terça-feira, 31 de março de 2020

Abertas inscrições para curso geral de PI a distância da parceria INPI-OMPI

porÚltima modificação30/03/2020 18h43
Imagem FreeDigitalPhotos.net e Nutdanai Apikhomboonwaroot
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Estão abertas de 30 de março a 20 de abril de 2020 as inscrições para a segunda edição anual do Curso Geral de Propriedade Intelectual a Distância – DL101P BR, que acontece no período de 28 de abril a 26 de junho.
Promovido pelo INPI em parceria com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o curso é gratuito e abrange os aspectos fundamentais de propriedade intelectual, englobando temas como: direitos autorais, patentes, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, proteção de novas variedades vegetais/cultivares, concorrência desleal, informação tecnológica, contratos de tecnologia, tratados internacionais e propriedade intelectual e desenvolvimento.  
Adaptado à legislação brasileira e de nível básico, o DL 101P BR é oferecido totalmente na modalidade ensino a distância, possui carga horária de 75h e conta com a tutoria de especialistas nacionais. Para mais informações, acesse a página de cursos da Academia do INPI.

Publicadas orientações sobre a produção de álcool gel

Material destinado a empresas traz o passo a passo para a fabricação de formulações antissépticas alcoólicas em pequena escala.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 30/03/2020 16:30
Última Modificação: 31/03/2020 13:32
 
Já está disponível no portal da Anvisa um material com orientações gerais para a produção de formulações antissépticas alcoólicas, tais como álcool etílico e álcool gel. 
Entre as informações disponíveis estão os itens necessários para a produção dos antissépticos em pequena escala, o método de preparação e a quantidade de produtos que são usados nesse processo. Há também um passo a passo, além de orientações sobre rotulagem e regulação sanitária.   
A medida é mais uma das ações estratégicas para viabilizar estoques de produtos que podem ser utilizados no enfrentamento da pandemia de Covid-19, uma vez que o álcool é essencial para a higienização das mãos.   

Isenção temporária  

É importante destacar que, recentemente, a Anvisa isentou esses produtos de registro, notificação e licenciamento sanitários como forma de estimular a produção de antissépticos alcoólicos, especialmente álcool em gel. A medida é extraordinária e temporária e visa reforçar o enfrentamento do novo coronavírus (Sars-CoV-2).  


Portos, aeroportos e fronteiras: orientações reforçadas

Anvisa publica notas técnicas com recomendações que devem ser adotadas e mantidas para evitar contágio pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2).
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 30/03/2020 17:00
Última Modificação: 30/03/2020 17:07
 
A adoção de medidas preventivas e de controle do novo coronavírus (Sars-CoV-2) em pontos de entrada brasileiros é essencial para reduzir o risco de infecção de trabalhadores e viajantes. Por isso, a Anvisa vem adotando e recomendando uma série de ações que devem ser implementadas e mantidas. Para reforçar as orientações, a Anvisa publicou as Notas Técnicas (NTs) 38/2020, 40/2020 e 47/2020, destinadas às comunidades aeroportuárias e aos pontos de entrada nas fronteiras e portos do país.     
Embora sejam frentes distintas de atuação, há recomendações gerais e comuns para servidores da Anvisa, empresas e trabalhadores dessas áreas. Uma delas é adotar medidas preventivas, como lavar frequentemente as mãos com água e sabão, usar álcool gel 70% e proteger o nariz e a boca quando espirrar ou tossir, além de evitar tocar olhos, nariz e boca, entre outras. Isso vale para qualquer situação, independentemente da indicação de uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou não.  
Outra orientação comum é a de manter distância de pelo menos dois metros entre as pessoas, especialmente das que estiverem tossindo ou espirrando. Máscaras cirúrgicas devem ser usadas mesmo que não haja caso suspeito em portos, aeroportos e fronteiras. Caso haja, os profissionais devem usar máscara cirúrgica, avental, óculos de proteção e luvas.  
As recomendações são válidas para servidores da Anvisa, Receita Federal (RF), Polícia Federal (PF) e Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro). Valem também para os trabalhadores que fazem abordagem em embarcações, aeronaves e veículos que cruzam a fronteira com passageiros, como ônibus.  
Em todos os locais, as empresas devem transmitir avisos sonoros em português, inglês, espanhol e mandarim sobre os sinais e sintomas da doença, bem como os cuidados que devem ser adotados para evitar a contaminação e a disseminação do vírus. Também precisam supervisionar as equipes de limpeza e ampliar a quantidade dos locais para lavar as mãos ou disponibilizar pontos com álcool em gel. É importante que os locais tenham sabonete, água corrente, papel toalha e orientações sobre a higienização das mãos.  

