O Superior Tribunal Militar (STM)
confirmou a competência da Justiça Militar da União para julgar civis por
falsificação de documentos. No entanto, não recebeu a denúncia contra quatro
civis por falta de justa causa em face da atipicidade da conduta de todos os
acusados.
Segundo os autos, uma empresa de
tecnologia sediada em Curitiba (PR) resolveu estender seus negócios e criar uma
filial no estado de Pernambuco. A empresa seria instalada perto do Aeroporto
Internacional Gilberto Freire, uma área de proteção aeroportuária, sob
jurisdição da Aeronáutica.
Para obter o licenciamento da
prefeitura da cidade do Recife, havia a necessidade da apresentação de uma
certidão do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), informando que o
empreendimento não era prejudicial à segurança de voo. Um escritório
contábil recifense foi contratado pela empresa a fim de licenciar o
empreendimento. O escritório contábil, por sua vez, subcontratou um despachante
para formalizar os documentos junto à Aeronáutica.
Ao apresentar os documentos à
prefeitura do Recife, os fiscais do órgão identificaram que a certidão,
supostamente emitida pelo II COMAR, era uma grosseira falsificação, divergindo
em sua forma e conteúdo das certidões habitualmente apresentadas pela
Aeronáutica.
Após um Inquérito Policial Militar
aberto para apurar as irregularidades, o Ministério Público Militar (MPM)
resolveu denunciar os sócios da empresa, da matriz, em Curitiba; o
representante da empresa na capital pernambucana e o proprietário do escritório
de contabilidade, todos pelo crime previsto no artigo 315 do Código Penal
Militar (CPM) - fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados
por outrem. O despachante, supostamente autor da fraude, não foi identificado
pelos investigadores do inquérito.
No entanto, em fevereiro passado, o
juiz-auditor da Auditoria de Recife decidiu não receber a denúncia do MPM
contra os acusados, por entender que a ação penal não era da competência da
Justiça Militar da União (JMU). O MPM recorreu junto à Corte do STM - recurso
em sentido estrito -, com o objetivo de reverter a decisão do juiz de primeiro
grau, para reconhecer a competência da JMU para apreciar o feito.
Os advogados dos acusados, em
julgamento marcado nesta terça-feira, em Brasília, argumentaram que a ação era
de competência da justiça estadual, pois a administração pública lesada teria
sido a prefeitura do Recife e porque, em nenhum momento, o documento
falsificado teria causado dano à Administração Militar. Os advogados também
argumentaram que a denúncia do MPM era inepta, pois não tinha individualizado a
conduta dos acusados e pelo fato de os sócios não terem tido, na ocasião,
conhecimento do documento falsificado, e por não ter havido a vontade de
cometer o crime. “A conduta é atípica. Não haveria motivo algum dos sócios
ocuparem a área de forma irregular”, afirmou o defensor.
Ao analisar o recurso, o relator do
processo, ministro Marcos Martins Torres, votou por manter a competência da
Justiça Militar da União para apreciar o feito. Segundo o relator, as
atividades de vigilância aeroportuária são de responsabilidade da Aeronáutica e
houve dano à fé pública militar com a falsificação da certidão. “A Lei
Complementar 97/99 define a Aeronáutica como autoridade de infraestrutura
aeroportuária e os ilícitos cometidos nessa fiscalização são crimes militares”,
informou. Porém, resolveu conceder habeas corpus de ofício a todos os acusados
para arquivar o Inquérito Policial Militar, por entender que nenhum dos
denunciados cometeu crime. Os demais ministros da Corte acataram o voto relator
por unanimidade.
Competência para julgar civis - O
ministro Torres, em seu voto, também reconheceu que a Justiça Militar da União
é competente para julgar crimes militares cometidos por civis, mesmo em tempo
paz. Segundo ele, basta para isso que o ilícito seja cometido em áreas ou ações
fiscalizadoras de competência das Forças Armadas, como as áreas de proteção
aeroportuárias, assim referidas na letra “a”, inciso III, artigo 9º do CPM
(crimes contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem
administrativa militar).
Fonte: Superior Tribunal Militar
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