Aplica-se
aos benefícios previdenciários o prazo decadencial de dez anos previsto
no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios da
Previdência Social (LBPS) e não o prazo quinquenal previsto determinado
no Decreto 20.910/32. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização
reunida no dia 25 de abril em Brasília. Esse entendimento foi
uniformizado no julgamento do processo 0508032-49.2007.4.05. 8201 no
qual o segurado procurou a Justiça Federal na Paraíba, depois que o INSS
negou administrativamente seu pedido de restabelecimento de
auxílio-doença e conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez.
Já na Justiça, a sentença e o acórdão
da Turma Recursal da Paraíba também foram desfavoráveis a ele. O
entendimento foi que, conforme previsto no Decreto 20.910/32, ele teria
que ter ajuizado a ação em até cinco anos a contar de 30/08/2002, data
em que seu benefício cessou. Mas, como ele entrou na justiça em
28/11/2007, teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, isto é, ele
teria perdido o direito de fazer tal pedido.
Realmente, o Decreto 20.910/32, ao
tratar da prescrição das dívidas passivas da União e suas autarquias,
qualquer que seja sua natureza, prevê que a mesma ocorrerá após cinco
anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem. Mas, o
relator do processo na TNU, juiz federal Adel Américo de Oliveira, teve
um entendimento diferente. “Entendo que, no que concerne à prescrição
do fundo de direito, ou decadência, no âmbito previdenciário, são
aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, que traz regras específicas e
que, por se tratar de lei especial, prevalece ao Decreto 20.910/32, que
é lei geral”, escreveu o magistrado em seu voto.
Ele observou ainda que a redação do
artigo 103, trataria, a princípio, apenas de prazo para a revisão do ato
de concessão do benefício, mas que, para ele, seria aplicável também
aos casos de indeferimento, visto que um dos marcos iniciais de contagem
do prazo é do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo. “Ao meu ver, entender
que o caput do artigo 103 seria aplicável tão somente aos benefícios
deferidos seria tornar inócua a parte final do dispositivo”, interpretou
o juiz.
Assim, levando em conta o artigo 103 da
Lei 8.213/91, a parte autora possuía o prazo de dez anos para ajuizar
ação buscando a revisão do ato administrativo que indeferiu seu
benefício, e não prazo quinquenal, como defendido pelas decisões
anteriores.
Como se trata de pedido que depende de
comprovação do direito com a produção de prova pericial médica, a
decisão anulou a sentença e o acórdão, e devolveu aos autos à Turma
Recursal da Paraíba para a produção das provas seguindo o direcionamento
consolidado pela Turma Nacional.
Foram aplicados ainda à decisão os
efeitos do artigo 7º, VII, ‘a’, do Regimento Interno da TNU que prevê a
devolução dos demais processos com o mesmo objeto às turmas de origem
sua adequação às premissas jurídicas firmadas pelo colegiado nacional.
Processo nº 0508032-49.2007.4.05.8201
Fonte: CJF
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