quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Supermercado condenado a indenizar trabalhador demitido perto de se aposentar

Publicada em 25/02/2019 às 11h32

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, condenou o B omitido. a indenizar ex-empregado demitido meses antes de adquirir estabilidade provisória de pré-aposentadoria. O colegiado considerou abusiva a dispensa por parte da empresa.

Em recurso ordinário, o trabalhador contestou sentença de primeira instância, que indeferiu o pedido de sua reintegração, argumentando que, ao ser dispensado, contava com menos de 18 meses para adquirir a aposentadoria, enquadrando-se, portanto, em estabilidade prevista na convenção coletiva da categoria, direito de que só tomou conhecimento no momento da rescisão. Alegou, ainda, que a empresa tinha como constatar essa condição analisando seus assentamentos funcionais. Em sua defesa, o supermercado questionou a estabilidade, justificando que não foi comunicada, por escrito, na forma estabelecida na convenção. Além disso, afirmou que o funcionário nada mencionou acerca da estabilidade pretendida, no momento da homologação da rescisão.

Segundo a relatora do processo, Solange Moura de Andrade, a convenção coletiva exige, para fins da estabilidade: tempo de serviço na empresa (cinco anos), período para a implementação da aposentadoria (18 meses) e comunicação da condição ao empregador. “No caso, o empregado laborou por mais de 30 anos na empresa, estando preenchido o primeiro requisito. Somando-se o aviso prévio de 90 dias, ficava faltando um ano e dois meses para a aposentadoria, atendendo, assim, ao segundo critério. Quanto à última exigência, esse impedimento não prevalece, pois o empregado não pode adivinhar quando será dispensado, além do que a empresa detinha totais meios de verificar a condição no momento da demissão, bastando uma simples conferência dos assentos funcionais”, ponderou a magistrada, declarando abusiva a dispensa pouco tempo antes da aquisição da estabilidade provisória.

Por fim, considerando que o contrato de trabalho se encerrou com o aviso prévio, computado como tempo de vínculo, exaurindo, assim, o período de estabilidade, a desembargadora pontuou que não caberia mais a reintegração, condenando o B apenas ao pagamento de indenização substitutiva, abrangendo salários e verbas rescisórias devidos durante o período de 18 meses após a dispensa, com o que concordaram os demais membros da Turma.

Decisão na íntegra.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa@trt6.jus.br

Texto: Fábio Nunes

Imagem: André Félix

Fonte:
http://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2019/02/25/

Nenhum comentário:

Postar um comentário