe-se ainda às despesas com as lesões físicas porque no dia do acidente acompanhou a apelada até a Santa Casa e os exames realizados, inclusive raio-x, não registrou a fratura do braço esquerdo e sim a preservação da estrutura óssea, não sendo viável a constatação da lesão nove dias após o acidente. Diz não ser devido o ressarcimento de honorários pois, se a apelada não tinha condições de arcar com ônus desta natureza, deveria ter procurado a defensoria pública, além de ser obrigação assumida pela apelada sem sua participação.

Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, segundo o inciso II do art. 373 do CPC, a prova da culpa da vítima é responsabilidade objetiva do dono do animal. No caso específico, o desembargador considerou que estão devidamente comprovados o acidente, o dano e os prejuízos, razão porque não há que se falar que a apelante não responda por estes. Em relação ao valor do dano moral, o magistrado minorou o valor para R$ 3.000,00, suficiente como punição.

“Posto isso, conheço do recurso e dou parcial provimento para, reformando parte da sentença, reduzir o valor de reparação moral para R$ 3.000,00 e afastar a condenação da apelante ao ressarcimento dos valores desembolsados pela autora com a contratação de advogado”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

Fonte:
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=56253

Plano de saúde é condenado a indenizar cliente e cobrir tratamento odontológico

por SS

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a O omitido a cobrir tratamento dentário do autor e a pagar-lhe indenização por danos morais, tendo em vista cancelamento indevido de plano odontológico contratado com a empresa.

A ré juntou o contrato firmado com o autor e confirmou o pagamento do plano anual, pelo valor de R$ 456,00, com validade a partir de 21/3/2018. Alega, porém, que o autor tornou-se inadimplente a partir do momento em que solicitou a inclusão de uma dependente e não pagou a diferença. O autor não negou a solicitação dessa inclusão, mas narrou que nunca chegou a ele a cobrança desse valor a mais.

Nos documentos anexados aos autos, consta tentativa de utilização do plano pelo autor em 25/2/2019, bem como a reclamação da inativação e o pedido de análise do caso. “Para comprovar que informou o autor sobre a alteração contratual, o valor a ser pago e que o não pagamento incidiria na rescisão unilateral do contrato, poderia a ré ter juntado a gravação da ligação ou mesmo o comprovante de envio da correspondência com a cobrança para a casa do autor, o que não fez, de sorte que não se desincumbiu do dever que possui de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, conforme art. 373, II do CPC”, asseverou a magistrada.

A juíza confirmou, portanto, que a ré não podia rescindir o contrato unilateralmente sem avisar o autor previamente, deixando-o descoberto, pois isso viola dispositivo da Lei 9.656/98 que prevê, expressamente, que o consumidor deve ser comprovadamente notificado da inadimplência até o quinquagésimo dia. “Tendo sido notificado e passados 60 dias do inadimplemento, poderia a ré, aí sim, realizar a rescisão unilateral do contrato”, registrou.

Conforme documento trazido pela própria ré, a alteração contratual foi solicitada em 21/10/2018 e não havia qualquer notificação da inadimplência: “(...) percebe-se, ainda, que o plano foi cancelado em 17/11/2018, ou seja, menos de um mês após a solicitação de alteração pelo autor, não havendo qualquer prova de que isso ocorreu em 15/2/2019, conforme alega a ré. Verifico, portanto, que é direito do Autor receber o atendimento e o tratamento dentário vindicado, pois quando solicitado, (...) estaria coberto pelo plano”, concluiu a magistrada.

Por fim, a juíza entendeu que os fatos narrados extrapolaram os meros dissabores do cotidiano, em especial pelo descaso da ré na relação de consumo estabelecida com o autor, que não pôde usufruir dos serviços pagos antecipadamente. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou o valor do dano moral em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709116-08.2019.8.07.0016

Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/junho/plano-de-saude-e-condenado-a-indenizar-cliente-e-cobrir-tratamento-odontologico

terça-feira, 25 de junho de 2019

e-Xyon alcança 90 milhões de processos judiciais armazenados

 Redação  03/06/2019

A e-Xyon, primeira empresa brasileira a oferecer um software para gestão jurídica, em um modelo de arquitetura Cloud Computing, acaba de atingir a impressionante marca de 90 milhões de processos judiciais armazenados em um Big Data Judicial.

