O
Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa, nesta tarde (1º), o referendo da
liminar parcialmente concedida pelo ministro Marco Aurélio, no dia 19 de
dezembro passado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, suspendendo
artigos da Resolução 135, que disciplina os procedimentos
administrativo-disciplinares aplicáveis aos magistrados no âmbito dos tribunais
do país. A ADI foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
AMB
Na sessão
de hoje, após o ministro Marco Aurélio apresentar seu relatório, o advogado
Alberto Pavie Ribeiro defendeu a posição da AMB. Ele disse que a Resolução 135
do CNJ, sobretudo em seu artigo 12, representa um “cheque em branco” que
permite ao CNJ afrontar a regra constitucional que estabelece competência
originária dos tribunais para instaurar processos administrativo-disciplinares
e apenas subsidiária do CNJ. E esta norma permitiu, recentemente, segundo o
advogado, que a Corregedoria do Conselho abrisse investigação envolvendo mais
de 216 mil pessoas no âmbito do Poder Judiciário, entre magistrados e
servidores.
Equívoco
O
advogado Alberto Pavie Ribeiro disse que constitui um equívoco interpretar a
ADI proposta pela AMB como uma tentativa de cercear o CNJ. Ele afirmou que a
AMB é absolutamente a favor da punição dos maus juízes. Mas ressaltou que isso
deve ser feito dentro das regras constitucionais. E, de acordo com tais regras
(Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura e Regimento Interno do
próprio Conselho), a competência do CNJ é subsidiária, e a própria
jurisprudência do Conselho vinha sendo nesse sentido. Pavie Ribeiro citou
diversos precedentes do período de 2005 a 2009, em que o CNJ rejeitou processos
que chegaram à instituição diretamente, apontando a competência originária da
respectiva corregedoria.
Diante
disso, segundo ele, a AMB questiona a atuação do Conselho, porque a Resolução
135 vai em direção “diametralmente oposta” a sua própria jurisprudência, da CF,
da Loman e do seu Regimento Interno. Isso porque, conforme afirmou, a norma
permite a investigação do CNJ no âmbito dos tribunais, sem que a corregedoria
do tribunal local o faça, e até a impede de fazê-lo.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
t
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