O Ministério Público (MP) não tem
legitimidade para propor liquidação e execução de sentença genérica proferida
em ação civil pública. De acordo com decisão da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no ressarcimento individual, a liquidação e execução
são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis. Por isso, devem ser
promovidas pelas vítimas ou seus sucessores.
A questão foi discutida no julgamento
de um recurso especial do Banco do Brasil contra o Ministério Público Federal
(MPF), que iniciou execução de decisão judicial em ação civil pública contra o
banco, a União e o Banco Central. O objetivo era impedir a aplicação da Taxa
Referencial (TR) ou da Taxa Referencial Diária (TRD) aos clientes do banco que
firmaram contratos de crédito rural antes da Medida Provisória 294/91.
O Tribunal Regional Federal da 1ª
Região acolheu o pedido, motivando o MPF a mover execução para que o Banco do
Brasil exibisse os contratos em que cobrou os valores indevidos e os nomes dos
prejudicados. O banco foi condenado a apresentar os documentos no prazo de 90
dias, o que o levou a recorrer ao STJ. Alegou ilegitimidade do MPF para promover
a execução de direitos individuais disponíveis e falta de prévia liquidação do
título executivo.
Legitimidade
O ministro Luis Felipe Salomão,
relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade
de individualização do direito reconhecido na sentença coletiva na fase de
liquidação.
O relator destacou que o inciso I do
artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao MP legitimidade para
ajuizar liquidação e execução de sentença coletiva. O artigo 97 impõe uma gradação
de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente.
Já o artigo 98 do mesmo código
estabelece que a execução poderá ser coletiva quando já houver sido fixado o
valor da indenização devida em sentença de liquidação, que deve ser promovida
pelos próprios titulares e sucessores quando se trata de direitos individuais
homogêneos.
“Assim, no ressarcimento individual,
a liquidação e a execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis,
devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de
forma singular”, afirmou Salomão. Isso porque o próprio lesado tem melhores
condições de demonstrar a existência de seu dano pessoal, o nexo com o dano
globalmente reconhecido e o montante equivalente à sua parcela.
Execução coletiva
Segundo o artigo 100 do CDC, o MP
passa a ter legitimidade para instaurar a execução após o escoamento do prazo
de um ano do trânsito em julgado da decisão coletiva se as pessoas lesadas não
buscarem individualmente o cumprimento da sentença. Nessa hipótese, o MP pode
requerer a apuração dos danos globalmente causados para que os valores apurados
sejam revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para que a sentença
não seja inútil.
Contudo, no caso, o trânsito em
julgado ocorreu em setembro de 1999 e a liquidação e execução foram movidas
pelo MP em fevereiro de 2000. Como não há informação sobre a publicação de
editais dando ciência aos interessados para que procedessem à liquidação, mesmo
13 anos após a decisão na ação coletiva, o fato é que o prazo decadencial nem
começou a contar, de acordo com a conclusão do relator.
Processo relacionado: REsp 869583
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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