sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Queda de árvore gera dever de indenizar

28/09/2017

Acidente causou diversos danos na residência do autor.

        A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela juíza Karla Peregrino Sotilo, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que condenou a Prefeitura local a indenizar morador pela queda de uma árvore em sua residência. O ressarcimento foi fixado em R$ 10,7 mil por danos materiais e R$ 4,4 mil pelos danos morais.

        De acordo com os autos, o vizinho do autor já havia solicitado a avaliação para a poda ou corte de duas árvores localizadas em frente aos imóveis, mas o pedido foi indeferido pela Municipalidade sob o argumento de que elas estavam sadias. Dois meses depois, uma delas caiu sobre a casa, provocando diversos danos.

        O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirmou que restou configurada a responsabilidade da Administração Pública e o consequente dever de indenizar. “É certo o nexo causal entre a queda da árvore sobre o imóvel do autor e os consequentes danos suportados pelo demandante, observando-se que tais danos não teriam ocorrido, não fosse a falta de conservação da árvore e o indeferimento da solicitação de seu corte ou poda.”

        O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza Filho e Luís Francisco Aguilar Cortez.

        Apelação nº 0012489-24.2014.8.26.0602

        Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto)

        imprensatj@tjsp.jus.br


Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=48923

Aplicativo facilita socorro a vítimas de violência doméstica

28/09/2017

Mecanismo  mostra localização da mulher em situação de perigo.

        O aplicativo Juntas (PLP 2.0), mecanismo de combate à violência doméstica, possibilita que mulheres em situação de perigo enviem, pelo celular, um pedido de socorro a pessoas previamente cadastradas, que recebem, por mensagem, a exata localização da vítima. Com ele, mulheres expostas à violência doméstica podem construir uma rede pessoal de proteção.

        Além dos números cadastrados, o aplicativo aciona diretamente as redes de atendimento das Promotoras Legais Populares (PLPs) – lideranças comunitárias femininas capacitadas em noções básicas de leis e direitos humanos que atuam na defesa, orientação e triagem de demandas de violação de direitos, assim como na prevenção da violência contra a mulher.

        O Juntas (PLP 2.0) está disponível para ser baixado em celulares com o sistema Android (que envia um pedido de ajuda mediante o acionamento do botão liga/desliga do celular por quatro vezes) ou em IPhone (que possui mecanismo de acionamento diferente, ativado por meio de toque no próprio aplicativo). Para tanto, basta acessar a loja de aplicativos do celular ou o endereço www.plp20.org.br para fazer download do app, sendo possível cadastrar contatos (telefone, e-mail ou perfil no Facebook) de pessoas de confiança, que podem ser acionadas em possíveis situações de risco.

        No caso de acionamento inadvertido, o Juntas (PLP 2.0) pode ser desativado em até 15 segundos. O aplicativo também permite registrar atos de violência em andamento, por meio de mecanismos de áudio e vídeo, possibilitando a colheita de provas da ocorrência.

        Idealizado pelo Geledés – Instituto da Mulher Negra de São Paulo, e Thêmis – Gênero, Justiça e Direitos Humanos, do Rio Grande do Sul, em parceria com a Google, o projeto foi o vencedor do concurso “Desafio de Impacto Social Google”, que premiou iniciativas de organizações não governamentais nas quais a tecnologia é utilizada para melhorar a vida das pessoas.

        Em agosto de 2014 a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Comesp), em parceria com o Geledés, fez a apresentação do aplicativo no Fórum João Mendes Júnior. Na ocasião, a coordenadora da Comesp, desembargadora Angélica de Maria Mello de Almeida, ressaltou a frequência com que ocorrem casos de violência contra a mulher, nem sempre comunicados. “Temos a convicção de que as paredes das casas abafam as vozes das mulheres, que são submetidas às mais variadas formas de violência. O tema exige atuação conjunta entre Poder Judiciário, órgãos públicos e entidades privadas não governamentais que atuam nessa luta.” À época, o Juntas (PLP 2.0) já estava sendo utilizado no Rio Grande do Sul.

        A juíza Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, integrante da Comesp e titular da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Paulo, ressalta que desde 2014 a unidade judicial passou a informar às mulheres vítimas de violência sobre o aplicativo. A partir de então, na decisão concessiva de medidas protetivas, a magistrada determina que a vítima seja cientificada sobre a possibilidade de baixar o app em um aparelho celular que possua o sistema operacional adequado.

        Além disso, a equipe técnica da vara disponibiliza um plantão de dúvidas, que funciona às sextas-feiras, das 13 às 15 horas, para as que não souberem ou tiverem dificuldade para utilizar o mecanismo. O projeto "De Mãos Dadas com a Rede", que consiste em intervenção junto às vítimas de violência ainda na fase de inquérito policial, também disponibiliza o aplicativo a todas as mulheres que comparecem ao atendimento para acolhimento e orientação. “Trata-se de importante ferramenta da tecnologia que pode proteger mulheres em situação de violência”, afirma Elaine Cavalcante.
 
     Também integram a Comesp a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida (vice-coordenadora), e as juízas Teresa Cristina Cabral Santana e Maria Domitila Prado Manssur.

        N.R.: texto originalmente publicado no DJE de 27/9/17.

        Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=48897

Juiz vai a casa de idosos para audiência durante o Justiça Ativa em Itapaci

Notícias do TJGO

27/09/2017 17h47

Para evitar que um casal de idosos tivesse de ir ao fórum de Itapaci para uma audiência de interdição proposta pela filha, o diretor do Foro local, juiz substituto Eduardo de Agostinho Ricco, foi até a residência dos idosos, que têm mais de 90 anos. O local é distante quase dois quilômetros do gabinete do magistrado. Ele foi acompanhado do promotor de Justiça Francisco Borges Milanez, designado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) para colaborar com os trabalhos do Programa Justiça Ativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que está sendo realizado na comarca desde terça-feira (26) e que terá prosseguimento até o dia 29.

O juiz falou primeiro com dona da casa, M omitido, 91. Com tranquilidade, ele ouviu a idosa, na varanda da casa dos interditandos. Fez as perguntas de praxe e, depois, quis saber se ela estava bem de saúde, como era sua rotina diária. Maria contou que é a filha D omitido, 56, que cuida dela e do marido e que, devido a uma dor no joelho e por enxergar pouco não faz nada em casa, nem mesmo prepara um café. “É ela que cuida de tudo aqui”, ressaltou a idosa.

Um pouco distante da esposa e deitado numa cama, estava D, 96. Completamente distante do mundo real, ele só abriu os olhos quando o juiz e o promotor se dirigiram a ele para confirmar o que os seus olhos viam. Segundo D, ele não anda há cerca de três anos, desde que foi acometido pela dengue e depende dela para tudo. “ Sou eu que dou banho, troco a fraldas e dou comida para ele, pois já não consegue mais segurar o prato sozinho”, observou a filha.

Dalviene disse que ficou muito emocionada com atitude do juiz em atender o seu pedido de ir até a casa de seus pais. “Foi uma ação muito humana da parte dele e o seu jeito de tratar os dois me emocionou bastante”, afirmou a mulher. Para o seu advogado, M, “essa é um inovação brilhante do Poder Judiciário, de o juiz se deslocar de seu gabinete indo de encontro aos jurisdicionados, a fim de que sejam alcançados pela Justiça”.

Audiências

Em seu primeiro dia de trabalho, o Justiça Ativa de Itapaci realizou 121 audiências, das 355 agendadas para os quatro dias do mutirão, que esta sendo executado no sede da comarca, localizada na Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal.

Estão dando suporte ao evento os juízes Zulailde Viana Oliveira (da comarca de Santa Terezinha de Goiás), Thaís Lopes Lanza Monteiro (São Domingos), Jesus Rodrigues Camargos (Niquelândia), Hugo de Souza Silva (Rubiataba), Eduardo Peruffo e Silva (Campinorte), Renato César Dorta Pinheiro (Mara Rosa) e Giuliano Morais Albereci (Nova Crixás), além do juiz de Itapaci, Eduardo de Agostinho Ricco.

