A ministra Rosa Weber, do Supremo
Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4003) em que o Partido Democratas (DEM) contesta o
aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cobrada de
instituições financeiras. A ação questionava a eficácia da Medida Provisória
413/2008, que aumentou a alíquota da contribuição de 9% para 15%.
Alegava o partido que a aplicação do
aumento da alíquota para os exercícios de 2007 e 2008 era inconstitucional, em
razão da necessidade da chamada “noventena”, prevista no artigo 195, parágrafo
6º, da Constituição Federal, observado o princípio da irretroatividade
tributária. Questionou ainda que a medida provisória não cumpria os preceitos
constitucionais da relevância e urgência para ser editada.
A ação estava sob relatoria da
ministra Ellen Gracie (aposentada) que, em janeiro de 2008, decidiu aplicar à
matéria o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Assim, a ação
seria julgada diretamente no mérito pelo Plenário.
Com a aposentadoria da ministra Ellen
Gracie, a ADI passou a ser relatada pela ministra Rosa Weber, que, ao analisar o
pedido do Democratas, verificou que a ação havia perdido o seu objeto. A
ministra observa em sua decisão que a Medida Provisória 413/2008 foi convertida
na Lei 11.727/2008 e que a MP “não mais vigora no mundo jurídico”.
Segundo a relatora, como o partido
não apresentou uma petição aditando o pedido de inconstitucionalidade para os
mesmos dispositivos presentes na nova lei, a ação perdeu o sentido. Diante
de tal omissão, não há como se estender a presente impugnação aos novos atos
normativos estatais, fato que inviabiliza o prosseguimento do feito, por falta
de objeto”, salientou a ministra. “Ante o exposto, julgo prejudicada a ação
direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto (RISTF, art.
21, IX)”, concluiu a ministra.
Processos relacionados: ADI 4003
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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