quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Inovação e tecnologia com foco em produtividade e redução de custos

Por Jurídico Certo

5 de setembro de 2017 

Empreendedorismo Organização e produtividade Tecnologia

Já sabemos que a inovação e a tecnologia oferecem inúmeros benefícios à economia, tanto para grandes quanto para pequenos empreendimentos. Se analisarmos a aplicação de tecnologia num cenário macroeconômico teremos aumento de produtividade e redução de custos, permitindo aumentar os níveis de consumo e conseguir uma transformação progressiva e constante.

As transformações protagonizadas pela tecnologia em nível microeconômico também oferecem novas estratégias para pequenas e médias empresas, facilitando e agilizando os processos e promovendo, da mesma forma, redução de custos e aumento de produtividade.

Ao considerarmos a aplicação de novas tecnologias no setor produtivo, entendemos que iremos afetar diretamente a produção, provocando maior crescimento econômico em qualquer setor produtivo, através da automação de processos.

A tecnologia vem revolucionando as linhas de montagem no mundo todo.
No setor de serviços, o surgimento do computador, da internet e dos dispositivos móveis vem revolucionando de tal forma que hoje é quase impossível desempenhar qualquer tipo de função sem a presença da tecnologia.

Implantar ou não tecnologia nos escritórios de advocacia?

Grande parte dos escritórios de advocacia já estão completamente integrados com as inovações tecnológicas, tendo seu próprio site, gerando postagens para seus blogs, participando das redes sociais e utilizando o marketing jurídico como meio de atrair e fidelizar novos clientes.

Contudo, ao mesmo tempo, existem os que ainda preferem os papéis e sistemas ineficientes de gestão da empresa, fazendo o acompanhamento de processos e a organização de documentos ainda da maneira antiga, mesmo com todos os fóruns já promovendo a digitalização dos processos e permitindo atos através da internet.

Com um sistema de gestão automatizado, o tempo economizado com a organização de papéis está fora de qualquer medição. Ao manter os documentos organizados através de um sistema, os profissionais ganham tempo para se dedicar ao que seja mais importante para seu escritório, oferecendo maior atenção àquilo que realmente interessa.

Pode até haver alguns motivos pelo qual alguns profissionais ainda evitem o uso da tecnologia, como medo das mudanças ou de falhas no sistema, além do próprio costume de manter um sistema e não querer se livrar simplesmente por falta de vontade.

Contudo, da mesma forma como a advocacia foi uma das primeiras atividades a adotar o uso de tecnologias que hoje são vistas como antigas, como aparelhos de fax, por exemplo, a revolução da internet deve ser adotada para que o advogado possa exercer sua profissão através de novas metodologias e novos sistemas. Com a implantação de novas tecnologias no dia a dia, o escritório de advocacia terá sua produtividade aumentada, agilização nos processos internos e, consequentemente, redução de custos.

É evidente que as inovações não devem apenas se mostrar presentes, mas sim ser utilizadas com sabedoria e inteligência, tornando mais eficaz a rotina do escritório, fazendo com que cada pessoa possa fazer mais usando menos tempo e oferecendo maior qualidade com o mínimo de retrabalho.

A inovação na advocacia e a tecnologia devem ser considerados como fatores essenciais para o escritório de advocacia, trazendo novos ares para o segmento que, embora atuando em todas as frentes e tendo ao seu dispor tudo o que a tecnologia da informação pode oferecer, muitas vezes ainda se mostra tradicionalista.
Se a maior dificuldade está na falta de entendimento das tecnologias, o advogado deve buscar se atualizar. Enquanto pensar da maneira tradicional, o advogado não irá conseguir um modelo de gestão que seja realmente eficiente e sustentável, que possa oferecer maior produtividade e redução de custos.

Fonte:
https://www.aurum.com.br/blog/tecnologia-e-reducao-de-custos/

Proposta pode gerar redução de mais de R$ 750 mil

CARGA ADMINISTRATIVA
Diminuição de custos para o setor regulado pode ser obtida com a revisão de uma única norma.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/11/2018 18:47
Última Modificação: 29/11/2018 00:04
 
Um estudo realizado pela Anvisa revela que a revisão de uma única norma do órgão pode gerar uma redução da carga administrativa para o setor regulado de mais de R$ 750 mil por ano. A norma em questão é a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 185, de 2006, que exige das empresas o envio de relatórios com informações econômicas de produtos para a saúde no ato do seu registro sanitário ou renovação.

De acordo com o estudo, entre 2014 e 2017 o setor produtivo encaminhou à Anvisa um total de 651 relatórios, responsáveis por um custo de quase R$ 5 milhões para as empresas. O valor corresponde a uma estimativa média anual de mais de R$ 1,2 milhão de carga administrativa.

