Em
uma decisão fundada na defesa do interesse inato do trabalhador e da
jurisdição do interior do Estado, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de
Cuiabá, Bruno Weiler Siqueira, determinou de ofício a competência de uma
das varas de Tangará da Serra, para julgar ação proposta em Cuiabá por
um empregado dos Correios que mora naquela cidade.
Na
ação consta que a escolha das varas de Cuiabá se deu para vincular o
processo ao local de contratação do empregado, o endereço da empresa e
ainda endereço dos advogados do autor.
O
fato de o advogado do autor ter escritório na Capital foi considerado
irrelevante já que, segundo o juiz, poderia substabelecer para um
profissional daquela cidade, além das facilidades de peticionamento e
acompanhamento oferecidas pela Justiça do Trabalho mato-grossense.
Pela
CLT, a competência para julgar os processos é a vara onde o trabalhador
presta o serviço, mesmo que tenha sido contratado em outro lugar.
Porém, o empregado pode optar por propor a ação no local onde foi
contratado.
Neste
caso, a opção do trabalhador pelo local da celebração do contrato, soou
estranha para o juiz da 6ª Vara, uma vez que o empregado continua
morando e trabalhando em Tangará da Serra, tendo declinado na petição
inicial o seu endereço nessa cidade.
O
juiz argumentou as dificuldades de deslocamento e os gastos com
transporte e hospedagem do empregado, já que Tangará dista de Cuiabá
cerca de 250km. Destacou também o esforço da Justiça do Trabalho em
instalar varas nos locais distantes do estado e de instituir varas
itinerantes, justamente para facilitar aos trabalhadores o acesso à
Justiça e que existem lá duas varas trabalhistas.
Para
firmar seu entendimento o juiz apresentou diversos julgados que mostram
situações em que a norma celetista foi flexionada, sempre no sentido de
facilitar o acesso à Justiça e dar celeridade à prestação
jurisdicional, sendo que neste caso o artigo da CLT está sendo cumprido,
em consonância com a Constituição Federal.
“A
decisão foi adotada com a finalidade de ser garantida a jurisdição das
Varas do Trabalho, bem assim o pleno acesso à justiça com supedâneo no
artigo 765, da CLT, 125, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
tudo com a finalidade de ser dada efetividade aos princípios
constitucionais que orientam nossa ordem jurídica, tais como o da
valorização da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da
inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a
direito (artigo 5º, inciso XXXV), além do que estende a aplicabilidade
dos princípios processuais constitucionais do contraditório e ampla
defesa (art.
5º, LV) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), todos da Constituição Federal”, explica o magistrado.
A
decisão não esta sujeita a recurso ordinário (Súmula 214/TST), podendo
ocorrer apenas conflito negativo de competência pelo juízo para onde o
processo foi encaminhado.
Assim,
foi determinada a imediata remessa dos autos ao foro trabalhista de
Tangará da Serra, para que lá seja distribuída e incluída nas pautas de
audiência da vara a que for distribuída a ação.
(Processo 0000453-93.2012.5.23.0006)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário