A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal
(STF), indeferiu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 32548, em que o
deputado federal José Geraldo Torres da Silva (PT-PA), conhecido como Zé
Geraldo, pedia suspensão do trâmite na Câmara dos Deputados dos Projetos de
Decreto Legislativo 915 e 1361. As proposições têm como objetivo anular os
efeitos da Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que
alterou o número de deputados da Câmara dos Deputados e das Assembleias
Legislativas.
Ao indeferir o pedido
de liminar, a ministra observou que, embora seja cabível o mandado de segurança
contra atos praticados no processo legislativo que estejam em desarmonia com a
Constituição Federal, a jurisprudência do STF é no sentido de que somente em
casos excepcionais, nos quais tenha sido descumprido comando constitucional
expresso sobre o processo legislativo, é lícito exercício do controle pelo
Poder Judiciário.
A relatora destacou
ainda que, embora seja admissível, a impetração do mandado de segurança para
efetuar o controle preventivo dos atos normativos, a possibilidade está
restrita a situações em que haja norma constitucional que proíba expressamente
o processamento do projeto de lei questionado. Sem essa condicionante, explica,
o MS poderia se transformar “em instrumento de exercício, pelo Poder
Judiciário, do controle prévio de constitucionalidade das leis, verdadeira
subversão do modelo de controle repressivo de constitucionalidade vigente no
ordenamento jurídico pátrio, a comprometer o próprio sistema de divisão de
poderes estabelecidos na Carta Política”.
A ministra entendeu
não haver, em princípio, qualquer proibição constitucional aos projetos em
tramitação na Câmara. “No exercício de juízo de delibação, notadamente
precário, ao exame do pedido liminar, não identifico declinada, no presente
mandado de segurança, vedação constitucional expressa e, nessa medida, apta a
ensejar o seu exame em ação mandamental, consoante inúmeros precedentes desta
Casa”, argumenta a relatora.
Processos
relacionados: MS 32548
Fonte: Supremo Tribunal
Federal
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