Este é o primeiro Estudo de Mensuração da Carga Administrativa feito pela Anvisa e o segundo no Brasil.

O estudo-piloto apontou, ainda, que as exigências que mais trazem custos às empresas são o envio de informações sobre o entendimento das regras da norma e sobre o preço que se pratica em outros países, e a relação de produtos substitutos, acompanhados de seus respectivos preços. O levantamento identificou, também, as empresas sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas na norma.

Com base nas informações obtidas, o estudo-piloto de mensuração da carga administrativa da RDC 185/2006 concluiu que a revisão da norma pode gerar uma economia potencial de mais de R$ 750 mil/ano para as empresas que comercializam produtos a para saúde no país.

De acordo com o diretor de Regulação Sanitária da Anvisa, Renato Porto, “avaliar o custo da carga administrativa é fundamental para a desburocratização eficiente e baseada em dados.” Durante a apresentação do estudo, os diretores defenderam que este tipo de trabalho seja incorporado à rotina de regulamentação da Anvisa. Estudos como esse já são utilizados na regulação feita na Europa e nos EUA, entre outros locais.

Menos burocracia, mais crescimento
O estudo retrata uma avaliação do ônus da norma para as empresas, podendo subsidiar propostas de melhoria regulatória e simplificação administrativa de atividades estabelecidas pela Anvisa, no que tange ao monitoramento econômico do mercado de produtos para a saúde no Brasil.

De acordo com o ranking do Banco Mundial, o Brasil ocupa apenas a 123ª colocação dentre os 190 países estudados em relação à “facilidade para fazer negócios”. Nesse sentido, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) estimou em R$ 46,3 bilhões o custo anual médio da burocracia brasileira, no ano de 2009. Segundo um levantamento de 2012 da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a burocracia prejudica a competitividade de 92% das indústrias brasileiras.

A redução da carga administrativa, um dos componentes que formam a burocracia desnecessária no serviço público, tornou-se alvo de ações governamentais que buscam promover a competitividade global e o crescimento econômico do país. Um exemplo é o Decreto 9.094, de 2017, que simplifica o atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos. Para o governo, menos burocracia pode gerar mais crescimento.

A Anvisa tem buscado, ao longo dos últimos anos, aprimorar e fortalecer a sua governança regulatória, trazendo mais transparência e eficiência na sua regulação, e, assim, produzir ganhos significativos para a sociedade.

Apresentação na Diretoria Colegiada
O estudo de mensuração da carga administrativa, que trata do monitoramento de preços de produtos para a saúde, foi apresentado nesta terça-feira (27/11), durante a 26ª reunião da Diretoria Colegiada (Dicol) da Anvisa. A apresentação foi pública e transmitida ao vivo.

A exposição dos dados foi feita pelo diretor Renato Porto. Segundo ele, o estudo foi baseado no método do custo-padrão, técnica de mensuração utilizada para quantificar a carga administrativa real de um regulamento, sendo a mais difundida na literatura técnico-científica.

Para Renato Porto, o estudo-piloto relativo à RDC 185/2006, assim como a publicação do Guia para a Mensuração da Carga Administrativa da Regulamentação em Vigilância Sanitária, demonstram a preocupação da Agência com a redução da burocracia, no que tange aos seus regulamentos, com a produção de mais retorno e investimento, gerando maior produtividade e crescimento econômico para o país.

A realização do estudo envolveu seis profissionais da Anvisa, com média de seis horas de trabalho cada um, totalizando cerca de 36 horas de trabalho. A avaliação do esforço é positiva, considerando que o tempo direcionado a esse trabalho foi pequeno diante do benefício dos seus resultados para a sociedade.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=proposta-pode-gerar-reducao-de-mais-de-r-750-mil&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5143166&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Gestão de dossiês de insumos farmacêuticos ativos

APRIMORAMENTO
Anvisa usa solução tecnológica para facilitar o acesso a documentos e análise de petições de registro e renovação de registro de produtos.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/11/2018 19:09
Última Modificação: 29/11/2018 11:55
 

O acesso a informações essenciais para o gerenciamento de dossiês de insumos farmacêuticos ativos (IFAs) está mais fácil para quem trabalha na área de registro de produtos. Isso porque a Anvisa, por meio da Gerência Geral de Conhecimento, Inovação e Pesquisa (GGCIP), desenvolveu uma série de painéis que permitem a avaliação sobre diversos dados e documentos, de forma ágil, fácil e segura.

Os painéis fornecem subsídios e dão apoio ao processo de tomada de decisão dos gestores, com identificação de clones, distribuição de petições, acompanhamento do andamento das análises e dos registros pendentes de renovação, além de uma visão histórica da avaliação dos pedidos.

A solução de Bussiness Intelligence (inteligência de negócios) foi desenvolvida pela GGCIP e é destinada ao uso dos servidores da Coordenação de Registro de Insumos Farmacêuticos Ativos (Coifa), que integra a Gerência Geral de Medicamentos (GGMED). O caráter de ferramenta de gestão interna de processos atribuído aos painéis justifica o seu acesso restrito aos servidores da Coordenação.

Com essa inovação, espera-se a qualificação e a aceleração do processo de tomada de decisão sobre os dossiês de registro e renovação de IFAs, pois diversas atividades que antes eram realizadas de modo manual, ou até mesmo não eram realizadas, passarão a ser executadas de forma rápida e segura.

Vantagens
De acordo com a GGCIP, uma das principais contribuições desses painéis foi a identificação automatizada de candidatas a petições clone – solicitações relacionadas ao mesmo IFA, com mesmo fabricante, mesmo endereço, entre outras semelhanças.

Como as empresas podem protocolar petições relativas a produtos parecidos, a identificação desses clones dará mais agilidade ao processo de análise, uma vez que já haverá uma base de informações sobre determinado item.

Outras soluções em desenvolvimento
A criação desses painéis foi desenvolvida a partir de uma demanda apresentada pela área de Registro de Insumos Farmacêuticos Ativos, em resposta ao Edital de Chamamento Interno 06-2017 da Anvisa. Para desenvolver a solução tecnológica, a GGCIP realizou o tratamento da base de dados de IFAs e, posteriormente, confeccionou os painéis.

Além dessa, as seguintes demandas recebidas por meio do chamamento interno estão sendo desenvolvidas:

ciclo de vida de petições (acompanhamento de todas as etapas de análise de processos, incluindo a possibilidade de aferição da produtividade das áreas);
aferição da produtividade (GGMED);
aferição da produtividade (Gerência Geral de Alimentos – GGALI);
aferição da produtividade (Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS);
aferição da produtividade dos servidores das demais áreas de registro;
painéis analíticos para o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC);
painéis analíticos para os sistemas Notivisa e VigiMed;
painéis analíticos para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
gestão de processos eletrônicos de importação (Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados – PAF);
integração de dados dos sistemas Sagarana, Porto sem Papel e Datavisa (PAF);
aferição da produtividade (Gerência Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária – GGFIS);
matriz de risco de IFAs;
matriz de risco de inspeções sanitárias;
gerenciamento do processo de contratação pública;
seleção de inspetores conforme perfil, demanda e disponibilidade; e
painéis analíticos sobre participações em consultas públicas.
Além desses projetos, a GGCIP publicará, até 2020, mais de 15 bases de dados abertos nos portais do governo federal (dados.gov.br) e da Anvisa (dados.anvisa.gov.br).

Conheça também os painéis de acesso público. As informações estão disponíveis no Portal Analítico da Anvisa.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=gestao-de-dossies-de-insumos-farmaceuticos-ativos&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5143208&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Produtos de uso tradicional terão regra específica

FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO

Regulamentação vai abranger produtos da medicina tradicional chinesa, florais de Bach e outros produtos de uso tradicional para a saúde.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/11/2018 21:00
Última Modificação: 29/11/2018 00:03
 

Os produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional para a saúde terão um regulamento específico da Anvisa. O objetivo é definir regras para produtos de terapias complementares e alternativas que hoje não têm seus critérios sanitários claramente definidos.

Até o momento, apenas os produtos da medicina tradicional chinesa têm algum tipo de previsão mais específica na legislação, já que em 2014 a Anvisa publicou a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC 21, que previu o monitoramento desses produtos pelo prazo de três anos, sem especificar, contudo, critérios de registro ou notificação na Anvisa.

A decisão da Anvisa prevê a formação de um grupo de trabalho que terá 120 dias para apresentar uma proposta de regulamentação que contemple todos os produtos de uso tradicional para a saúde. Isso inclui a medicina tradicional chinesa, florais de Bach e outros produtos enquadrados no conceito em questão. Esse grupo será formado pelas áreas de Medicamentos, de Alimentos, de Monitoramento de Produtos e de Fiscalização Sanitária da Anvisa.

Como deve ser a regulamentação
De acordo com o voto do diretor de Regulação Sanitária da Anvisa, Renato Porto, as terapias complementares e tradicionais já são reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Brasil, por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.

O diretor indicou, ainda, que a nova regulamentação deve ser voltada para o estabelecimento de regras de composição, rotulagem e fabricação, entre outros quesitos, para que esses produtos possam ser comercializados, mas sem a necessidade de registro ou de outro tipo de autorização prévia. Dessa forma, o foco da nova regulamentação deve ser voltado para a fiscalização e o monitoramento dos produtos que estão no mercado.

Confira o voto completo sobre a proposta de iniciativa para a regulamentação de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional para a saúde.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=produtos-de-uso-tradicional-terao-regra-especifica&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5143468&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Fila de registro de genéricos e similares está zerada

APERFEIÇOAMENTO

Esses produtos alcançaram a marca de 2,9 bilhões de embalagens comercializadas no ano passado, o que representou 65% do total de caixas de medicamentos vendidas no país (4,4 bilhões).

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 29/11/2018 13:04
Última Modificação: 29/11/2018 13:51
 

A Anvisa zerou o passivo de petições para o registro de medicamentos genéricos e similares que aguardavam na fila para avaliação do órgão. Em 15 meses, foram analisadas 893 solicitações, uma média de 60 pedidos por mês.

O passivo envolvia itens registrados antes de abril de 2017, quando começou a vigorar a Lei 13.411/2016 — que prevê o aprimoramento das análises dos pedidos de empresas relativas a novos registros e pós-registros —, mas também petições protocoladas posteriormente.

O resultado positivo foi alcançado com a adoção de um conjunto de estratégias para eliminação dos pedidos existentes, o que incluiu a simplificação de processos, o aumento da produtividade e dos servidores envolvidos na atividade, além da implementação de medidas do Programa de Gestão Orientada para Resultados.

Mais agilidade
O resultado mostra que a Agência tornou mais célere o atendimento dos pedidos registrados pelas empresas fabricantes. As consequências dessa agilidade são o maior acesso da população a alternativas terapêuticas com menor custo e a manutenção de tratamentos de saúde. Isto porque o custo dos genéricos e similares é no mínimo 35% menor do que o valor dos medicamentos de referência.

Com o fim da fila de petições para o registro de medicamentos genéricos e similares, as áreas técnicas envolvidas nesse processo planejam agora oferecer à sociedade análises ainda mais rápidas, além da adoção de novas estratégias de avaliação para aperfeiçoar a garantia de qualidade, segurança e eficácia desses produtos.

Campeões de vendas
Os genéricos e similares foram os campeões de vendas de medicamentos no Brasil em 2017. De acordo com dados da Anvisa, esses produtos alcançaram a marca de 2,9 bilhões de embalagens comercializadas no ano passado, o que representou 65% do total de caixas de medicamentos vendidas no país (4,4 bilhões).

Separados, os números são os seguintes: mais de 1,5 bilhão de caixas de genéricos comercializadas (34,6% do total) e mais de 1,3 bilhão de embalagens de medicamentos similares vendidas (30,6%). O faturamento conjunto foi de R$ 23,5 bilhões — 33,9% do total das vendas.

Os dados confirmam um fato importante: a participação dos medicamentos genéricos e dos similares (que atendem às mesmas exigências regulatórias que os genéricos) no mercado nacional coloca o Brasil em nível próximo ao de países como os Estados Unidos (EUA) e Canadá.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=fila-de-registro-de-genericos-e-similares-esta-zerada&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5145198&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

INPI participa de seminário latino-americano sobre propriedade industrial

por
Última modificação: 29/11/2018 12h54

Seminário Latino-Americano sobre o Valor da PI para o Crescimento e a Saúde

O presidente do INPI, Luiz Otávio Pimentel, e a diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados do Instituto, Liane Lage, participaram, no dia 29 de novembro, do 9º Seminário Latino-Americano sobre o Valor da Propriedade Industrial para o Crescimento e a Saúde. O evento acontece nos dias 29 e 30 de novembro, no Rio de Janeiro.

Durante a abertura do seminário, que contou ainda com a participação de Gustavo de Freitas Morais, do Instituto Dannemann Siemsen, Pimentel apresentou os avanços e desafios na proteção dos direitos de propriedade industrial no Brasil. Ele citou a modernização do sistema de PI, a reposição de pessoal, o aumento do número de concessões de patentes e a redução do backlog, resultados estes alcançados pelo Instituto nos últimos anos.

"Ressalto a qualidade e independência técnica dos examinadores de patentes do INPI e o esforço conjunto com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para modernizar o Instituto" – destacou Pimentel.

A diretora de Patentes participou do painel sobre critérios de patenteabilidade na América Latina, que teve representantes da Costa Rica, Republica Dominicana, Paraguai, Chile e Argentina. Ela falou sobre os critérios de patenteabilidade no Brasil, apresentando o histórico da legislação sobre o assunto e a atuação do INPI.


Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/inpi-participa-de-seminario-latino-americano-sobre-propriedade-industrial

TSE confirma inelegibilidade de deputado estadual por doação acima do limite

Concessão dos valores feita por empresa cujo candidato é também proprietário foi considerada ilegal

29.11.201811:18

Ministro Edson Fachin durante sessão plenária do TSE

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que S omitido, atual deputado estadual pelo Maranhão e candidato à reeleição nas Eleições 2018, está inelegível por irregularidades praticadas durante a campanha de 2014.

A decisão ocorreu na sessão de julgamentos desta quinta-feira (29), após o voto vista do ministro Edson Fachin, que apresentou a tese vencedora. S havia recebido votos suficientes para ocupar o cargo de suplente na próxima legislatura.

Ao votar pela inelegibilidade do candidato, o ministro Fachin destacou que 17% dos valores arrecadados em sua campanha em 2014 tiveram origem ilegal. Um total de R$ 75 mil foram doados pela empresa S Ltda, de propriedade do próprio candidato e destinatário da doação. O valor supera o previsto na legislação eleitoral, que permitia, em 2014, a doação de empresas até o montante de 2% do faturamento bruto arrecadado no anterior ao pleito. A empresa do candidato, segundo os autos, teve faturamento zerado em 2013.

“Ele se valeu de pessoa jurídica para realizar doação espúria de elevado valor financeiro para sua campanha eleitoral de 2014 e, agora, quer conseguir o registro de candidatura em 2018”, observou o magistrado, ao negar o recurso do atual deputado. Para Fachin, tal conduta desrespeitou também o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, que zela pela normalidade das eleições.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Marco Aurélio Mello, Admar Gonzaga e pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber, que condenou a conduta do candidato. “É de se reconhecer que os contornos em que efetivada a doação, seja pela expressividade do seu valor, seja pela tentativa, que eu reputo espúria, do sócio administrador se valer de pessoa jurídica para alavancar sua campanha, informando em contrapartida faturamento bruto zerado no ano anterior à eleição, evidenciam a gravidade da conduta e, por isso, obstam  a candidatura na espécie”.

Voto do relator

O processo foi relatado no TSE pelo ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que já havia apresentado seu voto no dia 13 de novembro. Na ocasião, ele seguiu a jurisprudência do TSE, no sentido de que a inelegibilidade só fica caracterizada quando o valor doado compromete o resultado das eleições. Por considerar que a regra não se aplicava ao caso, ele votou pela concessão do registro de candidatura de S.

Na sessão desta quinta, o ministro Tarcisio acrescentou também que o candidato chegou a responder a uma representação sobre a doação ilegal, cuja multa foi fixada no patamar mínimo. Para o relator, o fato de a doação ter origem em empresa familiar diminuiria o risco de o candidato ficar em dívida com quem quer que fosse. Por fim, o magistrado acrescentou que o candidato não chegou a responder por irregularidades com base no artigo 30-A da Lei das Eleições, que investiga irregularidades em arrecadação e gastos ilegais. No Plenário, o voto do relator foi acompanhado apenas pelo ministro Jorge Mussi.

CM/RT

Processo relacionado: RO 0600262-83

Tags:
#Eleições (2014) #Tribunal Superior Eleitoral #Eleições (2018)
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação

Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Novembro/tse-confirma-inelegibilidade-de-deputado-estadual-por-doacao-acima-do-limite

Plano de férias frustrado gera dano moral de R$ 20 mil

28/11/2018 - 14:41

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por E.G. da S. e V.S.G. da S. contra uma agência de viagem e uma companhia aérea, condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais para cada autor em razão do cancelamento de voo que impediu os autores de desfrutar de viagem internacional. Os réus foram condenados também ao pagamento de R$ 5.467,30 referentes ao reembolso das passagens aéreas.

Alegam os autores que, no dia 28 de abril de 2014, eles e seus amigos adquiriram pacote turístico para viagem ao Sul da Europa por meio da agência ré, partindo de Campo Grande-MS, com a data da saída no dia 19 de setembro de 2014, com conexão em Guarulhos/SP.

Sustentam que, por adequação de datas, decidiram pela companhia aérea ré, a qual melhor atendia aos seus anseios, sendo as passagens compradas, pagas e emitidas em abril, com antecedência de cinco meses da data do embarque.

Narram que, dois dias antes da viagem, a agência ré entrou em contato com os autores informando que os hotéis estavam confirmados, gerando a impressão de que a viagem ocorreria conforme planejado. No entanto, no dia anterior ao embarque foram chamados pela agência, que os informou que a viagem não aconteceria em virtude da greve dos funcionários da empresa aérea e que não seria possível transferir o voo para outra empresa, pois não havia disponibilidade.

Não satisfeitos com o posicionamento da empresa, os autores consultaram pela internet se havia outras passagens no mesmo dia para o local de destino e encontraram voos, porém a ré recusou-se a transferir os autores para outro voo.

Relatam que perderam toda a programação e o planejamento que realizaram e a ré sequer devolveu os valores pagos imediatamente, o que foi feito somente dias depois e com a devolução incompleta dos recursos.

A companhia aérea alegou que os voos tiveram que ser cancelados em razão da greve de pilotos e aeronaves à época dos fatos e que, diante da paralisação, tiveram que alterar os voos e, em razão disso, os autores optaram por não realizar a viagem, motivo pelo qual a companhia reembolsou os valores pagos.

A agência de viagens alegou que a culpa é exclusiva da companhia aérea que cancelou o voo e não deu assistência aos passageiros para a correta realocação. Aduz que não havia problema nas reservas realizadas, não podendo ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço da companhia aérea. Alegou ainda que todos os valores devidos foram devidamente reembolsados aos autores mediante depósito em conta-corrente, motivo pela qual não há danos materiais.

Em sua decisão, a juíza Vânia de Paula Arantes explica primeiramente que “a cadeia de responsabilidade se estende a todos quantos tomaram parte na disponibilização e venda das passagens/pacotes turísticos adquiridos pelos autores, como é o caso das requeridas”.

Sobre a situação, explicou a magistrada que o sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo é informado pela teoria do risco da atividade, que não pode recair sobre o consumidor. Além disso, destacou que a falha na prestação do serviço, em virtude da greve, “não foi ocasionada por um terceiro fator estranho à empresa, como a interrupção no fornecimento de combustível, por exemplo”.

“Tem-se, portanto, que a greve de empregados da ré não pode ser considerada 'culpa exclusiva de terceiro' para o fim de excluir a responsabilidade civil dela quanto à reparação de eventual prejuízo experimentado pela parte autora”. Além disso, não há prova de que a parte ré tenha demandado esforços para afastar os imprevistos por ela causados. “Cabia às rés adotar as medidas necessárias para resguardar a ida dos autores ao destino, na data previamente acertada, ainda que por outra companhia aérea, ônus que lhes incumbia”.

Com relação aos danos suportados, a juíza analisou que os autores adquiriram o pacote de viagem por R$ 11.456,54, sendo realizado o pagamento de quatro parcelas que totalizaram R$ 6.546,80. Já as passagens aéreas custaram R$ 5.467,30, todavia as rés não devolveram o valor do trecho aéreo, o qual deve ser ressarcido aos autores.

A magistrada finalizou que o dano moral é inegável, “por ter a autora experimentado uma situação de total frustração por falha na prestação do serviço contratado”.

Processo nº 0814464-61.2015.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=54219

Dono de automóvel indeniza vítima de acidente em R$ 25 mil

Dono emprestou veículo a terceiro, que colidiu com moto

28/11/2018 16h10 - Atualizado em 28/11/2018 17h15Número de Visualizações: 263

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz
Cleber Alves de Oliveira, da comarca de Pompéu (centro-oeste mineiro), que condenou o dono de um carro a indenizar um motociclista. O proprietário emprestou o veículo a um terceiro que colidiu com a vítima. Além da indenização de R$25 mil por danos morais e estéticos, ele deverá pagar danos emergentes relativos às despesas médicas e ao valor da motocicleta, a serem apurados em liquidação de sentença.

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Segundo dados da Seguradora Líder, responsável pelo pagamento de indenizações Dpvat, motociclistas representaram 91% dos beneficiários do seguro em janeiro de 2018
O motociclista conta que em outubro de 2010 o Ford Fiesta, que trafegava na BR 262 conduzido por outra pessoa, que não o dono, invadiu a faixa contrária, colidindo com a motocicleta. Por isso, ele requereu indenização tanto do proprietário quanto de quem guiava o veículo.

A vítima disse ainda que sofreu fratura exposta em ambas as pernas, encurtamento em 4 cm e limitação dos movimentos-força do membro inferior direito, tendo sido submetido a várias sessões de fisioterapia.

Em 1ª Instância, a Justiça responsabilizou somente o proprietário, que recorreu ao Tribunal. O relator do pedido de revisão da decisão, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a sentença. Ele fundamentou seu posicionamento afirmando considerar que as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente narrado nos autos, associadas à angústia, ao temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido acidente, “suplantam os meros aborrecimentos, configurando o reclamado dano moral passível de reparação”.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator. Acesse o acórdão e a movimentação processual.

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Clínica é condenada por morte de paciente por infecção hospitalar

Pós-operatório apresentou complicações como pneumonia

28/11/2018 12h40 - Atualizado em 28/11/2018 14h02

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Infecção hospitalar motivou indenização por dano moral a parentes da vítima
A clínica deve ser responsabilizada por danos sofridos pelo paciente, se comprovada falha na prestação dos serviços. Este o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar a clínica V omitido, em Patrocínio, a indenizar por danos morais parentes de um paciente que faleceu após ser contaminado por infecção hospitalar depois um procedimento cirúrgico.

