O
Desembargador Francisco José Moesch, da 21ª Câmara Cível, indeferiu
pedido de antecipação de tutela interposto com o objetivo de suspender a
Licitação Concorrência nº 003/CECOM/2012. No entendimento do
Desembargador-Relator, a fundamentação do agravante não tem a necessária
relevância a justificar a concessão da liminar pleiteada, devendo-se
aguardar a manifestação dos agravados e o julgamento do recurso pelo
Colegiado.
Caso
O
pedido negado consta em agravo de instrumento nos autos de ação popular
ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, o Departamento Autônomo
de Estradas de Rodagem (DAER) e o Governador Tarso Genro, entre outros. O
objeto da licitação é a contratação de serviços de consultoria
especializada na área de concessões rodoviárias visando reformular o
Programa Estadual de Concessões Rodoviárias, desenvolverem estudos em
concessões e apresentar modelo de licitação para o DAER.
O
agravante narra que a ação popular foi proposta objetivando a
declaração de nulidade do referido Edital de Licitação, bem como a
condenação dos agravados a ressarcir o Estado, na hipótese de serem
praticados atos materiais no certame que venham a impor danos materiais
ao erário. Salienta que os procedimentos previstos no Edital
desrespeitam normas fundamentais da Lei de Licitações (Lei 8.666/93),
havendo lesão à legalidade, à moralidade administrativa e ao patrimônio
público.
Afirma,
ainda, que o edital possui vários vícios e sustenta a ilegalidade do
tipo de licitação adotado (técnica e preço), o qual se destina a casos
em que o objeto licitado exige alta e excepcional capacidade técnica da
futura contratada, o que não é o caso, podendo ser adotado o Pregão
Eletrônico. Frisa que há ilegalidade na imposição da cláusula de plena
aceitação no Edital. Afirma estarem presentes os requisitos para o
deferimento da liminar e requer a concessão do efeito suspensivo ao
presente agravo.
Decisão
No
entendimento do Desembargador Moesch, num exame sumário, como o cabível
no momento, a decisão agravada não se mostra irrazoável ou ilegal.
Sabe-se que o objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao
patrimônio público, nos casos de incompetência, vício de forma,
ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade,
diz o relator. De acordo com o artigo 5º, § 4º, da Lei 4.717/65, na
defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo
impugnado.
Assim,
a concessão da liminar em sede de ação popular só se justifica quando
demonstradas, inequivocamente, a ilegalidade e a lesividade ao
patrimônio público, observa o Desembargador. Em que pesem as alegações
do agravante, não vislumbro a presença dos requisitos para a suspensão,
desde já, da Licitação Concorrência nº 003/CECOM/2012. Segundo ele, não
está demonstrada a efetiva lesividade aos cofres públicos com a
realização do certame. Além disso, é necessário aguardar o
contraditório, para melhor apreciação dos vícios apontados no Edital.
Em
seu despacho, o Desembargador Moesch observou ainda o fato de
Concorrência ser a modalidade de licitação entre os interessados que, na
fase inicial de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no Edital para execução de seu objeto. E para a
elaboração do instrumento convocatório, é necessário que haja uma
adequação entre a escolha administrativa e a necessidade a ser
satisfeita.
Dentro
do exercício de sua competência discricionária, a escolha, pela
Administração, das regras, dos requisitos indispensáveis para a disputa
está delimitada pela natureza e extensão do objeto a ser contratado e,
também, pelos princípios da legalidade, isonomia e proporcionalidade,
atenta o relator. Qualquer manifestação do Judiciário comente pode
cingir-se a possíveis ilegalidades, sob pena de intervenção nos
critérios de conveniência e oportunidade do administrador, afrontando a
independência dos Poderes.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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