A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Metalúrgica
Venâncio parcela referente aos honorários advocatícios, porque os autores da
ação - a viúva e o filho de um ex-empregado, falecido em razão de
acidente de trabalho - não estavam assistidos pelo sindicato da categoria
profissional a que pertencia o trabalhador.
O relator dos embargos da empresa na SDI-1,
desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que a Súmula nº
219 do TST estabelece que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e
simplesmente da sucumbência (perda da ação), mas a parte deve estar assistida
por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário
inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que
não lhe permita ajuizar ação sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Na Vara do Trabalho de origem, a empresa tinha sido
condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o
valor da condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu
para 15% o percentual arbitrado. Quando o recurso da metalúrgica chegou à
Quarta Turma do TST, o colegiado rejeitou o recurso (não conheceu) por entender
que, como a família do trabalhador falecido não tinha vínculo de emprego com a
empresa nem filiação sindical, não podia ser exigida a assistência jurídica
sindical para fins de recebimento de honorários de advogado.
Na SDI-1, a empresa argumentou que não eram devidos
aos familiares do trabalhador falecido os honorários advocatícios pela simples
sucumbência, independentemente da apresentação de credencial sindical, pois o
fato de o empregado não ser o autor da ação não afasta a exigência do
cumprimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para o
deferimento dos honorários advocatícios.
Segundo o relator, de fato, quando os dependentes
ou sucessores do empregado acidentado propõem reclamação trabalhista por
intermédio de advogado particular, dispensando a assistência jurídica do
sindicato da categoria a que pertencia o trabalhador, não cabe o deferimento
dos honorários advocatícios. Da mesma forma, se o acidentado estivesse vivo e
propusesse ação sem assistência sindical, também não teria direito ao
recebimento da parcela.
O relator esclareceu que a Lei nº 5.584/1970
condiciona o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho ao
preenchimento dos requisitos quanto à comprovação da insuficiência econômica e
da assistência sindical. Assim, quando a ação for proposta pelos dependentes ou
sucessores é possível o deferimento dos mesmos benefícios da assistência
sindical que seria concedida ao falecido. Além do mais, o artigo 10 da Lei nº
1.060/1950, que trata de benefícios de assistência judiciária, autoriza a
concessão do benefício aos herdeiros que continuarem a ação no lugar do
falecido. No entanto, se não houver a assistência do sindicato, não cabe o
deferimento dos honorários.
Durante o julgamento, o ministro Horácio de Senna
Pires divergiu do relator para manter a condenação. Por maioria, saiu vitoriosa
a tese do desembargador Sebastião de Oliveira. Os ministros João Batista Brito
Pereira e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalva de entendimento.
Processo: E-RR-282400-16.2005.5.04.0733
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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