Inconformado
com a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Caçapava,
que julgou improcedente a ação declaratória, recorreu o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São José dos
Campos e Região, pedindo que fosse declarada sua legitimidade para
representar os empregados da primeira requerida, uma empresa do ramo da
indústria de plásticos, bem como que fosse reduzido o valor arbitrado a
título de honorários periciais.
Segundo
o recurso do sindicato, “a sentença merece reforma” no sentido de que
ele seja declarado como legítimo representante dos trabalhadores da
primeira ré. O sindicato alega que “a sentença se fundamentou no laudo
pericial técnico e este foi contrário à realidade fática relatada nos
autos”.
O
relator do acórdão, desembargador Antonio Francisco Montanagna,
entendeu diferente e afirmou que “a fundamentação da sentença pautou-se
nos documentos acostados aos autos e no laudo pericial, sendo que foi
respeitado o princípio da verdade processual, aplicável ao processo do
trabalho”.
O
acórdão da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-15 considerou o
que consta no contrato social da primeira demandada como o seu objeto
social e, confrontando com o laudo pericial, concluiu, com a exposição
da própria perícia, que “ficou evidenciado que a empresa não tem como
atividade preponderante a obtenção de seus produtos finais pela
conversão ou reação de matérias-primas químicas, não cabendo o
enquadramento como indústria química e, consequentemente, o
enquadramento sindical de seus funcionários no sindicato requerente, dos
Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas”.
O
acórdão ressaltou que, nos termos dos artigos 570 e 581 da CLT, “o
enquadramento sindical, em regra, é definido pela atividade
preponderante do empregador”. Por isso, concordou com o entendimento do
juízo de primeira instância, no sentido de que “a atividade
preponderante da primeira ré consiste em manipulação de plástico para
fabricação de seu produto final, ou seja, artefatos (forros) destinados à
indústria automobilística, não estando seus empregados enquadrados na
categoria profissional dos empregados de indústrias químicas e
farmacêuticas”.
A
decisão colegiada afirmou que “os sindicatos que melhor representam os
interesses dos empregados da primeira ré são o segundo e o terceiro
requeridos, a saber, o Sindicato dos Mestres e Contramestres, Líderes,
Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia na Indústria de
Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Malharia e
Meias, Cordoalha e Estopa, Fibras Têxteis, no Estado de São Paulo -
Sindmestres, que representa os empregados de escritório, e o Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Taubaté,
Caçapava e Pindamonhangaba, que representa os empregados da produção”.
Em
conclusão, o acórdão manteve a sentença nesse aspecto. Porém, quanto
aos honorários periciais, concordou com o recurso do sindicato, e
reduziu o valor de R$ 15 mil para R$ 8 mil, lembrando que “a verba
honorária destina-se a remunerar a diligência pericial e o bem elaborado
laudo, o zelo e a responsabilidade técnica do perito”, mas negando que o
trabalho apresente excessivo grau de complexidade. Por isso, ressaltou
que “a fixação deve atender ao princípio da razoabilidade, sopesando-se a
conjuntura econômica do país”. (Processo 0058100-59.2008.5.15.0119)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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