quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

AMB sustenta atuação subsidiária do CNJ em procedimento disciplinar



O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa, nesta tarde (1º), o referendo da liminar parcialmente concedida pelo ministro Marco Aurélio, no dia 19 de dezembro passado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, suspendendo artigos da Resolução 135, que disciplina os procedimentos administrativo-disciplinares aplicáveis aos magistrados no âmbito dos tribunais do país. A ADI foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

AMB

Na sessão de hoje, após o ministro Marco Aurélio apresentar seu relatório, o advogado Alberto Pavie Ribeiro defendeu a posição da AMB. Ele disse que a Resolução 135 do CNJ, sobretudo em seu artigo 12, representa um “cheque em branco” que permite ao CNJ afrontar a regra constitucional que estabelece competência originária dos tribunais para instaurar processos administrativo-disciplinares e apenas subsidiária do CNJ. E esta norma permitiu, recentemente, segundo o advogado, que a Corregedoria do Conselho abrisse investigação envolvendo mais de 216 mil pessoas no âmbito do Poder Judiciário, entre magistrados e servidores.

Equívoco

O advogado Alberto Pavie Ribeiro disse que constitui um equívoco interpretar a ADI proposta pela AMB como uma tentativa de cercear o CNJ. Ele afirmou que a AMB é absolutamente a favor da punição dos maus juízes. Mas ressaltou que isso deve ser feito dentro das regras constitucionais. E, de acordo com tais regras (Constituição Federal, Lei  Orgânica da Magistratura e Regimento Interno do próprio Conselho), a competência do CNJ é subsidiária, e a própria jurisprudência do Conselho vinha sendo nesse sentido. Pavie Ribeiro citou diversos precedentes do período de 2005 a 2009, em que o CNJ rejeitou processos que chegaram à instituição diretamente, apontando a competência originária da respectiva corregedoria.

Diante disso, segundo ele, a AMB questiona a atuação do Conselho, porque a Resolução 135 vai em direção “diametralmente oposta” a sua própria jurisprudência, da CF, da Loman e do seu Regimento Interno. Isso porque, conforme afirmou, a norma permite a investigação do CNJ no âmbito dos tribunais, sem que a corregedoria do tribunal local o faça, e até a impede de fazê-lo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
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