Os valores foram fixados em R$ 20 mil, que serão corrigidos monetariamente, para a viúva, e a mesma quantia para os três filhos do paciente.

O relator do processo no TJMG, desembargador Mota e Silva, considerou que, constatada a causa da morte do paciente por pneumonia e infecção adquirida, em internação pós-operatória, fica caracterizada a falha na prestação dos serviços do estabelecimento hospitalar.

Segundo o processo, o paciente foi submetido a uma cirurgia para troca de válvula do coração. Ao retornar para o quarto, ele apresentou tosse e falta de ar. Realizado um raio-X, foi constatada a presença de água no pulmão. Após a realização de drenagem, os sintomas foram se agravando, culminando com a infecção hospitalar. O paciente faleceu.

Os parentes alegaram que o médico faltou com seu dever profissional de acompanhamento pós-operatório e que a clínica falhou no serviço prestado, pois o paciente não apresentava histórico infeccioso.

A clínica, em sua defesa, argumentou ausência de falha na prestação dos serviços.

O magistrado, em relação ao médico, entendeu que o sucesso do tratamento não depende exclusivamente da ação terapêutica, mas pode ser influenciado por fatores que fogem ao controle profissional, como reações orgânicas do paciente e condições imprevisíveis e desfavoráveis no momento do ato Clínica é condenada por morte de paciente por infecção hospitalar
Pós-operatório apresentou complicações como pneumonia

28/11/2018 12h40 - Atualizado em 28/11/2018 14h02Número de Visualizações: 250
noticia01--infeccao-hospitalar---28-11-18.jpg

Infecção hospitalar motivou indenização por dano moral a parentes da vítima
A clínica deve ser responsabilizada por danos sofridos pelo paciente, se comprovada falha na prestação dos serviços. Este o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar a clínica V, em Patrocínio, a indenizar por danos morais parentes de um paciente que faleceu após ser contaminado por infecção hospitalar depois um procedimento cirúrgico.

Os valores foram fixados em R$ 20 mil, que serão corrigidos monetariamente, para a viúva, e a mesma quantia para os três filhos do paciente.

O relator do processo no TJMG, desembargador Mota e Silva, considerou que, constatada a causa da morte do paciente por pneumonia e infecção adquirida, em internação pós-operatória, fica caracterizada a falha na prestação dos serviços do estabelecimento hospitalar.

Segundo o processo, o paciente foi submetido a uma cirurgia para troca de válvula do coração. Ao retornar para o quarto, ele apresentou tosse e falta de ar. Realizado um raio-X, foi constatada a presença de água no pulmão. Após a realização de drenagem, os sintomas foram se agravando, culminando com a infecção hospitalar. O paciente faleceu.

Os parentes alegaram que o médico faltou com seu dever profissional de acompanhamento pós-operatório e que a clínica falhou no serviço prestado, pois o paciente não apresentava histórico infeccioso.

A clínica, em sua defesa, argumentou ausência de falha na prestação dos serviços.

O magistrado, em relação ao médico, entendeu que o sucesso do tratamento não depende exclusivamente da ação terapêutica, mas pode ser influenciado por fatores que fogem ao controle profissional, como reações orgânicas do paciente e condições imprevisíveis e desfavoráveis no momento do ato cirúrgico.

No caso específico, o médico adotou várias providências de cautela, antes de submeter o paciente ao procedimento cirúrgico. Posteriormente, pelo prontuário de enfermagem apresentado nos autos, foi apurado que o paciente teve uma boa recuperação após a cirurgia, sustentou o desembargador Mota e Silva.

Quanto à clínica, as infecções adquiridas pelo paciente, pós- cirurgia, demonstraram que o serviço foi defeituoso, porque não foi fornecida a segurança que o paciente esperava, ao se internar para um procedimento cirúrgico, finalizou o desembargador.

Acompanharam o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja o andamento processual e leia a decisão.

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cirúrgico.

No caso específico, o médico adotou várias providências de cautela, antes de submeter o paciente ao procedimento cirúrgico. Posteriormente, pelo prontuário de enfermagem apresentado nos autos, foi apurado que o paciente teve uma boa recuperação após a cirurgia, sustentou o desembargador Mota e Silva.

Quanto à clínica, as infecções adquiridas pelo paciente, pós- cirurgia, demonstraram que o serviço foi defeituoso, porque não foi fornecida a segurança que o paciente esperava, ao se internar para um procedimento cirúrgico, finalizou o desembargador.

Acompanharam o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja o andamento processual e leia a decisão.

