sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Aposentadoria por idade: Qual tempo mínimo de contribuição para me aposentar?

reforma da Previdência estabeleceu uma regra única de aposentadoria aos segurados do INSS. Para as mulheres, ficou definida uma idade mínima de 62 anos. Para homens, é necessário ter 65 anos. E qual é o tempo mínimo de contribuição para se aposentar por idade, após as mudanças na legislação?
Para mulheres, é preciso ter ao menos 15 anos de contribuição. Para homens, o tempo mínimo de contribuição vai depender de quando se filiou ao INSS. Se foi antes da reforma, o tempo mínimo de pagamentos ao INSS é de 15 anos. Se foi depois, é necessário contribuir por pelo menos 20 anos.

Veja a regra para se aposentar por idade após a reforma

  • Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição
  • Homens: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição (caso tenha se filiado antes da reforma) ou 20 anos de contribuição (caso tenha se filiado depois da reforma)

Saiba qual é a regra de transição

Quem estava esperando para se aposentar por idade quando a reforma da Previdência começou a valer pode entrar em uma regra de transição. A regra de transição, porém, não muda o tempo mínimo exigido na aposentadoria por idade, que é de 15 anos tanto para homens quanto para mulheres.
A transição aumenta gradativamente a idade das mulheres. Em 2020, por exemplo, a mulher precisa ter 60 anos e seis meses para se aposentar, além dos 15 anos de contribuição. A idade mínima sobe seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023.
Para homens, a idade mínima continuou a mesma da regra anterior à reforma, de 65 anos de idade. Como já estavam no mercado de trabalho quando a reforma entrou em vigor, é necessário ter 15 anos de pagamentos.

Quanto mais tempo de contribuição, maior o benefício

O tempo de contribuição também define quanto a pessoa receberá de aposentadoria. Ao ter 15 anos de pagamentos ao INSS, que é o mínimo exigido, há direito a 60% da média salarial, calculada com todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Mulheres ganham mais dois pontos percentuais a cada ano trabalhado depois de 15 anos de contribuição. Chegam a 100% da média salarial aos 35 anos de pagamentos ao INSS. Homens ganham mais dois pontos percentuais a cada ano trabalhado depois de 20 anos de contribuição. Chegam a 100% da média salarial com 40 anos de pagamentos ao INSS. Se contribuírem por mais tempo, a média passa dos 100%.
Por exemplo:
  • Uma mulher com média salarial de R$ 3.000 e 15 anos de contribuição receberia R$ 1.800 de aposentadoria. Com 20 anos de contribuição, receberia R$ 2.100, e com 35 anos de contribuição, ganharia R$ 3.000
  • Um homem com média salarial de R$ 3.000 e 15 anos de contribuição receberia R$ 1.800 de aposentadoria. O valor continua o mesmo até os 20 anos de contribuição. Com 25 anos de pagamentos ao INSS, ele ganharia R$ 2.100, e com 40 anos, receberia R$ 3.000

Tinha requisitos antes da reforma? Há direito adquirido

Os trabalhadores que completaram os requisitos de aposentadoria antes de a reforma entrar em vigor têm o chamado direito adquirido, e podem se aposentar com a regra anterior. Antes da reforma, a aposentadoria por idade exigia 60 anos das mulheres e 65 anos dos homens, além de 15 anos de contribuição.
Segundo o advogado previdenciário João Badari, mesmo quem ainda não fez o pedido, mas já havia chegado a esses requisitos, pode pedir a aposentadoria pelas regras antigas ou o que for mais vantajoso.
Pelas regras antigas, o benefício pode ficar maior. Para chegar ao valor da aposentadoria, o INSS calculava a média salarial com os 80% maiores salários de contribuição (em geral, a média fica maior do que pela regra atual). Depois disso, o INSS usava 70% da média salarial mais um ponto percentual para cada ano de contribuição.
Como era preciso ter ao menos 15 anos de contribuição, o segurado recebia ao menos 85% da média. Hoje, 15 anos de contribuição dão direito a 60% da média salarial. Além de um percentual menor, a média salarial, em geral, também é menor pela regra atual.
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Casais com filhos podem pedir o divórcio em cartórios de Goiás




Casais com filhos podem pedir o divórcio em cartórios de Goiás


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Mulher divorciada tem direito a pensão alimentícia?

