A
Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que apenas lei de
iniciativa da Presidência da República pode alterar as normas que se
aplicam aos servidores públicos, inclusive sobre jornada de trabalho.
Com a decisão, os procuradores garantiram a manutenção da carga horária
de 40 horas para assistentes sociais.
O
Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no
Estado do Rio de Janeiro solicitou que a Lei nº 12.317/2010, que reduz
carga horária de 40 para 30 horas semanais, fosse aplicada para os
assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social, Ministério
do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde sem alteração salarial.
No
entanto, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a
Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria
Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) explicaram que a Lei
nº 12.317/2010 que fixou a jornada do assistente social em 30 horas
semanais somente se aplica aos funcionários da iniciativa privada. As
unidades da AGU ressaltaram que quando houve a mudança da carga horária,
os servidores tiveram a opção de continuar trabalhando apenas 30 horas
semanais, desde que concordassem com a redução proporcional de
remuneração.
Os procuradores federais deixaram claro que desde 1990 a
Lei 8.112, que regulamenta o serviço público federal, determina que a
jornada de trabalho seja de 40 horas semanais. Eles alertaram ainda que
de acordo com a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, o Poder
Judiciário não pode conceder aumento remuneratório a servidores
públicos.
A
16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal atendeu as
solicitações apresentadas pela AGU e recusou o pedido do sindicato. Na
decisão, foi destacada que a ação buscava amparo em norma não aplicável a
servidores públicos, que são regidos por estatuto próprio.
A
PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal. A PRU1 é
unidade da Procuradoria-Geral da União. Todos, órgãos da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 21478-98.2011.4.01.3400 - 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: Advocacia Geral da União
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