quinta-feira, 17 de abril de 2014

REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREVIDENCIÁRIO - FRATURA DA TÍBIA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COM ARTROSE E DESVIO VALGO - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CONFIGURADA - OBREIRA COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL MÍNIMA (ZELADORA) E COM 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE - REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL - BENESSE DEVIDA - MARÇO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS - ÔNUS SUCUMBENCIAL ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO - SENTENÇA MANTIDA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Constatada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa e evidenciada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho, a ponto de comprometer a subsistência do segurado, impõe-se o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença. Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06). (ACV n. , Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20.11.08) Nas ações acidentárias, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, não somente por se tratar de verba de caráter alimentar, mas também porque deriva de contribuição previdenciária que, por ter natureza tributária, reclama aquele percentual (EREsp n. 209.073, Min. Hamilton Carvalhido e EREsp n. 149.937, Min. José Arnaldo da Fonseca). (ACV n. , Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13.05.09) Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (Súmula n. 111, do STJ).

(TJ-SC - REEX: 694526 SC 2008.069452-6, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 06/07/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Reexame Necessário n. , de Jaraguá do Sul)

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