Mulher divorciada tem direito a pensão alimentícia?




20 - 10h28Por (*) JAQUELINE ALVES RIBEIRO

Atualmente, são raros os casos, onde o marido fica obrigado a pagar pensão alimentícia a ex esposa ou ex companheira.



O incômodo do ex cônjuge em colaborar para suprir as necessidades da ex mulher é inevitável, porém, se trata na maioria das vezes de uma obrigação com data estipulada para terminar, sendo chamada de pensão alimentícia provisória. Dependendo do caso pode ser fixada uma pensão vitalícia.

Vale dizer, que para tomar esse tipo de decisão de maneira justa, os tribunais têm analisado caso a caso.

Para que seja concedida a pensão alimentícia à mulher, precisa que seja comprovada a necessidade/possibilidade. É importante estar ciente, que os alimentos não são uma forma de enriquecimento daqueles que recebem.

Contudo, sabemos que não é só as mulheres que possuem esse direito, os homens também. Desde que a Constituição de 1988 entrou em vigor e estabeleceu definitivamente a igualdade entre os indivíduos, as obrigações também passaram a ser iguais.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.


Leia mais em: https://www.saocarlosagora.com.br/coluna-sca/mulher-divorciada-tem-direito-a-pensao-alimenticia/123430/

PREVBarcos do INSS no Pará iniciam as viagens de 2020

Unidades Móveis Flutuantes do INSS fizeram 21.470 atendimentos em 2019
As Unidades Móveis Flutuantes do INSS (os PREVBarcos) do Estado do Pará – iniciam, no próximo dia 2 de março, os ciclos de navegação de 2020 para atender populações ribeirinhas. Em 2019, as duas embarcações do INSS no Pará fizeram juntas 21.470 atendimentos, em 26 localidades nas regiões do Baixo e Médio Amazonas e do Marajó.
Os PREVBarcos são embarcações com aparato tecnológico que os tornam capazes de prestar os mesmos serviços oferecidos nas agências fixas do INSS.
O PREVBarco I – vinculado à Gerência-Executiva do INSS Belém – começa o atendimento no município de Oeiras do Pará (PA), onde fica até sexta-feira (6). Em  seguida, a embarcação seguirá para o município de Limoeiro do Ajuru (PA), onde recebe a população local entre 9 e 13 de março. O último município do primeiro ciclo de viagem será Muaná (PA), com atendimentos entre 16 e 20 de março. A embarcação retorna para Belém no sábado (21), após 21 dias de viagem.
O PREVBarco II – vinculado à Gerência-Executiva do INSS em Santarém – segue para o município de Aveiro (PA), onde realiza atendimentos de terça (3) a sexta-feira (6). Logo após, o PREVBarco II atraca no município de Oriximiná (PA), onde a população será atendida de 9 a 17 de março. Depois, a embarcação segue para Terra Santa (PA), onde fica de 19 a 20 de março. A última etapa será no município de Faro, com atendimentos na segunda (23) e terça-feira (24). No total, serão 23 dias de viagem.
Balanço de 2019 – No ano de 2019, os PREVBarcos do INSS no Pará fizeram, cada um, dez ciclos de viagens pelo estado. O PREVBarco I recebeu 2.944 requerimentos de benefícios de um total 9.486 atendimentos ao público, realizados em 16 municípios: Soure, Salvaterra, Ponta de Pedras, Bujaru, Acará, Cachoeira do Ariri,  Muaná, Limoeiro do Ajuru, Oeiras do Pará, Curralinho, Bagre, Portel, Melgaço, Anajás, Gurupá e Igarapé-Miri. O Salário-Maternidade foi o benefício mais solicitado na região, representando 54% do total de requerimentos.
O PREVBarco II esteve em 9 municípios (Almeirim, Aveiro, Faro, Juruti, Óbidos, Oriximiná, Prainha, Senador José Porfírio e Terra Santa) e na vila de Boim. A embarcação realizou 3.279 requerimentos de benefícios, sendo o salário-maternidade também o mais requerido, alcançando 51% dos processos protocolados. A embarcação fez 11.984 atendimentos durante o ano, sendo 2.709 só no município de Oriximiná, no Oeste do Pará.
Informações para Imprensa:
SCS-INSS-PA
(91) 3216-5177

