O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que terá alcance nacional o resultado da ação coletiva que sindicatos
rurais do Rio Grande do Sul movem contra a cobrança de royalties pela
utilização da semente transgênica de soja Round-up Ready, ou “soja RR”, da
multinacional Monsanto. Os valores envolvidos chegariam a R$ 15 bilhões.
O julgamento na Terceira Turma do STJ
teve início em dezembro de 2011, quando a relatora, ministra Nancy Andrighi,
votou reconhecendo a legitimidade das entidades de classe para propor a ação na
Justiça gaúcha. Na ocasião, ela afirmou que é importante que a eficácia das
decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o
território nacional. À época, essa posição foi seguida pelo presidente da
Terceira Turma, ministro Massami Uyeda.
Na retomada do julgamento nesta
terça-feira (12), o ministro Sidnei Beneti levou seu voto-vista, acompanhando a
relatora. Da mesma forma se manifestaram os ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Villas Bôas Cueva. A decisão foi unânime.
Proteção ampla
A ministra Nancy afirmou que a ação
foi proposta para tutelar, de maneira ampla, os interesses de todos os
produtores rurais que trabalham com sementes de “soja RR”, ou seja, para a
proteção de toda a categoria profissional, independentemente da condição de
associado de cada um.
“Não é possível conceber tutela
jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de
royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora. “A
eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria
desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja”, avaliou.
A soja
Introduzida no Brasil na década de 1990
a partir do Rio Grande do Sul, a “soja RR” é capaz de gerar mudas
resistentes a herbicidas formulados à base de glifosato, o que rende ganho de
produção. A Monsanto, visando obter proteção da patente no processo de criação
das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado em royalties, taxas
tecnológicas e indenizações pela sua utilização. Para tanto, os adquirentes da
“soja RR” retém, e repassam diretamente à multinacional, 2% do preço da soja
transgênica adquirida. A cobrança é feita desde a safra de 2003/2004.
A ação
A ação coletiva foi proposta por dois
sindicatos rurais. Eles entendem que a questão deveria ser analisada pela ótica
da Lei de Cultivares, e não pela Lei de Patentes. Com isso, dizem que seriam
permitidos aos produtores, independentemente do pagamento de qualquer taxa à
Monsanto, a reserva de sementes para replantio, a venda de produtos como
alimento e, quanto a pequenos produtores, a multiplicação de sementes para
doação e troca.
Na ação, pediram liminar para
possibilitar o depósito judicial das taxas tecnológicas e indenizações (2%) e a
publicação em edital no Diário Oficial e na grande imprensa, alertando os
compradores da “soja RR” para que promovessem o depósito dessa taxa em juízo.
Decisões
Inicialmente, a liminar foi concedida
para determinar o depósito em juízo. Posteriormente, o juiz de primeiro
grau reconsiderou em parte a medida, para reduzir o valor do depósito a 1% do
preço da soja adquirida.
Contestando vários pontos, a Monsanto
recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio de agravo de
instrumento. O TJRS reconheceu o cabimento da ação coletiva e a legitimidade
das entidades rurais para propor a demanda judicial, mas negou o alcance
nacional das decisões no processo. Também cassou a liminar quanto ao depósito
judicial, por entender não existir risco de dano irreparável até que o mérito
da ação seja decidido.
Tanto a Monsanto quanto os sindicatos
recorreram ao STJ. A multinacional queria o reconhecimento da ilegitimidade das
entidades rurais para propor a ação, sob a alegação de que a relação é entre cada
produtor e a Monsanto, detentora da tecnologia patenteada.
A Monsanto disse que o alcance da
sentença em ação coletiva estaria ligado ao limite da competência do órgão
prolator e, por isso, as decisões não teriam eficácia nacional (erga omnes).
Afirmou, também, que não haveria interesse social relevante em discussão.
Haveriadireitos individuais, disponíveis, dos produtores que optaram pela
utilização da semente de soja RR da Monsanto.
As entidades rurais contestam esse
ponto - queriam o reconhecimento da eficácia das decisões para todo o Brasil,
já que haveria mais de 4 milhões de pequenas propriedades rurais em situação
idêntica.
Direitos coletivos
Em seu voto, a relatora concordou com
a interpretação dada pelo TJRS quanto ao tipo de direito de que trata a ação.
Para Nancy Andrighi, são direitos coletivos aqueles “transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base”.
No caso dos autos, a ministra
ressaltou que se trata de um modelo de cobrança imposto a um grupo determinável
de cultivadores de soja: “A invalidade de tal cobrança, como tese jurídica,
aproveita a todos indistintamente, não consubstanciando um direito divisível.”
Quanto ao pedido das entidades de
repetição de indébito, a ministra Nancy ratificou a posição do TJRS, de que
caberá a cada agricultor pleitear a cobrança do montante que teria pago a mais,
na hipótese de procedência do pedido da ação coletiva.
Em outro ponto analisado, a ministra
classificou de “evidente” a relevância social do processo. Ela observou que, se
a cobrança de royalties feita por uma empresa a um universo de agricultores que
trabalham no cultivo da soja transgênica for considerada realmente indevida, o
significativo impacto no preço final do produto, para consumo, já seria motivo
suficiente para justificar a tutela coletiva desses direitos.
Legitimidade
A relatora rechaçou a argumentação da
Monsanto de que os sindicatos não teriam legitimidade para atuar no processo.
De acordo com a ministra, “a legitimidade dos sindicatos para atuar em
processos coletivos deve ser considerada de maneira ampla”, sob pena de violar
a Constituição Federal, a qual assegura a essas entidades a defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Segundo os autos, 354 sindicatos
representativos de produtores rurais já se encontram habilitados nessa ação
coletiva.
Processo relacionado: REsp 1243386
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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