Pelo MP estão atuando, ainda, João Marco Ramos Andere, Diego Osório da Silva Cordeiro, Marcos Alberto Rios, Josiane Correa Pires Negretto, Manuela Botelho Portugal,Úrsula Catarina Fernandes da Silva Pinto e Paula Moraes de Matos. Também presente, o delegado da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Itapaci, Lorival Júnior Oliveira Bastos. (Texto: Lílian de França/Fotos:Wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO) Ver galeria de fotos


Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/16337-juiz-vai-a-casa-de-idosos-para-audiencia-do-justica-ativa

Igreja é proibida de fazer uso de marca e logotipo registrado por outra

Igreja é proibida de fazer uso de marca e logotipo registrado por outra

 Assessoria/TJ-MS há 20 horas Estado

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma igreja evangélica sediada em Cuiabá contra igreja homônima em MS, condenando a ré a se abster de utilizar a marca e o logotipo da autora em todo meio escrito ou falado ou em mídia eletrônica, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias.

Alega a igreja autora que a marca A omitido foi registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), assim como seu logotipo. No entanto, narra que vem sendo utilizada indevidamente pela igreja ré, causando-lhe prejuízos.

A autora citou a investigação do Ministério Público denominada Operação omitido, que visou punir G.O., presidente da instituição, e outros membros. Sustenta que as notícias foram amplamente divulgadas, acarretando prejuízos pela confusão entre as igrejas, apesar dos esforços da autora em explicar para os seus membros e a população em geral que nada tem a ver com a igreja homônima em Mato Grosso do Sul.

Pediu assim, liminarmente, que a ré se abstenha de usar a marca e o logotipo da autora, sob pena de multa. Ao final, pediu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi concedida, estabelecendo, além da proibição do uso da marca, a retirada, no prazo de 48 horas, da marca/logotipo da fachada de sua sede e de suas congregações.

Regularmente citada, a ré não apresentou defesa no prazo legal, sendo considerada revel. Não bastasse isso, a juíza que proferiu a sentença, Silvia Eliane Tedardi da Silva, verificou que a prova documental demonstra os respectivos registros da marca "omitido" pela autora.

Assim, apreciou a magistrada que "é certo que este juízo, com base em tais documentos, concedeu a tutela de urgência almejada, consignando ser possível identificar intensa semelhança entre a marca utilizada pela ré, com a marca "omitido", de titularidade da autora e com registro vigente no Inpi".

A juíza discorreu ainda que "a proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros sinais distintivos configura garantia fundamental no ordenamento pátrio, encontrando-se insculpida no art. 5º da Constituição".

Dessa forma, entendeu a magistrada que, no presente caso, "resta manifesto o uso indevido pela ré da marca pertencente à autora, não causando qualquer distinção a inclusão da palavra 'do Brasil' ao final do nome da ré, ainda mais quando atuantes as partes no mesmo setor (igreja evangélica), uma vez que em nada altera a forma pela qual é pronunciada".

Todavia, com relação ao pedido de danos morais, a juíza julgou improcedente, pois não há indicação de qualquer dano que tenha sido causado e as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para a condenação da ré, "sendo que as notícias jornalísticas são de cunho especulatórios e informativos, não sendo comprovada a repercussão negativa das mesmas".


Fonte:
https://www.94fmdourados.com.br/noticias/estado/igreja-e-proibida-de-fazer-uso-de-marca-e-logotipo-registrado-por-outra

DF DEVE INDENIZAR DONO DE CARRO ATINGIDO POR QUEDA DE ÁRVORE

por AB — publicado em 28/09/2017 18:35

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal e a N omitido a indenizarem proprietário de veículo que teve o carro danificado diante da queda de uma árvore. A decisão foi unânime.

A autora conta que veículo de sua propriedade estava estacionado em área pública na quadra 316 sul, no dia 09/01/2017, por volta das 15h, quando foi atingido por um tronco de árvore que caiu sobre ele, ocasionando-lhe danos materiais e morais.

Inicialmente, a juíza substituta do juizado esclarece que "a obrigação de poda, retirada e conservação das árvores dos logradouros públicos é de responsabilidade da empresa pública ora requerida, criada justamente, entre outras finalidades, para a realização desse trabalho, conforme previsto em seu Regimento Interno". Assim, restou afastada a aplicação da excludente de responsabilidade, por caso fortuito, considerando o dever que é imposto ao réu.

A magistrada segue registrando que o caso versa sobre responsabilidade civil por conduta omissiva do Poder Público, no qual, verificada a responsabilidade subjetiva do réu, sua obrigação de indenizar os prejuízos causados resta cristalina.

Assim, prestigiando os orçamentos apresentados pelo autor, até porque em consonância com os danos causados ao veículo, espelhados nas fotografias juntadas, e considerando que não foram contestados pelo réu, a magistrada fixou em R$ 12.042,00, o valor a ser pago a título de indenização por danos materiais, sobre o qual devem incidir juros e correção monetária.

No tocante aos danos morais, porém, "tenho que o pleito não merece acolhida. Não obstante os aborrecimentos decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo, tal fato, por si só, não se mostra hábil a atingir ou ofender os atributos da personalidade do autor", diz a juíza.

Em sede de recurso, a Turma ressaltou a omissão culposa das rés, ante a falta de fiscalização e poda preventiva da árvore sob responsabilidade do Estado, e registrou ainda: "Não prospera a alegação de caso fortuito decorrente de chuva com ventos fortes que provocaram a queda do tronco da árvore, porquanto não há, nos autos, qualquer indício de prova da imprevisibilidade da dimensão do evento climático, o que afasta a excludente de responsabilidade".

Com esse entendimento, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença originária, na íntegra.

Processo: 0705490-83.2016.8.07.0016

Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/df-deve-indenizar-dono-de-carro-atingido-por-queda-de-arvore

Mulher será indenizada por dano moral

Restos mortais de familiares foram retirados de jazigo sem autorização

27/09/2017 09h00 - Atualizado em 26/09/2017 20h05

A S omitido de Juiz de Fora, mantenedora do cemitério particular Parque da Saudade, deverá indenizar uma mulher por ter transferido os restos mortais do marido e da sogra dela sem a sua anuência. A Justiça fixou a quantia de R$5 mil para reparar os danos morais.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. Além disso, a empresa deverá, no prazo de 30 dias, recolocar as ossadas no cemitério onde foram enterradas.

A autora da ação alegou que, embora a segunda esposa de seu sogro tenha solicitado a transferência dos restos mortais para o Cemitério Municipal de Juiz de Fora e tenha sido atendida pela S, ela não tinha legitimidade para fazer o pedido.

A S recorreu após sua condenação em primeira instância, mas o desembargador Manoel dos Reis Morais manteve a decisão. De acordo com o relator, uma ação judicial já transitada em julgado havia decidido que a segunda mulher do dono original do jazigo não tinha direitos sobre o túmulo, porque, depois de enviuvar, o proprietário casou-se em regime de separação de bens. Como ele só possuía um filho, a titularidade do jazigo passou para o único herdeiro. Com a morte deste, a sucessora passou a ser a nora do proprietário.


Os desembargadores Claret de Morais e Álvares Cabral da Silva seguiram o relator.

Consulte o acórdão e a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial


Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/mulher-sera-indenizada-por-dano-moral.htm#.Wc5ZsI9SyCg

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Mulher será indenizada por dano moral

Restos mortais de familiares foram retirados de jazigo sem autorização

27/09/2017 09h00 - Atualizado em 26/09/2017 20h05

A S omitido Juiz de Fora, mantenedora do cemitério particular Parque da Saudade, deverá indenizar uma mulher por ter transferido os restos mortais do marido e da sogra dela sem a sua anuência. A Justiça fixou a quantia de R$5 mil para reparar os danos morais.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. Além disso, a empresa deverá, no prazo de 30 dias, recolocar as ossadas no cemitério onde foram enterradas.

A autora da ação alegou que, embora a segunda esposa de seu sogro tenha solicitado a transferência dos restos mortais para o Cemitério Municipal de Juiz de Fora e tenha sido atendida pela S, ela não tinha legitimidade para fazer o pedido.

A S recorreu após sua condenação em primeira instância, mas o desembargador Manoel dos Reis Morais manteve a decisão. De acordo com o relator, uma ação judicial já transitada em julgado havia decidido que a segunda mulher do dono original do jazigo não tinha direitos sobre o túmulo, porque, depois de enviuvar, o proprietário casou-se em regime de separação de bens. Como ele só possuía um filho, a titularidade do jazigo passou para o único herdeiro. Com a morte deste, a sucessora passou a ser a nora do proprietário.

Os desembargadores Claret de Morais e Álvares Cabral da Silva seguiram o relator.

