O ICMS incidente sobre energia
elétrica consumida pelas empresas de telefonia pode ser creditado para
abatimento do imposto devido na prestação dos serviços. A decisão é da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por maioria de votos, os ministros
consideraram que o artigo 1º do Decreto 640/62 - que equiparou, para todos os
efeitos legais, os serviços de telecomunicações à indústria básica - é
compatível com o ordenamento jurídico em vigor, em especial com a Lei Geral de
Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional
(CTN).
A decisão foi tomada no julgamento de
recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça
gaúcho, que reconheceu a possibilidade de a Brasil Telecom creditar-se de ICMS
incidente sobre a energia elétrica que utiliza nas centrais telefônicas para
prestação de seus serviços.
O governo gaúcho apontou que a Lei
Complementar 87/96 autoriza esse creditamento quando a energia é consumida no
processo de industrialização e alega que a atividade de telefonia é prestação
de serviço, que não pode ser equiparada à atividade industrial para fins de
tributação.
Equiparação
De acordo com o ministro Castro
Meira, a expressão “para todos os efeitos legais” contida no Decreto 640/62
deixa claro que a equiparação serve a todos os ramos do direito, inclusive o
tributário, já que a norma não previu qualquer condicionante ou restrição. Para
ele, não há incompatibilidade entre qualificar uma atividade como serviço e
equipará-la, para determinados fins, à indústria.
O ministro destacou que o inciso II
do artigo 155 da Constituição Federal estabelece que o ICMS não é cumulativo na
circulação de mercadorias e na prestação de serviços de transporte e
comunicação.
A maioria dos ministros também
entendeu que a energia, senão o único, é o principal insumo utilizado na
prestação dos serviços de telecomunicação, que só é possível em razão da
energia elétrica utilizada. “Nos serviços de telecomunicação, a energia, além
de essencial, revela-se como único insumo, de modo que impedir o creditamento
equivale a tornar o imposto cumulativo, em afronta ao texto constitucional”,
afirmou Castro Meira.
Debate intenso
A questão foi profundamente
analisada. O recurso foi distribuído inicialmente ao ministro Luiz Fux, hoje no
Supremo Tribunal Federal. Ele negou provimento ao recurso e houve pedido de
vista antecipada do ministro Hamilton Carvalhido, que está aposentado.
Carvalhido acompanhou o relator. O ministro Herman Benjamin pediu vista e
divergiu. Entendeu que o CTN, a Lei Geral de Telecomunicações e o Regulamento
do IPI haviam revogado materialmente o Decreto 640/62.
Diante na divergência inaugurada, o
ministro Castro Meira pediu vista e acompanhou o relator. O ministro Humberto
Martins votou no mesmo sentido. O ministro Mauro Campbell Marques também pediu
vista e negou provimento ao recurso. Veio então o pedido de vista do ministro
Benedito Gonçalves, que votou com a maioria, bem como o ministro Arnaldo
Esteves Lima, com ressalvas.
Assim, por maioria de votos, a Seção
negou provimento ao recurso, ficando vencido o ministro Herman Benjamin. Como o
ministro Luiz Fux não integra mais o STJ, o ministro Castro Meira é o relator
do acórdão.
Processo relacionado: REsp 842270
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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