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Empresas que respondem pelo transporte urbano têm responsabilidade de garantir integridade a quem prestam serviços
Uma passageira que sofreu acidente dentro de um ônibus, em Vespasiano, deve receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 1,8 mil por danos materiais, a serem pagos pela C omitido. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A vítima relatou que o motorista conduzia o ônibus em alta velocidade e, por causa disso, quando o veículo passou por um quebra-molas, ela foi arremessada contra o teto, fato confirmado por testemunha. O descuido do motorista causou-lhe uma fratura na primeira vértebra lombar, impedindo-a de exercer suas atividades como empregada doméstica durante um longo período.
Em primeira instância, os pedidos da vítima foram julgados improcedentes. Ela recorreu, reforçando o argumento de que motorista dirigia de forma imprudente. E a empresa pediu a manutenção da sentença em que fora absolvida.
Danos
Para o relator do caso, desembargador Maurílio Gabriel, a responsabilidade da companhia em indenizar a mulher é determinada pelo parágrafo 6 do artigo 37 da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".
O relator argumentou que as lesões sofridas pela mulher e as consequências comprovam a existência de danos, que devem ser ressarcidos. “A responsabilidade objetiva, no caso, baseia-se na teoria do risco e decorre da natureza da atividade administrativa”, afirmou.
Sendo assim, ele fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil e a por danos materiais em R$ 1,8 mil, valor estimado que ela receberia no período em que ficou sem trabalhar. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.
Consulte a movimentação processual e leia o inteiro teor do acórdão.

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