A Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal decidiu hoje (12) negar o pedido de trancamento de ação penal contra
A.P.B., sócia de uma distribuidora de combustíveis na Bahia acusada de crime
contra a ordem econômica por distribuição ilegal de combustível. A ação tramita
na 1ª Vara Especializada Criminal de Salvador (BA). Por maioria, a Turma seguiu
o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que, em setembro de 2010, já havia
indeferido liminar no Habeas Corpus (HC) 105382.
O ministro Dias Toffoli lembrou que a
jurisprudência do STF só admite o trancamento de ação penal em casos
“teratológicos”, em que há flagrante ilegalidade ou inequívoca prova
pré-constituída em favor da defesa. No caso, ele não constatou nenhuma
ilegalidade. “A denúncia contém a descrição mínima dos fatos imputados a A.P.,
principalmente considerando tratar-se de crime imputado a administrador de
sociedade, não se exigindo na doutrina e na jurisprudência a descrição
pormenorizada da conduta”, assinalou, acrescentando que o exame mais minucioso
dos fatos e provas será feito no julgamento da ação penal, e não em sede de
habeas corpus.
A ação penal se refere à acusação de
a distribuidora ter vendido dez mil litros de gasolina aditivada para um posto
de bandeira diferente da marca com a qual mantinha vínculo, o que supostamente
fere o artigo 11, parágrafo 2º, da Portaria 116/2000 da Agência Nacional do
petróleo (ANP).
Processos relacionados: HC 105382
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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