A
magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, Valéria
Maria Lacerda Rocha, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando
que o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte
(IPERN) conceda o auxílio-natalidade a um funcionário público, da
Secretaria Estadual de Segurança, que teve o benefício negado pelo
Estado.
De
acordo com os autos, o autor da ação procurou o IPERN para requerer o o
auxílio-natalidade, mas lhe foi negado o direito de requerer o
benefício, por meio de processo administrativo próprio.
Não
existe nenhum impedimento à concessão da tutela antecipatória, pois se
trata de matéria previdenciária, segundo a Súmula n. 729 do STF. No que
diz respeito à urgência ou periculum in mora, afigura-se plausível em
face do caráter alimentar da verba pretendida, destacou a magistrada,
Valéria Maria Lacerda Rocha.
Ainda
segundo a juíza, o auxílio-natalidade deverá ser concedido nos termos
do artigo 161 da Lei Complementar Estadual nº 270/94 (Estatuto da
Polícia Civil do RN), no prazo máximo de cinco dias.
O
artigo 161 diz que o auxílio-natalidade é devido ao servidor policial
civil, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente à menor
parcela única de cargo da carreira policial fixada nesta Lei, inclusive
no caso de natimorto.
O
IPERN deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa no prazo de 30 dias, contados da intimação,
devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Processo nº 0801921-09.2012.8.20.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
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