No regime da comunhão universal, a
regra é de que os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao
casal, em sua integralidade, incluindo os recebidos por herança ou doação. Se
assim é em relação aos bens, o mesmo deve ocorrer com as obrigações.
Principalmente as trabalhistas. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG
julgou desfavoravelmente o recurso da esposa de um executado que pretendia
afastar a penhora lançada sobre um imóvel.
A esposa alegou ter recebido o bem
por doação e que a atividade produzida nele não gerou o débito executado. No
seu entendimento, o imóvel é de sua propriedade e não poderia responder por
execução de dívida contraída por seu marido. Ao menos a sua meação deveria ser
preservada.
Mas o desembargador relator, Fernando
Luiz Gonçalves Rios Neto, não lhe deu razão. Conforme registrou no voto, não
houve prova de que os frutos do trabalho do marido não se reverteram à família.
Prova essa, essencial, já que existe presunção neste sentido. Portanto, para
todos os efeitos, entende-se que o trabalho prestado ao cônjuge possibilitou o
sustento da família e a aquisição de bens de uso comum de todos.
O relator explicou que, no regime de
comunhão universal, todos os bens pertencem ao casal (artigo 1.167 do Código
Civil). Sendo assim, o mesmo raciocínio deve ser adotado quanto às obrigações.
Se o regime de comunhão universal resulta, via de regra, em comunicação dos
bens adquiridos pelos cônjuges, os presentes e os futuros, estes na
integralidade considerados, idêntico tratamento, qual seja, de comunicação,
impõe-se com relação às obrigações, em especial as trabalhistas , ponderou.
De acordo com o magistrado, o
cumprimento forçado das obrigações trabalhistas deve ser garantido com os bens
do casal. Afinal, estas surgiram também do negócio empreendido pelo marido, que
envolvia a prestação de serviços da trabalhadora, a qual se reverteu em
proveito de toda a família. O relator destacou que a execução no processo é
perfeitamente regular. Isso porque o imóvel foi penhorado depois de inúmeras
tentativas frustradas de satisfação do crédito alimentar da reclamante.
Inicialmente a execução era dirigida contra a empregadora, mas como a empresa
não garantiu a obrigação, ela acabou se voltando contra os sócios. Conforme
ponderou o julgador, a qualquer momento que o cônjuge executado entender que a
execução é gravosa, poderá sempre substituir o imóvel penhorado por dinheiro,
que é o bem preferencial na lista prevista no artigo 655 do CPC.
Com essas considerações, o relator
confirmou a decisão originária, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
(ED 0001392-40.2011.5.03.0079)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário