O 3º Juizado Cível de Brasília julgou improcedente
o pedido de um casal que pleiteava indenização por danos morais diante da
revista supostamente invasiva realizada por um parque recreativo ante o
ingresso dos usuários. Os autores recorreram, mas a decisão foi mantida pela 1ª
Turma Recursal do TJDFT.
Na decisão, a juíza explica que O dano moral se
destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí
incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese,
advir da má prestação de um serviço. Todavia, para que assim ocorra, o mal
provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito
superior a que ora se apresenta.
Em sua análise, a magistrada verificou que a
revista realizada no veículo dos autores não foi invasiva a ponto de acarretar
a violação da intimidade dos mesmos. Ao contrário, o intuito da proibição de
entrada com bebidas alcoólicas e armas de fogo é garantir a segurança dos
frequentadores do parque, acrescentou.
Embora a situação vivida seja um fato que traga
aborrecimento, a juíza pondera que esta não tem o condão de ocasionar uma
inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade a ponto de configurar
uma lesão a qualquer direito da personalidade. Cita, ainda, jurisprudência
pacífica sobre o assunto, na qual restou assentado que os meros percalços
próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa
aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que
tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois
sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou
suscetibilidades exageradas.
Nº do processo: 2011 01 1 098760-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios
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