O
direito constitucional garantido aos membros do Congresso Nacional de
serem processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) nas infrações penais comuns (conhecido como “foro por
prerrogativa de função”) não alcança as investigações instauradas pela
Justiça Eleitoral com o objetivo de constatar a prática de alegado abuso
de poder econômico na campanha. Isso porque tais investigações
eleitorais, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, com a
redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), têm natureza
extrapenal, visto que sua finalidade restringe-se à imposição de sanções
típicas de direito eleitoral.
Esse
entendimento foi aplicado pelo decano do STF, ministro Celso de Mello,
para negar seguimento à Reclamação (RCL 13286) apresentada pela defesa
do deputado federal João Maia (PR-RN), que teve seu sigilo bancário
quebrado por ordem da Justiça Eleitoral nos autos de investigação
judicial eleitoral em curso na 3ª Zona Eleitoral de Natal (RN), em razão
de “sérios indícios da extrapolação dos limites de doações permitidos
pela legislação eleitoral”.
No
STF, a defesa do deputado João Maia alegou que nem o Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) nem o Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) poderiam determinar a quebra de
seu sigilo bancário, muito menos processá-lo com base nas informações
recolhidas, sob pena de usurparem a competência originária do Supremo,
ao qual cabe processar membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal. O deputado pediu liminar para suspender a ordem e, no mérito,
para cassar as decisões.
Mas,
de acordo com o ministro Celso de Mello, não cabe, no caso, falar em
usurpação. “A Justiça Eleitoral, como se sabe, dispõe de competência
para ordenar a quebra do sigilo bancário, se essa medida excepcional,
reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada
no âmbito de investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22) que
tenha sido instaurada, por exemplo, com o propósito de verificar a
observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das
doações eleitorais”, afirmou o decano do STF.
O
ministro acrescentou que o Supremo tem reconhecido que se inclui na
esfera de atribuições da Justiça Eleitoral o poder de processar e julgar
representações de caráter extrapenal, mesmo contra membros do Congresso
Nacional, que visem apurar o “uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos
ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido
político”. O decano do STF negou seguimento (arquivou) à Reclamação por
julgá-la inadmissível, restando prejudicado o exame da liminar.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário