A
Patrícia Gondim Moreira Pereira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, determinou que seja novamente intimado o Secretário Estadual de
Saúde para que comprove nos autos, no prazo de 48 horas, o cumprimento
da medida, no sentido de garantir e viabilizar, de imediato, o
fornecimento dos suplementos nutricionais NUTRISON SOUA MULTIFIER e
CUBITAN, pelo prazo que for necessário, na quantidade prescrita pela
nutricionista, até decisão definitiva do processo.
Para
isso, a magistrada determinou que deve ser juntado o comprovante de
recebimento pela parte autora dos suplementos nutricionais descritos na
decisão liminar, na quantidade determinada no receituário médico, pelo
tempo que perdurar o tratamento, sob pena de configuração de crime e
falta funcional.
A
autora, que é idosa, alegou nos autos ser portadora da doença Mal de
Parkinson, degenerativa do sistema nervoso central, de evolução lenta e
progressiva, com interferência nos atos motores básicos, inclusive, na
própria alimentação, havendo perdido o reflexo da deglutição,
necessitando se alimentar por sonda para manutenção de sua saúde e da
própria vida. Todavia, a orientação nutricional prescrita encontra-se
orçada em R$ 2.510,00, não podendo arcar com tal despesa.
Ela
informou que não teve êxito ao procurar a Secretaria de Saúde Pública
do Estado do Rio Grande do Norte para conseguir o fornecimento dos
suplementos nutricionais necessários. A idosa anexou aos autos
declaração assinada pela Diretora Geral da UNICAT, informando que aquele
órgão não dispõe de suplementos nutricionais para distribuição
individual, pois não existe beneficiamento sobre nenhum programa de
fornecimento de dietas específicas a paciente isolados, inexistindo,
ainda, no SUS programas de distribuição de suplemento nutricional.
Quando
analisou o caso, a juíza explicou que a ausência de cumprimento da
decisão liminar não encontra justificativa, pois não existiu a
interposição, por parte do Estado, de nenhum recurso contra a decisão,
ou se existe, não foi noticiado nos autos qualquer medida que a
suspenda.
Ela
constatou também que o mandado de intimação para dar imediato
cumprimento à decisão foi expedido em nome do Secretário de Saúde.
Portanto, não há como o demandado alegar ausência de conhecimento sobre a
decisão.
No
entanto, a magistrada ressaltou que, em se tratando de suplemento
nutricional de fornecimento contínuo, deve-se impor ao autor que
apresente receituário renovado semestralmente, deixando cópia, cuja
entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de comprovação de
eventual descumprimento da decisão.
Da
mesma forma, estipulou multa diária no valor de R$ 500,00 para a
hipótese do Estado persistir no descumprindo da decisão judicial, sem
embargos da possibilidade de bloqueio da quantia suficiente para
aquisição dos remédios. (Processo nº 0801905-55.2012.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Nenhum comentário:
Postar um comentário