A empresa, referência em tecnologia jurídica, alimenta seu gigantesco banco de dados graças à inteligência de robôs criados por especialistas. Diariamente, são mapeados mais de 100 mil processos cíveis e trabalhistas em todo o país.

Completando seus 18 anos, a e-Xyon segue investindo em inteligência artificial para análise automática de dados não estruturados, como textos, PDFs, documentos e sites. Segundo a empresa, até 85% dos dados de empresas brasileiras são armazenados de forma não estruturada. Agora, avaliam os especialistas da e-Xyon, as novas tecnologias vão permitir que seja dado um salto de produtividade na análise dessas informações. Haja servidores para processar tanto dado.

*Victor Rizzo é Engenheiro, Sócio e Diretor de Inovação da e-Xyon Tecnologia. Pós-graduado em Inteligência Competitiva pela Universidade de Marseille – França. Responsável pelo desenvolvimento e implantação de diversos projetos de automação jurídica de grande porte, em escala nacional. Atualmente envolvido em projetos de inteligência artificial para área jurídica e para a automação de análise de documentos em larga escala. Palestrante em eventos de tecnologia jurídica. Aficionado por inovação, é também é diretor de diretor de tecnologia da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L).

Fonte:
https://empreendedor.com.br/noticia/e-xyon-alcanca-90-milhoes-de-processos-judiciais-armazenados/

Justiça afasta retenção de INSS de optante do Simples Nacional

Notícia
24/06/2019

A retenção de 11% sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal a título de contribuição previdenciária, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de pequeno porte.

O entendimento foi aplicado pelo desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter decisão que afastou a retenção feita pela Receita Federal. A decisão atende a pedido de uma empresa optante pelo Simples, representada por Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

Na decisão, o desembargador citou diversos precedentes e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que, em homenagem ao princípio da especialidade, a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.



Clique aqui para ler a decisão.
5003620-53.2018.4.03.6120

Fonte: ConJur
Secundária:
https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4596

Para cálculo da renda inicial de previdência complementar, prevalecem regras da época da aposentadoria

RECURSO REPETITIVO
24/06/2019 06:56

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, e não as da data de adesão.

Os ministros firmaram a tese segundo a qual “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado” (Tema 907).

O caso tomado como representativo da controvérsia teve origem em ação de complementação de benefício ajuizada por aposentado contra entidade de previdência privada com a qual tinha contratado plano 35 anos antes. Ele pediu a recuperação dos descontos do fator previdenciário – incluído na legislação posteriormente à contratação –, sob o argumento de que deveriam incidir as normas estatutárias da época da adesão.

Expectativa de direito

O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e estatutária, e não trabalhista, “não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante)”.

Segundo o ministro, pelo previsto na Lei 6.435/1977 (artigos 34, parágrafo 1°, e 42, IV), na Lei Complementar 108/2001 (artigos 4° e 6°) e na Lei Complementar 109/2001 (artigos 17 a 22), sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante de novas realidades econômicas e de mercado surgidas ao longo do tempo.

Para Villas Bôas Cueva, é por esse motivo que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão, após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado o direito acumulado de cada aderente previsto no artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001.

“Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse entendimento está positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1°, da Lei Complementar 109/2001”, disse.

Direito acumulado

Ao citar lições de Arnoldo Wald sobre a configuração do direito adquirido no sistema de previdência complementar, o ministro afirmou que o participante “somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele”.

Em seu voto, o ministro citou precedentes das turmas de direito privado do STJ no sentido de que, “para fins de cálculo da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão revisional para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em regulamento da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito”.

Caso concreto

No caso julgado, o relator esclareceu que o demandante aderiu ao plano de previdência privada em 1977 e aposentou-se por tempo de contribuição em 2010. Nesse período, sobreveio a Lei 9.876/1999, que alterou o cálculo da aposentadoria paga pela previdência pública ao instituir o fator previdenciário. Em 2005, foi aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar alteração no regulamento do plano previdenciário dispondo que o fundo não seria obrigado a compensar o prejuízo causado pelo referido redutor.

“Como visto, não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que calcula a renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria do participante segundo o regulamento em vigor na ocasião em que o benefício se tornou elegível, até porque segue o custeio e o montante da reserva garantidora até então formada”, afirmou o ministro.

Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Reconhecida aposentadoria especial a aeronauta que comprove exposição permanente a agentes nocivos
Ação civil pública para discutir alteração em contrato de concessão de rodovias do RS terá seguimento
Depósito inferior ao previsto pelo CPC de 1973 para compra parcelada não gera nulidade do leilão
Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1435837

Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-c%C3%A1lculo-da-renda-inicial-de-previd%C3%AAncia-complementar,-prevalecem-regras-da-%C3%A9poca-da-aposentadoria

Faculdade deve indenizar aluna por não entregar diploma de pós-graduação

Postado em: 24.06.2019

O litigio foi resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido contido no Processo n° 0006843-34.2018.8.01.0070, para que U omitido cumpra a obrigação de expedir e entregar o diploma à autora do processo, no prazo de 30 dias. A decisão foi publicada na edição n° 6.371 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 80).

Desta forma, a profissional teve garantido o direito de receber o diploma relativo ao curso de pós-graduação (MBA) em Gestão de Pessoas. A unidade de ensino deve pagar ainda o valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, pela falha gerada por sua omissão voluntária.

Durante o trâmite do processo, a defesa do demandado apenas esclareceu que é necessária a apresentação de todos os documentos pessoais para emissão do diploma e, que após o recebimento destes, faz-se necessário aguardar o prazo mínimo de 180 dias úteis.

Diante os fatos, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, enfatizou que a empresa não demonstrou nos autos o motivo pelo qual se justificaria o atraso no atendimento da estudante.

A decisão está em grau de recurso.

Postado em: Galeria, Notícias | Tags:2º Juizado Especial Cível, Pagamento de Indenização

Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/faculdade-deve-indenizar-aluna-por-nao-entregar-diploma-de-pos-graduacao/

Plano de saúde deve pagar as despesas e indenizar paciente, determina juiz

Publicado: 24 Junho 2019

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, determinou que a Unimed Goiânia pague todas as despesas hospitalares de S omitido e ainda mais R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, por ter negado a cobertura do plano de saúde após a realização da cirurgia.

Consta dos autos que a mulher foi submetida a uma cirurgia laparoscópica de emergência no intestino delgado, autorizada inicialmente pelo plano. Porém, depois o plano negou porque houve o uso de um grampeador e uma carga extra.

Para o juiz, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento, tampouco, os materiais solicitados pelo médico a serem utilizados pelo paciente durante o ato cirúrgico. Ele também reconheceu que houve recusa injustificada e indevida do réu ao negar a cobertura da utilização do grampeador e da carga extra solicitada pelo médico responsável pelo ato cirúrgico. Tal conduta enseja reparação a título de dano moral porque agrava a situação de aflição psicológica e angústia no espírito do consumidor. Respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a potencialidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa.

O magistrado refutou os argumentos do plano de saúde que alegou que a junta médica decidiu que não era necessário o uso do grampeador e da carga extra. Além de que a cirurgia realizada foi outra, diferente da alegada.

Segundo o juiz, tanto faz o momento que a junta médica se reuniu. Antes, ou depois da cirurgia. O que tem importância, segundo ele, é a palavra e a determinação do médico durante o ato cirúrgico. “Compete somente ao médico que está realizando a cirurgia, analisar e decidir qual método e quais materiais devem ser empregados para salvar a vida do paciente”, frisou.

Ao ser ouvida em juízo, a médica responsável pela cirurgia esclareceu os fatos e afirmou sobre a necessidade do uso do grampeador e da carga extra. “Destarte, existe obrigação do réu em fornecer o material cirúrgico reclamado pela autora, mormente porque o procedimento por ela submetido encontra-se amparado pela decisão da médica que realizou o ato cirúrgico”, salientou.

Eduardo Sanches destacou ainda que a negativa de fornecimento do material cirúrgico pela operado do plano de saúde é abusiva, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) apresenta jurisprudência favorável à tese apresentada pela autora da ação. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte:
https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/20-destaque/9346-juiz-determina-que-plano-de-saude-pague-todas-as-despesas-e-indenizar-mulher

segunda-feira, 24 de junho de 2019

Dados pessoais são "de pessoas" e a LGPD não vai matar os negócios

Ana Paula Lobo e Rafael Mariano ... 19/06/2019 ... Convergência Digital

Dados pessoais não são, como muitos definem, o novo petróleo do século 21, mas são "de pessoas" e exigem tratamento diferenciado, observaram, em entrevista à CDTV, do portal Convergência Digital, os advogados Paulo Vidigal, do Opice Blum Associados, e Fernando Bousso, do Baptista Luz Associados.