Consulte o acórdão e a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial


Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/mulher-sera-indenizada-por-dano-moral.htm#.Wc0hL49SyCg

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Perdão tácito: lapso de tempo entre última advertência e aplicação da justa causa é determinante em decisão que anulou pena capital

A 11ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento a recurso de um trabalhador e converteu a justa causa aplicada em dispensa imotivada, deferindo o pagamento das verbas e também a devolução do valor de R$ 972 descontado da remuneração do recorrente a título de ressarcimento por "avarias". O colegiado negou, porém, a indenização por danos morais, por entender que a reclamada, apesar de ter aplicado a justa causa, não teve conduta abusiva quando da apuração dos fatos, capaz de caracterizar uma ofensa à honra ou à imagem do trabalhador.

Em seu recurso, o trabalhador afirmou que não praticou os "atos de desídia hábeis a ensejar a sua dispensa por justa causa". A empresa havia alegado que o reclamante teria "dado baixa" em ordens de serviços sem que estes tivessem sido realizados. O recorrente alegou que esse procedimento era ordenado pelo próprio superior hierárquico aos funcionários, "sob pena de multa". Argumentou ainda que faltou, na aplicação da sua demissão por justa causa, o requisito da imediatidade.

A empresa se defendeu afirmando que o trabalhador baixou no sistema uma ordem de serviço sem ter executado a tarefa. Segundo a recorrida, ele já havia sido anteriormente advertido e suspenso pela mesma prática.

Constou nos autos que, de fato, o trabalhador apresentou conduta reiterada e irregular no tocante a serviços baixados no sistema sem que, contudo, tivessem sido executados, causando transtornos à reclamada. Por essa conduta, o reclamante recebeu três advertências (18/5/2012, 25/5/2012 e 30/5/2012) e duas suspensões (13/06/2013 e 24/9/2013).

O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, ressaltou que, para a caracterização da desídia prevista no artigo 482, alínea "e", da CLT, "é necessária a habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, bem como, em contrapartida, a reação do empregador, mediante a aplicação de penalidades gradativas, até culminar com a dispensa por justa causa". No caso dos autos, porém, o acórdão destacou que, de todos os pressupostos exigidos para demonstrar a desídia, está ausente o requisito da "imediatidade", visto que "a pena capital somente foi aplicada ao empregado em 20/12/2013, ou seja, depois de decorridos quase três meses contados da última suspensão, em 24/09/2013".

O colegiado entendeu que essa demora por parte da empregadora representou o ‘perdão tácito" (pela prevalência do princípio da atualidade entre a falta e a punição aplicada), o que, segundo o relator, anulou a penalização máxima.

E, por isso, a Câmara entendeu que "são devidos os direitos da despedida sem justa causa, a saber: a) aviso-prévio indenizado; b) férias proporcionais mais 1/3; c) 13º salário; d) incidência de FGTS sobre férias vencidas e proporcionais e 13º, mais multa de 40%; e) entrega da guia para soerguimento do FGTS; f) indenização do seguro-desemprego; g) multa do artigo 477 da CLT".

Quanto à indenização por danos morais, o colegiado afirmou que "a reversão judicial da dispensa por justa causa em dispensa imotivada pelo empregador, por si só, não gera direito a indenização por danos morais". Para que esta seja devida, sustentou a decisão, é preciso que esteja demonstrado que "o empregador teve uma conduta abusiva quando da apuração dos fatos capaz de caracterizar uma ofensa à honra ou à imagem do trabalhador".

O acórdão determinou também a devolução de R$ 972 ao trabalhador, que sofreu descontos no salário a título de multas de trânsito (R$ 700) e danos causados ao veículo que dirigia (R$ 500). A Câmara observou que "os fatos que originaram a multa de trânsito e a avaria do veículo são decorrentes do excesso de serviço imposto pela empregadora". Nos autos, o único documento que comprova o desconto se refere às avarias, no valor de R$ 972. Segundo o colegiado, "apesar de haver previsão contratual para o desconto, pela empregadora, das importâncias correspondentes aos danos causados pelo empregado, inexiste comprovação da culpa grave do obreiro no(s) evento(s) danoso(s)", o que justifica acolher o apelo do trabalhador para determinar a devolução do valor descontado.

(Processo 0000420-43.2014.5.15.0140)

Ademar Lopes Junior


Fonte:
http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25254

Uso de imagem de empregado em informativo interno não gera pagamento de indenização por dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Transportadora A omitido da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um motorista que teve a imagem divulgada no manual do motorista da empresa, de circulação interna. A Turma entendeu que a exposição dentro do ambiente empresarial não enseja o pagamento da indenização pretendida.
Após o juízo de primeiro grau ter indeferido a verba ao empregado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e conseguiu a reforma da sentença. No entendimento regional, independentemente de ter auferido ou não lucros com o material, a empresa violou um direito personalíssimo do trabalhador, que é o direito à sua imagem, com a distribuição do material sem a sua autorização. A finalidade econômica ou comercial é apenas um fator agravante da violação, afirmou.
Contra essa condenação, a transportadora sustentou ao TST que a divulgação da imagem em material interno, sem finalidade promocional ou comercial, não enseja o pagamento de indenização, pois não trouxe prejuízos de ordem moral, psíquica tampouco situação degradante, vexatória ou humilhante ao trabalhador.
Ao examinar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, assinalou que o uso indevido da imagem de alguém está resguardado no constitucionalmente (art. 5, incisos V e X), surgindo o dever de indenizar, em especial quando utilizada para fins comerciais ou publicitários, uma vez que viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Observou ainda que o TST considera passível de reparação moral o uso da imagem sem a sua autorização e com objetivos comerciais.
A relatora entendeu, contudo, que no caso do motorista não houve dano moral, porque a imagem do empregado foi divulgada no manual do motorista, que é de uso interno, estritamente informativo e de orientação sobre os procedimentos da empresa, sem finalidade econômica ou comercial. Não se trata, portanto, de conduta ilícita pelo abuso de poder diretivo da empresa.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, pautados para o dia 4/10.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/uso-de-imagem-de-empregado-em-informativo-interno-nao-gera-pagamento-de-indenizacao-por-dano-moral?inheritRedirect=false

Banco indeniza cliente por negativação indevida

Empresa incluiu correntista em cadastro de proteção ao crédito


25/09/2017 14h39 - Atualizado em 25/09/2017 14h46


O banco Pan S.A. deve indenizar um correntista em R$ 10 mil por danos morais, por ter incluído indevidamente o nome dele em cadastros de proteção ao crédito. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da Comarca de Poço Fundo.

O correntista relatou no processo que o banco atribuiu a ele uma dívida de R$3.807,81, relativa a um empréstimo, apesar de ele não ter assinado qualquer contrato. Para o cliente, a instituição financeira foi negligente, pois não verificou se a pessoa que assinou o contrato era realmente ele.

Em sua defesa, o banco alegou que conferiu todos os documentos no ato de firmar o contrato e que o correntista procurou a Justiça antes de tentar resolver o problema administrativamente. A juíza não acolheu os argumentos, pois, segundo ela, o banco nem sequer apresentou o contrato, além disso não é necessário esgotar a instância administrativa para ajuizar uma ação.

Na análise do recurso interposto pelo banco, a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, teve o mesmo entendimento. A magistrada ressaltou que a contratação indevida de empréstimo acarreta efeitos danosos, ensejando a reparação por prejuízos materiais e morais.

“Diante da ausência de comprovação da culpa exclusiva de terceiro, outra medida não cabe senão a responsabilização pelo defeito na prestação do serviço”, declarou. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Leia o acórdão e confira a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial


Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/banco-indeniza-cliente-por-negativacao-indevida.htm#.WcpXDvOGOCg

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Cliente que teve cheques clonados deve receber R$ 15 mil de indenização

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco S omitido a pagar indenização de R$ 15.039,80, de indenização moral e material, para comerciante vítima de cheques clonados. A decisão, proferida nessa quarta-feira (20/09), tem a relatoria da desembargadora Lira Ramos.

Para a magistrada, “as instituições financeiras, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.

De acordo com os autos, a comerciante, que trabalha com a venda de calçados, deixou alguns cheques pré-datados de clientes na posse do banco. No entanto, os cheques foram clonados, somando-se o valor de todos os títulos compensados (falsificados) a quantia de R$ 85.671,00. Ela alega que ao tentar sacar os valores dos títulos originais, todos voltaram em virtude de compensação anterior, causando-lhe prejuízos financeiros.

Por isso, ajuizou ação judicial requerendo reparação por danos morais e materiais. Ela defende a responsabilidade objetiva do banco pelos prejuízos financeiros gerados. Devidamente intimado, o S omitido não contestou.

