segunda-feira, 21 de maio de 2012

Resolução PRESIDENTE INSS nº 202 de 17.05.2012 D.O.U.: 18.05.2012 Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS

Tipo:
Resoluções

Ementa:
Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS

Integra:

Resolução PRESIDENTE INSS nº 202 de 17.05.2012
D.O.U.: 18.05.2012
Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 /RS

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS;

b. o acordo firmado junto ao Conselho Federal de Medicina - CFM - para instituição do Banco de Dados de Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS; e
c. a maior segurança no reconhecimento do direito de auxílio-doença previdenciário com a utilização do Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, face a emissão via Certificação Digital,

Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Atestado Médico Eletrônico para

fins de Benefício junto ao INSS (Atestado Médico Eletrônico), voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.
§1º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições:

a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS, www.previdencia.gov.br, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital;
b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade;

c) que o afastamento do segurado seja de até sessenta dias; e
d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.

§2º O Atestado Médico Eletrônico, constante no Anexo I, conterá:
I - informações do paciente:

a) nome;
b) sexo;

c) data de nascimento; e
d) Número de Identificação do Trabalhador - NIT - ou Número

de Cadastro de Pessoa Física - CPF.
II - informações relativas ao afastamento do paciente:

a) data de início e período de repouso;
b) Código Internacional de Doenças - CID-10; e

c) considerações.
III - informações do Médico:

a) nome;
b) número do CRM; e

c) data de emissão.
§3º Caso não atendidas as condições previstas no §1º ou quando o Atestado Médico Eletrônico não contiver as informações do §2º, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica a ser agendada quando do atendimento administrativo.

§4º Após o envio pelo médico assistente, será fornecido o Recibo de Transmissão do Atestado Médico Eletrônico, constante do Anexo II, que deve ser entregue ao segurado.
Art. 2º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado em qualquer das Agências da Previdência Social - APS - jurisdicionadas às Gerências-Executivas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Serão observados para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença previdenciário, os demais requisitos legais.
Art. 4º Após a emissão do Atestado Médico Eletrônico pelo médico assistente, o segurado deverá requerer o benefício pelos canais de atendimento (Internet e Central 135), informando a existência ou não de Atestado Médico Eletrônico.

Parágrafo único. Informada a existência de Atestado Médico Eletrônico, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, situação em que não será necessária a realização de perícia médica, observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD
ANEXO I

    Obs.: Anexo em processamento
ANEXO II

    Obs.: Anexo em processamento

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