Agente fiscal do tesouro do estado do Rio Grande do
Sul não conseguiu reduzir sua condenação penal nem reverter sua demissão do
cargo público. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari
Pargendler, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do
condenado.
Francisco de Paula Meira de Andrade foi condenado a
cinco anos e três meses de reclusão por crime funcional contra a ordem
tributária, sob a acusação de haver recebido vantagem indevida de empresários
para deixar de lançar ou cobrar tributos. A pena base foi fixada em três anos e
seis meses, e o aumento foi justificado pela continuidade delitiva. A apelação
foi negada pelo Tribunal de Justiça gaúcho.
A defesa alega que a Justiça elevou a pena base em
seis meses sem fundamentação alguma. Além disso, sustenta que o aumento
aplicado sobre a pena base (um meio) foi muito elevado, resultando em uma
reprimenda corporal que não pode ser substituída por pena alternativa.
Também argumenta que a sentença condenatória carece
de fundamentação porque adotou parte das alegações do Ministério Público, e que
houve cerceamento de defesa devido à não realização de diligências solicitadas.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pede,
em liminar, que Andrade tenha assegurada sua liberdade até o julgamento do
mérito e do trânsito em julgado da condenação, pois existem recursos no próprio
STJ e no Supremo Tribunal Federal. No mérito, pede a anulação do julgamento
para que outro seja proferido, observando os preceitos legais que regulam a
fixação da pena. Aponta ainda que a condenação à perda do cargo público não foi
motivada, como exige o parágrafo único do artigo 92 do Código Penal.
O ministro Ari Pargendler negou a liminar por
entender que ela se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, que será
julgado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Gilson Dipp.
Processo relacionado: HC 229945
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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