Na última sessão da 5ª Câmara Cível, os
desembargadores julgaram a Apelação Cível nº 2011.036651-7. A apelante Americel
S/A alega ser indevido o pagamento da indenização a título de danos morais para
a Energética Santa Helena, porque não existe comprovação da sua conduta
antijurídica.
A sentença de 1º grau condenou a Americel ao
pagamento em dobro das faturas de telefonia móvel pagas pela Energética de
forma indevida, além de uma indenização por danos morais no valor de R$
10.000,00.
A Energética Santa Helena tornou-se cliente do
serviço móvel prestado pela apelante no dia 16 de fevereiro de 2007. Após algum
tempo, insatisfeita com os serviços oferecidos, resolveu fazer portabilidade de
seus números para outra empresa de telefonia. A portabilidade foi efetivada em
31 de julho de 2009.
Com o cancelamento do contrato, a Energética pagou
multa pelo cancelamento de linhas telefônicas que ainda estavam em período de
fidelidade. Após a troca de operadora, a apelada recebeu boletos referentes ao
uso do serviço nos meses de agosto e setembro de 2009, sendo que os serviços já
tinham sido cancelados em julho. Por ser uma usina que industrializa cana de
açúcar para produção de álcool, a apelada ficou com receio de que a apelante
colocasse seu nome no rol dos inadimplentes, então pagou ambos os boletos.
Pelo fato da emissão das faturas após o
cancelamento do plano, bem como pelas cartas de cobranças enviadas sem
fundamentos e o constrangimento perante a ameaça do nome da empresa ir para o
rol dos inadimplentes, a Energética, em recurso adesivo, pugna pela majoração
da reparação moral para valor não inferior a R$ 30.000,00.
Já em seu apelo, a Americel sustenta que não há
como perdurar os danos morais, pois a autora não fez prova dos danos sofridos e
da conduta antijurídica da apelante. Argumentou que se trata de uma situação de
mero aborrecimento e pugnou pela reforma da sentença.
O relator , desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva,
deu provimento ao recurso da Americel, ao argumento de que o incômodo da
apelada ao receber os boletos bancários não teve o condão de abalar sua honra
objetiva. Disse que simples emissão de boleto, sem o envio do nome da
consumidora ao cadastro de inadimplentes, caracteriza mero aborrecimento, não
gerando danos morais. O recurso foi provido para afastar a condenação em danos
morais, mas mantidos os demais termos da sentença, ou seja, o dever da Americel
de ressarcir em dobro a quantia indevidamente paga pela empresa Energética.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul
Nenhum comentário:
Postar um comentário