A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba negou, em sessão ordinária nesta terça-feira (31), recurso apelatório
do Banco Toyota do Brasil e manteve a decisão judicial que considerou a
cobrança de taxas de juros, feitas pela instituição, acima do previsto no
contrato. O processo de nº 200.2009.037342-0/001 teve como relator o juiz
Marcos William de Oliveira.
O relator do processo entendeu, que nos contratos
de financiamento é possível a cobrança de tributos na data da entrega ou
colocação dos recursos à disposição do consumidor. Entretanto, o que se mostrou
abusivo é que o tributo seja diluído nas prestações do financiamento. “No caso
em disceptação, observo que o apelante agiu com má-fé (dolo) ao cobrar
indevidamente a taxa de juros acima da média do mercado e diversamente do
percentual pactuado no contrato de financiamento. Além do mais, a prova da
justificabilidade do engano compete ao fornecedor, o que não está comprovado
nos autos”, completa.
O Banco Toyota do Brasil requer no recurso, que a
sentença seja reformada, alegando que todas as cláusulas contratuais
estabelecidas, principalmente, a capitalização de juros e a incidência do
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), foram dotadas de legalidade.
Contesta a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da comarca da Capital,
que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação ordinária de
revisão contratual declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, ajuizada
por Diara Sobreira de Carvalho.
Consta nos autos que as partes firmaram contrato de
financiamento no valor de R$ 46 mil, em 36 prestações, para aquisição de um
automóvel. A taxa de juros prevista no contrato foi de 1,44% ao mês.
Entretanto, o real percentual aplicado, após perícia contábil, foi de 2,5% ao
mês.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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