Em 29 de julho de 2016, o Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente os pedidos, por entender que a comerciante não comprovou o dano material causado em seu desfavor. Em consequência, entendeu pela inexistência de dano moral apto a indenizar.

Objetivando reformar a sentença, a comerciante ingressou com o recurso de apelação (nº 0905480-69.2012.8.06.0001) no TJCE. Ela pleiteou o reconhecimento dos danos.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, reformou a sentença para conceder as indenizações moral e material. “Evidenciada a falha na prestação do serviço e não tendo o banco demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor, a sentença deve ser reformada, devendo a apelada ser indenizada pelos cheques comprovadamente clonados”, explicou a relatora. O colegiado fixou indenização em R$ 15.039,80, sendo R$ 8.039,80 por danos materiais e R$ 7 mil de reparação moral.

A desembargadora acrescentou que a quantia é razoável e proporcional para compensar os danos sofridos, além de atender ao “caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da instituição financeira sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores”.


Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/cliente-que-teve-cheques-clonados-deve-receber-r-15-mil-de-indenizacao/

Cliente indeniza advogado por agressões

Ele também acusou o defensor de má prestação de serviços

21/09/2017 10h40 - Atualizado em 21/09/2017 10h45

O cliente de um advogado deverá indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais, por ter agredido o profissional em seu escritório. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da Comarca de Belo Horizonte.

O cliente requereu na Justiça indenização por danos morais relatando que, em meados de 2008, contratou o advogado para a elaboração de um recurso em uma ação de despejo e para o ajuizamento de uma ação de indenização, acertando o pagamento de R$ 1.500. Ele afirmou que apenas uma parte dos serviços foi prestada e, como nada foi feito quanto à ação de indenização, procurou o advogado, que se negou a continuar a prestar os serviços e a devolver o pagamento. Ainda de acordo com o cliente, em uma visita ao escritório do advogado, este se levantou da cadeira ao ser questionado e agrediu-o fisicamente, saindo logo em seguida.

Em sua defesa, o advogado alegou que foi contratado apenas para elaborar o recurso na ação de despejo. Declarou que foi agredido verbalmente pelo cliente e, na iminência de ser agredido fisicamente, ergueu-se para se defender e deu um tapa no rosto dele. Em uma ação de reconvenção – processo em que o réu, simultaneamente a sua defesa, propõe uma ação contra o autor –, requereu que o cliente fosse condenado a pagar indenização por danos morais.

A solicitação do advogado foi aceita em primeira instância. Ao analisar o recurso do cliente, o relator, desembargador Otávio Portes, declarou que o entendimento jurisprudencial não vê a troca de agressões verbais ou físicas recíprocas entre particulares como passível de indenização por dano moral.

Segundo o magistrado, no entanto, a legislação estabelece que o advogado “deve ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho”. Considerando que foi o próprio cliente quem se dirigiu ao escritório do advogado e iniciou a série de agressões verbais, decidiu manter a sentença.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio votaram de acordo com o relator.

Acompanhe a movimentação processual e veja o acórdão.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920

Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/cliente-indeniza-advogado-por-agressoes.htm#.WcUA8POGOCg

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública
Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 
Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.
Tese
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
O caso
O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.
O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
MB/CR

Processos relacionados
RE 870947


<< Voltar


Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240

Cooperativa é obrigada a custear tratamento domiciliar de paciente

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 20/09/2017 09:53

Os desembargadores da 26ª Câmara Cível mantiveram, por unanimidade de votos, antecipação de tutela que determina que a U omitido arque com as despesas de internação domiciliar de uma mulher que sofreu um derrame e necessita de acompanhamento médico 24 horas.

A decisão também obriga a U omitido a fornecer todos os tratamentos, equipamentos e medicamentos necessários, sob pena de “incidir em multa horária estabelecida no valor de R$ 1 mil”.

O relator do acórdão,  desembargador Ricardo Alberto Pereira, ressaltou a gravidade do quadro médico da paciente para negar o recurso interposto pela cooperativa. “Assim, não foram apresentados elementos nos autos que pudessem resultar no deferimento do presente agravo, para reformar a decisão de primeiro grau. Não há, portanto, qualquer erro na decisão do juízo a quo, a qual merece ser prestigiada” avaliou o desembargador.

Processo: 0042975-42.2017.8.19.0000

JGP/PC

Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/49106

Homem que soqueou mulher durante baile de carnaval terá de indenizá-la em R$ 15 mil

20/09/2017 17:31 618 visualizações

Um homem que desferiu um soco no rosto de uma mulher, durante um baile de carnaval à beira-mar, terá de indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais. A decisão, de comarca do norte do Estado, foi confirmada pela 1ª Câmara Civil do TJ. "Dar um soco no rosto de uma mulher é um disparate intolerável", anotou o desembargador Jorge Luiz Costa Beber, relator da matéria, ao transcrever e concordar com a sentença do magistrado de 1º grau.

A discussão nos autos girou em torno do golpe que atingiu a vítima - se um soco ou uma cotovelada - e da tese de legítima defesa sustentada pelo réu, ao afirmar que na verdade tentava se desvencilhar da mulher que lhe agarrava os cabelos. O atrito foi admitido por ambos. Testemunhas contaram que a mulher, ao ser golpeada, desmaiou e caiu ao chão. Estava para se afogar no próprio sangue quando foi socorrida por populares e integrantes do corpo de bombeiros.

Segundo Costa Beber, ainda que a mulher estivesse agarrada aos cabelos do réu, a reação deste foi desproporcional e excessiva. "As fotos juntadas e os depoimentos das testemunhas revelam a brutalidade cometida contra a autora, resultado de uma força física imoderada, a qual não é condizente com a alegação do réu de que apenas estava tentando se desvencilhar do suposto ataque praticado pela demandante", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0009785-48.2008.8.24.0038).

Fotos: Divulgação/Freeimages
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/homem-que-soqueou-mulher-durante-baile-de-carnaval-tera-de-indeniza-la-em-r-15-mil?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Estado é condenado a pagar R$ 100 mil a pai e filho de detento morto em presídio

O Estado do Ceará foi condenado a indenizar, por danos morais, o pai e o filho de um detento que faleceu em unidade prisional localizada no Município de Itaitinga. Cada um receberá R$ 50 mil. O filho (menor de idade representado pela mãe) receberá ainda, a título de danos materiais, um pensionamento equivalente à metade do valor do salário mínimo, desde do falecimento do preso até a data que este completaria 65 anos. A decisão é do juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, titular da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.

“Assim, restando demonstrado, no presente fascículo processual, que houve violação aos direitos da integridade física e/ou moral do detento, o Poder Público estará obrigado a reparar o dano”, explicou o magistrado. Também ressaltou que a questão do óbito ter sido provocado por outros detentos “não ilide a responsabilidade estatal, visto que o fato ensejador da responsabilidade é a omissão do ente estatal em evitar o evento potencialmente danoso, o que efetivamente não o fez, infringindo seu dever de custódia dos detentos”.

Consta nos autos (nº 0211821-21.2013.8.06.0001) que o preso morreu em abril de 2013, na Casa de Privação Provisória de Liberdade (CPPL) I, em Itaitinga, na Região Metropolitana de Fortaleza, tendo sido vítima de queimadura de segundo grau. Na ocasião, tinha 35 anos. Os parentes alegam que a morte poderia ter sido evitada caso não houvesse ocorrido negligência dos agentes prisionais, que não impediram o espancamento do detento. Por conta disso, eles entraram na Justiça pedindo as indenizações. Na contestação, o Estado pugnou pela total improcedência da ação.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (18/09).
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/estado-e-condenado-a-pagar-r-100-mil-a-pai-e-filho-de-detento-morto-em-presidio/

Pais de vítima que ficou sem atendimento na calçada de hospital devem ser indenizados

O Município de Parambu deve pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais aos pais de um homem que foi deixado na calçada do hospital municipal sem vida após acidente. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, em seu voto-vista, considerou que houve superexposição da imagem do homem “de forma desumana e vexatória, posto ter sido deixado por mais de quarenta minutos na calçada daquele nosocômio, na presença de vários curiosos, os quais, além de fotografarem o corpo, lançaram referidas fotografias em redes sociais”.

De acordo com o processo, em 16 de março de 2012, F omitido sofreu acidente automobilístico e foi levado ao hospital municipal de Parambu ainda com vida. No local, no entanto, foi deixado na calçada do hospital por cerca de 1 hora. Em seguida, veio a óbito.

Por isso, a família ajuizou ação na Justiça contra o município. Alegou que ao deixar o corpo dele no chão, ocasionou grande transtorno à sua imagem e à tranquilidade dos pais que, até então, não sabiam do acidente e só tiveram conhecimento dos fatos após postagens de fotos e comentários nas redes sociais.

Em contestação, o município alegou que a vítima entrou em óbito antes de chegar ao hospital, motivo pelo qual os policiais o deixaram na calçada, o que evidencia não ter havido negligência da sua parte.

Ao julgar o caso, o Juízo da Vara Única da Comarca de Parambu condenou o município a pagar R$ 70 mil a título de danos morais aos pais do homem.

Para reformar a decisão, o ente público interpôs apelação (nº 0004222-77.2013.8.06.0142) no TJCE, alegando os mesmos argumentos da contestação.

Nessa segunda-feira (18/09), a 1ª Câmara de Direito Público reformou a decisão, com fundamento no entendimento do voto apresentado pelo desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho. De acordo com ele, inexistem provas nos autos de que a vítima tenha chegado ao hospital com vida e, por isso, fixou indenização no valor de R$ 20 mil “pelo dano à imagem de F omitido, que recai sobre os seus pais de modo indireto”, ocasionado pela inação do nosocômio que deixou o corpo em sua calçada por mais de quarenta minutos, de forma desumana e vexatória, superexposto aos curiosos, os quais lançaram fotos em redes sociais e abalaram a moral dos autores”.

Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/pais-de-vitima-que-ficou-sem-atendimento-na-calcada-de-hospital-devem-ser-indenizados/

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

DECISÃO: Cliente da CEF deve ser indenizada por débito indevido em sua conta corrente

19/09/17 19:59

DECISÃO: Cliente da CEF deve ser indenizada por débito indevido em sua conta corrente

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma correntista contra a sentença, do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA,  que julgou parcialmente procedente seu pedido, condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição de R$ 1.500,00 reais indevidamente sacados da conta poupança da apelante.

Em suas alegações recursais, a apelante sustentou que, conforme jurisprudência pátria, nos casos de saques indevidos realizados em contas bancárias, o consumidor tem direito à indenização por danos morais. Sendo assim, requereu a reforma em parte da sentença recorrida, a fim de que a CEF seja também condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Consta dos autos que o cartão magnético da autora foi clonado, e, em virtude da fraude, foi retirado indevidamente de sua conta poupança o valor de R$ 1.500,00. Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no caso em espécie, “transparece transtorno e conduta ilícita” da CEF, possibilitando reparação por danos morais, sobretudo se considerado o fato de que foi necessário à parte autora recorrer ao Poder Judiciário para só então ter regularizada sua situação bancária.

O magistrado salientou que a pretensão recursal, consistente na condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais merece ser acolhida, porque o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Este dever está ligado ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.

Para o relator, “o fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Por fim, o desembargador esclareceu que, conforme a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais em tais casos não pode ser mínimo ou exagerado, e que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico dos réus.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao apelo da autora e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Processo nº: 0002360-27.2011.4.01.3307/BA

Data do julgamento: 28/08/2017
Data de publicação: 08/09/2017

JP

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-cliente-da-cef-deve-ser-indenizada-por-debito-indevido-em-sua-conta-corrente.htm

PASSAGEIRA RETIRADA DE AERONAVE DEVE SER INDENIZADA POR COMPANHIA AÉREA

por SS — publicado em 19/09/2017 15:30

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Conforme narrado pela autora, em razão de cancelamento de uma passagem adquirida no site da empresa omitido, a requerente comprou novo bilhete no balcão da empresa aérea ré, pelo valor de R$1.619,11.

No entanto, esta última passagem não fora reconhecida no sistema da empresa e a autora foi retirada da aeronave, antes da decolagem. A passageira também recebeu a informação de que seria realocada no próximo voo, mas preferiu adquirir passagem em outra companhia aérea.

A juíza que analisou o caso entendeu – em relação à primeira passagem aérea, adquirida no site “omitido” – que a autora não comprovou a consolidação da compra e venda, nem o efetivo pagamento, razão pela qual não considerou ser caso de reembolso. Por outro lado, em relação à passagem adquirida diretamente na empresa aérea, a magistrada entendeu que ocorreu defeito do serviço prestado, “pois a venda foi consolidada e o pagamento realizado, mas a autora não conseguiu viajar no voo contratado”.

Segundo os autos, a empresa aérea, no entanto, comprovou a devolução do valor de R$1.619,11, razão pela qual a magistrada não reconheceu o direito da autora ao reembolso, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. “De igual forma, não é o caso de reembolso dos valores pagos com hospedagem, alimentação e nova passagem aérea, vez que ao recusar a realocação em outro voo operado pela ré, a autora rompeu o vínculo contratual e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela empresa”, acrescentou.

Por último, em relação ao dano moral, a juíza entendeu que “ao deixar de prestar o serviço aéreo contratado e retirar a passageira da aeronave, que estava acomodada no assento indicado em seu bilhete, regularmente adquirido no balcão da empresa aérea, a primeira ré extrapolou o inadimplemento contratual e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, direito que é passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal)”. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral da autora em R$ 3 mil.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0722931-43.2017.8.07.0016


Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/passageira-retirada-de-aeronave-deve-ser-indenizada-por-companhia-aerea

Município de Uruoca é condenado a pagar R$ 66,6 mil de direitos autorais para Ecad

 156 Visualizações  19-09-2017

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa segunda-feira (18/09), que o Município de Uruoca deve pagar R$ 66.644,00 de taxa de direitos autorais para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), relativo ao evento XIII Festival de Quadrilhas de Uruoca. O relator do caso, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, destacou que para haver a cobrança dos direitos autorais, “basta haver a utilização da obra cultural, sem a prévia e expressa autorização do seu autor ou titular, não importando qual tipo de acontecimento”.

De acordo com os autos, em julho de 2015, o município promoveu o festival com atração de várias bandas musicais sem realizar o pagamento das devidas taxas. Em virtude disso, o Ecad notificou o ente público para que fosse providenciada a regularização da situação, contudo não obteve resposta.

Por essa razão, a entidade ingressou com ação na Justiça requerendo o pagamento das taxas. Alegou que a atitude causa prejuízo aos autores das músicas, que deixariam de receber a contraprestação pelo uso de suas obras.

Na contestação, o município argumentou haver ilegalidade e abusividade nos cálculos apresentados.

Em maio de 2016, a juíza Anna Karolina Cordeiro de Araújo Carvalhal, da Vara Única de Uruoca, determinou o pagamento de R$ 66.644,00, referentes às taxas de direitos autorais. A magistrada explicou que o direito autoral é direito fundamental da Constituição de 1988, “dele advindo direitos patrimoniais cujo reconhecimento não pode ser obstaculizado sob alegação de ilegalidade do regulamento de arrecadação emanado do Ecad”.

Pleiteando mudar a decisão de 1º Grau, o município ingressou com apelação (nº 0001739-89.2015.8.06.0179) do TJCE. Reiterou as mesmas alegações apresentadas anteriormente.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a sentença. O desembargador ressaltou que o Escritório Central tem “legitimidade para cobrar do município os direitos autorais, na medida em que o evento executou obras musicais por ocasião da apresentação ao vivo em seu evento”.


Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/municipio-de-uruoca-e-condenado-a-pagar-r-666-mil-de-direitos-autorais/

Comentário depreciativo em rede social caracteriza dano moral

19/09/2017

Imagem e reputação do autor foram abaladas.

        O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo, condenou uma mulher a indenizar rapaz por comentário depreciativo em rede social. Ela deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais.

        De acordo com os autos, na época dos fatos o homem era acusado pelo crime de estupro de vulnerável, mas foi absolvido. A mulher teria escrito que era sua vizinha e que o mataria caso acontecesse algo com seus filhos. Também afirmou que ele era usuário de drogas.

        Para o magistrado, mesmo sem acesso a nenhuma informação relevante para a determinação dos fatos, a mulher fez comentários em que ataca a dignidade do autor e exalta os leitores à brutalidade. “A acusação foi arquivada, ainda na fase de inquérito, pela falta de elementos capazes de demonstrar a existência do delito”, afirmou o juiz.

        A decisão também destaca que, embora inocente, o autor da ação foi obrigado a se esconder em outra cidade para preservar sua integridade física. “Pertence ao Estado e não aos particulares o dever de punir qualquer tipo de criminoso”, declarou.

        Cabe recurso da decisão.

