quinta-feira, 17 de abril de 2014

PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE IN ITINERE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FRATURA NA TÍBIA E PATELA DO JOELHO DIREITO E LESÃO LIGAMENTAR COMPLETA - INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO ETIOLÓGICO CONFIGURADOS - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL 1 Demonstrado o nexo etiológico entre a lesão que culminou na invalidez do obreiro e o acidente de trabalho, impõe-se a implção do benefício aposentadoria por invalidez acidentária. 2 Segundo a norma de regência, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o março deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁ-RIA - JUROS DE MORA 1 Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06). 2 Nas ações acidentárias, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, não somente por se tratar de verba de caráter alimentar, mas também porque deriva de contribuição previdenciária que, por ter natureza tributária, reclama aquele percentual (EREsp n. 209.073, Min. Hamilton Carvalhido e EREsp n. 149.937, Min. José Arnaldo da Fonseca). PREVIDENCIÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Nas ações acidentárias, os honorários incidem somente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (STJ, Súmula 111), observado patamar que não represente vilipêndio ao trabalho do procurador da parte.

(TJ-SC - AC: 360378 SC 2010.036037-8, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 19/10/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville)

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