Sob
o fundamento de que a fabricação e comercialização do cigarro são
atividades lícitas, regulamentadas e tributadas pelo Poder Público, a
juíza Maira Junqueira Moretto Garcia, titular da 1.ª Vara Cível da
Comarca de Umuarama, julgou improcedente a ação de indenização ajuizada
por D.A.S. contra a empresa Souza Cruz S.A. para ressarcir-se das
despesas decorrentes de uma doença que contraiu (tromboangeíte
obliterante) - distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa
dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e
inflamação no interior dos vasos sanguíneos -, da qual resultou a
amputação de sua perna direita.
Segundo o autor da ação, a doença foi causada pelas substâncias tóxicas contidas nos cigarros que fumou por mais de 20 anos.
Na
petição inicial, descreveu D.A.S. que começou a fumar em 1978/1979 (aos
15 anos de idade), sempre cigarros da Souza Cruz (Arizona, Plaza,
Belmont), mas suspendeu o vício em junho de 2000, ocasião em que fumava
cerca de 20 cigarros por dia. Disse também que no início de 1998 passou a
ter problemas nos pés e nas pernas, quando descobriu que estava
sofrendo de tromboangeíte obliterante, doença cuja causa é atribuída às
substâncias tóxicas contidas no cigarro. Por causa dessa enfermidade
teve que amputar a perna direita. Pediu o ressarcimento das despesas
relativas à doença, tais como consultas médicas, exames clínicos,
medicamentos e viagens, bem como o que despendeu com as próteses que
substituíram a perna amputada (R$ 1.709,60 + R$ 3.650,00). Ele também
pleiteou indenização por dano moral.
Na
contestação, a Souza Cruz S.A. sustentou, entre outros argumentos, que:
a) realiza atividade lícita, de modo que não há dever de indenizar; b) o
risco à saúde decorre da normal fruição do produto, tal qual ocorre com
bebida alcoólica, sal, etc; c) observância às determinações do Poder
Publico no tocante ao dever de informação e publicidade; d) embora tenha
potencial nocivo, inexiste defeito no produto, cuja comercialização é
permitida; e) mesmo antes do CDC [Código de Defesa do Consumidor],
passou a veicular nos maços de cigarro advertência quanto à utilização
do produto; f) inexistência de propaganda enganosa ou abusiva; g) o
autor optou por iniciar a fumar, de modo que é de sua responsabilidade
as consequências daí advindas; h) ausência de prova do dano alegado; i)
impossibilidade de prova do nexo causal (associação entre o consumo e a
doença); j) inúmeras causas contribuem para o desenvolvimento da doença;
k) culpa exclusiva do autor.
Na
sentença, entre outros fundamentos, consignou a magistrada: O autor
pretende reparação de danos materiais e morais, em razão de sofrer de
tromboangeíte obliterante, segundo alega, doença vascular associada ao
cigarro. Aduziu que em decorrência da doença, que teria sido causada em
razão de substancias tóxicas do cigarro, foi submetido à amputação de
uma das pernas.
Pois
bem, são notórios os malefícios causados pelo cigarro, tanto que
progressivas as campanhas antifumo, bem como constante a preocupação do
legislador em impor restrições à propaganda e à comercialização dos
produtos derivados do tabaco. Tal preocupação culminou, inclusive, na
proibição do fumo em ambientes fechados (como ocorre no estado do Paraná
e cidade de São Paulo), com o claro intuito de atentar a população
sobre os riscos de seu uso.
No
entanto, fato é que a fabricação e comercialização do cigarro são
atividades lícitas, regulamentadas e tributadas pelo Poder Público. E
inexiste violação de um dever jurídico quando o fornecedor exerce,
legalmente, sua atividade, não podendo a empresa ser responsabilizada
pela simples fabricação/comercialização do produto, quando há
autorização pelo Poder Publico.
Na
realidade, o dano em questão decorre do próprio arbítrio do fumante
que, mesmo diante da certeza dos malefícios gerados pelo cigarro, opta
por consumi-lo.
Ainda
que se admita que o autor tinha a capacidade reduzida quando iniciou a
fumar (já que, segundo a inicial, era semi-imputável), tal fato não tem o
condão de atribuir responsabilidade à ré pelos danos daí decorrentes.
Isso porque, se houve fornecimento de cigarro a menor, a
responsabilidade é pessoal de quem lhe forneceu, já que tal pratica
configura ilícito penal (art. 243 do ECA).
Desta
feita, não configurada a pratica de ilícito pela requerida, a
improcedência do pedido se impõe, já que ausente requisito essencial
para que surja o dever de indenizar, concluiu a juíza.
(Autos n.º 51/2002, da Comarca de Umuarama)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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