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quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

VigênciaRegulamento
(Vide Lei nº 13.709, de 2018)        (Vigência)
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11.  Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12.  Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício  das  atividades  que  envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único.  Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13.  Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14.  Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15.  O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16.  Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17.  Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18.  O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5oda Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20.  Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único.  Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único.  A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.  Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23.  Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24.  Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25.  As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26.  O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27.  As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28.  O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.  O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30.  A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31.  Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014


Termos de Uso / Política de Privacidade

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Genéricos e similares ocupam 65% do mercado nacional

INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

Juntos, esses medicamentos somaram 2,9 bilhões de caixas vendidas em 2017.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 26/11/2018 10:48
Última Modificação: 26/11/2018 11:15
 
Os genéricos e similares foram os campeões de vendas de medicamentos no Brasil em 2017. De acordo com dados inéditos da Anvisa, esses produtos alcançaram a marca de 2,9 bilhões de embalagens comercializadas no ano passado, o que representou 65% do total de caixas de medicamentos vendidas no país (4,4 bilhões).

Separados, os números são os seguintes: mais de 1,5 bilhão de caixas de genéricos comercializadas (34,6% do total) e mais de 1,3 bilhão de embalagens de medicamentos similares vendidas (30,6%).

Juntos, esses dois tipos de medicamentos foram responsáveis por 4.770 itens (72,4%) do total de produtos cadastrados pela indústria farmacêutica. Também representaram um terço do faturamento global do setor, chegando a R$ 23,5 bilhões em produtos comercializados – 33,9% do total das vendas.

Os dados confirmam um fato importante: a participação dos medicamentos genéricos e dos similares (que atendem às mesmas exigências regulatórias que os genéricos) no mercado nacional coloca o Brasil em nível próximo ao de países como os Estados Unidos (EUA) e o Canadá.

Para a Anvisa, as informações também indicam o êxito da política pública nacional de acesso a medicamentos e a confiança da população brasileira nessa classe de produtos, que custam no mínimo 35% menos para os consumidores do que os medicamentos de referência.

Importância dos genéricos no mercado

As estatísticas mostram que o percentual de comercialização de genéricos em 2017 foi maior do que os percentuais de 2016 (32,4%) e de 2015 (30%), o que indica um crescimento contínuo das vendas desses produtos.

No ano passado, o volume de negócios envolveu 88 empresas produtoras de genéricos, que, juntas, venderam um total de 2.450 produtos diferentes, em 4.202 apresentações. Sozinhos, os genéricos renderam R$ 9,3 bilhões.

Outro dado interessante é que 63% do faturamento total dos genéricos foi composto por medicamentos com preço de fábrica inferior a R$ 25 por unidade. Apenas 9% ficaram acima da faixa de R$ 250.

Entre as 20 maiores empresas produtoras dessa classe de medicamentos, teve destaque a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), laboratório público que ocupou o 10º lugar no ranking, com vendas entre R$ 250 milhões e R$ 500 milhões em 2017.

Especificamente em relação aos medicamentos similares, 149 empresas produziram um total de 2.320 produtos, em 4.409 apresentações diferentes, com faturamento de R$ 14,1 bilhões.

Outras categorias de medicamentos
Além dos genéricos e similares, existem outras três categorias de medicamentos: biológicos, específicos e novos.

De acordo com os dados sobre o mercado farmacêutico, os medicamentos novos, em termos de quantidade de vendas, ocuparam a terceira posição no ano passado, com 905,1 milhões de embalagens comercializadas. No entanto, esses medicamentos foram os que apresentaram maior faturamento (R$ 26,5 bilhões). Percebe-se, porém, uma queda consistente no faturamento desses produtos nos últimos três anos – 40% em 2015, 39,4% em 2016 e 38,2% em 2017.

No sentido oposto, os medicamentos biológicos, embora representem a menor quantidade de unidades vendidas em 2017 (168,1 milhões), apresentaram o maior crescimento em faturamento, passando de 16% (2015) para 22% (2017) do total de vendas registradas no país.

Com relação aos medicamentos específicos, a quantidade de embalagens comercializadas chegou a 469,6 milhões (10,5%), gerando um faturamento de R$ 3,9 bilhões (5,7%).

Anuário
Os dados são da terceira edição do Anuário Estatístico do Mercado Farmacêutico, produzido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) com base em informações de 2017. A publicação traça o perfil da indústria brasileira e traz dados detalhados sobre a quantidade de produtos farmacêuticos comercializados, faturamento, tipos de medicamentos mais vendidos, principais finalidades de uso dos produtos (tratamentos) e ranking das empresas produtoras, além de características regionais do mercado, entre outros tópicos.


Fonte:
 http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=genericos-e-similares-ocupam-65-do-mercado-nacional&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5133098&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content