A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região
negou provimento ao recurso de uma trabalhadora e, quanto ao recurso da
empresa, uma fábrica de meias, reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho
de Araraquara, que havia condenado a reclamada a pagar indenização equivalente
a 12 meses de salário da reclamante, substitutiva à estabilidade no emprego.
A relatora do acórdão, juíza
convocada Olga Regiane Pilegis, entendeu que não procedia o pedido da
trabalhadora quanto à majoração da condenação, bem como a reintegração da
reclamante - que alegou nulidade da dispensa - ao emprego.
A empresa também recorreu,
contestando a condenação ao pagamento de indenização substitutiva à garantia de
emprego após alta médica, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários.
A sentença de primeira instância
havia concluído que a trabalhadora era portadora de doença ocupacional e,
expirado o prazo de 12 meses relativo à garantia de emprego, deferiu a ela indenização
substitutiva do lapso estabilitário, que, no entendimento do juízo da VT, havia
sido desrespeitado.
Porém, a própria sentença fundamentou
que “não há prova nos autos de incapacidade total e permanente da autora,
relacionada às doenças do trabalho indicadas”, uma vez que “à época do exame
médico pericial deste feito - 27 de janeiro de 2008 -, e após a cessação, em 1º
de abril de 2008, do benefício previdenciário iniciado em 3 de julho de 2006,
posteriormente à rescisão contratual, foi considerada apta para o trabalho”,
acrescentou a decisão de 1º grau.
No entendimento da Câmara, “foi
equivocada a conclusão do julgado”, que, com base na regra do artigo 436 do
CPC, “rejeitou as conclusões da prova técnica”, assinalou a relatora, em seu
voto. O acórdão ressaltou que “o laudo pericial, elaborado pelo perito do
juízo, tão somente corroborou a perícia médica feita pelo INSS, segundo os
quais os problemas de coluna da reclamante são degenerativos e não decorrentes
das atividades de costureira”.
Quando começou a trabalhar para a
empresa, em abril de 2003, como costureira, a autora tinha 40 anos de idade e
quatro filhos. Antes, havia trabalhado de 1998 a 2002 em um hotel, em
serviços gerais, e também trabalhou para outra confecção, de março de 2002
a março de 2003. Foi dispensada sem justa causa pela reclamada, em junho
de 2005. O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo concluiu que a
reclamante, “apesar de 45 anos de idade, apresenta dores no ombro explicadas
pela bursite, e dores na coluna, explicadas pela protrusão de hérnia em L4-L5,
como quase todo ser humano tem. São doenças degenerativas e dolorosas. Melhoram
com analgésicos, anti-inflamatórios e ginástica. A reclamante ainda faz
tratamento com a psiquiatria. A fibromialgia não foi confirmada”.
Para a decisão colegiada, “nem mesmo
a concausa ficou comprovada”. Ressaltou, ao contrário, que “o laudo informa que
a cadeira de trabalho e a máquina de costura eram apropriadas, com condições
ergonômicas satisfatórias”.
O acórdão entendeu, assim, que a
trabalhadora “foi afastada para tratamento de saúde cuja doença não era de
natureza profissional ou decorrente de acidente de trabalho”. E, por isso, “não
havendo lei, ou norma coletiva, obrigando o empregador a manter o contrato de
trabalho após alta médica nesses casos, a dispensa foi regular, de forma que a
sentença afronta a literalidade do artigo 118 da Lei 8.213/1991, merecendo
reforma”.
Em conclusão, o acórdão acolheu o
recurso da empresa, excluindo da condenação todas as verbas deferidas e
declarando a improcedência da reclamatória. E negou provimento ao recurso da
trabalhadora. (Processo 0012000-65.2006.5.15.0006)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região
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