A
juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública
de Natal determinou ao Município de Natal que autorize imediatamente a
realização do procedimento médico e colocação de dois stents
farmacológicos indicada para o autor, através da rede pública ou
privada, arcando com os custos necessários. Para o cumprimento da
decisão, no prazo de cinco dias, a Secretária Municipal de Saúde Pública
de Natal deverá ser notificada pessoalmente.
O
autor alegou na ação que é portador de doença grave e necessita de
procedimento cirúrgico para colocação de dois stents farmacológicos.
Ao
analisar o processo, a magistrada deferiu o pedido liminar em virtude
de estar caracterizados os requisitos que autorizam a concessão da
medida, já que o caráter de urgência ou o perigo da demora, afigura-se
plausível diante da concreta situação pela qual passa o autor, uma vez
que a demora na realização do procedimento médico pode acarretar-lhe
graves prejuízos à saúde.
Para
a juíza, sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os
motivos apresentados pela demandante revelam-se, numa primeira análise,
convincentes, mais do que simples indício. Ela ressaltou que o dever da
Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto
pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves
burocráticos ou qualquer outra justificativa.
Tal
alegação se justifica no fato de que, o que a Constituição da República
impõe, é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas,
seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento
ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva
garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para
aumentar seus sofrimentos e angústias.
Desse
modo, estando suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica
favorável à pretensão do autor, entendeu que, diante da gravidade da
situação e, sendo verdadeira a alegação de impossibilidade da autora
realizar, com seus próprios recursos, o procedimento considerado o mais
eficaz no tratamento da patologia, impõe-se ao Município de Natal a
responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica. (Processo nº
0801936-75.2012.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
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