Os especialistas participaram de um talk show sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, promovido pela Embratel com mediação do jornalista Pedro Dória, durante o CIAB Febraban 2019, realizado de 11 a 13 de junho, em São Paulo. A LGPD entra em vigência no segundo semestre de 2020.

O prisma jurídico que está sendo dado à adequação da LGPD não é o único, sustentou Paulo Vidigal. Segundo o especialista, as empresas precisam ter olhar para a TI, para o compliance e segurança da Informação. "A LGPD é multisetorial, ela impacta a empresa como um todo. Tem de ter comitê multidisciplinar", acrescentou. Fernando Bousso reforçou. "Tem de ter RH, tem de ter Marketing, tem de ter o presidente discutindo a LGPD."

As PMEs e o governo têm de se adaptar como as empresas de maior porte estão fazendo, mesmo com as dificuldades que podem ter pela frente. Às PMEs, Paulo Vidigal recomendou: "Façam um mapeamento dos processos, entendam onde estão os desafios maiores. E atuem conforme for possível no orçamento.". Os advogados asseguraram: a LGPD não vai matar qualquer modelo de negócios, mas vai dar maior transparência e clareza para o uso dos dados. "Isso significa implementar políticas de governança e de respostas e incidentes", acrescentou Vidigal.

Indagado sobre o valor comercial dos dados, Fernando Bousso disse que dados não são o novo petróleo, não podem ser vistos apenas como dinheiro: "dados pessoais são de pessoas". Os especialistas advertiram: a venda das bases de dados está proibida por lei e continuará proibida com a LGPD. Paulo Vidigal e Fernando Bousso falaram ainda sobre o impacto da Autoridade de Dados e a possível sobreposição entre o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Dados. Assista à entrevista com Paulo Vidigal, do Opice Blum, e Fernando Bousso, do Baptista Luz Associados.

Fonte e matéria completa:
https://sis-publique.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=51019&sid=4

Banco pode negar consignado com base em idade do cliente, decide STJ

Notícia
21/06/2019


Não caracteriza discriminação abusiva a prática das instituições financeiras de impor restrições ao empréstimo consignado quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido do Ministério Público Federal para que a Caixa Econômica fosse impedida de impor esse limite. Segundo o MPF, a prática seria discriminatória. Para a Caixa, trata-se de proteger a população idosa do superendividamento.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a restrição na contratação de empréstimo, apenas na modalidade consignado, não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, a qual pode se socorrer de outras formas de acesso ao crédito bancário.

“A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”, declarou a ministra.

Ratificando os argumentos do tribunal de origem, a relatora ressaltou que aceitar a restrição na concessão de empréstimo consignado não constitui causa de discriminação ou desrespeito à pessoa unicamente por sua condição de idosa, “mas o reconhecimento de outros fatores justificáveis e razoáveis da limitação ao crédito perante o mercado em geral”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.783.731

Fonte: ConJur

Fonte:
https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4589

Cannabis medicinal: aberto prazo para contribuições

CONSULTAS PÚBLICAS

Está aberto por 60 dias o prazo para contribuições às CPs sobre o cultivo de Cannabis para fins exclusivamente medicinais e científicos e sobre o registro e monitoramento de medicamentos à base da planta.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 21/06/2019 08:32
Última Modificação: 24/06/2019 08:14
 
Está aberto até o dia 19 de agosto o prazo para contribuições a duas consultas públicas (CPs) relacionadas à Cannabis medicinal. Aprovadas por unanimidade na reunião da Diretoria Colegiada da Anvisa realizada no dia 11/6, as CPs foram publicadas no Diário Oficial da União do último dia 14 de junho. A primeira delas trata da regulamentação do cultivo controlado de Cannabis sativa para uso medicinal e científico. Já a segunda tem como tema o registro de medicamentos produzidos com princípios ativos da planta.

Com essa iniciativa, a Anvisa quer favorecer a produção nacional de terapias feitas à base de Cannabis com garantia de qualidade e segurança, além de permitir a ampliação do acesso da população a medicamentos. As duas propostas de consulta pública foram produzidas a partir de estudos e evidências científicas sobre o benefício terapêutico de medicamentos feitos à base da planta.

Registro e monitoramento
A Consulta Pública 654/2019 aborda os procedimentos para o registro e monitoramento de medicamentos produzidos à base de Cannabis spp., seus derivados e análogos sintéticos. Sugestões poderão ser enviadas eletronicamente, por meio do preenchimento de um formulário específico.

Quem não possui acesso à internet pode participar encaminhando comentários por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED) – SIA, Trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Cultivo
A Consulta Pública 655/2019 trata dos requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta por empresas farmacêuticas, única e exclusivamente para fins medicinais e científicos. Sugestões poderão ser enviadas eletronicamente, por meio do preenchimento do seguinte formulário específico.

Aqueles que não têm acesso à internet também podem participar. Nesse caso, as sugestões e comentários podem ser enviados por escrito, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Gerência de produtos Controlados (GPCON) – SIA, Trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Mais informações
Nos dois casos, as contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado, por meio de ferramentas contidas no menu “resultado” do formulário eletrônico, inclusive durante o processo de consulta. Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o mesmo endereço, mas direcionadas especificamente à Assessoria de Assuntos Internacionais (Ainte).

Após o término da CP, a Agência fará a análise das contribuições e poderá, se for o caso, promover debates com órgãos, entidades e aqueles que tenham manifestado interesse no assunto, com o objetivo de fornecer mais subsídios para discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

Saiba mais sobre o assunto em: Consulta pública para Cannabis medicinal.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=cannabis-medicinal-aberto-prazo-para-contribuicoes&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5540571&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Reforma trabalhista não afasta direito de encarregado de obras à justiça gratuita

Para a 3ª Turma, regra que exige comprovação de hipossuficiência não pode ser aplicada isoladamente.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um encarregado o benefício da assistência judiciária gratuita e a isenção das custas processuais na reclamação trabalhista que ele move contra uma loja de laticínios de São Paulo (SP). Embora a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha passado a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício, a Turma concluiu que a regra não pode ser aplicada isoladamente.

Declaração de pobreza

O empregado recebia o salário de R$ 3.400, e as custas foram fixadas em R$ 4.361,73. Com base nisso, ele assinou declaração de hipossuficiência financeira. Para a Turma, os fatos demonstram que ele não tem condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. “Não conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte.

Justiça gratuita

O ministro explicou, no julgamento do recurso de revista do empregado, que a Lei 1.060/1950 considerava necessitada a pessoa cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O artigo 4º dessa norma estabelecia como requisito para a concessão da gratuidade da justiça apenas a afirmação da parte nesse sentido na petição inicial. Havia assim, segundo o relator, a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência.

Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com a entrada em vigor do novo CPC, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula 463, com o mesmo teor.

Retrocesso social

A reforma trabalhista, que começou a vigorar em novembro de 2017, introduziu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT, passando-se a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. “Sem dúvida, uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil”, assinala o relator. “O novo dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário”.

Para o ministro Agra Belmonte, a nova regra não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada sistematicamente com as demais normas constantes da CLT, da Constituição da República e do CPC. “Não se pode atribuir ao trabalhador que postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a deserção decretada pelo TRT em razão do não recolhimento das custas. O processo será devolvido ao segundo grau, para exame do recurso ordinário.

(GL/CF)

Processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24912644

Município assume prejuízo de ciclista que caiu em buraco não sinalizado na Capital

22/06/2019 10:00

O município de Florianópolis foi condenado ao pagamento de R$ 20,3 mil por danos morais e materiais a um ciclista que se acidentou em um buraco sem qualquer sinalização na via pública. O acidente ocorreu em março de 2014. De acordo com os autos, o homem foi lançado para frente e chocou-se com o solo. Ele sofreu lesões graves no ombro direito. O cidadão precisou fazer uso de medicamentos e teve de ser encaminhado para tratamento cirúrgico em fila de espera.

A incapacitação para as atividades cotidianas também implicou no afastamento das atividades profissionais por 270 dias e na perda de uma viagem planejada com um ano de antecedência. Na ação, o município manifestou que não existiria prova do evento narrado como causador dos danos sofridos pelo ciclista. Mas a juíza substituta Ana Luisa Schmidt Ramos, lotada no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, considerou que a omissão do poder público foi demonstrada nos autos, pois compete ao município a conservação da via ou, ao menos, a sinalização adequada de eventuais irregularidades. O dano, apontou a magistrada, também ficou materializado nos atestados, perícia e demais documentos anexados.

"O nexo causal entre a conduta da municipalidade e o dano também encontra-se comprovado, eis que o dano somente ocorreu porque havia um buraco entre a calçada e a caixa coletora de água na via pública sem qualquer sinalização, em virtude da má conservação da via pelo Município", anotou a juíza. Como o autor da ação comprovou despesa de R$ 300,00 com serviços médicos prestados por uma clínica, o mesmo valor foi fixado como indenização por dano material. A quantia de R$ 20 mil também foi determinada em indenização por dano moral devido ao abalo sofrido pelo ciclista nos momentos de dor e de incerteza quanto à plena recuperação. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0309120-79.2017.8.24.0090).

Fotos: Arquivo/TJSC
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Assessoria de Imprensa/NCI

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/municipio-assume-prejuizo-de-ciclista-que-caiu-em-buraco-nao-sinalizado-na-capital

quarta-feira, 19 de junho de 2019

A lei francesa de acesso a dados judiciários: algumas reflexões

Autores: MARCELO GUEDES NUNES, FERNANDO CORRÊA E JULIO TRECENTI

O exemplo da lei francesa é excelente. Não para ser copiado. Mas para iniciar os debates sobre um tema muito importante.

SEXTA-FEIRA, 14/6/2019

1. A lei

 No dia 23 de março de 2019, a Assembleia Nacional da França promulgou a lei 2019-222, que trata da programação judiciária do país até 2022 e promove uma ampla reforma na justiça, incluindo diversas alterações em artigos do Código Civil, Comercial, Eleitoral, de Saúde Pública, dentre outros. A partir desse objetivo geral, a lei aproveitou a oportunidade para regulamentar o acesso aos dados judiciários.

O artigo 33, um dos dispositivos mais comentados, integra a seção 3 da nova lei, que tem no título a declarada intenção de “conciliar as decisões da justiça com o direito à privacidade”. Ali, o legislador francês enfrentou questões relativas ao acesso e disponibilização de dados eletrônicos sobre processos, incluindo tópicos sensíveis como os custos do acesso, forma e meios de disponibilização, anonimização e reuso de dados na construção de modelos preditivos.

Ao modificar o artigo L111-14 do Código de Organização Judiciária, o artigo 33 estabelece uma bem-vinda determinação quanto ao meio e forma de disponibilização, afirmando que todos os acórdãos dos tribunais judiciais da França sejam disponibilizados ao público em formato eletrônico e reforçando a inconveniência de processos físicos ou em papel.

Já no que diz respeito à conciliação entre, de um lado, o acesso a dados públicos e, de outro, o direito à privacidade das pessoas envolvidas, o mesmo artigo 33 modifica o artigo L10-1 do Código de Administração da Justiça e estabelece restrições e diretrizes para a anonimização de parte das informações incluídas nos acórdãos.

Diz o artigo que os sobrenomes e nomes próprios das pessoas físicas mencionadas nos acórdãos, quando são partes ou terceiros envolvidos, devem ser ocultados antes da disponibilização ao público. E afirma ainda que, quando a divulgação for suscetível de prejudicar a segurança ou o ferir a privacidade das pessoas, serão ocultados os elementos que permitam identificar as partes, os terceiros, os magistrados e os membros da serventia.

E naquela que é a mais polêmica das passagens, o dispositivo determina que os dados relativos à identidade de juízes e membros do judiciário não podem ser reutilizados com o objetivo de avaliar, analisar, comparar ou prever suas práticas profissionais.

A violação desta proibição é punida com as penalidades previstas nos artigos 226-18, 226-24 e 226-31 do Código Penal, sem prejuízo das medidas e sanções previstas pela Lei no 78-17, de 6 de janeiro de 1978, relativa ao tratamento de dados, arquivos e liberdades, que pode chegar à pena máxima de até 5 anos de reclusão.

Tanto a anonimização como a proibição de reuso estão sendo criticadas pela comunidade em geral, especialmente pelos pesquisadores empíricos e participantes do mercado de legaltechs, por conta da limitação de acesso a dados considerados de interesse público e de suma importância para o estudo do funcionamento da justiça.

A restrição afeta o acesso aos dados pessoais dos envolvidos no processo, incluindo, nos casos de exposição mais grave, dados relativos aos juízes, advogados e servidores, podendo ainda atingir informações capazes de identificar essas pessoas, como o local e a data do julgamento. Em relação à análise do comportamento dos juízes, a lei é ainda mais severa, tipificando a conduta como crime passível de pena de reclusão.

A premissa da qual a lei parte é que ao restringir o acesso a dados pessoais e liberar o acesso aos dados de conteúdo, a justiça francesa estaria conciliando a publicidade das informações jurídicas com a proteção à intimidade das pessoas envolvidas.

A estratégia do governo francês precisa ser analisada com cuidado, para que se possa avaliar com independência os seus acertos, bem como os eventuais erros na nada óbvia tarefa de conciliar publicidade de dados com privacidade. Começando de traz para frente, vejamos o caso do reuso de dados de identificação dos juízes.

2. Comportamento judicial

Os dados relativos à identificação dos juízes constituem um conjunto de informações fundamental para a realização de diversas análises jurimétricas, como as que tentam relacionar, de um lado, variáveis sociológicas relativas a gênero, idade, cor, filiação política, origem, instituição onde se formou o juiz e, de outro, o conteúdo e prazo das decisões.

Há uma vasta e importante bibliografia a respeito do tema. As pesquisas relacionadas ao comportamento judiciário e à tomada de decisão dos juízes são uma área muito importante da Jurimetria e do Direito, que testa a existência e as possíveis causas de vieses capazes de afetar uma decisão judicial.

Os juízes são pessoas que, como qualquer um de nós, possuem preferências políticas, gostos e experiências acumuladas em histórias de vida. Esse “acervo de vivência” do juiz afeta sua percepção de mundo e, por consequência, suas decisões. A incorporação desse acervo pessoal no processo de decisão não é em si um problema. Ao contrário, a riqueza dessa experiência é que torna a atividade jurisdicional, em última instância, uma função essencialmente humana e indispensável.

No entanto, a estrutura e a influência desse acervo de vivência no exercício da jurisdição precisa ser estuda e monitorada, por duas razões.

Primeiro, porque existem a elementos aceitáveis (conceitos jurídicos) e inaceitáveis (preconceitos jurídicos) neste acervo. Um juiz pode ter uma visão garantista ou consequencialista, punitiva ou reformadora, pro-fisco ou pro-contribuinte, pro-credor ou pro-devedor. São diferentes concepções sobre as funções do direito, todas legítimas e importantes, que devem estar representadas nos tribunais.

No entanto, podem ser identificados nesse acervo elementos socialmente indesejáveis, que manifestem preconcepcões sobre o direto como, por exemplo, aqueles que expressem critérios de escolha de ordem partidária, racial, sexual ou religiosa, além de desvios de conduta. Tais vieses merecem redobrada atenção da administração pública.

A análise do comportamento judicial permite ao judiciário e à sociedade entender como esses vieses interagem com os fatos e as normas jurídicas para conformar as decisões. Permite também identificar eventuais vieses indesejados, atribuindo maior transparência e legitimação ao funcionamento da justiça.

Segundo, se os juízes isoladamente podem ter concepções diversas da justiça, os órgãos jurisdicionais não. Um tribunal deve ser concebido de forma a combinar essas diferentes perspectivas do direito em uma instituição completa, que seja no seu conjunto o mais equilibrada possível.

Assim, a identificação desses elementos através da análise de dados e de estudos de Jurimetria é um componente fundamental para viabilizar esse equilíbrio. Caso contrário, o judiciário estará sujeito a desequilíbrios sistemáticos na prestação jurisdicional, tais como a polarização de tribunais e a volatilidade judiciária (casos análogos julgados de maneira diversa).

Daí a necessidade do judiciário expor, compreender e incorporar esse elemento humano em suas políticas. O aperfeiçoamento, democratização e legitimação da sua atuação dependem dessas análises.

3. Previsibilidade das decisões

Outra questão diz respeito à previsibilidade das decisões.

É evidente que as legaltechs buscam o acesso aos dados dos tribunais por razões econômicas. As análises de Jurimetria e a construção de modelos preditivos acurados têm valor para o mercado. E é verdade também que a construção de estruturas de acesso às bases judiciárias possui um custo para os tribunais.

Mas mercado e justiça não se opõem necessariamente. Diversos serviços prestados pelas legaltechs e consultorias em Jurimetria trazem ganhos não apenas para quem adquiriu e vendeu o serviço, mas para a administração da justiça como um todo.

