“Deve-se exigir a implementação e o respeito ao
patamar mínimo civilizatório, constitucional e legal, que regula as relações do
trabalho. Daí por que, se o empregador se vale do direito potestativo de
dispensa, em contrapartida deve cumprir a legislação que o obriga a quitar as
verbas rescisórias, na forma do artigo 477 da CLT. Se não o faz, pratica ato
ilícito ou abusivo de direito, na exata forma como preveem os artigos 186 e 187
do Código Civil, estando obrigado a indenizar. O ato de despedimento
juridicamente inconsequente, que remete o empregado à Justiça do Trabalho para
a busca dos mais elementares direitos, implica, em si mesmo, a ocorrência de
dano moral, eis que a privação desses valores acarreta a humana angústia de não
ter meios de sobrevivência própria e da família.” Sob esse fundamento, a 4ª
Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento aos recursos ordinários de três
das quatro reclamadas no processo - uma rede de supermercados, um fabricante de
produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros produtos, e um distribuidor
atacadista.
Por intermédio da primeira reclamada, uma empresa
prestadora de serviços, o reclamante trabalhou como repositor de mercadorias
para as três recorrentes. Depois de mais de dois anos de contrato, ele acabou
demitido, sem nada receber. Nem sequer lhe foram entregues as guias para
levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e as que lhe
dariam a possibilidade de se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego.
Em 1ª instância, na 2ª Vara do Trabalho (VT) de
Campinas, a primeira reclamada - a empresa prestadora de serviços - não
compareceu às audiências inicial e de instrução, o que implicou a decretação da
revelia e a condenação subsidiária das demais reclamadas. Além de verbas como
saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais
acrescidas do terço constitucional e 13º salário, o juízo da VT condenou as
empresas a pagarem ao trabalhador, a título de indenização por danos morais, o
valor de R$ 3 mil, por não ter havido, no momento devido, o pagamento das
verbas rescisórias.
Em 2º grau de jurisdição, a 4ª Câmara do TRT
manteve por unanimidade a sentença. O relator do acórdão, desembargador José
Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, deteve-se em especial na condenação por
danos morais. “O direito de rescindir a relação de trabalho, que não encontra
tamanha liberdade no mundo europeu (veja-se a OIT), atinge no Brasil contornos
de prática irresponsável aberta, causadora, portanto, de danos materiais e
morais ao trabalhador, que literalmente é posto na rua”, reagiu, em seu voto, o
relator, corroborando a tese do juízo da VT, de que o não pagamento das verbas
rescisórias configurou “ato ilícito e violação às normas trabalhistas”.
“Raciocínio diverso teria como consequência a desconsideração de diretrizes
constitucionais do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, os que
privilegiam a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa, o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores, a proteção
contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a função social da
propriedade e a livre e igual concorrência, a busca do pleno emprego, o primado
do trabalho, o bem-estar e a justiça social”, ponderou o magistrado.
A Câmara rejeitou, inclusive, o pedido da segunda
recorrente, no sentido de que, por se encontrar a empresa prestadora de serviço
em recuperação judicial, a ação fosse processada perante a Justiça do Trabalho
somente até a apuração do crédito, com a posterior “expedição de ofício ao
Juízo da Recuperação Judicial para reserva imediata de valores”. O
desembargador José Pedro observou que, nesse aspecto, a recorrente “é
carecedora de interesse”, e lecionou: “Tais providências devem ser postuladas
pela parte diretamente interessada, qual seja, a primeira reclamada, devedora
principal e beneficiária direta da condição de empresa em recuperação judicial.
Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio”. (Processo nº
0000176-89.2010.5.15.0032)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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