        Comunicação Social TJSP – VT (texto) / internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br


Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=48807&pagina=1

Recusa não comprovada do empregado em usar touca na cozinha não sustenta justa causa

Última Atualização: Segunda, 18 Setembro 2017 14:22 | Imprimir

Os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região analisaram um caso de aparente indisciplina de um empregado que não utilizou touca ao adentrar na cozinha e que, com isso, foi despedido por justa causa.

No primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente o pedido de reversão da justa causa aplicada pelas duas empresas da área de alimentação (reclamadas no processo em análise), condenando-as ao pagamento de verbas rescisórias, sob o fundamento de que não houve prova cabal de que o empregado tinha praticado os fatos alegados.

Em seu voto, a desembargadora da 4ª Turma Maria Isabel Cueva Moraes, relatora do recurso, ressaltou os requisitos que autorizam a demissão por justa causa: “tipicidade da conduta faltosa obreira; materialidade e autoria obreira da infração; dolo ou a culpa do empregado; o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e a dispensa; a gravidade do ato motivador; o imediatismo da rescisão; proporcionalidade e gradação da punição, de modo a atender o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar; e inexistência de dupla punição pela mesma infração (“non bis in idem”). Na ausência, portanto, de um desses elementos, tem-se que a despedida ocorreu sem justa causa.”

No caso analisado, as empresas acusaram o empregado de ter praticado ato de indisciplina e insubordinação, de descumprir ordens reiteradamente, de se recusar a seguir o manual de procedimentos, entre outros.

Entretanto, com relação ao uso da touca (que, conforme provas, seria a única razão para o término do contrato), disse a relatora: “nada há nos autos acerca da utilização da touca de proteção. E ainda que se alegue que a ré atua no ramo da alimentação, e por essa razão os empregados devem utilizar a touca como medida de asseio, é obrigação da empresa cuidar para que tal norma seja cumprida e no caso sub judice é ônus das rés demonstrar que existia a norma, o que não restou comprovado.”

Dessa forma, diante da gravidade da justa causa, a magistrada concluiu: “é necessário que a situação que a ensejou seja demonstrada cabalmente, por conjunto probatório robusto e contundente, o que não se verificou no caso.”

Com isso, os magistrados da 4ª Turma mantiveram a sentença (decisão de 1º grau) e negaram provimento aos recursos das empresas.

(Processo nº 0001689-42.2015.5.02.0012 / Acórdão nº 20170376448)

Texto: João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2

Fonte:
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/21285-recusa-nao-comprovada-do-empregado-em-usar-touca-na-cozinha-nao-sustenta-justa-causa

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Construtora é condenada por litigância de má-fé

Decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG

18/09/2017 11h23 - Atualizado em 18/09/2017 14h19

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou à C omitido. o recurso para suspender uma liminar que a obrigava a indenizar por danos materiais o condomínio de um edifício, em função de problemas de impermeabilização no prédio, sob pena de multa diária. Confirmou-se, assim, a sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Os desembargadores condenaram a empresa, ainda, por litigância de má-fé.

O condomínio do Ed omitido entrou com pedido de indenização por danos materiais, com pedido de antecipação de tutela, para que a construtora fosse obrigada a arcar com os custos do serviço de recomposição do sistema impermeabilizante de toda a área externa do pilotis do prédio. Em primeira instância, o pedido foi concedido, com a decisão de que os valores do serviço fossem depositados em juízo, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada ao valor de R$ 60 mil.


Diante da sentença, a construtora recorreu. Entre outros pontos, a empresa afirmou não haver nos autos prova inequívoca da sua responsabilidade pelo problema no edifício, alegando que o laudo pericial juntado aos autos foi produzido unilateralmente, sem a manifestação da defesa. Alegou que a decisão se mostrava irreversível, o que impediria a concessão da tutela, e sustentou ainda ser inconcebível a fixação de multa diária.

Ressarcimento e indenização

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou que havia a prova inequívoca no laudo pericial de falhas nas estruturas, nas vedações e nos revestimentos/impermeabilizações do prédio. Verificou ainda que a prova técnica poderia ser contestada em outro momento, “sem prejuízo ou ofensa à garantia constitucional”. Em relação à multa diária, avaliou ser indispensável, já que no decorrer do processo principal a construtora “a todo o momento se esquivou e postergou ao máximo a entrega efetiva de alguma solução pelas falhas no serviço encontrado”.

O desembargador relator destacou os diversos e-mails trocados entre os advogados demonstrando as tentativas do condomínio de entrar em um acordo extrajudicial com a empresa. As mensagens, afirmou, revelam “que a construtora não se desincumbiu de dar qualquer tipo de suporte ao condomínio contratante, se esquivando das suas obrigações pós-contratuais”. Após a instauração do processo, acrescentou, observou-se “que os responsáveis legais pela construtora, por longos e demorados cinco anos, se ocultaram para não receber a citação e intimação referente à concessão da tutela antecipada deferida”.

Diante disso, além de manter a sentença, o desembargador relator condenou a construtora, por litigância de má-fé, a pagar ao condomínio o valor de 1% do valor atualizado dado à causa, bem como a ressarci-lo por todos os prejuízos sofridos, tais como pagamentos de diligências de oficial de justiça, publicação dos editais de citação, além das despesas processuais deles decorrentes. Condenou a empresa, ainda, a pagar indenização ao condomínio, fixada preliminarmente em 10% do valor atualizado da causa.

 Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

Acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

(31) 3306-3920

Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/construtora-e-condenada-por-litigancia-de-ma-fe.htm#.WcEa7POGOCg

Hospital terá de indenizar pais de criança que teve atendimento negado

Notícias do TJGO

Hospital terá de indenizar pais de criança que teve atendimento negado

18/09/2017 13h23

O Hospital S omitido. foi condenado a pagar R$ 10 mil aos pais de uma criança de 4 anos, a título de indenização por danos morais. Ela teve o atendimento negado indevidamente por falta de pagamento de uma parcela de seu plano de saúde, que já havia sido quitada. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Consta dos autos que, em 12 de agosto de 2008, o pai de uma criança firmou convênio com a C. omitido, que, posteriormente, transferiu a administração do convênio para o H omitido. Em 5 de julho de 2012, por volta das 22 horas, a filha dele foi levada para o H omitido, tendo por objetivo ser atendida pelo serviço de emergência, em razão dela ter se queixado de fortes dores na barriga.

Já no hospital, segundo os autos, enquanto aguardava o preenchimento da ficha de prontuário da paciente, os pais da menor foram informados que o atendimento médico não seria realizado por causa de parcela em aberto, referente ao mês de fevereiro de 2012. Enquanto a menor chorava incessantemente em razão das dores que sentia, os pais da menor buscaram atendimento junto à rede pública, momento em que conseguiram o serviço médico.

No dia seguinte, eles foram até o estabelecimento buscar informações sobre o bloqueio do plano de saúde. Na ocasião, foram informados que a parcela em questão estava quitada e que apenas a do mês de setembro de 2011 estava em aberto. Após isso, os autores solicitaram boleto, momento em que efetuaram o pagamento.

Diante disso, acionaram a justiça. O juízo da comarca de Rio Verde concedeu a indenização a paciente, no valor de R$ 5 mil. Inconformado, o H , por sua vez, interpôs recurso, enfatizando que houve omissão e contradição na decisão, assim como solicitou a redução do montante arbitrado a título de indenização.


Ao analisar os autos, o magistrado (foto) argumentou que das duas notificações enviadas para a residência dos pais da criança, não foi possível aferir com certeza de qual mês se tratava a inadimplência. Além disso, ressaltou que, por diversas vezes, receberam cobranças de parcelas, das quais já estavam pagas, o que permite concluir a existência de certa desordem financeira por parte do hospital.

De acordo com ele, o valor fixado deveria ser aumentado, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a extensão de responsabilidade do ofensor e a participação do ofendido no evento danoso foi a de reincidência.

“O valor do dano moral deve atender a situação econômica do autor do ato, sem deixar de relevar a gravidade do acontecido, vez que o mesmo tem o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida”, salientou o juiz.

Para ele, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em razão dos constrangimentos advindos com o bloqueio do plano de saúde, o valor de indenização deveria ser majorado de R$ 5 para R$ 10 mil. Votaram com o relator, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o desembargador Fausto Moreira Diniz. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)


http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/16250-hospital-tera-de-indenizar-pais-de-crianca-que-teve-atendimento-indevidamente-negado

Trabalhador fala mal da empresa no Whatsapp, mente em juízo e é condenado por litigância de má-fé

Facebook Google Plus Twitter
ter, 12/09/2017 - 08:03

Imagine a cena:  você está no grupo de whatsApp de sua pizzaria preferida e no dia do rodízio um funcionário do local comenta pelo aplicativo que as pizzas demoram muito a chegar e o serviço é ruim. Foi exatamente o que aconteceu em um estabelecimento da cidade de Juína e o resultado foi a demissão por justa causa do responsável pela publicação.