Por exemplo, ao identificar no distribuidor a entrada de uma nova ação de um consumidor através de um robô de busca, uma empresa pode aperfeiçoar a sua estratégia. Ao invés de apenas litigar de maneira passiva, essa empresa pode, munida de um modelo preditivo acurado, verificar que suas chances de vitória naquela vara, com aquele juiz, são reduzidas, apresentando mais rapidamente uma proposta de acordo.

As plataformas mais efetivas de prevenção de litígios dependem desses modelos para ranquear os casos de acordo com a probabilidade de êxito das disputas e eleger aquelas passíveis de composição. Modelos mais acurados implicam em políticas de redução de litígios mais efetivas e sabemos que incentivar a conciliação é uma das principais pautas judiciárias da atualidade.

Mesmo considerando esses benefícios coletivos, todo modelo preditivo, não importa o uso que se faça, sucumbe ante a política de anonimização proposta pelos franceses. Do modelo preditivo sofisticado até a simples frequência relativa de derrotas, todas as análises estão vedadas.

Algo similar acontece em relação aos dados pessoais das partes. As características dos litigantes constituem informações importantes para uma série de análises relativas a risco de crédito, propensão em litigar, benefícios e à efetividade das políticas públicas.

4. Soluções alternativas

Por todas essas razões, talvez a solução francesa não seja um bom paradigma. No caso do reuso das informações dos juízes, a pena de reclusão de 5 anos provavelmente se baseia na percepção de que, como o enforcement da regra é difícil e a probabilidade de flagrar alguém é baixa, a pena deve ser extrema para aumentar o risco envolvido e o efeito dissuasivo da proibição.

Mas esse tipo de solução acaba tendo consequências ruins. Considerem o constrangimento resultante da prisão de um pesquisador universitário, que está interessado em medir um possível viés racial da justiça criminal, ao mesmo tempo em que uma profusão de agentes de mercado encontra meios de acessar e utilizar essas informações.

Por que, então, não buscar uma solução mais transparente, efetiva e economicamente racional? Por exemplo, uma regra de opt out.

Os dados do judiciário sempre foram públicos e desde a década de 90 começaram a ser disponibilizadas em meio eletrônico, sem que haja notícia de nenhuma reação da sociedade contra essa publicização. Podemos, portanto, presumir que em sua grande maioria os dados podem ser disponibilizados sem prejuízo à intimidade de ninguém.

Uma alternativa é manter a publicidade dos dados como regra, facultando às pessoas requererem para si a anonimização de suas informações. Com isso, o acesso ficaria garantido, ao mesmo tempo em que cada pessoa poderia optar por proteger a sua privacidade.

Por fim, a questão do custo. A construção de docas de dados (idealmente Application Programming Interfaces - APIs) e o controle do tráfego implicam em custos para o Poder Judiciário. A França seguiu a tradição continental e optou pela anonimização generalizada conjugada com a gratuidade universal.

Mas será que essa universalização da gratuidade é a melhor solução? Parece-nos que o acesso gerencial da pessoa física ou do advogado aos dados da jurisprudência no exercício de sua função devem ser gratuitos. Aqui os dados são baixados de forma casuística e em volume irrisório.

Porém, no caso de empresas que baixam periodicamente grandes volumes de dados para alimentar robôs, é possível pensar em cobrar pela transferência na proporção do volume de seus downloads. Com a cobrança, além de arrecadar recursos para o custeio dessas estruturas, o Poder Judiciário incentivaria um uso mais racional e econômico dos dados, que seriam baixados para destinações específicas.

Em resumo, o exemplo da lei francesa é excelente. Não para ser copiado. Mas para iniciar os debates sobre um tema muito importante.

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*Marcelo Guedes Nunes é professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Presidente da Associação Brasileira de Jurimetria. Sócio do escritório Guedes Nunes, Oliveira e Roquim Sociedade de Advogados.

*Fernando Corrêa é diretor técnico da Associação Brasileira de Jurimetria. Bacharel e mestrando em estatística pela Universidade de São Paulo. Estatístico em São Paulo.

*Julio Trecenti é secretário geral da Associação Brasileira de Jurimetria. Presidente do Conselho Regional de Estatística - 3ª Região. Mestre e doutorando em estatística pela Universidade de São Paulo. Estatístico em São Paulo.

Fonte:

https://m.migalhas.com.br/depeso/304441/a-lei-francesa-de-acesso-a-dados-judiciarios-algumas-reflexoes