5ª Câmara condena Ambev em R$ 30 mil por intoxicação de empregado

A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um  trabalhador da Ambev S.A. que alega ter perdido a audição, além de ter adoecido por intoxicação em serviço, e aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago pela empresa.
De acordo com os autos, o reclamante trabalhou na empresa como operador, e mantinha contato com produtos químicos que, segundo afirmou, desencadearam nele uma doença hepática (esteatose hepática). O perito médico concluiu que o trabalhador de fato é portador de esteatose hepática, nome que se dá ao acúmulo de gordura no fígado, mas em seu laudo ele concluiu que a doença está diretamente relacionada com a obesidade do reclamante, e não com o uso do solvente “Glue Off BQ 355”, usado pelo empregado no setor de rotulagem de garrafas PET, onde atuava. A doença foi detectada em 17/4/2012, e em razão desse fato, no dia 7/12/2012, o empregado foi transferido para outro local de trabalho, segundo a empresa, sem riscos de toxicidade, “alocado na atividade de despaletizadora da Linha 564”, sob o fundamento de que “as aferições dos níveis do agente químico nesse ambiente de trabalho encontram-se abaixo do Nível de Ação e, portanto, abaixo dos Limites de Tolerância”. A empresa ressaltou também que embora esse posto de trabalho não traga risco de toxicidade, “o colaborador continuará passando por acompanhamento de suas funções hepáticas a fim de se monitorar demais causas de alteração metabólica”. 
Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso, o ponto consiste em saber se a doença hepática foi causada – ou teve como um de seus fatores (nexo de concausalidade) – as atividades desempenhadas pelo trabalhador, ou se decorreram de eventos não relacionados ao trabalho, e, também, “se a mudança de local de trabalho do empregado foi uma forma de se evitar a exposição continuada a um agente hepatotóxico ou se tratou de observância dos princípios da precaução e prevenção, que, embora relacionados ao Direito Ambiental, também se aplicam ao Direito do Trabalho em vista do disposto no art. 200, VIII, da Constituição da República”.
O entendimento do relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, no mesmo sentido do que foi julgado em primeiro grau, se baseou num relatório de 2017 (juntado aos autos) feito numa inspeção na empresa pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Campinas, a pedido do Ministério Público do Trabalho, para instrução específica num outro processo, especialmente com relação aos exames de avaliação de função hepática dos trabalhadores da empresa. Segundo esse documento, constatou-se que “a exposição a solventes com potencial hepatotóxico – ou seja, com capacidade de lesar células do fígado – foi claramente caracterizada, no ato de fiscalização, nos setores de rotulagem de garrafas ‘pet’, denominados pela empresa pelos números 561, 562, 563, 564, 565”.
No setor 561, semelhante ao que o empregado atuava, foi verificado, por exemplo, que era usado um solvente de nome comercial ‘GLUE-OFF BQ 355, com risco evidente à saúde, principalmente porque os empregados não se utilizavam de nenhum tipo de equipamento de proteção individual (EPI), “tal como luvas e/ou creme protetor e/ou máscara respiratória com filtro contra vapores orgânicos, conforme indicado na Ficha de Informações de Segurança para Produtos Químicos – FISPQ do produto”. Além disso, “não existia no setor nenhum tipo de sistema de exaustão de tal maneira que pudesse – de forma eficaz – eliminar e/ou minimizar, também, a exposição aos vapores do citado solvente, que certamente estavam presentes no ambiente, visto que o trabalhador utilizava uma homotolia (bisnaga de plástico), com bico em forma de letra ‘L’ (ele) para espirrar o solvente ‘GLUE-OFF BQ 355’ nas engrenagens da máquina rotuladora, para evitar que o rótulo grudasse nas paredes da máquina”.  