O ex-empregado buscou a Justiça do Trabalho para converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada, pedindo ainda uma compensação por dano moral.

Tudo começou com uma conversa no grupo do whatsApp onde, segundo o proprietário da pizzaria, estavam funcionários e diversos clientes.  Um dos chefes postou sobre uma promoção no rodízio de pizza na qual os clientes poderiam se servir à vontade por duas horas.  O trabalhador comentou em seguida “Esse rodízio é uma merda, só duas horas. Pela demora que é, não dá de comer nem dois pedaços”.

Ao julgar o caso, a juíza da Vara do Trabalho de Juína, Karina Rigato, avaliou que a postagem foi claramente ofensiva e repercutiu fora do trabalho, denegrindo a empresa perante os clientes. O conteúdo não pode, segundo ela, ser considerado uma crítica construtiva à empresa, como argumentou o trabalhador.

Pelos depoimentos prestados e cópias da conversa apresentada, a magistrada considerou que o comentário foi um ato lesivo contra a boa fama do empregador. “O serviço de rodízio foi descrito pelo autor como ‘uma merda’. Por via inversa, imagine-se o empregador postando uma ‘crítica construtiva’ no mesmo sentido no grupo em questão, com visibilidade a clientes e público externo, referindo-se ao serviço prestado pelo autor, certamente incorreria em falta grave, violando ainda seus direitos personalíssimos”.

O trabalhador ainda argumentou que o comentário foi feito fora do horário do serviço, mas isso não foi suficiente para tirar sua responsabilidade pelo que havia dito.  Como explicou a magistrada, os deveres do empregado decorrente do princípio da boa-fé objetiva existem durante toda a vigência do contrato de trabalho, inclusive durante as interrupções e suspensões.

Assim, o trabalhador não teve a reversão da justa causa reconhecida e ainda foi condenado a pagar 1.962 reais de multa por litigância de má-fé, já que não contou a verdade sobre o que de fato havia acontecido e ainda combinou com uma testemunha para mentir em juízo, confirmando sua versão.

O dinheiro da multa será revertido para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais ( Apae) de Colniza. “O autor alterou a verdade dos fatos quando alegou que o grupo do whatsApp onde enviou a mensagem ofensiva ao empregador era formado apenas por empregados da ré. Não satisfeito, ainda convidou testemunha para mentir em Juízo. Esse comportamento não pode ser tolerado pelo judiciário”, afirmou a magistrada.

PJe: 0000272-85.2017.5.23.0081

Fonte:
http://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/trabalhador-fala-mal-da-empresa-no-whatsapp-mente-em-ju%C3%ADzo-e-%C3%A9-condenado-por-litig%C3%A2ncia-de

MANTIDAS HORAS EXTRAS PARA TRABALHADOR QUE ATUAVA EXTERNAMENTE, MAS COM CONTROLE DE JORNADA PELA EMPRESA

Mantidas horas extras para trabalhador que atuava externamente, mas com controle de jornada pela empresa

Por Ademar Lopes Junior

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso de uma empresa do ramo de magazine e manteve decisão proferida pela Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que deferiu horas extras para um trabalhador que atuava externamente, por entender que o caso não se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT.

Em seu recurso, a empresa havia alegado que "a função exercida pelo autor era incompatível com o pagamento das horas extras". Sua defesa se baseou no argumento de que "não havia como controlar a jornada".

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não concordou. Segundo ela, "no caso dos autos, não ficou comprovado o enquadramento do autor na exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT, concluindo-se que, embora trabalhando externamente, submetia-se a controle de jornada, ou ao menos tal fiscalização era possível".

O colegiado se baseou no próprio depoimento do representante da empresa, que afirmou "que o montador recebe as ordens de serviços a cada dia, passando pela loja e, caso não termine o serviço no mesmo dia, poderá retirar as ordens para o dia seguinte após o término das montagens pendentes do dia anterior". O colegiado levou em conta também a afirmação da testemunha do reclamante, também um montador, ouvido como informante, segundo o qual "passavam de manhã, até as 8h, na reclamada para pegar as montagens", e "no dia seguinte, quando fossem pegar mais montagens, devolviam as do dia anterior". A testemunha afirmou ainda que "muitas vezes a reclamada ligava para saber se estavam trabalhando e pedir para fazerem mais ‘coisas'". Além disso, a empresa informou que, após a execução do serviço, o autor dava ciência a seu superior hierárquico.

O acórdão afirmou que o fato de a testemunha do autor ter sido ouvida como informante e suas declarações terem sido usadas pela origem e a testemunha patronal ter declarado que "há muitos montadores que não vão à loja todos os dias" e que "os montadores não voltam à loja no mesmo dia para deixar as montagens que fizeram" não altera o entendimento, diante das demais provas obtidas, "não havendo falar ainda em prova dividida".

O colegiado afirmou que a escusa do artigo 62, I, da CLT, por ser exceção, "deve ser utilizada restritivamente". Assim, "permitir ao empregador, que tem a possibilidade de fazer o controle da jornada, não efetuá-lo ao seu puro alvedrio, é permitir-lhe se valer da própria torpeza, com o escopo de se ver livre do pagamento de jornada extraordinária", concluiu o acórdão. (Processo 0002259-06.2013.5.15.0022)

Fonte: http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/mantidas-horas-extras-para-trabalhador-que-atuava-externamente-mas-com-controle-de-jornada-pela-empresa;jsessionid=BB01D27F25FC1F923E4BE22D532C881E.lr2?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fmais-noticias%3Bjsessionid%3DBB01D27F25FC1F923E4BE22D532C881E.lr2%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_VlG0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Mulher que caiu em tubulação de esgoto em São José receberá indenização por danos

15/09/2017 19:02 626 visualizações
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de São José que condenou solidariamente concessionária de serviço público e a administração municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15,8 mil, em benefício de uma mulher que, ao desembarcar de um coletivo, caiu em buraco da tubulação de esgoto aberto - e não sinalizado - e sofreu lesão do menisco que a obrigou a fazer cirurgia e a impediu de trabalhar. A autora da ação deverá ter os gastos com fisioterapia cobertos e receber por lucros cessantes no período em que ficou inativa.

Em apelação, a concessionária defendeu o afastamento dos danos e do pagamento de tratamento médico, pois garantiu que a mulher chegou à audiência, ainda no 1º grau, caminhando sem dificuldade. O município negou omissão e alegou culpa exclusiva da vítima, por transitar em logradouro público sem a devida atenção.

O desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, considerou o fato de chover no momento da queda, assim como de o buraco estar aberto já há dois meses, para manter a sentença. "Aliás, os diversos documentos acostados à petição inicial, sobretudo as fotografias, evidenciam que os réus foram omissos em relação à manutenção da via local, agindo com culpa para o acontecimento do evento danoso. Demais disso, não há dúvidas de que as partes demandadas são responsáveis pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros e tubulações por elas instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes como o do presente caso", concluiu o magistrado (Apelação Cível n. 0009571-03.2013.8.24.0064).


Fotos: Prefeitura de São José
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/mulher-que-caiu-em-tubulacao-de-esgoto-em-sao-jose-recebera-indenizacao-por-danos

FALHA EM SERVIÇOS DE RASTREAMENTO OBRIGA EMPRESA A RESSARCIR CLIENTE QUE TEVE VEÍCULO FURTADO

por SS — publicado em 15/09/2017 17:15

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, sentença do Juizado Especial Cível e Criminal do R omitido que condenou a C omitido. a pagar R$18.855,00 a um cliente, referente ao valor de uma motocicleta furtada – além de R$ 690,00 relativos ao aparelho de rastreamento adquirido pelo autor junto à empresa, para o monitoramento do veículo.

O juiz relator lembrou que a responsabilidade civil decorre de fato do serviço ou do produto, de culpa ou de obrigação contratual, aliado ao dano e à relação de causalidade. “No caso em exame, a obrigação da ré, em face do contrato entabulado, era a de rastrear, 24h por dia, a motocicleta do autor. Os áudios (...) demonstram o inadimplemento da obrigação bem como a ineficiência do serviço prestado justamente no momento em que o veículo foi furtado, o que atrai para a empresa a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor”.