Fiscalização sanitária  

As equipes de vigilância sanitária e dos postos médicos devem estar atentas à definição de casos suspeitos, recomendações de isolamento domiciliar, utilização de EPI e limpeza e desinfecção de ambientes, bem como à fiscalização do cumprimento das orientações da Anvisa.   
Casos suspeitos devem ser notificados sobre a medida de isolamento por 14 dias e orientados a utilizar máscara no deslocamento até seu domicílio e a procurar assistência à saúde, no caso de piora do estado geral, especialmente falta de ar. Pessoas que tiveram contato próximo com o caso também deverão ser orientadas quanto à necessidade de isolamento.  

Covid-19: orientações sanitárias para tripulantes

Já está disponível para consultas o documento que orienta a tripulação de voos nacionais e internacionais sobre a adoção de medidas sanitárias.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 30/03/2020 20:07
Última Modificação: 30/03/2020 20:14
 
O setor da Anvisa que gerencia as atividades realizadas em portos, aeroportos e fronteiras do país elaborou um documento que reúne orientações sobre as medidas sanitárias a serem adotadas pelos tripulantes de voos nacionais e internacionais.   
Essas orientações dizem respeito a posturas dentro das aeronaves, durante o voo; durante o repouso, em escalas no Brasil; e enquanto o tripulante estiver em sua residência, no país de origem, inclusive com relação ao monitoramento da própria saúde. Também constam do documento recomendações destinadas às companhias aéreas brasileiras e estrangeiras. 

Covid-19: Anvisa apoia desenvolvimento de tratamentos

Agência convoca empresas interessadas a enviarem informações sobre a condução de estudos e pesquisas para a produção de medicamentos para tratar a doença.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 31/03/2020 09:11
Última Modificação: 31/03/2020 09:22
 
A Anvisa convoca as empresas com projetos de condução de pesquisas e ensaios clínicos para tratamento de Covid-19 a submeterem seus Dossiês de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) à avaliação do órgão.
A empresa interessada deve enviar um e-mail para agenda.presidencia@anvisa.gov.br, com as seguintes informações:
  • assunto da mensagem: nome da empresa/Ensaio Clínico Covid-19/Fase do projeto (I, II ou III);
  • texto: dados resumidos da pesquisa e o número de protocolo na Anvisa.
O objetivo da iniciativa é proporcionar a condução adequada dos estudos, de forma alinhada às diretrizes técnicas da Agência e das autoridades sanitárias internacionais. A ação será conduzida pela Coordenação de Pesquisas Clínicas (Copec) da Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED).
Para a Anvisa, a medida reforça o seu papel de apoiar a condução de estudos e ensaios clínicos para o desenvolvimento de medicamentos e tratamentos para a Covid-19.
Saiba mais:

Termina mandato do diretor Fernando Mendes

Mendes exerceu o cargo de diretor da Anvisa por quase cinco anos, entre 15 de outubro de 2015 e 31 de março de 2020.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 31/03/2020 09:43
Última Modificação: 31/03/2020 11:03
 
Termina nesta terça-feira (31/3) o mandato do diretor Fernando Mendes na Anvisa. Mendes ficou por quase cinco anos no cargo, entre 15 de outubro de 2015 e 31 de março de 2020. De acordo com o diretor, “quando assumi pela primeira vez, fiz um pacto institucional no qual me coloquei em submissão aos preceitos, valores e metas desta Agência”.
Em seu último dia de mandato, o diretor apresentou um relatório de gestão com as principais ações desenvolvidas enquanto esteve na Agência, com abrangência em toda sua atuação, destacando-se regulações, julgamento de recursos, atos de gestão, dentro outras ações administrativas relevantes. “Trata-se de um elenco de medidas institucionais e regulações que representam o trabalho de toda uma equipe de servidores, nas mais variadas funções administrativas e técnicas, em demonstração de proatividade, espírito de equipe, transparência e reponsabilidade. Enfatiza-se, por questão de justiça, que todo o resultado das múltiplas ações realizadas na gestão derivou de um empenho coletivo, desenvolvido principalmente pelos servidores”, afirma.
 “A vida é assim. Não há por que se iludir. Sentirei saudades, mas o momento não me é doloroso, porque considero ser natural, importante e inexorável a saída de cena, especialmente para quem sai, porque se reforça o entendimento de que a vida segue, independentemente da presença ou da vontade de quem quer que seja.  Mantenham-se firmes no propósito de aumentar o acesso da população brasileira a serviços e produtos eficazes, seguros e de qualidade”, diz Mendes em sua fala de despedida.