A inspeção constatou ainda que, em determinado momento da operação, “o trabalhador interrompeu o movimento da máquina para retirar pedaços de rótulos que estavam presos nas engrenagens e, neste momento, para fazê-lo, abriu a proteção de acrílico que recobria as engrenagens da máquina rotuladora, com consequente, e evidente, contato respiratório com os vapores do solvente citado, que sendo um solvente à base de hidrocarbonetos, é, sabidamente, volátil em condições normais de pressão e temperatura, e cujos vapores são considerados prejudiciais à saúde, como informado na FIPSQ já citada, bem como contato dérmico direto com o produto, que também pode ser absorvido pela pele por ser lipossolúvel (esta propriedade fisicoquímica permite à substância atravessar membranas celulares), pois as mãos do trabalhador atingiram partes da máquina que estavam molhadas pelo solvente espirrado, bem como ele arrancou partes dos rótulos que já haviam recebido espirros do ‘GLUE-OFF BQ 355’, o que comprovou, de maneira inequívoca, o contato do produto com a pele”.
O mesmo relatório constatou também que o caso mais característico e grave de hepatite tóxica não ocorreu com os operadores de rotuladora, mas com um mecânico de manutenção, que foi atendido, em 4/8/2009, no Plantão de Atendimento da Gerência Regional do Trabalho em Campinas, e que apresentou quadro clínico e exames clínicos compatíveis com quadro de hepatite tóxica. O mecânico de manutenção informou que para realizar operações de limpeza de equipamentos utilizava, diariamente, vários tipos de solventes, dentre eles o GLUE OFF BQ 355, principalmente quando fazia limpeza dos cilindros nas rotuladeiras.
Esta patologia tem quadro clínico e laboratorial muito típico, sendo que, para se firmar tal diagnóstico é preciso o seguinte: “primeiro – se afastarem outras patologias hepáticas, mormente as hepatites infecciosas, que pudessem apresentar alterações laboratoriais semelhantes; segundo – o trabalhador apresenta melhora do quadro clínico e laboratorial com o afastamento do trabalho e piora quando do retorno ao trabalho. Foi o que ocorreu, efetivamente, com o quadro de um dos operadores de rotuladeira e com o mecânico de manutenção e ambos apresentaram quadro de hepatite tóxica. Pode-se concluir que esses casos citados foram, realmente, casos de hepatite tóxica porque tiveram a lesão no fígado que ocorreu após a exposição, com a melhora dos exames quando os trabalhadores se afastaram da exposição”. 
O colegiado entendeu, assim, que no caso “não há como excluir a culpa da reclamada, ante a negligência com as medidas de segurança adequadas para evitar o infortúnio”, e como exemplo dessa responsabilidade, citou que “a empresa somente alterou o posto de trabalho cerca de 5 meses depois dos resultados anormais de exames do reclamante”. Já no que tange à indenização pela perda auditiva, deferida pelo Juízo de primeiro grau em pensionamento de 15% do último salário recebido, desde o ajuizamento da ação até o autor completar 72 anos de idade, facultado ao empregado receber em parcela única, fixada em R$ 40 mil, o colegiado entendeu que, pela comprovada inexistência de redução da capacidade laborativa, havendo apenas estimativa de redução sobre a capacidade social, conforme concluiu a perícia, “não há que se falar em pensão mensal, que deve ser excluída”.
Quanto à indenização por danos morais, porém, o acórdão entendeu que o valor de R$ 10 mil para os dois fatos (doença hepática e perda auditiva) merecia ser aumentado para R$ 30 mil, pois deve ser levada em conta a possibilidade de o autor vir a contrair câncer, o que causaria um dano existencial, justificando a elevação da indenização. O colegiado considerou que mesmo não tendo gerado incapacidade laborativa, houve um nexo causal, “o que também deve ser levado em consideração”, e que a empresa foi responsável pela angústia do trabalhador pela “considerável demora na alteração do posto de trabalho”. (Processo 0001097-43.2013.5.15.0032)
Por Ademar Lopes Junior
Unidade Responsável:
Comunicação Social
Fonte:

Solicita estende peticionamento a produtos controlados

Confira os processos relacionados a produtos controlados que estão disponíveis no Sistema Solicita para peticionamento eletrônico.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/02/2020 14:30
Última Modificação: 27/02/2020 23:06
 
Já está disponível, no Sistema Solicita, o peticionamento eletrônico para vários processos relacionados a produtos controlados. A partir de agora, as petições devem ser encaminhadas de forma eletrônica, por meio do respectivo sistema. Os formulários e a listagem de documentos requeridos para cada petição foram atualizados e estão acessíveis no Solicita. 

Importação e exportação 

Para as petições de autorização de importação e exportação referentes ao Sistema NDS (National Drug Control System), o Solicita apenas substituiu a etapa inicial de peticionamento, anteriormente realizada pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico da Anvisa. Nesses casos, após a realização do peticionamento no Solicita, o número da transação ficará disponível no Sistema NDS para conclusão das solicitações efetuadas pela empresa. 

Processos disponíveis no Solicita 

PRODUTOS CONTROLADOS - Aditamento 
7654 
PRODUTOS CONTROLADOS - Autorização de Exportação de Substância/Medicamento 
7655 
PRODUTOS CONTROLADOS - Autorização de Fabricação p/Fim Exclusivo de Exportação 
7656 
PRODUTOS CONTROLADOS - Autorização de Importação de Substância/Medicamento 
7657 
PRODUTOS CONTROLADOS - Autorização de Importação de Substância/Medicamento, destinados exclusivamente para fins de ensino ou pesquisa, análise e utilizados como padrão de referência 
7690 
PRODUTOS CONTROLADOS - Autorização de Importação Específica de Substância/Medicamento para órgãos de repressão a drogas, entidade importadora de controle de dopagem, laboratório de referência analítica, instituição de ensino ou pesquisa 
7660 
PRODUTOS CONTROLADOS - Autorização Especial Simplificada para estabelecimentos de ensino e pesquisa 
PRODUTOS CONTROLADOS - Autorização para Aquisição de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial – AMC 
7661 
PRODUTOS CONTROLADOS - Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro 
7666 
PRODUTOS CONTROLADOS - Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas a Controle Especial - BSPO 
7662 
PRODUTOS CONTROLADOS - Certificado de Não Objeção para Exportação 
7663 
PRODUTOS CONTROLADOS - Certificado de Não Objeção para Importação 
7664 
PRODUTOS CONTROLADOS - Cota Anual de Importação por Substância 
7665 
PRODUTOS CONTROLADOS - Cota Suplementar de Importação por Substância 
7699 
PRODUTOS CONTROLADOS - Devolução de documentos 
7694 
PRODUTOS CONTROLADOS - LBCD - Autorização de Importação Específica de Substância Sujeita a Controle Especial (Port. 344/1998) 
7696 
PRODUTOS CONTROLADOS - LBCD - Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro 
7695 
PRODUTOS CONTROLADOS - LBCD - Certificado de Não Objeção para Importação 
7669 
PRODUTOS CONTROLADOS - Recurso Administrativo 
7698 
PRODUTOS CONTROLADOS - Retificação de documento a pedido (AI, AE, AEP, AES, ADA, CNI e CNE) 
PRODUTOS CONTROLADOS - Retificação de documentos 
7671 
PRODUTOS CONTROLADOS - Segunda via de documento expedido pela Anvisa, QUANDO NÃO SE TRATAR de atividade voltada para exportação (este assunto não deve ser utilizado para a obtenção de cópia reprográfica). 
7670 
PRODUTOS CONTROLADOS - Segunda via de documento expedido pela Anvisa, QUANDO SE TRATAR de atividade voltada para exportação (este assunto não deve ser utilizado para a obtenção de cópia reprográfica). 
Produtos Controlados - Cancelamento de petição a pedido 
70669 
Produtos Controlados - Desistência de petição a pedido 

 Assunto 70272 

O assunto “70272” permanece disponível no Sistema de Peticionamento Eletrônico da Anvisa, tendo em vista a necessidade de recebimento de documentação física oriunda das autoridades sanitárias de países importadores.  
PRODUTOS CONTROLADOS - Original da Autorização de Importação emitida pela autoridade competente do país importador 

Covid-19: empresas devem informar dados de produtos

Com a medida, a Anvisa irá requerer informações sobre produtos utilizados nos planos de contingenciamento da Covid-19.
Publicado: 28/02/2020 09:25
Última Modificação: 28/02/2020 10:44
 
A Anvisa publicou, nesta sexta-feira (28/2), um edital de chamamento que convoca as empresas a fornecerem à Agência informações sobre produtos sujeitos à vigilância sanitária que podem ser utilizados como insumos essenciais para o enfrentamento da doença Covid-19, causada pelo coronavírus Sars-CoV2. 
Devem participar do chamamento empresas detentoras de autorização ou registro, no Brasil, de medicamentos, produtos para a saúde, saneantes, cosméticos, alimentos e insumos farmacêuticos que sejam destinados ao diagnótico, profilaxia, controle ou potencial tratamento da Covid-19. As informações deverão ser encaminhada à Agência até a data limite prevista no edital. 
Com a iniciativa, a Anvisa pretende obter dados que possam subsidiar ações de simplificação e de promoção do acesso seguro a esses produtos.