Conforme relatado pelo autor nos autos originais, ele teve sua moto monitorada furtada, tendo acionado imediatamente a central de emergência da empresa que, no entanto, além de retardar o início dos procedimentos de localização, não disponibilizou a equipe de apoio contratada e ainda bloqueou o aplicativo de celular pelo qual o autor vinha rastreando pessoalmente a motocicleta. Sobre esse ponto, inclusive, o juiz relator entendeu que “a alegação (da empresa recorrente) de que o bloqueio do sinal de rastreamento no aplicativo de celular, em caso de furto, se reserva à segurança pessoal do usuário não é razoável, sobretudo porque minimiza as chances de sucesso na recuperação do bem”.

Considerando todas as circunstâncias, foram confirmados os danos materiais ao autor e a responsabilidade da empresa no caso. Sobre o valor indenizatório, o juiz relator registrou que “a indenização pelos danos materiais deve envolver o efetivo decréscimo patrimonial decorrente do ilícito. Indicado o valor dos bens subtraídos (...), é cabível a reparação integral do prejuízo experimentado pelo autor”.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0700701-38.2016.8.07.0017

Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/ineficiencia-em-servicos-de-rastreamento-obriga-empresa-a-ressarcir-cliente-que-teve-veiculo-furtado

JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO PARA SUPOSTAS VÍTIMAS DE ASSÉDIO MORAL

por ASP — publicado em 15/09/2017 16:15

A juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de sete servidoras públicas distritais para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 15.218,46, sob alegação de serem vítimas de perseguição por parte da chefia imediata.

As autoras da ação sustentam ser servidoras públicas e ocupar o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS. Afirmam realizar visitas em residências e comércios, no desempenho de suas atividades. Informam que sempre desempenharam suas funções com competência e comprometimento.

Declaram, no entanto, que têm sido vítimas de perseguição por parte de sua chefia imediata. Dizem que sua chefia atuava de forma propositada e no intento de prejudicá-las. Apontam a insustentabilidade da relação mantida com a chefia. Acrescentam que durante todo o período em que se encontram sob a orientação do chefe, têm sido vítimas de assédio moral.

Em sua defesa, o Distrito Federal ressalta a inocorrência da responsabilidade civil do Estado. Diz que não restou comprovada a noticiada perseguição. Afirma não ter sido comprovado o fato constitutivo do direito das servidoras. Esclarece que não há que se falar em pagamento por eventuais danos morais suportados. Espera pela improcedência do pedido.

Na intenção de apurar eventual conduta ilícita praticada, em ambiente de trabalho, pelo superior hierárquico das autoras, a magistrada lembrou que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse passo, devem ser plenamente caracterizados os elementos da responsabilidade objetiva, como a conduta estatal, o dano e nexo de causalidade.

Assim, para a julgadora, no caso dos autos, observa-se que a dinâmica dos fatos descrita na inicial não se harmoniza com a hipótese de responsabilização do Estado: "Observa-se que as demandantes são servidoras públicas distritais, sendo certo que ocupam o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS. A rigor, desempenham atividades externas destinadas a promover a prevenção e controle de epidemias. Ora, é de incumbência do chefe do Núcleo o planejamento das ações a serem desenvolvidas pelos AVAS, estabelecendo, assim, as prioridades no tratamento dos objetivos delineados pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. A fiscalização do quanto determinado também está sob a incumbência do gestor, e essa tarefa não pode ser interpretada como retaliação ou picuinha pessoal, conquanto certo que o citado gestor também lida e labuta com a falta de estrutura material para prover o serviço público das condições ideais em que deveria ser prestado", afirmou.

Desta forma, a magistrada concluiu que "nada restou comprovado no caso, a não ser uma descrição de ocorrência que pode sequer significar ou ter a abrangência dada, em virtude do grau de animosidade que se instalou lamentavelmente no ambiente do serviço, em prejuízo não só pessoal, mas da comunidade que depende de uma boa mão de obra pública".

A juíza ainda esclareceu que os depoimentos pessoais tomados por ocasião da produção de provas, não trouxeram novas luzes ao tema, já que se limitaram a ratificar a tese trazida na inicial: "Ademais, o depoimento das testemunhas arroladas somente foi capaz de indicar a percepção dos fatos na ótica dos depoentes e a partir da descrição das autoras".

Segundo a julgadora, de acordo com o art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar o seu direito e, na hipótese dos autos, não se observa que as autoras tenham cumprido com a sua obrigação: "Por certo, não há que se presumir que as deduções elencadas na inicial tenham validade absoluta em face do conteúdo fático probatório acostado nos autos, sobretudo dos documentos acostados pela defesa".

Diante desse quadro, o requerimento inicial não pôde ser atendido.

Processo: 2016.01.1.087755-8

Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/justica-nega-indenizacao-para-supostas-vitimas-de-assedio-moral

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Erro no banco de dados do INSS não gera dano moral

14/09/2017 16:53:46

O atraso no pagamento do seguro-desemprego devido a um registro equivocado no banco de dados do INSS de que o autor/segurado teria falecido não pode ser considerado dano moral, mas mero transtorno, não sendo devido o pagamento de indenização. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que negou o pedido de indenização por danos morais a um morador de Vacaria (RS).

Na ação, o homem relatou que ao tentar encaminhar junto à Caixa Econômica Federal (CEF) seguro-desemprego, foi impedido, uma vez que no cadastro do INSS constava como falecido. Ele salientou nos autos que a situação se repetiu durante todas as vezes que ia receber o valor, durante período que ficou desempregado.

O INSS alegou que o pedido administrativo de alteração do cadastro do segurado foi atendido de imediato. A autarquia ressaltou que cabe à empresa prestar as informações atualizadas de seus funcionários.

O homem ajuizou ação na 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) solicitando que o INSS pagasse o valor de R$ 97.200,00 a título de dano moral. O pedido foi julgado improcedente. O autor recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, manteve o entendimento de primeira instância. “O fato do INSS manter em seus registros, indevidamente, a informação de óbito do autor, prejudicou a retirada do seguro desemprego, que foi retirado com atraso pelo autor. Contudo, tal situação não configura dano moral passível de indenização. O dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo”, afirmou o magistrado.

Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13147

ERRO MATERIAL NÃO OBRIGA EMPRESA AÉREA A CUMPRIR OFERTA VEICULADA EM SITE

por AB — publicado em 14/09/2017 16:55

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso de consumidor e manteve sentença do Juizado Cível de Águas Claras, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ante oferta com erro publicada na internet.

Restou demonstrado nos autos que a ré anunciou a venda de passagem aérea de ida e volta para o trecho  Guarulhos – Dubai – Brisbane, pelo preço de R$ 470,00, com notória desproporção entre o valor de mercado e o anunciado na oferta. "Assim, resta clara e evidente a existência de erro material na inserção da oferta inclusive de tarifa zerada, sendo cobrada unicamente a taxa de embarque", registrou a juíza.

A esse respeito, a julgadora explica que "a proteção conferida pelo CDC ao consumidor contra publicidades que lhe tragam prejuízo, não pode ser utilizada em casos extremos, a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito daquele que adquire o produto". Ademais, prossegue ela, "a boa-fé das requeridas foi suficientemente demonstrada, já que houve encaminhamento de nota de esclarecimento em tempo hábil aos consumidores que adquiriram as passagens".

Dessa forma, "demonstrado que a passagem foi anunciada por preço flagrantemente equivocado em relação ao valor de mercado, não se pode compelir o fornecedor a cumprir a oferta em observância ao princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais em geral, mormente quando comprovado que, logo após a negociação, o fornecedor constatou o erro e comunicou ao consumidor".

Logo, diante da inexistência de dolo e não comprovada conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, mostra-se incabível o pedido de indenização, visto que "o mero descumprimento contratual não enseja dever de reparação por danos morais quando não configurada ofensa a direitos de personalidade do consumidor, como honra, dignidade, imagem, privacidade ou liberdade".

A consumidora recorreu e o Colegiado concluiu que, em face de erro grosseiro, de fácil constatação, e tendo sido feita retratação imediata, "a oferta não vincula a empresa, sob pena de enriquecimento sem causa e amparo à conduta do consumidor incompatível com a boa-fé". Por fim, acrescentou: "Ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor, incabível compensação por dano moral".

A decisão foi unânime.



Processo: 0704961-52.2016.8.07.0020

Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/erro-material-nao-obriga-empresa-aerea-a-cumprir-oferta-veiculada-em-site