quinta-feira, 26 de abril de 2012

Juiz determina de ofício a competência das varas de Tangará da Serra


Em uma decisão fundada na defesa do interesse inato do trabalhador e da jurisdição do interior do Estado, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Bruno Weiler Siqueira, determinou de ofício a competência de uma das varas de Tangará da Serra, para julgar ação proposta em Cuiabá por um empregado dos Correios que mora naquela cidade.

Na ação consta que a escolha das varas de Cuiabá se deu para vincular o processo ao local de contratação do empregado, o endereço da empresa e ainda endereço dos advogados do autor.

O fato de o advogado do autor ter escritório na Capital foi considerado irrelevante já que, segundo o juiz, poderia substabelecer para um profissional daquela cidade, além das facilidades de peticionamento e acompanhamento oferecidas pela Justiça do Trabalho mato-grossense.

Pela CLT, a competência para julgar os processos é a vara onde o trabalhador presta o serviço, mesmo que tenha sido contratado em outro lugar. Porém, o empregado pode optar por propor a ação no local onde foi contratado.

Neste caso, a opção do trabalhador pelo local da celebração do contrato, soou estranha para o juiz da 6ª Vara, uma vez que o empregado continua morando e trabalhando em Tangará da Serra, tendo declinado na petição inicial o seu endereço nessa cidade.

O juiz argumentou as dificuldades de deslocamento e os gastos com transporte e hospedagem do empregado, já que Tangará dista de Cuiabá cerca de 250km. Destacou também o esforço da Justiça do Trabalho em instalar varas nos locais distantes do estado e de instituir varas itinerantes, justamente para facilitar aos trabalhadores o acesso à Justiça e que existem lá duas varas trabalhistas.

Para firmar seu entendimento o juiz apresentou diversos julgados que mostram situações em que a norma celetista foi flexionada, sempre no sentido de facilitar o acesso à Justiça e dar celeridade à prestação jurisdicional, sendo que neste caso o artigo da CLT está sendo cumprido, em consonância com a Constituição Federal.

“A decisão foi adotada com a finalidade de ser garantida a jurisdição das Varas do Trabalho, bem assim o pleno acesso à justiça com supedâneo no artigo 765, da CLT, 125, incisos II e III, do Código de Processo Civil, tudo com a finalidade de ser dada efetividade aos princípios constitucionais que orientam nossa ordem jurídica, tais como o da valorização da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV), além do que estende a aplicabilidade dos princípios processuais constitucionais do contraditório e ampla defesa (art.
5º, LV) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), todos da Constituição Federal”, explica o magistrado.

A decisão não esta sujeita a recurso ordinário (Súmula 214/TST), podendo ocorrer apenas conflito negativo de competência pelo juízo para onde o processo foi encaminhado.

Assim, foi determinada a imediata remessa dos autos ao foro trabalhista de Tangará da Serra, para que lá seja distribuída e incluída nas pautas de audiência da vara a que for distribuída a ação.

(Processo 0000453-93.2012.5.23.0006)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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