A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, no
Tribunal Regional Federal da 15.º Região, o pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício de um ex-advogado credenciado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) que atuava em Campinas e Presidente Prudente (SP).
As procuradorias seccionais federais em Campinas e
Presidente Prudente e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) do INSS
explicaram que a Lei 6539/78, que trata da representação judicial das entidades
do Sistema Nacional de Previdência Social, permite a contratação autônoma do
advogado, sem vínculo empregatício, para atuar nas unidades do interior do
país, na falta de um procurador federal.
De acordo com os procuradores federais, o
ex-advogado credenciado recebia por peças produzidas, trabalhava em escritório
próprio, arcava com todos os custos, não estava sujeito a controle de horário,
além de atender a outros clientes particulares.
O advogado chegou a alegar que não havia horário
determinado para retirar os trabalhos e que nunca recebeu punição disciplinar
por perda de prazo ou não atendimento de solicitação da autarquia.
A 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente
concluiu, no entanto, que não é possível reconhecer a existência de vínculo
empregatício entre as partes. Ainda que estivessem presentes os requisitos
previstos no artigo 3º da CLT não seria possível reconhecer o vínculo, haja
vista não ter o autor se submetido a concurso público.
As PSFs de Campinas e Presidente Prudente e a
PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Ordinário 0122500-36.209.5.15.0026 -
1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente
Fonte: Advocacia Geral da União
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