A 3ª Turma do TRT-10ª Região declarou
nulo o processo que continha endereço incorreto da empresa na petição inicial.
Os desembargadores consideraram ainda que a citação realizada por edital, após
frustradas tentativas do oficial de justiça e do correio de comunicar à empresa
a existência de ação contra ela, foi inválida, uma vez que a empresa tinha
endereço certo e conhecido pelo autor da ação.
O desembargador do trabalho José
Leone, relator do processo, fundamentou decisão no fato de que “O ato da
citação é de fundamental importância sendo que a sua falta implica inexistência
da triangulação do processo, em que fazem parte o autor, o estado-juiz e o réu,
contaminando todos os atos posteriores por violar os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme consta no artigo
5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República”. O magistrado também fez
referência ao que está disposto no artigo 247 do Código de Processo Civil
(CPC), que diz: “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem a
observação das prescrições legais“.
Processo nº 0026-2011-003-10-00-3 AP
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região
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