A Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) concedeu liberdade a um homem condenado por corrupção ativa e
estelionato. Mesmo após a condenação, ele ficou oito meses solto sem praticar
nenhum ato que perturbasse a ordem pública. Por isso, os ministros consideraram
que ele tem o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da
condenação.
O réu foi condenado a nove anos e
cinco meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e ao
pagamento de 80 dias-multa pelos delitos cometidos. Segundo o juiz de primeiro
grau, o réu não tinha direito de recorrer em liberdade, pois ainda estava
respondendo a outro processo por formação de quadrilha, além de já ter sido
condenado pela prática de corrupção ativa.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA)
concedeu habeas corpus para garantir ao acusado o direito de ficar em liberdade
até o julgamento da apelação interposta no mesmo tribunal. Na apelação, entre
outras coisas, alegou-se nulidade da sentença por incompetência do juízo
prolator, bem como ausência de materialidade e de autoria dos crimes.
A apelação foi negada pelo TJBA, que
voltou a decretar a prisão do réu por entender que, em razão da prática de
outros crimes e de reincidência específica no de corrupção ativa, era
necessário garantir a ordem pública, bem como a segurança da sociedade.
No STJ, a defesa alegou que o réu
estaria sofrendo constrangimento ilegal, por conta da prisão determinada pelo
TJBA, e sustentou a nulidade da sentença proferida por magistrado que, segundo
ela, não mais dispunha de jurisdição na vara criminal.
Juiz competente
Sobre a suposta incompetência do
juízo prolator da sentença, o relator do caso no STJ, desembargador convocado
Adilson Vieira Macabu, concluiu que a alegação não procede.
Segundo ele, a sentença do juiz foi
proferida no dia 19 de setembro de 2010, e a remoção do magistrado da vara
criminal somente passou a viger em 21 de setembro daquele ano, quando o ato
respectivo foi publicado. Portanto, ele ainda era competente para sentenciar.
Quanto à prisão preventiva, o
desembargador convocado entende que ela só deve ser decretada quando forem
atendidos os requisitos legais de garantia da ordem pública ou econômica,
conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Adilson Macabu considerou que a
negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada pelo tribunal
baiano na periculosidade do réu, em razão de já ter cometido outros crimes,
além de ser reincidente no de corrupção ativa, o que evidencia uma
“personalidade tendente à prática de delitos”.
Para Macabu, tais circunstâncias não
podem ser desprezadas, pois tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF)
têm jurisprudência firmada no sentido de que é válida a decretação de prisão
preventiva baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução
criminal, principalmente diante da reiteração da conduta criminosa, quando
pautada em elementos concretos do processo.
No entanto, o magistrado comentou que
foi concedida liberdade provisória ao acusado no final de 2010, e somente oito
meses depois foi restabelecida sua prisão pelo tribunal baiano. Durante o
período em que ficou solto, o réu não praticou nenhum ato que pudesse abalar a
ordem pública ou prejudicar o andamento do processo.
Segundo o voto do relator, o tribunal
estadual não indicou nenhum fato novo ocorrido durante o período de liberdade
que justificasse a necessidade de nova decretação da prisão. Todos os ministros
da Turma acompanharam o relator e concederam a ordem para que o réu aguarde em
liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Processo relacionado: HC 215844
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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