Santa Casa de Jaguarão (RS) tem direito a gratuidade da Justiça

30/03/2020
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu na semana passada (26/3) o direito de assistência judiciária gratuita à Santa Casa de Caridade de Jaguarão (RS), que responde a uma execução fiscal ajuizada pela União. A decisão da desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère verificou o preenchimento dos requisitos pela instituição filantrópica, que possui declaração de hipossuficiência financeira.
A entidade é a parte executada de uma ação de execução fiscal interposta pela União em 2016. Atualmente, o processo corre com a penhora de bens e propriedades da Santa Casa, que propôs embargos à execução com efeito suspensivo, buscando comprovar sua hipossuficiência. 
Em análise, a Unidade Avançada de Atendimento em Jaguarão recebeu o pedido de embargo e indeferiu o benefício de gratuidade de Justiça à instituição. O juízo de primeiro grau considerou que, pela complexidade da perícia realizada na etapa de embargos, os R$ 8 mil pagos ao perito deveriam ser adiantados pela executada.
A Santa Casa de Caridade de Jaguarão recorreu ao tribunal para a suspensão da decisão de primeira instância, requerendo o reconhecimento de que a entidade não possui condições para arcar com os encargos do processo.
A relatora do caso na corte, desembargadora Maria de Fátima, modificou o entendimento sobre o direito de assistência judiciária gratuita, considerando que, independentemente da finalidade lucrativa, a instituição possui documentação comprobatória sobre sua frágil situação financeira. Analisando decretos de intervenção do município de Jaguarão, a magistrada observou a necessidade de atuação governamental para garantir que a entidade não parasse os atendimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo a desembargadora, "a parte conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça e ressalta-se que a agravante é instituição filantrópica e de utilidade pública, cuja atividade está voltada à prestação de serviços médico-hospitalar".


5005273-22.2020.4.04.0000/TRF

Plano de saúde deve indenizar grávida que teve convênio cancelado


Decisão considerou que demandada deixou de observar norma do Código de Defesa do Consumidor, pois  não comunicou cancelamento de plano à autora
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma consumidora grávida que teve o convênio cancelado, sem aviso prévio, dois dias antes de dar à luz, em parto de emergência.
A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Maha Manasfi, publicada na edição nº 6.549 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 38), considerou a responsabilidade objetiva da demandada, por não observar as previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao proceder ao cancelamento do plano da autora sem comunicá-la com antecedência.
A consumidora alegou à Justiça que foi surpreendida com a notícia de cancelamento do convênio somente ao requerer autorização para realização de parto cesariano, tendo precisado contratar empréstimo bancário às pressas para pagar as despesas da cirurgia, ocorrida somente 48 horas após o episódio, em caráter de emergência.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou, entre outros, a comprovação satisfatória das alegações da autora, além da responsabilidade objetiva da demandada, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.
Inconformada, a operadora de plano de saúde apresentou Recurso Inominado junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, requerendo a reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição do valor da indenização.
A juíza de Direito relatora entendeu, no entanto, que não há motivos para reforma da sentença combatida, uma vez que restou “evidente a quebra da boa fé objetiva, no momento em que a parte recorrente cancelou o plano de saúde sem prévio aviso ou prestar qualquer assistência à recorrida”.
A magistrada relatora registrou ainda, em seu voto, que a quantia indenizatória também não merece qualquer reparo, pois foi fixada em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Fonte: Atualizado em 30/03/2020

https://www.tjac.jus.br/noticias/plano-de-saude-deve-indenizar-gravida-que-teve-convenio-cancelado/