Como participar? 

A Anvisa disponibilizará, a partir da próxima segunda-feira (2/3), um formulário específico no portal da Agência para que as empresas forneçam informações sobre os produtos mencionados. Serão coletados dados sobre empresas detentoras de autorização ou registro, categorias regulatórias, produtos, estoques e capacidade de produção e de importação.  O formulário ficará disponível aqui.
A Agência avalia ainda a adoção de medidas adicionais relacionadas ao abastecimento de outros produtos sujeitos à vigilância sanitária.

Doenças raras: 29/2 chama atenção para problema mundial

Objetivo da data é sensibilizar a população, os profissionais e os serviços de saúde em relação aos tipos de doenças raras e às dificuldades que os pacientes enfrentam.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/02/2020 10:25
Última Modificação: 28/02/2020 10:33
 
Este sábado, 29 de fevereiro, é o Dia Mundial das Doenças Raras. O objetivo da data é sensibilizar a população, os profissionais e os serviços de saúde a respeito dos tipos de doenças raras existentes, dos desafios e de todas as dificuldades que os pacientes enfrentam. 
Cerca de 13 milhões de brasileiros, segundo dados do Ministério da Saúde, têm alguma doença rara. As doenças raras são definidas, de acordo com a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, como aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, com base em dados oficiais nacionais ou, quando inexistentes, em dados publicados em documentação técnico-científica. Essas doenças não têm cura e as opções terapêuticas são restritas.  
A Anvisa, a partir da publicação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 205/2017, estabeleceu procedimento especial para anuência de ensaios clínicos, certificação de boas práticas de fabricação e registro de novos medicamentos destinados ao tratamento, ao diagnóstico e à prevenção de doenças raras. 
Com a regulamentação da norma, foram instituídos mecanismos para encurtar os prazos de análise e alguns requisitos foram flexibilizados sem, no entanto, comprometer a segurança e a eficácia dos medicamentos. Passou a ser admitida, por exemplo, a apresentação de complementação de dados e provas adicionais depois da concessão do registro, por meio da assinatura de um termo de compromisso entre a Agência e a empresa solicitante do registro.  
Também é permitida, para medicamentos importados, a supressão da realização de controle de qualidade no Brasil, desde que seja apresentada a comprovação da manutenção de condições adequadas durante o transporte do medicamento. 
A Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras formaliza, desde 2014, a rede de atendimento para prevenção, diagnóstico, reabilitação e tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).  

Fonte:

Reta final para contribuições a três consultas públicas

As CPs em fase de encerramento são: 758, sobre rotulagem de cosméticos, 759, sobre gases medicinais, e 775, sobre importação em caráter de excepcionalidade.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/02/2020 11:07
Última Modificação: 28/02/2020 11:19
 
Está chegando ao fim o prazo para envio de contribuições a três consultas públicas. Na segunda-feira (2/3) serão encerradas a CP 758, sobre atualização dos requisitos técnicos para rotulagem de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, e a CP 759, que trata das boas práticas de distribuição, armazenagem, transporte e dispensação de gases medicinais.  
Na quarta-feira (4/3) encerra o prazo da CP 775, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa. Esta consulta pública consiste numa proposta de revisão da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 203/2017. 
As consultas públicas são um mecanismo de participação social que submete minutas de atos normativos à apreciação da sociedade por um período determinado. Os comentários e sugestões recebidos são considerados públicos e ficam disponíveis a qualquer interessado durante o processo de consulta. Todas as contribuições são feitas por meio de um formulário eletrônico específico, que atualmente é o FormSUS. 
Após o encerramento do prazo, a Agência realiza a análise das contribuições, que subsidiam a consolidação do texto final, submetido à decisão da Diretoria Colegiada. Se houver necessidade, a Anvisa promove debates com órgãos, entidades e aqueles que tenham manifestado interesse no assunto, com o objetivo de reunir mais informações para discussões técnicas e deliberação final. 
Acesse a CP 758 sobre atualização dos requisitos técnicos para rotulagem de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. 
Acesse a CP 759 sobre boas práticas de distribuição, armazenagem, transporte e dispensação de gases medicinais. 
Acesse a CP 775 sobre os critérios e procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa. 
Fonte: