O
juiz de Direito Gilberto Matos, que atualmente responde pela 1ª Vara
Cível de Rio Branco, concedeu antecipação de tutela ao estudante Marcelo
Sales Uchoa, assegurando-lhe convocação e contratação pelo Serviço
Social de Saúde do Acre (Pró-Saúde), após aprovação em concurso público.
A decisão na ação ordinária nº 0024480-55.2011.8.01.0001 foi divulgada
na terça-feira (24).
O caso
De
acordo com a ação, o estudante participou do processo seletivo para o
provimento de vagas no Pró-Saúde, concorreu a uma das duas vagas para o
cargo de profissional de Educação Física, e obteve a 5ª colocação.
Os
três primeiros colocados no concurso, embora sucessivamente convocados
para a posse, não demonstraram interesse, sendo que somente o 4º
colocado atendeu a convocação e foi contratada. Tendo em vista que
restava ainda uma vaga a ser preenchida, o autor da ação, classificado
em 5º lugar, aguardava a sua convocação, o que de fato não ocorreu.
Segundo
ele, o Pró-Saúde deixou expirar o prazo de dois anos de validade do
concurso, sem prorrogá-lo por igual período, como era facultado ao seu
superintendente. Após vencido essa prazo, a empresa abriu novo processo
seletivo, no qual consta a existência de pelo menos uma vaga para o
cargo mencionado.
Face
a isso, o estudante pediu à Justiça a tutela antecipada para obrigar o
Pró-Saúde a promover sua imediata contratação/admissão ao cargo.
A decisão
Em
sua decisão, o juiz Gilberto Matos explicou que a solução do litígio
exigiu a análise precisa de duas questões: a) se a empresa agiu de
acordo com o edital; b) se ela agiu de acordo com o ordenamento jurídico
de maneira geral.
Sobre
o tema, o magistrado ressaltou que os tribunais superiores e a
jurisprudência pátria de maneira geral firmaram o entendimento de que os
candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas
ofertado no edital, possuem direito subjetivo à nomeação, o que deve ser
feito no prazo de validade do concurso.
Em
caso de algum dos candidatos classificados dentro do número de vagas
não tomar posse, por qualquer motivo, o direito subjetivo à nomeação se
estende ao candidato seguinte da ordem classificatória, mesmo que a sua
colocação na lista final de aprovados tenha sido fora do número de vagas
ofertadas.
“A
razão é simples: se a Administração abre concurso para prover
determinado número de cargos vagos, deverá efetivamente cumprir essa
promessa, ou seja, nomear e prover tais cargos, observando a lista
classificatória dos candidatos. Ainda que um ou mais aprovados optem por
não tomarem posse, persistirá a necessidade da Administração em prover
os cargos vagos”, frisou o magistrado.
Além
disso, “o edital expressamente estabeleceu que a convocação dos
aprovados ocorreria ‘de acordo com o número de vagas’, e que na hipótese
de não comparecimento do candidato contratado seria ‘chamado o próximo
candidato classificado no processo seletivo’ ”, salientou a decisão.
Assim
sendo, destaca o juiz: “As duas vagas para profissional de Educação
Física deveriam ter sido preenchidas pelos classificados na seleção
(obedecida a ordem), e não apenas por aqueles que obtivessem as duas
primeiras colocações”.
Nesse
sentido, ao serem consideradas as mesmas regras de concurso público
promovido pela Administração Pública, o juiz entendeu que “o requerente
deve ser nomeado ao cargo para o qual obteve a 5ª colocação, haja vista
que apenas uma das duas vagas disponíveis foi preenchida, com a
contratação da 4ª colocada no certame”.
Em
sua defesa, o Pró-Saúde alegou que, por ser uma empresa paraestatal,
não estaria subordinada às exigências da Administração Pública no que se
refere a realização de processo seletivo. “Dentro do seu poder
discricionário e atendendo aos seus interesses, pode nomear candidatos
aprovados de acordo com sua conveniência, respeitando sempre a ordem de
classificação”, justificou a empresa.
No
entanto, ao analisar a questão, o juiz pontuou que o Pró-Saúde,
qualificada como organização social, é espécie do gênero Entes de
Cooperação, que são todos aqueles que colaboram com as finalidades do
poder público.
“O
seu objetivo é auxiliar a Secretaria de Estado de Saúde a prestar
serviços de assistência à saúde e desenvolver atividades educacionais e
de pesquisa nessa área, em cooperação com o Poder Público, mediante a
celebração de contratos de gestão”, considerou Gilberto Matos.
Assim,
o magistrado avaliou que não há razão legítima para isentar a empresa
Pró-Saúde do dever de, na contratação de pessoal, observar os mesmos
princípios que regem a contratação por parte do poder público.
Nessa
perspectiva, sua decisão asseverou que “na medida em que tais pessoas
jurídicas sem fins lucrativos têm suas atividades fomentadas pelo
Estado, com tratamento expressivamente privilegiado, é inconcebível
aceitar que possam atuar de forma divorciada do padrão de legalidade,
probidade, seriedade e firmeza de compromissos que se exige dos entes
públicos”.
Portanto,
comprovada a inequívoca verossimilhança da alegação do autor e o receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, os dois critérios para
concessão de antecipação de tutela, o juiz Gilberto Matos determinou ao
Pró-Saúde que, no prazo de 10 dias, promova a efetiva contratação do
requerente (e não apenas a sua convocação) para o emprego de
Profissional de Educação Física, sob pena de incorrer em multa diária no
valor de R$ 1.000,00.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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