Shopping e agência de viagens são condenados por uso indevido de fotografia


Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um fotógrafo contra um shopping e uma agência de viagens por uso indevido da obra artística do autor. Os réus foram condenados ao pagamento de danos materiais de R$ 1.500,00 e R$ 10.000,00 de danos morais. Além disso, os réus devem publicar, com destaque, a obra do autor com a atribuição dos créditos devidos, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação do domicílio do autor.
Alega o autor que é fotógrafo profissional, tendo fotografado imagens com apelo visual e comercial de Porto Seguro, na Bahia, e costuma cobrar de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 pelo uso de suas fotografias, a depender da finalidade.
Afirma que recentemente se deparou com diversos anúncios veiculados pelo shopping, em sítio eletrônico de sua propriedade, nos quais era utilizada uma de suas fotografias para promover a venda de pacotes de viagens da agência de turismo ré.
Pede a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 pelo uso indevido de uma fotografia, à obrigação de fazer consistente na publicação das obras contrafeitas em jornal de grande circulação por três vezes consecutivas, atribuindo-lhe legivelmente o crédito, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00.
Citada, a agência de viagens apresentou contestação alegando que o autor teria distribuído mais de 400 ações com idêntico teor em diversas comarcas do país, sendo que algumas teriam sido ajuizadas em face somente da empresa titular do sítio virtual, e outras em face da titular e da agência, ora contestante, sendo que todas teriam por objeto a indenização pela utilização da mesma foto, o que configuraria má-fé com vistas ao enriquecimento ilícito.
Prossegue aduzindo que existem diversos sítios virtuais nos quais a fotografia é veiculada sem atribuir autoria, de modo que esta estaria fadada ao domínio público. No mais, alega que o autor não comprovou que as fotografias teriam efetivamente o valor comercial indicado na inicial.
Por sua vez, o shopping aduz que apenas teria cedido espaço em seu sítio virtual à corré na condição de lojista/locatária, não tendo ingerência sobre o conteúdo da propaganda veiculada. No mérito, sustenta que não haveria prova acerca da titularidade do autor em relação à fotografia, e que não haveria prova de participação da ré contestante na propaganda produzida pela agência de turismo.
Sobre a questão da existência de outras ações distribuídas pelo país tratando o mesmo tema, o juiz Alexandre Corrêa Leite explica que, com base nas regras sobre os direitos autorais, não há impeditivo de que o uso da imagem seja analisado em cada caso individualmente. “Nesse sentido, não vejo óbice para que se proceda à análise individual sobre cada contexto de reprodução supostamente indevida da fotografia, ainda que seja a mesma obra artística, porquanto utilizada em espaços distintos”.
Com relação ao uso da fotografia, o juiz observou que “é possível constar a presença do anúncio com a fotografia em questão, com as respectivas provas de titularidade sobre o endereço virtual, prints do sítio virtual da Secretaria de Turismo de Porto Seguro-BA, onde constariam as fotografias com o creditamento devido ao autor”.
“Ocorre que, em análise mais atenta aos autos – especialmente na dinâmica da inicial e imediata apresentação de defesa pela parte ré –, verifico que as imagens utilizadas pela ré foram extraídas da galeria do sítio virtual da Secretaria de Turismo de Porto Seguro-BA, o que fica bastante evidente nas contestações apresentadas”.
Desse modo, discorre o magistrado, que “o que se alega, em verdade, é que não haveria identificação no bojo da galeria do sítio virtual, posto que o nome do autor com a reserva de créditos encontrava-se apenas no rodapé da página virtual. Ora, não parece razoável crer que as rés, especialmente a agência de viagem, na condição de grande empresa agenciadora de turismo, não tenha sido capaz de observar que as fotografias profissionais constantes na galeria de um site de domínio do Poder Público teriam autor certo, e não desconhecido como alegam”.
Assim, concluiu o juiz, “em sendo reconhecida a titularidade do autor em relação à obra, cabe, em primeiro lugar, fixar a indenização material devida pelo uso desautorizado”, além disso, finalizou o magistrado julgando procedente o pedido de danos morais, pois o uso indevido de obra implica em violação automática aos direitos morais, conforme estabelece os artigos 24 a 27 da Lei de Direitos Autorais e também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem decidido que o simples uso de uma obra, especialmente com a finalidade de exploração econômica e exposição ao público, sem atribuir os devidos créditos ao autor, já configura ofensa aos seus direitos morais.


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


Redução do percentual de participação dos lucros de bancária é considerada lícita

Para a 7ª Turma, a parcela tem natureza mutável, condicionada ao contexto econômico e social.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma empregada do Banco Bradesco S. A. de diferenças decorrentes da redução do percentual de participação nos lucros e resultados (PLR). Segundo a Turma, a parcela tem natureza mutável, condicionada ao contexto econômico e social.

Privatização

A empregada foi admitida pelo Banco do Estado da Bahia (Baneb), adquirido pelo Bradesco no processo de privatização. O regulamento de pessoal e o estatuto social do Baneb estabeleciam que, em junho e em dezembro,  todos os empregados tinham direito ao pagamento de “gratificação de balanço” no valor correspondente a 20% do lucro do banco. Ao suceder o banco estadual, o Bradesco reduziu esse percentual para 1%. A bancária então ajuizou a reclamação trabalhista visando ao recebimento das diferenças, com o argumento de que a mudança havia resultado em redução salarial. 

Direito adquirido

O Tribunal Regional do Trabalho da  5ª  Região (BA) acolheu a pretensão, por considerar que a empregada tinha direito adquirido à parcela. Para o TRT, a alteração da norma interna do Baneb não atingiria os empregados admitidos na vigência do regulamento anterior.

Natureza mutável

O relator do recurso de revista do Bradesco, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, de acordo com o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a redução do percentual da gratificação de balanço paga em razão do lucro empresarial não caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado. Segundo ele, a Lei 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, ao dispor sobre a necessidade de fixação do período de vigência e de prazos para a revisão do acordo que prevê o pagamento da parcela evidencia a sua natureza mutável, a fim de que a obrigação não se torne excessivamente onerosa para nenhuma das partes.  
A decisão foi unânime.
(GL/CF) 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Viúva de dependente no INSS pode ajuizar ação contra empregador do marido

Ela está habilitada na Previdência Social.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade da viúva de um aposentado da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) para requerer em juízo parcelas decorrentes da relação de emprego. Segundo a Turma, a legitimidade decorre do fato de a viúva ser habilitada na Previdência Social como dependente do empregado falecido.

Complementação de aposentadoria

Na reclamação trabalhista, a viúva requereu, em nome próprio, diferenças salariais devidas ao marido, admitido em 1951 como maquinista e aposentado em 1983. De acordo com o acordo coletivo de trabalho vigente na época, ele teria assegurado o direito à complementação de aposentadoria paga diretamente pela Codesp.

Direito alheio

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a viúva não poderia requerer em nome próprio direito alheio. Por isso, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dependente

O relator do recurso da revista da viúva, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, no caso, não há dúvida de que a viúva é dependente do trabalhador falecido devidamente habilitada na Previdência Social. Esse ponto, segundo ele, é fundamental para definir que a questão deve ser examinada com base na Lei 6.858/1980, que trata do pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares.
Conforme explicou o ministro, o artigo 1º da lei estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social”, independentemente de inventário.

Legitimidade

O ministro observou que, ao interpretar esse dispositivo, o TST tem decidido reiteradamente que tanto os dependentes habilitados na Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil têm legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego. 
Com o reconhecimento da legitimidade da viúva, a Turma determinou o retorno do processo à 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), para que prossiga no exame da demanda. A decisão foi unânime.
(LT/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de danalisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Entenda a liberação de cloroquina e hidroxicloroquina

Para que novas indicações terapêuticas sejam incluídas nas bulas dos medicamentos, é necessária a demonstração de segurança e eficácia por meio de estudos clínicos com número representativo de participantes.  
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 31/03/2020 10:30
Última Modificação: 31/03/2020 10:51
 
O Ministério da Saúde (MS) divulgou que disponibilizará os medicamentos cloroquina e hidroxicloroquina para uso em pacientes com formas graves da Covid-19, a critério médico. A decisão foi baseada em estudos promissores que demonstram o potencial benefício do uso em pacientes graves. 
Nesse caso, devido à emergência em saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, o Ministério autorizou o uso desses medicamentos a partir dos dados preliminares disponíveis. Esse é o chamado uso compassivo (por compaixão), já que não há alternativa terapêutica específica para esses pacientes. 

Segurança e eficácia 

Em regra, para que novas indicações terapêuticas sejam incluídas nas bulas dos medicamentos, é necessária a demonstração de segurança e eficácia por meio de estudos clínicos com número representativo de participantes.   
Uma vez que os estudos disponíveis acerca da eficácia desses medicamentos ainda não são conclusivos, a Agência tem trabalhado, em conjunto com os principais pesquisadores do país, para discutir, anuir e acompanhar os próximos estudos que trarão mais resultados sobre o uso adequado e seguro dessas e de outras possíveis terapias para o tratamento da Covid-19. 
A Anvisa já aprovou a condução do primeiro estudo para a cloroquina e a hidroxicloroquina no Brasil. Os resultados desse e de outros estudos são necessários para que a Agência possa concluir quanto à segurança e à eficácia desses medicamentos no tratamento da Covid-19.